DOMFO 24/09/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXV 
FORTALEZA, 24 DE SETEMBRO DE 2019 
Nº 16.594
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
DECRETO Nº 14.501, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019. 
Dispõe sobre a regulamenta-
ção do Alvará de Funciona-
mento conforme disposto na 
Lei Complementar nº 270 de 02 
de agosto de 2019 e dá outras 
providências.  
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, inciso 
VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, CONSIDERAN-
DO a necessidade de fomentar o empreendedorismo e o     
desenvolvimento econômico no Município de Fortaleza; CON-
SIDERANDO que o artigo 179 da Constituição Federal de 1988 
estabelece um tratamento favorecido e diferenciado às Micro-
empresas e Empresas de Pequeno Porte; CONSIDERANDO 
que a redução da carga tributária visa facilitar e ampliar os 
negócios no Município de Fortaleza; CONSIDERANDO a políti-
ca de desburocratização dos serviços públicos prestados pela 
Prefeitura Municipal de Fortaleza, estabelecida no Decreto nº 
14.335, de 12 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a ne-
cessidade de regulamentar os critérios para a expedição do 
Alvará de Funcionamento Regular, Alvará de Funcionamento 
Social, bem como do Alvará de Funcionamento em residências 
e em Coworkings; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.598 
de 2007, que estabelece diretrizes e procedimentos para a 
simplificação e integração do processo de registro e legaliza-
ção de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacio-
nal para a Simplificação do Registro e da Legalização de Em-
presas e Negócios – REDESIM. DECRETA: Art. 1º - O Alvará 
de Funcionamento será emitido por meio eletrônico, sob formas 
de Alvará de Funcionamento Social, Alvará de Funcionamento 
Regular e Alvará de Funcionamento Precário devendo atender 
a adequação urbana e de segurança contra incêndio e pânico. 
Parágrafo Único – O Alvará de Funcionamento destina-se a 
autorizar somente as atividades que forem declaradas na Con-
sulta de Adequabilidade Locacional, como exercidas no local. 
Art. 2º - O Alvará de Funcionamento Social dar-se-á para as 
atividades classificadas como baixo, médio ou alto risco exerci-
das por: I - Organização de iniciativa privada, sem fins lucrati-
vos, que presta serviços de caráter público; II - Entidade religi-
osa; III - Microempreendedor individual (MEI); IV - Microempre-
sa (ME); V- Empresa de Pequeno Porte (EPP). Art. 3º - O Alva-
rá de Funcionamento Regular dar-se-á para as atividades clas-
sificadas como baixo, médio ou alto risco, desde que não se 
enquadrem na expedição de Alvará de Funcionamento Social e 
Alvará de Funcionamento Precário. Art. 4º - O Alvará de Fun-
cionamento Precário dar-se-á para as atividades classificadas 
como baixo ou médio risco, exercidas por Microempreendedor 
Individual - MEI, Microempresa - ME e Empresa de Pequeno 
Porte – EPP, e instaladas em áreas ou edificações desprovidas 
de regularização fundiária e imobiliária, conforme o art. 631,         
§ 3º do Lei Complementar n° 270/2019 – Código da Cidade.        
§ 1º - As atividades exercidas nas áreas que trata o caput deste 
artigo deverão atender aos critérios urbanísticos da via e da 
zona, conforme Lei Complementar n° 236/2017 – Lei de Parce-
lamento, Uso e Ocupação do Solo. § 2º - Os estabelecimentos 
passíveis de Alvará de Funcionamento Precário deverão estar 
cadastrados e georreferenciados no Sistema de Informações 
Territoriais do Município de Fortaleza. § 3º - O Alvará de Fun-
cionamento Precário será revogado a qualquer momento a 
critério da Administração Pública Municipal, em decorrência de 
interesse público superveniente. Art. 5º - Os riscos são defini-
dos de acordo com o impacto urbano, ambiental e sanitário da 
atividade a ser licenciada, bem como critérios de segurança 
contra incêndio e pânico, sendo classificados em baixo, médio 
e alto risco. § 1º - Considera-se de baixo risco os estabeleci-
mentos que atenderem cumulativamente os seguintes critérios: 
I - sejam enquadradas como Projeto Técnico Simplificado 
(PTS) pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará, conforme 
Lei Estadual nº 13.556/2004 e Norma Técnica nº 017/2015; II -
sejam classificados como isentos de Licença Sanitária, nos 
termos da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Agência 
Nacional de Vigilância N° 153/2017 e na Instrução Normativa 
da Agência Nacional de Vigilância N° 016/2017 e Portaria da 
Secretaria Municipal de Saúde nº 273/2018; III - Sejam isentos 
de Licença Ambiental, nos termos da Lei Municipal nº 208/2015 
alterada pela Lei nº 235/2017. § 2º - Considera-se de médio 
risco os estabelecimentos que atenderem cumulativamente os 
seguintes critérios: I - sejam classificados como baixo risco 
sanitário, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada 
(RDC) da Agência Nacional de Vigilância nº 153/2017 e na 
Instrução Normativa da Agência Nacional de Vigilância nº 
016/2017 e Portaria da Secretaria Municipal de Saúde nº 
273/2018; II - sejam passíveis de Licença Ambiental Simplifica-
da, nos termos da Lei Municipal nº 208/2015 alterada pela Lei 
nº 235/2017. § 3º - Considera-se de alto risco os estabeleci-
mentos que não se enquadrem nos critérios definidos nos § 1º 
e § 2º deste artigo. Art. 6º - O Certificado de Conformidade do 
Corpo de Bombeiros será condicionante para a emissão do 
Alvará de Funcionamento Social, Alvará de Funcionamento 
Regular e Alvará de Funcionamento Precário somente nos 
casos de estabelecimentos para os quais são exigidos Projeto 
de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSIP), conforme Lei 
Estadual nº 13.556/2004 e Normas Técnicas nº 001/2008. 
Parágrafo Único: A dispensa da apresentação do Certificado de 
Conformidade do Corpo de Bombeiros para a emissão do Alva-
rá de Funcionamento não exime o proprietário ou responsável 
pelo uso da instalação das medidas de segurança contra in-
cêndio e pânico. Art. 7º - Será emitido Alvará de Funcionamen-
to para atividades exercidas em imóveis residenciais unifamiliar 
e multifamiliar, quando atendidos aos critérios de uso e ocupa-
ção do solo conforme Lei Complementar N° 236/2017 – Lei de 
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. § 1º - O exercício de 
atividade em imóveis unifamiliares dependerá da apresentação 
de declaração do proprietário ou inquilino da unidade habita-
cional, informando que a atividade é compatível com o espaço 
físico. § 2º - O exercício de atividade em imóveis multifamiliares 
dependerá da apresentação de declaração do proprietário ou 
inquilino da unidade habitacional, informando que a atividade é 
compatível com o espaço físico e atende às regras internas do 
condomínio, em especial as que se referem à circulação de 
 

                            

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