DOE 24/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
jornais, revistas, malas diretas, televisão e outros meios de comunicação o
potencial sócio econômico do Estado e seus produtos mais característicos,
as atividades relacionadas direta ou indiretamente com a indústria, comércio,
serviços, mineração, agropecuária e de base tecnológica;
V - realizar, participar e apoiar realização de feiras e missões, congressos,
seminários, exposições e outros eventos de forma a subsidiar com informações
básicas as decisões de investimento de empreendedores locais, nacionais e de
outros países, objetivando o desenvolvimento do setor produtivo das áreas
da indústria, do comércio de serviços, da agropecuária e de base tecnológica
e demais setores nos quais a agência venha a atuar;
VI - desenvolver ações que facilitem a ampliação da comercialização e divul-
gação dos produtos e serviços dos setores empresariais do Estado;
VII - criar condições para a melhoria da competitividade dos setores econô-
micos do Estado, nos mercados nacional e internacional, através da promoção
da capacitação dos seus recursos humanos, consultoria e assessoramento
técnico;
VIII - participar do capital de sociedades industriais, comerciais, agrícolas,
agroindústrias e de serviços, com utilização de recursos financeiros próprios ou
bens do seu patrimônio, ou com recursos decorrentes de aporte para aumento
futuro de capital, visando estimular o crescimento do setor econômico e
turístico do Estado do Ceará;
IX - participar do capital de sociedade de propósito específico, incumbida de
implantar e gerir objetos de parceria público privada – PPP, em conformidade
com o disposto na Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que
institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada
no âmbito da administração pública e da Lei Estadual nº 13.557, de 30 de
dezembro de 2004;
X - participar de Fundo de Capital de Risco que invista em empresas de base
tecnológica ou empresas emergentes, de micro e pequeno porte, bem como
empresas de médio e grande porte, cujas implantações em território cearense,
sejam consideradas, a partir de análise fundamentada e decisão própria da
ADECE, de elevada relevância para a economia do Estado do Ceará;
XI - adquirir quotas de fundos mútuos de investimentos em empresas emer-
gentes;
XII – instituir câmaras setoriais ou grupos de trabalho compostos por inte-
grantes do Governo do Estado e do setor produtivo, objetivando aprofundar
sobre assuntos específicos de natureza econômica, tributária e social;
XIII – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas fina-
lidades.
XIV - celebrar parcerias e outras formas associativas, societárias ou contra-
tuais, adquirir e alienar a participação em sociedades e outras formas associa-
tivas, societárias ou contratuais e realizar as operações no âmbito do mercado
de capitais;
XV – executar, por meios e recursos próprios, obras de infraestrutura e de
equipamentos públicos com grande impacto no desenvolvimento econômico
e turístico do Estado do Ceará
Art. 3º. A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. -
ADECE, no desempenho de seus objetivos, poderá:
I - contratar empréstimos e financiamentos com órgãos públicos e privados,
estaduais, nacionais e internacionais, nos termos da Legislação aplicável, e
com prévia autorização do Conselho de Administração;
II - firmar convênios, acordos, contratos e ajustes com órgãos da adminis-
tração pública direta ou indireta, inclusive fundações e entidades privadas;
III - receber doações e subvenções;
IV - adquirir imóveis e equipamentos de apoio destinados à implantação ou
ampliação de Pólos e Distritos Industriais, turísticos, de Unidades de Mine-
ração, de Comércio e Serviços, inclusive com dispensa ou inexigibilidade de
licitação, quando couber, observada a legislação pertinente;
V - alienar imóveis e equipamentos de apoio destinados à implantação ou
ampliação de Pólos e Distritos Industriais, turísticos, de Unidades de Mine-
ração, de Comércio e de Serviços, inclusive com dispensa ou inexigibilidade
de licitação, quando couber, observada a legislação pertinente;
VI – vender, arrendar ou emprestar, a título oneroso ou gratuito, imóveis e
equipamentos de apoio ao desenvolvimento do setor produtivo, turísticos ou
voltados à implementação de projetos, envolvendo operações consorciadas
urbanas, nos termos da legislação aplicável;
VII - arrecadar e administrar os recursos financeiros oriundos das prestações
dos seus serviços;
VIII - gerir os recursos financeiros destinados à ADECE, sejam públicos ou
privados, estaduais, nacionais ou internacionais, voltados ao empreendedo-
rismo, inovação e tecnologia, de conformidade com a legislação pertinente;
IX- adquirir e alienar ações, debêntures conversíveis ou não em ações e
cotas de capital de sociedades empresárias com estabelecimento situado no
Estado do Ceará;
X - utilizar outros mecanismos que se fizerem necessários ao cumprimento
de seus objetivos, conforme deliberação do Conselho de Administração.
CAPÍTULO II
Do Capital Social e das Ações
Art. 4º. O Capital Social da ADECE é de R$ 105.460.145,00 (cento
e cinco milhões, quatrocentos e sessenta mil, cento e quarenta e cinco reais),
dividido em 105.460.145 (cento e cinco milhões, quatrocentos e sessenta
mil, cento e quarenta e cinco) ações ordinárias e nominativas, no valor de
R$ 1,00 (um real) cada.
Parágrafo Único - Cada ação ordinária dá direito a um voto nas deliberações
da Assembleia Geral.
Art. 5º. O Estado do Ceará manterá sempre a maioria absoluta do
capital social da ADECE, sendo nula qualquer transferência ou subscrição
de ações feita em desacordo com este dispositivo.
Art. 6º. A sociedade poderá emitir certificados múltiplos
representativos das ações ou promover o desdobramento destes, a requerimento
dos acionistas, os quais arcarão com as despesas respectivas.
§ 1° - A transferência de ações nominativas opera-se por termo lavrado no
Livro de Transferência de Ações Nominativas, datado e assinado pelo Cedente
e pelo Cessionário ou seus legítimos representantes.
§ 2° - As ações, cautelas ou certificados, representativos do capital social
serão obrigatoriamente, assinados pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor
de Planejamento e Gestão Interna, e, na falta ou impedimento destes, pelos
seus substitutos legais.
Art. 7º. Na composição do capital social da agência poderão participar
pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado.
Art. 8º. Os subscritores poderão, desde que seja do interesse da
ADECE, integralizar a sua participação no capital social da mesma com
bens móveis e imóveis do seu patrimônio, atendidas as exigências legais.
Art. 9º. A Sociedade, por deliberação da Assembleia Geral, com
prévia aprovação do Conselho Fiscal, poderá emitir e colocar novas ações
para realização do seu valor por uma das seguintes formas: a) com dinheiro;
b) com fundos, reservas e provisões da Sociedade, desde que legalmente
aproveitáveis; c) com bens móveis ou imóveis, desde que sejam previamente
avaliados, observadas as prescrições legais; d) com créditos existentes na
ADECE por ocasião da subscrição.
§ 1° - Aos acionistas é assegurado o direito de preferência para subscrição
de ações emitidas nos termos deste artigo, na proporção das que possuírem.
§ 2° - O direito de preferência assegurado no parágrafo anterior deverá ser
exercido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da Ata
em que consta a deliberação da emissão de ações.
§ 3° - Não haverá o direito de preferência de que trata o parágrafo anterior, no
caso de subscrição de ações, nos termos de lei especial sobre incentivos fiscais.
Art. 10. Quando da emissão de ações, para a realização do seu
valor em dinheiro, a Diretoria Executiva exigirá do subscritor, no ato de sua
subscrição, uma entrada inicial, de conformidade com a legislação pertinente.
Parágrafo Único - A integralização do restante da subscrição não poderá
exceder o prazo de 12 (doze) meses.
Art. 11. Atendendo aos interesses da Sociedade, poderá o Conselho
de Administração deliberar no sentido de que a subscrição de novas ações
seja integralizada no ato correspondente.
Art. 12. Os dividendos que forem distribuídos em favor do Estado do
Ceará ou de qualquer de seus órgãos e sociedades sob o seu controle acionário
serão aplicados conforme decisão da Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos Sociais
Seção I
Da Assembleia Geral
Art. 13. A Assembleia Geral, órgão soberano da sociedade, tem seus
poderes previstos na Lei que rege as sociedades por ações e, de acordo com
esta, será convocada, instalada e qualificada.
Parágrafo Único. Os representantes legais e os procuradores constituídos, para
que possam comparecer às Assembleias, deverão apresentar os respectivos
instrumentos de representação ou mandato na sede da Companhia.
Art. 14. Compete a Assembleia Geral Ordinária, nas formas e quóruns
definidos em lei e neste estatuto:
a) Tomar as contas dos diretores, examinar, discutir e votar as
demonstrações financeiras;
b) Deliberar sobre a destinação do lucro Iíquido do exercício e a
distribuição dos dividendos; e
c) Eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho
Fiscal.
Art.15. Compete à Assembleia Geral Extraordinária, nas formas e
quóruns definidos em lei e neste estatuto:
a) Reformar o Estatuto Social da Companhia;
b) Autorizar a emissão de ações;
c) Deliberar sobre a transformação, fusão, incorporação e cisão da
Companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes,
bem como julgar-lhes as contas;
d) Deliberar sobre a emissão de bônus de subscrição;
e) deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer
para a formação do capital social;
f) Deliberar sobre a criação de fundos de investimentos, de risco
e outros;
g) Deliberar sobre demais matérias de interesse da Sociedade.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 16. O Conselho de Administração, Órgão de deliberação
colegiada, orientação e consulta, tendo por finalidade fixar a política de atuação
da ADECE, é composto de 11 (onze) membros, eleitos pela Assembleia Geral,
com um prazo de gestão não superior a 02 (dois) anos, sendo permitidas, no
máximo 03 (três) reconduções consecutivas.
§1º Dentre os Conselheiros eleitos, a Assembleia Geral elegerá o Presidente e
o Vice-Presidente do Conselho. Na ausência ou impedimento do Presidente,
este será substituído pelo Vice-Presidente. Ocorrendo vacância, observar-se-á
o disposto no Art.150 da Lei das Sociedades por Ações.
§2º É garantida a participação no Conselho de Administração de representante
dos acionistas minoritários.
Art. 17. A eleição dos membros do Conselho de Administração deverá
recair em pessoas naturais, acionistas, brasileiros, residentes e domiciliados no
País, com notórios conhecimentos e reputação ilibada, devendo ser atendidos
minimamente os requisitos previstos na Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de
1976.
Art. 18. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente,
01 (uma) vez por mês, e, extraordinariamente, mediante convocação do seu
Presidente, ou por solicitação da Diretoria Executiva, através do seu Diretor-
Presidente, e deliberará por maioria dos votos, cabendo ao seu Presidente,
além do voto pessoal, o desempate.
Parágrafo Único - As decisões e deliberações do Conselho serão tomadas
com o comparecimento da maioria dos seus membros que, obrigatoriamente,
serão lavradas em ata circunstanciada.
Art. 19. Os membros do Conselho de Administração, quando em
exercício, perceberão, a título de jeton, pela participação nas reuniões, valor
equivalente ao percebido pelos membros do Conselho Fiscal.
Art. 20. Compete ao Conselho de Administração:
I - fixar a orientação geral dos negócios da ADECE;
13
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº181 | FORTALEZA, 24 DE SETEMBRO DE 2019
Fechar