DOE 24/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
305. 4) Alteração parcial do Estatuto Social da ADECE - tendo em vista
dispositivos da Lei nº 16.949, de 29/07/2019, publicada no Diário Oficial do
Estado de 29/07/2019, que alterou a Lei 13.960, de 04/09/2007, com vistas
a permitir que a ADECE atue no desenvolvimento econômico, através do
turismo. A) o inciso VIII do art. 2º foi alterado e acrescentados os incisos
XIV e XV ao art. 2º. Art. 2º. A ADECE tem por objeto social: I – executar
e operacionalizar a política do desenvolvimento e fomento industrial, comer-
cial, de serviços, mineração, agronegócios, base tecnológica e inovação,
articulando-se com os setores produtivos, objetivando a melhoria de vida da
população cearense; II – executar ações na área da política de desenvolvimento
econômico, do setor produtivo, elaborada pela Secretaria do Desenvolvimento
Econômico e Trabalho; III - implementar as políticas de desenvolvimento
dos setores econômicos, no tocante a realização e divulgação de estudos e
oportunidades de investimento, assessoramento a empreendedores e dispo-
nibilizar infraestrutura para instalação e ampliação de seus negócios; IV -
divulgar em nível local, nacional e internacional, através da Internet, jornais,
revistas, malas diretas, televisão e outros meios de comunicação o potencial
sócio econômico do Estado e seus produtos mais característicos, as atividades
relacionadas direta ou indiretamente com a indústria, comércio, serviços,
mineração, agropecuária e de base tecnológica; V - realizar, participar e apoiar
realização de feiras e missões, congressos, seminários, exposições e outros
eventos de forma a subsidiar com informações básicas as decisões de inves-
timento de empreendedores locais, nacionais e de outros países, objetivando
o desenvolvimento do setor produtivo das áreas da indústria, do comércio de
serviços, da agropecuária e de base tecnológica e demais setores nos quais a
agência venha a atuar; VI - desenvolver ações que facilitem a ampliação da
comercialização e divulgação dos produtos e serviços dos setores empresariais
do Estado; VII - criar condições para a melhoria da competitividade dos
setores econômicos do Estado, nos mercados nacional e internacional, através
da promoção da capacitação dos seus recursos humanos, consultoria e asses-
soramento técnico; VIII - participar do capital de sociedades industriais,
comerciais, agrícolas, agroindústrias e de serviços, com utilização de recursos
financeiros próprios ou bens do seu patrimônio, ou com recursos decorrentes
de aporte para aumento futuro de capital, visando estimular o crescimento e
turístico do Estado do Ceará; IX - participar do capital de sociedade de
propósito específico, incumbida de implantar e gerir objetos de parceria
público privada – PPP, em conformidade com o disposto na Lei Federal n°
11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação
e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública
e da Lei Estadual nº 13.557, de 30 de dezembro de 2004; X - participar de
Fundo de Capital de Risco que invista em empresas de base tecnológica ou
empresas emergentes, de micro e pequeno porte, bem como empresas de
médio e grande porte, cujas implantações em território cearense, sejam consi-
deradas, a partir de análise fundamentada e decisão própria da ADECE, de
elevada relevância para a economia do Estado do Ceará; XI - adquirir quotas
de fundos mútuos de investimentos em empresas emergentes; XII – instituir
câmaras setoriais ou grupos de trabalho compostos por integrantes do Governo
do Estado e do setor produtivo, objetivando aprofundar sobre assuntos espe-
cíficos de natureza econômica, tributária e social; XIII – exercer outras atri-
buições necessárias ao cumprimento de suas finalidades; XIV - celebrar
parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, adquirir e
alienar a participação em sociedades e outras formas associativas, societárias
ou contratuais e realizar as operações no âmbito do mercado de capitais; XV
– executar, por meios e recursos próprios, obras de infraestrutura e de equi-
pamentos públicos com grande impacto no desenvolvimento econômico e
turístico do Estado do Ceará. B) Os incisos IV, V e VI foram alterados
passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º. A Agência de Desenvol-
vimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, no desempenho de seus objetivos,
poderá: I - contratar empréstimos e financiamentos com órgãos públicos e
privados, estaduais, nacionais e internacionais, nos termos da Legislação
aplicável, e com prévia autorização do Conselho de Administração; II - firmar
convênios, acordos, contratos e ajustes com órgãos da administração pública
direta ou indireta, inclusive fundações e entidades privadas; III - receber
doações e subvenções; IV - adquirir imóveis e equipamentos de apoio desti-
nados à implantação ou ampliação de Pólos e Distritos Industriais, turísticos,
de Unidades de Mineração, de Comércio e Serviços, inclusive com dispensa
ou inexigibilidade de licitação, quando couber, observada a legislação perti-
nente; V - alienar imóveis e equipamentos de apoio destinados à implantação
ou ampliação de Pólos e Distritos Industriais, turísticos de Unidades de
Mineração, de Comércio e de Serviços, inclusive com dispensa ou inexigi-
bilidade de licitação, quando couber, observada a legislação pertinente; VI
– vender, arrendar ou emprestar, a título oneroso ou gratuito, imóveis e equi-
pamentos de apoio ao desenvolvimento do setor produtivo, turísticos ou
voltados à implementação de projetos envolvendo operações consorciadas
urbanas, nos termos da legislação aplicável; VII - arrecadar e administrar os
recursos financeiros oriundos das prestações dos seus serviços; VIII - gerir
os recursos financeiros destinados à ADECE, sejam públicos ou privados,
estaduais, nacionais ou internacionais, voltados ao empreendedorismo,
inovação e tecnologia, de conformidade com a legislação pertinente; IX-
adquirir e alienar ações, debêntures conversíveis ou não em ações e cotas de
capital de sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do
Ceará; X - utilizar outros mecanismos que se fizerem necessários ao cumpri-
mento de seus objetivos, conforme deliberação do Conselho de Administração.
5) Outras alterações foram feitas, em virtude da aprovação da nova estrutura
da ADECE: C) O §2º do art. 6º, o inciso IX do art. 32, o art. 42 e o art. 62,
foram alterados, os quais passarão a vigorar com as seguintes redações: art.
6º. A sociedade poderá emitir certificados múltiplos representativos das ações
ou promover o desdobramento destes, a requerimento dos acionistas, os quais
arcarão com as despesas respectivas. § 1o - A transferência de ações nomi-
nativas opera-se por termo lavrado no Livro de Transferência de Ações
Nominativas, datado e assinado pelo Cedente e pelo Cessionário ou seus
legítimos representantes; § 2° - As ações, cautelas ou certificados, represen-
tativos do capital social serão obrigatoriamente, assinados pelo Diretor-Pre-
sidente e pelo Diretor de Planejamento e Gestão Interna, e, na falta ou
impedimento destes, pelos seus substitutos legais; art. 32. Compete ao Dire-
tor-Presidente: I - executar e fazer cumprir as determinações da Assembleia
Geral, do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva; II - convocar
e presidir às reuniões da Diretoria Executiva; III - representar a ADECE, em
juízo ou fora dele, em suas relações com terceiros, acionistas, empresas e
pessoas ligadas à sua área de atuação, autoridades governamentais e o público
em geral, podendo delegar tais poderes aos Diretores, bem como nomear
prepostos ou mandatários; IV - apresentar ao Conselho de Administração, o
relatório anual dos negócios da ADECE, dentro de 120 (cento e vinte) dias,
contados após o encerramento do exercício social; V - exercer as funções de
comando e supervisão em todos os níveis da administração da ADECE,
podendo, para tanto, praticar todos os atos de gestão; VI - coordenar os estudos
e trabalhos que visem o desenvolvimento dos serviços e programas da ADECE;
VII - submeter anualmente à Assembleia Geral Ordinária os relatórios, as
contas dos administradores, as demonstrações financeiras e o balanço da
Sociedade; VIII - suspender qualquer decisão da Diretoria Executiva, quando
a considerar contrária à Lei, ao Estatuto ou inconveniente aos interesses
sociais, submetendo o assunto à deliberação do Conselho de Administração;
IX - juntamente com o Diretor de Planejamento e Gestão Interna, assinar
convênios, contratos, avalizar ou endossar notas promissórias, letras de câmbio
e outros títulos dessa natureza, ouvido, quando necessário, o Conselho de
Administração; X - submeter à apreciação dos demais diretores os convênios,
acordos, contratos, ajustes, programas, projetos e assuntos relacionados com
suas áreas específicas; XI - constituir procuradores ad negotia e ad judicia e
na sua ausência ou impedimento, o seu substituto legal; XII – Nomear e
exonerar os cargos comissionados de Assessores e Gerentes ADECE III,
ADECE IV e ADECE V; XIII - exercer as demais atribuições, encargos e
atividades a ele cometidas por lei, pelo Estatuto e pelo Regimento Interno da
Agência. Art. 42. Os membros do Conselho Fiscal permanecerão em seus
cargos até a investidura dos novos conselheiros eleitos. Art. 62 - Os atos de
emissões ou endosso de cheques e notas promissórias, ordens de pagamento,
aceites e endosso de letras de câmbio, duplicatas ou documentos dessa natu-
reza, tomada de empréstimos e confissões de dívida de qualquer espécie,
transações sobre bens e direitos sociais, assunção de obrigações patrimoniais
e quitações, dependerão das assinaturas do Diretor-Presidente e do Diretor
de Planejamento e Gestão Interna, e, nas suas ausências ou impedimentos,
das de seus substitutos legais. Tendo em vista as alterações feitas no Estatuto
o Acionista Majoritário, propôs ainda a consolidação do Estatuto Social da
Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – ADECE. ASSINA-
TURAS: P/ Estado do Ceará: Francisco de Queiroz Maia Júnior – Secretário
de Desenvolvimento Econômico e Trabalho e Presidente da Mesa; Maria
Estela Bezerra Sampaio – Secretária ad hoc; Eduardo Henrique Cunha Neves,
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho, José Élcio Batista, Denise Sá Vieira
Carrá, José Nelson Martins de Sousa, Lucio Ferreira Gomes, Joaquim Cartaxo
Filho, José Fernando Castelo Branco Ponte, Victor Diego Soares de Almeida,
Roberta Rocha Rodrigues Cardoso, Maria Estela Bezerra Sampaio, Francisco
das Chagas Cipriano Vieira e Maria Inês Cavalcante Studart Menezes. A
seguir, foi facultada a palavra para quem dela quisesse fazer uso, e, como
nada mais havia a registrar, foram suspensos os trabalhos pelo tempo neces-
sário à lavratura da presente ata que será assinada por mim digitalmente. Esta
ata será utilizada para compor o livro de ata respectivo. Fortaleza, 13 de
agosto de 2019.
Maria Estela Bezerra Sampaio
SECRETÁRIA AD HOC
Certifico registro sob o nº 5313691 em 09/09/2019 da Empresa AGENCIA
DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARA S.A - ADECE, Nire
23300027353 e protocolo 191678261 - 06/09/2019. Autenticação: B92F1EEF-
719D4FEAD6AC5367589DADD096F53. Lenira Cardoso de Alencar Seraine
- Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucec.
ce.gov.br e informe nº do protocolo 19/167.826-1 e o código de segurança
v4ZB Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 11/09/2019 por
Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral.
ESTATUTO SOCIAL – AGOSTO – 2019
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E OBJETO
SOCIAL
Art. 1º. AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO
DO CEARÁ S.A. - ADECE, doravante citada simplesmente como ADECE,
Sociedade de Economia Mista sob o controle acionário do Estado do Ceará,
criada pela Lei nº 13.960, de 04/09/ 2007, alterada pela Leis Estaduais nºs
15.010, de 04 de outubro de 2011, 15.119 de 27 de fevereiro de 2012 e
16.230, de 27 de abril de 2017 e constituída pela Assembleia Geral de 28 de
setembro de 2007, é uma Sociedade Anônima regida pelas disposições da
Lei das Sociedades por Ações, por este Estatuto e pela legislação especial
que lhe for aplicável, vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico
e Trabalho – SEDET.
Parágrafo Único. A ADECE, com prazo de duração indeterminado, tem
sede e foro na cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, podendo,
por deliberação do seu Conselho de Administração, criar filiais, escritórios
técnicos e administrativos, postos de serviços em qualquer parte do território
nacional e no exterior.
Art. 2º. A ADECE tem por objeto social:
I – executar e operacionalizar a política do desenvolvimento e fomento indus-
trial, comercial, de serviços, mineração, agronegócios, base tecnológica e
inovação, articulando-se com os setores produtivos, objetivando a melhoria
de vida da população cearense;
II – executar ações na área da política de desenvolvimento econômico, do
setor produtivo, elaborada pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico
e Trabalho;
III - implementar as políticas de desenvolvimento dos setores econômicos,
no tocante a realização e divulgação de estudos e oportunidades de investi-
mento, assessoramento a empreendedores e disponibilizar infraestrutura para
instalação e ampliação de seus negócios;
IV - divulgar em nível local, nacional e internacional, através da Internet,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº181 | FORTALEZA, 24 DE SETEMBRO DE 2019
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