DOE 24/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
II - eleger e destituir os Diretores e fixar-lhes as atribuições, observado o
disposto neste Estatuto;
III - fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros
e documentos da ADECE, solicitar informações sobre contratos celebrados
ou em via de celebração e quaisquer outros atos;
IV - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria
Executiva;
V - deliberar sobre o plano de negócios e orçamento anual da ADECE, que
deverá ser elaborado pela Diretoria Executiva e submetido à sua apreciação;
VI - convocar a Assembleia Geral quando julgar conveniente ou no caso do
art. 132 da Lei 6.404, de 15.12.76;
VII - decidir sobre modificação da estrutura organizacional, criação de
empregos ou funções, provimentos, salários e vantagens de pessoal, organi-
zação e classificação de quadros funcionais;
VIII - deliberar sobre contratos de empréstimos, de financiamentos e de risco
nos negócios essencialmente de interesse da ADECE;
IX - deliberar sobre a participação da ADECE no capital de outras sociedades,
bem como em fundos de investimentos, de risco e outros;
X – autorizar a alienação de bens, em qualquer valor;
XI – manifestar-se, previamente, sobre assunto a ser submetido à Assembleia
Geral;
XII- discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança
corporativa, relacionamento com partes interessadas, política de gestão de
pessoas e código de conduta dos agentes;
XIII – implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de
controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais
riscos a que está exposta a sociedade de economia mista, inclusive os riscos
relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os rela-
cionados a ocorrência de corrupção e fraude;
XIV - deliberar sobre os casos omissos deste Estatuto;
XV – estabelecer política de porta-vozes visando a eliminar risco de contra-
dição entre informações de diversas áreas e as dos executivos da empresa; e,
XVI – avaliar, anualmente, o desempenho individual e coletivo dos diretores
e dos membros de comitês, se houver, observado os seguintes requisitos
mínimos:
a) exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da
ação administrativa;
b) contribuição para o resultado do exercício;
c) consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento
à estratégia de longo prazo.
Seção III
Da Diretoria Executiva
Art. 21. A ADECE será administrada por uma Diretoria Executiva,
à qual caberá a execução dos seus negócios, com funções representativas e
executivas e será composta de 05 (cinco) membros, acionistas ou não, eleitos
pelo Conselho de Administração e indicados pelo Chefe do Poder Executivo
Estadual, sendo: um Diretor-Presidente, um Diretor de Desenvolvimento
Setorial, um Diretor de Suporte, Operações e Serviços, um Diretor de Fomento
e um Diretor de Planejamento e Gestão Interna.
§1º - O mandato dos Diretores será de 02 (dois) anos, sendo permitidas, no
máximo, 03 (três) reconduções consecutivas.
§2º - A eleição dos diretores deverá recair sobre cidadãos de reputação ilibada,
notório conhecimento e formação acadêmica compatível com o cargo para
o qual sejam indicados, devendo ser atendidos minimamente os requisitos
previstos na Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976.
Art. 22. A posse dos Diretores será efetivada mediante lavratura
dos respectivos termos anexos à Ata que tratar sobre as respectivas eleições,
devendo cada Diretor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas apresentar sua
declaração de bens, na forma da legislação vigente.
Art. 23. A remuneração e demais vantagens da Diretoria Executiva
serão fixadas em Assembleia Geral, observadas as disposições legais
pertinentes.
Art. 24. A Diretoria Executiva reunir-se-á, pelo menos, 01 (uma) vez
por mês e, extraordinariamente, sempre que um dos Diretores a convocar,
sendo suas deliberações tomadas por maioria de votos e lavradas em atas
circunstanciadas.
Art. 25. Perderá o mandato o Diretor que, sem motivo justificado,
deixar de comparecer a mais de 03 (três) reuniões consecutivas, ou 06 (seis)
alternadas durante o ano, devendo o Conselho de Administração eleger o seu
substituto pelo restante do mandato.
Art. 26. Em suas ausências ou impedimentos temporários, o Presidente
e demais membros da Diretoria serão substituídos por Diretores indicados
pelo Diretor-Presidente.
Art. 27. A Diretoria Executiva é investida dos poderes e atribuições
que a Lei e este Estatuto lhe confere para assegurar o regular e normal
funcionamento da Sociedade.
Art. 28. Será atribuída a cada Diretor uma gratificação natalina,
nos termos da lei, equivalente a sua remuneração, paga anualmente, ou
proporcional ao número de meses que o Diretor tiver exercido o seu mandato.
Art. 29. Os Diretores farão jus, a cada ano de mandato, a 30 (trinta)
dias de férias, em período fracionado ou não, sem prejuízo da remuneração,
mais um terço da representação, observada na concessão, à época mais
conveniente aos interesses da empresa.
Art. 30. São atribuições e deveres da Diretoria Executiva, além dos
definidos em Lei:
I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, as deliberações da Assembleia
Geral e do Conselho de Administração;
II - aprovar e fazer cumprir os planos e programas da ADECE;
III - estabelecer as diretrizes para elaboração do Regimento Interno, aprová-lo,
fazer cumpri-lo e mantê-lo permanentemente atualizado;
IV - deliberar sobre os atos de aquisição e alienação de imóveis de uso próprio,
bem como sobre a alienação de qualquer bem integrante do Ativo Fixo da
ADECE, ouvido o Conselho de Administração;
V - distribuir e aplicar o lucro apurado na forma estabelecida em lei e neste
Estatuto;
VI - resolver todos os atos, contratos e negócios da ADECE, alheios à compe-
tência da Assembleia Geral e do Conselho de Administração ou não definidos
no presente Estatuto;
VII - elaborar o orçamento anual da ADECE e executá-lo após homologação
pelo Conselho de Administração; e
VIII - aprovar manuais e normas de administração, técnicas, financeiras e
contábeis e outros atos normativos necessários à orientação do funcionamento
da Agência;
IX - elaborar o Regimento Interno, o qual regerá as atribuições e deveres
dos cargos ocupados na Companhia, bem como fazer cumpri-lo e mantê-lo
permanentemente atualizado;
X - resolver os casos extraordinários, no que lhe couber.
Art. 31 - A Diretoria deverá apresentar, até a última reunião ordinária
do Conselho de Administração ou equivalente do ano anterior, a quem compete
sua aprovação:
I - plano de negócios e orçamento para o exercício anual seguinte;
II - estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades
para, no mínimo, os próximos 5 (cinco) anos.
§ 1º Compete ao Conselho de Administração ou equivalente, sob pena de
seus integrantes responderem por omissão, promover anualmente análise de
atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e da
estratégia de longo prazo, devendo publicar suas conclusões.
§ 2º Excluem-se da obrigação de publicação a que se refere o § 1º das infor-
mações de natureza estratégica cuja divulgação possa ser comprovadamente
prejudicial ao interesse da empresa estatal de pequeno porte.
Art. 32. Compete ao Diretor-Presidente:
I - executar e fazer cumprir as determinações da Assembleia Geral, do
Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;
II - convocar e presidir às reuniões da Diretoria Executiva;
III - representar a ADECE, em juízo ou fora dele, em suas relações com
terceiros, acionistas, empresas e pessoas ligadas à sua área de atuação, auto-
ridades governamentais e o público em geral, podendo delegar tais poderes
aos Diretores, bem como nomear prepostos ou mandatários;
IV - apresentar ao Conselho de Administração, o relatório anual dos negócios
da ADECE, dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados após o encerramento
do exercício social;
V - exercer as funções de comando e supervisão em todos os níveis da admi-
nistração da ADECE, podendo, para tanto, praticar todos os atos de gestão;
VI - coordenar os estudos e trabalhos que visem o desenvolvimento dos
serviços e programas da ADECE;
VII - submeter anualmente à Assembleia Geral Ordinária os relatórios, as
contas dos administradores, as demonstrações financeiras e o balanço da
Sociedade;
VIII - suspender qualquer decisão da Diretoria Executiva, quando a considerar
contrária à Lei, ao Estatuto ou inconveniente aos interesses sociais, submetendo
o assunto à deliberação do Conselho de Administração;
IX - juntamente com o Diretor de Planejamento e Gestão Interna, assinar
convênios, contratos, avalizar ou endossar notas promissórias, letras de câmbio
e outros títulos dessa natureza, ouvido, quando necessário, o Conselho de
Administração;
X - submeter à apreciação dos demais diretores os convênios, acordos,
contratos, ajustes, programas, projetos e assuntos relacionados com suas
áreas específicas;
XI - constituir procuradores ad negotia e ad judicia e na sua ausência ou
impedimento, o seu substituto legal;
XII – Nomear e exonerar os cargos comissionados de Assessores e Gerentes
ADECE III, ADECE IV e ADECE V;
XIII - exercer as demais atribuições, encargos e atividades a ele cometidas
por lei, pelo Estatuto e pelo Regimento Interno da Agência.
Art. 33. Compete genericamente aos demais Diretores:
I – prestar assessoria ao Diretor-Presidente em todos os assuntos pertinentes
à sua Diretoria;
II – substituir o Diretor-Presidente em suas faltas e/ou impedimentos;
III – zelar pela execução das metas estabelecidas para alcance dos objetivos
da ADECE; e,
IV – assegurar, em conjunto com as demais diretorias da ADECE, a adequação,
o fortalecimento e o funcionamento do sistema de Controle Interno.
Art. 34. Compete ao Diretor de Desenvolvimento Setorial:
I - coordenar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas ao desen-
volvimento dos setores industrial, do agronegócio, comercial, de serviços e
inovação do Estado, vinculadas à Política de Desenvolvimento Econômico
da SEDET;
II – participar da divulgação e promoção das oportunidades de investimento
do Ceará, através de eventos locais, nacionais e internacionais para desen-
volvimento dos setores e promoção de negócios;
III - elaborar, executar e acompanhar programas de melhoria da qualidade
dos produtos e serviços prestados para o setor produtivo do Estado;
IV - proporcionar a coleta de informações das empresas incentivadas objeti-
vando proceder análise, avaliação e monitoramento nos aspectos econômico,
financeiro, tecnológico, tributário e social dos projetos implantados, conforme
exigência da legislação que rege o Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI;
V - acompanhar a sistemática de alimentação do banco de dados dos empre-
endimentos incentivados, propiciando disponibilizar informações atualizadas
para nortear ajustes que se apresentem necessários ao pleno êxito dos mesmos;
VI - Elaborar estudos técnicos visando fomentar o desenvolvimento dos
setores industrial, comercial, de serviços, mineração, agronegócios, base
tecnológica e inovação;
VII – Propor, criar, apoiar e acompanhar as câmaras setoriais e temáticas e/
ou outros mecanismos de relacionamento do setor público e privado, para
a melhoria da competitividade e sustentabilidade dos setores econômicos
do Estado;
VIII – Criar, incentivar e articular instrumentos e programas de interação com
os municípios visando fomentar investimentos e oportunidades de negócios; e,
IX - Desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 35. Compete ao Diretor de Fomento:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº181 | FORTALEZA, 24 DE SETEMBRO DE 2019
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