DOE 24/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
I - Coordenar a Diretoria de Fomento da ADECE ;
II – Planejar, coordenar e supervisionar as atividades executadas nas gerências
e unidades subordinadas, identificando e promovendo ações para melhoria
do desempenho global dos trabalhos;
III - Orientar o desenvolvimento de novas ações de fomento;
IV – Supervisionar as políticas de gestão integradas de riscos de acordo com
a legislação vigente;
V - Coordenar e executar as políticas e metas de alocação e repasses de
recursos, bem como os planos para sua aplicação;
VI – Gerenciar a operacionalização do trâmite para acesso ao benefício do
Fundo de Desenvolvimento Industrial –FDI, atuando no secretariado, análise,
gestão dos contratos e nas demais atividades que auxilie à habilitação, à
contratação e à liberação dos incentivos ficais; e,
VII - Desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 36. Compete ao Diretor de Suporte, Operações e Serviços:
I – Prover suporte de infraestrutura operacional para a ampliação do setor
produtivo e implantação novos empreendimentos no Estado do Ceará;
II – Articular a implantação da Infraestrutura básica para o desenvolvimento
e fomento dos setores produtivos do Estado junto aos órgãos nas esferas
federal, estadual e municipal, visando a ampliação de empreendimentos sob
a competência desta Agência;
III - Realizar estudos locacionais objetivando a identificação de imóveis para
implantação de empreendimentos, mantendo atualizado o banco de dados;
IV – Gerir o patrimônio imobiliário da ADECE;
V - Articular e acompanhar a política de formação e aperfeiçoamento de
Recursos Humanos dos setores industrial, do agronegócio, mineração, comer-
cial, serviços e inovação do Estado;
VI – Viabilizar a implantação de empreendimentos no Estado através da
articulação junto às entidades competentes emissoras de licenças ambientais;
VII - Desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 37. Compete ao Diretor de Planejamento e Gestão Interna:
I - Coordenar a Diretoria de Planejamento e Gestão Interna da ADECE;
II – Coordenar, organizar e controlar as atividades administrativas, financeiras
e contábeis da ADECE;
III – Coordenar os serviços relacionados com as áreas de recursos humanos
e setor de pessoal;
IV – Coordenar as ações de acompanhamento e desenvolvimento institu-
cional, assegurando o cumprimento de metas e objetivos estabelecidos no
planejamento;
V - Coordenar os serviços e projetos relacionados à tecnologia da informação
e comunicação da ADECE e as demais atividades de suporte operacional;
VI - Liderar as atividades de gerenciamento de risco, conformidades e
controles internos;
VII - Encaminhar ao Diretor-Presidente, quando necessário, projetos de
reestruturação organizacional, do quadro de cargos e salários, de capacitação
modernização e outros projetos específicos de sua área, objetivando a melhoria
dos níveis de eficiência e eficacia da Agência;
VIII - Assinar juntamente com o Diretor-Presidente, convênios, acordos,
contratos, cheques e outros documentos; e.
IX- Desenvolver outras atividades correlatas.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 38. O Conselho Fiscal, com os poderes e atribuições determinadas
em Lei, compor-se-á de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes,
eleitos anualmente, em Assembleia Geral Ordinária, permitidas 2 (duas)
reconduções consecutivas.
Art.39. Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal desta sociedade
de economia mista as disposições previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e
impedimentos para investidura e a remuneração, além de outras disposições
estabelecidas na referida Lei.
Parágrafo Único. Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais,
residentes no País, com formação acadêmica compatível com o exercício da
função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de
direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro
fiscal ou administrador em empresa.
Art. 40. O funcionamento do Conselho Fiscal será permanente e
reunir-se-á mensalmente e, extraordinariamente, sempre que o Diretor-
Presidente o convocar.
Art. 41. Os Conselheiros efetivos elegerão o Presidente do Conselho,
sendo seu substituto, nas vagas ou impedimentos, o respectivo suplente.
Art. 42. Os membros do Conselho Fiscal permanecerão em seus
cargos até a investidura dos novos conselheiros eleitos.
Art. 43. Em caso de vaga ou impedimento por mais de 02 (dois)
meses será o cargo de Conselheiro ocupado pelo suplente, convocado pelo
Diretor-Presidente.
Art. 44. Os membros do Conselho Fiscal ou ao menos um deles,
deverão comparecer às reuniões de Assembleia Geral e responder aos pedidos
de informações formuladas pelos acionistas.
Art. 45. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada,
anualmente, pela Assembleia Geral que os eleger, observadas as disposições
do § 3° do art. 162 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
CAPÍTULO IV
Do Exercício Social
Art. 46. O exercício social coincidirá com o ano civil e os Balanços e
Demonstrações Financeiras obedecerão às prescrições legais, sendo levantados
no último dia de cada ano.
§ 1º - O Balanço anual da ADECE será acompanhado de relatórios, acerca
da documentação contábil e de desempenho administrativo, auditado por
empresa de auditoria reconhecida.
§ 2º - A mesma empresa, a que se refere o parágrafo anterior, não poderá
apresentar relatório de mais de três exercícios consecutivos.
Art. 47. Feitas as deduções previstas em Lei, a Diretoria Executiva
proporá, também, à Assembleia Geral, a seguinte distribuição dos lucros
líquidos apurados no balanço:
I - 5% (cinco por cento) para a constituição de um fundo de Reserva Legal,
até que atinja 20% (vinte por cento) do capital social;
II - 25% (vinte e cinco por cento) a título de dividendos.
Art. 48. O saldo apurado ficará à disposição da Assembleia Geral a
qual decidirá sobre sua destinação.
Art. 49. Os dividendos deverão ser pagos, anualmente, no prazo de
60 (sessenta), salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, dias da
data da publicação da Ata da Assembleia Geral que autorizar sua distribuição,
competindo à Diretoria Executiva, respeitado esse prazo, determinar as épocas,
lugares e processos de pagamento na forma da Lei.
Art. 50. Os dividendos não reclamados no prazo de 03 (três) anos,
a contar da data do anúncio de seu pagamento, prescreverão em favor da
Agência.
CAPÍTULO V
Da Auditoria Interna
Art. 51. A ADECE disporá de uma área de Auditoria Interna,
subordinada ao Conselho de Administração, com as atribuições e encargos
previstos na legislação própria e no Regimento Interno.
Parágrafo Único. O responsável pela Auditoria Interna será ocupante de
emprego em Comissão.
CAPÍTULO VI
Da Ouvidoria
Art. 52. A ADECE disporá de um serviço de Ouvidoria, com
atribuição de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares
relativas aos direitos do consumidor e de atuar como canal de comunicação
entre Agência e os clientes e usuários de seus produtos e serviços, inclusive
mediação de conflitos.
§ 1º - A atuação da Ouvidoria deverá pautar-se pela transparência, inde-
pendência, imparcialidade e isenção, competindo-lhe elaborar respostas
adequadas às reclamações recebidas, bem como requisitar as informações e
os documentos que considerar necessários às suas atividades.
§ 2º - A Ouvidoria será subordinada à Presidência, sendo o responsável pela
unidade administrativa ocupante de emprego em comissão
§ 3º - São atribuições da Ouvidoria:
I – Atender, receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e
adequado às reclamações de clientes e usuários de produtos e/ou serviços
da ADECE;
II – Prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes do
andamento de suas demandas e das providências adotadas;
III – Informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta final que não
pode ultrapassar 10 (dez) dias úteis, contados da protocolização da ocorrência;
IV – Encaminhar respostas conclusivas para a demanda dos reclamantes até
o prazo informado no inciso anterior;
V – Propor à Diretoria Executiva medidas corretivas ou de aprimoramento de
procedimentos e rotina em decorrência da análise das reclamações recebidas;
VI – Elaborar e encaminhar à Diretoria Executiva, relatório quantitativo ou
qualitativo acerca da atuação da Ouvidoria;
VII – Manter sistema de controle atualizado das reclamações recebidas, de
forma que possam ser evidenciados o histórico de atendimentos e os dados
de identificação de clientes e usuários de produtos e serviços, com toda a
documentação e as providências adotadas;
VIII – Adotar as providências necessárias a integrar a Ouvidoria da ADECE ao
sistema de ouvidorias do Estado do Ceará, inclusive participando de eventos
e qualificação e aperfeiçoamento.
§ 4º - A Ouvidoria da ADECE poderá utilizar instrumentos disponibilizados
pela Ouvidoria Geral do Estado do Ceará, submetendo a todas as legislações
pertinentes.
CAPÍTULO VII
Das Normas Gerais de Transparência e Gestão de Risco
Art. 53. A ADECE observará, no mínimo, os requisitos de
transparência preceituados pela Lei Federal 12.527/2011 e Lei Estadual
15.175/2012, com as atualizações posteriores.
Art. 54. Sob competência da Gerência de Compliance, se
desenvolverão atividades de gestão de riscos e controle interno que abranjam,
no mínimo, a ação dos administradores e empregados, a implementação
cotidiana de práticas de controle interno, verificação de cumprimento de
obrigações e demais atividades definidas em documento específico.
§1º - A área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de
gestão de riscos é vinculada ao Diretor-Presidente e liderada pela Diretoria
de Planejamento e Gestão Interna.
§2º- Ocorrendo situações em que se suspeite do envolvimento do Diretor-
-Presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar
medidas necessárias em relação à situação a ele relatada, a área responsável
pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos poderá se
reportar diretamente ao Conselho de Administração ou equivalente, sendo-lhe
garantida total independência.
Art. 55. A ADECE poderá elaborar e divulgar Código de Conduta e
Integridade, ficando, enquanto não elaborado, sujeito ao disposto no Decreto
nº 31.198, de 30 de abril de 2013.
Parágrafo Único - O Código de Conduta e Integridade, quando elaborado,
disporá sobre:
I - princípios, valores e missão da empresa pública e da sociedade de economia
mista, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e
vedação de atos de corrupção e fraude;
II - instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código
de Conduta e Integridade;
III - canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas
e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade
e das demais normas internas de ética e obrigacionais;
IV - mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a
pessoa que utilize o canal de denúncias;
V - sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta
e Integridade;
VI - previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre Código de
Conduta e Integridade, a empregados e administradores, e sobre a política
de gestão de riscos, a administradores.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 56. A Sociedade gozará dos favores, benefícios e isenções fiscais,
de conformidade com a legislação vigente.
Art. 57. O pessoal da Agência será regido pelas normas da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 58. A Agência poderá utilizar, nos seus serviços, funcionários
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº181 | FORTALEZA, 24 DE SETEMBRO DE 2019
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