DOE 24/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no 
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 17 
de setembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 15502390-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
172/2016, publicada no D.O.E. CE nº 045, de 08 de março de 2016, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais SD PM 
LOUGENES MOUZINHO DA SILVA, SD PM DOMINGOS SÁVIO NASCI-
MENTO SILVA, e SD PM LUCAS DIAS DE SÁ, em razão de terem, supos-
tamente, no dia 11/08/2015, por volta das 17h20min, na Rua Edna Neves nº 
55 – Quintino Cunha, agredido fisicamente Davi Cardin Marcelino Silva, 
durante uma abordagem policial, tendo, inclusive, efetuado 02 (dois) disparos 
para o alto. A referida abordagem ocorreu ao adentrarem na residência da 
suposta vítima para averiguar possíveis objetos ilícitos e, ao sair, ameaça-
ram-na de morte caso viesse a denunciá-los. Consta, ainda, na portaria inau-
gural a acusação de que a SD PM Lougenes Mouzinho da Silva agrediu 
fisicamente Terezinha Marcelino da Silva (genitora de Davi Cardin Marcelino 
Silva) e verbalmente Valrilene Marcelino Silva; CONSIDERANDO que 
durante a produção probatória, os sindicados foram citados às fls. 111/113, 
a defesa prévia foi juntada aos autos às fls. 116/119, ocasião em que foram 
arroladas 08 (oito) testemunhas (fls. 162, fls. 163/164, fls. 165/166, fls. 
167/167-V, fls. 170, fls. 171/172, fls. 173/173-V e fls. 174/174-V) e somente 
uma testemunha arrolada pelo sindicante foi ouvida. Os sindicados foram 
interrogados às fls. 182/183, fls. 184/185 e fls. 186/187 e, após, a autoridade 
sindicante emitiu o Relatório Final (fls. 203/219), no qual firmou o seguinte 
posicionamento, in verbis: “Posto isto, com base nos argumentos fático-ju-
rídicos apresentados, sugiro o arquivamento dos autos, tendo em vista não 
existir prova suficiente para a condenação, conforme prevê o Artigo 439, 
alínea ‘e’, do CPPM, c/c Artigo 73, da lei 13.407/2003”; CONSIDERANDO 
que, em sede de interrogatório, a sindicada SD PM LOUGENES MOUZINHO 
DA SILVA (fls. 182/183) relatou que  “por volta das 16h, a composição da 
declarante estava realizando um patrulhamento rotineiro quando se depararam 
com Davi, vulgo Ovão, filho da denunciante, sentado em um sofá velho que 
ficava na beirada do canal na comunidade do Sossego; […] QUE foi realizada 
a abordagem dentro dos padrões normais e ao ser solicitado seu documento 
de identidade, ele informou que estava sem seus documentos e em seguida 
informou que os mesmos estavam em casa; QUE ao ser mandado o indivíduo 
baixar suas mãos, ele baixou e as colocou para trás e com isso, alguns amigos 
do abordado, devem ter pensado que ele estava algemado e que seria condu-
zido e com isto, saíram da quadra em que estavam jogando bola e vieram em 
direção a viatura da declarante com pedras nas mãos; QUE naquele local é 
costumeiro os indivíduos apedrejarem as viaturas, inclusive o irmão de Davi 
já foi preso por essa prática; QUE foi solicitado apoio de outras viaturas e lá 
compareceram várias, acreditando que aproximadamente umas cinco; […] 
QUE foi solicitado a Davi que autorizasse os policiais a entrarem na casa, 
sendo consentido; […] QUE toda a revista na casa foi acompanhada pela 
irmã e pela namorada de Davi, enquanto este pegava seu documento de 
identidade; […] QUE não houve agressão a ninguém e também não foi dani-
ficado objeto algum; […] QUE não houve disparo de arma de fogo nessa 
ocorrência; […] Que a interrogada afirma que as supostas lesões foram por 
conta da queda que Davi sofreu fugindo da Polícia, em uma motocicleta, 
quando o mesmo teria sido preso por porte ilegal de arma, no bairro Henrique 
Jorge; […] QUE PERGUNTADO A INTERROGADA se refuta todas as 
acusações feitas contra sua pessoa, respondeu que sim; Que perguntado 
respondeu que pelo fato da denunciante ter um filho voltado para o crime, 
onde já foi preso diversas vezes, muito conhecido na área pelos policiais e 
população, e tentar inibir a ação da Polícia; […] Que perguntado respondeu 
que não viu nenhum de seus companheiros da viatura, nem das viaturas que 
vieram para reforço, agredir Davi; […] Que perguntado respondeu que não 
houve disparos de arma de fogo no momento do fato”; CONSIDERANDO 
que, em sede de interrogatório, o sindicado SD PM LUCAS DIAS DE SÁ 
(fls. 184) relatou que  “refuta todas as acusações feitas contra sua pessoa; 
Que perguntado respondeu que atribui as acusações feitas, por conta de que 
Davi não gosta da Polícia, por ser envolvido com crimes, inclusive o mesmo 
teria jogado pedras em viatura policial em dias anteriores, junto com seu 
irmão, sendo que só o último foi preso; Salienta ainda que atribui a denúncia 
por ser sua composição uma das mais atuantes naquela área, por fazer muitas 
apreensões, e isso prejudica a rotina do crime; […] Que perguntado respondeu 
que mesmo diante da suposta ameaça de apedrejamento por parte dos amigos 
de Davi, o interrogado nem seus companheiros efetuaram disparos de arma 
de fogo, pois foi necessário somente a verbalização para que se afastassem; 
[…] Que perguntado respondeu que nunca viu, ou ouviu dizer que Lougenes 
fosse truculenta em suas abordagens na área em que trabalha, mas pelo 
contrário a mesma é conhecida por ser bastante atuante no serviço” CONSI-
DERANDO que, em sede de interrogatório, o sindicado SD PM DOMINGOS 
SÁVIO NASCIMENTO SILVA (fls. 185/186) relatou que “refuta todas as 
acusações feitas contra sua pessoa; Que perguntado respondeu que mesmo 
diante da suposta ameaça de apedrejamento por parte dos amigos de Davi, o 
interrogado nem seus companheiros efetuaram disparos de arma de fogo, 
pois somente com a verbalização eles se afastaram; […] Que perguntado 
respondeu que nunca viu, ou ouviu dizer que Lougenes fosse truculenta em 
suas abordagens; Que perguntado respondeu que a revista a Davi, no dia do 
fato, se deu por denúncia da população que o mesmo andava armado, vendia 
drogas, era homicida, vivia em guerra com uma gangue rival e era jurado de 
morte por essa prática; […] Que sabe que ouve uma perseguição a Davi, no 
dia em que foi preso por está armado, e quando fugia numa moto, caiu e se 
lesionou”; CONSIDERANDO que, em seu depoimento (fls. 82), ainda em 
sede de investigação preliminar, a testemunha Maria Vanda da Silva, vizinha 
da denunciante, relatou que: “no dia da ocorrência envolvendo o filho da 
denunciante, pessoa essa de nome Davi, a declarante por coincidência vinha 
chegando do trabalho; QUE presenciou quando Davi andava na rua e nesse 
momento uma viatura da polícia militar o abordou; QUE reconhece que nessa 
viatura esta a policial conhecida como Camila, mas seu nome verdadeiro não 
é esse; QUE mesmo sem oferecer resistência ou falar qualquer coisa contra 
os policiais, os PM´s passaram a agredir Davi; QUE Davi foi agredido com 
chutes e socos por todo o corpo; QUE nunca ouviu falar que Davi tivesse 
envolvimento com crime; QUE não sabe qual era o número da viatura que 
abordou Davi; QUE depois de agredirem Davi, os policias foram a casa do 
mesmo e mesmo sem autorização invadiram a casa; QUE do lado de fora da 
casa a declarante escutava o barulho de coisas sendo quebradas; QUE após 
a saída dos policiais da casa, a declarante entrou e percebeu que tudo estava 
revirado; QUE quando os policiais estavam agredindo Davi a declarante 
gritou dizendo que eles não fizessem isso e nesse momento um dos policiais 
(do sexo masculino) efetuou um disparo para cima;”. Já em sede de sindicância 
(fls. 134), a declarante confirmou seu depoimento prestado em sede de inves-
tigação preliminar e acrescentou que “quanto a conduta de Davi, sobe a pouco 
tempo, por intermédio de sua mãe Terezinha, que o mesmo foi preso uma 
única vez, junto com outra pessoa, por está portando uma arma de fogo”; 
CONSIDERANDO que as testemunhas Terezinha Marcelino da Silva e 
Valrilene Marcelino da Silva não compareceram para prestar depoimento em 
sede de sindicância, mesmo tendo sido devidamente intimadas; CONSIDE-
RANDO que o Davi Cardin Marcelino Silva, suposta vítima das agressões, 
não compareceu a esta casa controladora para prestar depoimento em virtude 
de haver falecido, conforme informação as fls. 135; CONSIDERANDO que, 
em seu depoimento (fls. 163), a testemunha CB PM Rafael Braga de Oliveira, 
informou que “estava de serviço no dia do fato, e foi solicitado apoio da 
viatura dos sindicados, porque um elemento tinha resistido a abordagem, e 
populares estavam quero tomar o abordado dos policiais; Que quando chegou 
o elemento estava detido e a população estava em cima deles, e quando 
visualizaram a viatura do depoente foram se distanciando; Que não havia 
somente a viatura do depoente no apoio, mas havia, salvo engano, mais 
03(três) viaturas; Que após a chegada da viatura do depoente, chegaram aonde 
os sindicados estavam, e perguntaram se ainda necessitavam da presença dos 
mesmos, tendo recebido como resposta, que não mais precisavam, então o 
depoente junto com sua composição, resolveram sair do local, não sabendo 
o que aconteceu depois; […] que no momento em que compareceram no local 
até sua saída, não visualizou qualquer tipo de agressão física ou verbal, dos 
sindicados para com o abordado; […] Que perguntado respondeu disse que 
conhece os sindicados aproximadamente uns 03(três) anos, e desconhece que 
os mesmos sejam truculentos em suas abordagens, inclusive já trabalhou na 
mesma viatura que os mesmos e os viu fazendo abordagens dentro dos padrões 
legais; […] que não viu, nem ouviu disparos de arma de fogo, nem sequer 
comentários, feito pelos policiais sindicados no momento da abordagem; […] 
que não recorda, de ter visto, ou sabido, que os sindicados teriam levado o 
abordado para dentro de sua casa e lá terem feito busca de alguma coisa 
ilícita”; CONSIDERANDO que, em seu depoimento (fls. 171), a testemunha 
SGT PM Paulo César Silva, relatou que “estava de serviço no dia do fato, e 
compareceu ao local da ocorrência atendendo pedido de apoio dos sindicados; 
Que ao chegar ao local percebeu os sindicados ‘acoados’ quando alguns 
populares de conduta duvidosa, estavam na direção dos sindicados tentando 
investir contra os mesmos, com fim de resgatar o abordado; Que na chegada 
das viaturas, os populares foram se dispersando, contudo foram vistoriados 
alguns que os policiais conseguiram pará-los; Que assim os sindicados 
puderam fazer revista pessoal na pessoa de Davi Cardim; Que não visualizou 
agressões ao mesmo; Que não viu, nem ouviu disparos de arma de fogo, antes 
ou durante a ocorrência; Que quanto a agressão física denunciada, seria 
totalmente inviável, em virtude de que se houvesse, com certeza aqueles 
populares teriam partido para cima dos sindicados; Que no local da ocorrência, 
moram, na sua maioria, familiares, e quase todos de conduta duvidosa; Que 
o depoente e sua equipe ficaram no local até a noite, e logo após retornaram 
para área de serviço; QUE PERGUNTADO AO DEPOENTE se o mesmo 
já viu, ou ouviu dizer que os sindicados fossem truculentos em suas aborda-
gens, respondeu que não, mas pelo contrário o que ouvi dizer dos mesmos é 
que são recordes em apreensão de armas e drogas”; CONSIDERANDO que, 
em seu depoimento (fls. 174), a testemunha Sra. Deysiane relatou que “ficou 
sabendo que prenderam um rapaz cognominado ‘Ovão’, e havia no local 
umas pessoas que queriam resgatá-lo dos policiais sindicados; Que esse era 
temido no bairro por práticas delituosas, com mais incidência de assalto, 
inclusive o mesmo só andava armado com arma de fogo, inclusive a depoente 
já fora vítima de assalto, como muitos dos comerciantes locais, e que só não 
o denunciou por medo de represália do ‘Ovão’ e de seus amigos; Que quanto 
aos sindicados eram bastante atuantes e isso causava dessabor as pessoas de 
má conduta, que se sentiam inibidos por ação da Polícia; Que os sindicados 
fizeram muitas apreensões de pessoas de condutas irregulares; QUE PERGUN-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº181  | FORTALEZA, 24 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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