DOE 24/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            vigência deste Instrumento Contratual cessará a partir da assinatura do novo 
contrato decorrente do futuro procedimento licitatório a ser instaurado em 
janeiro/2020, sem necessidade de aviso prévio ;  XI - DA RATIFICAÇÃO: 
Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições do contrato 
original que não colidirem com as disposições ora estipuladas;  XII - DATA: 
Fortaleza (CE), 13 de setembro de 2019;  XIII - SIGNATÁRIOS: Denise Sá 
Vieira Carrá (Secretária Executiva do Turismo) e Samuel Aragão de Almeida 
Cavalcante (Veneza Serviços Administrativos Eireli-EPP) .
Jamille Barbosa da Rocha Silva
ASSESSORIA JURÍDICA- ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
 DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 14043745-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
621/2016, publicada no D.O.E. CE nº 120, de 28 de junho de 2016, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais 1º SGT PM 
MARCOS DE SENA GADELHA, 3º SGT PM JOSÉ FERREIRA LIMA 
NETO, 3º SGT PM JOAQUIM GUTEMBERG RODRIGUES e CB PM 
ANTÔNIO ELENILSON FELIPE UCHÔA, em razão da denúncia formulada 
por José Carlos Viana, o qual noticiou que, juntamente com alguns amigos 
de trabalho, foram agredidos fisicamente por um policial militar, quando 
estavam num bar no bairro das Carlotas, em Paracuru/CE, fato ocorrido numa 
quarta-feira de dezembro de 2013, entre 21h00min e 21h30min. Constou, 
também, da denúncia que as referidas agressões ocasionaram a fratura do 
punho esquerdo do denunciante, conforme Exame de Corpo de Delito (lesão 
corporal) registrado sob o nº 497984, ao tentar se defender do golpe de tonfa 
de um dos policiais militares. Registre-se, ainda, que no local compareceram 
duas viaturas camufladas, conforme mapa de rastreamento anexado aos autos; 
CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os sindicados 1º SGT 
PM Marcos de Sena Gadelha, 3º SGT PM Joaquim Gutemberg Rodrigues, 
3º SGT PM José Ferreira Lima Neto e CB PM Antônio Elenilson Felipe 
Uchôa foram citados às fls. 160, 161, 162 e 163, respectivamente, e interro-
gados às fls. 200, 201, 202 e 203. Por ocasião da Defesa Prévia apresentada 
pelos policiais militares 1º SGT PM Marcos de Sena Gadelha, 3º SGT PM 
Joaquim Gutemberg Rodrigues e CB PM Antônio Elenilson Felipe Uchôa 
não foram indicadas testemunhas para serem ouvidas e o sindicado 3º SGT 
PM José Ferreira Lima Neto não apresentou Defesa Prévia. Durante a instrução 
probatória, o sindicante não localizou a testemunha Edvaldo José de Sousa, 
por ele arrolada, conforme o Relatório de Notificação nº 044/2018 – GTAC/
CGD (fl. 186). Assim como o denunciante, José Carlos Silva Viana, e a 
testemunha Daniel Francisco da Silva não compareceram para as audiências, 
apesar de regularmente notificadas, conforme a Folha de Certidão da fl. 191. 
Por fim, a autoridade sindicante emitiu o Relatório Final (fls. 210/216), no 
qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “Analisando inicialmente 
que do conjunto das provas não se extrai a confirmação das acusações em 
conjunto com a documentação acostada aos autos. […] Na fase processual 
não foi possível a localização e oitiva do José Carlos Silva Viana, providen-
ciadas notificações e ordem de missão via GTAC/CGD, enquanto a testemunha 
Daniel Francisco da Silva, esta notificada regularmente e via GTAC/CGD, 
porém não compareceu ao órgão para prestar seu testemunho, impossibilitando 
o reconhecimento formal do acusado na CGD. […] Tais circunstâncias nos 
remetem ao parecer pela absolvição dos sindicados, no tocante a todas as 
acusações que lhes são imputadas, com fulcro no art. 72, parágrafo único, 
inc. III, c/c art. 73 da Lei Estadual nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/
BM), que permite a aplicação subsidiária do art. 439 do CPPM, o qual assim 
se expressa: ‘O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os 
motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: […] e) não 
existir prova suficiente para a condenação’ [...]”; CONSIDERANDO que, 
em sede de interrogatório (fl. 200), o sindicado 1º SGT PM Marcos de Sena 
Gadelha alegou não conhecer o denunciante e negou que tenha praticado as 
acusações em seu desfavor. Em seu interrogatório (fl. 201), o sindicado 3º 
SGT PM Joaquim Gutemberg Rodrigues alegou não conhecer o denunciante 
e negou que tenha praticado as acusações em seu desfavor. Em seu interro-
gatório (fl. 202), o sindicado CB PM Antônio Elenilson Felipe Uchôa alegou 
não conhecer o denunciante e negou que tenha praticado as acusações em 
seu desfavor. Por sua vez, em seu interrogatório (fl. 203), o sindicado 3º SGT 
PM José Ferreira Lima Neto disse não ter presenciado os fatos constantes na 
Portaria, disse ainda que não presenciou o CB PM Antônio Elenilson Felipe 
Uchôa agredindo ninguém, muito menos a pessoa de José Carlos Viana, 
alegou, também, que é possível que houvesse outras viaturas na região; 
CONSIDERANDO que consta nos autos o Boletim de Ocorrência nº 519 – 
340/2014 (fl. 27), lavrado em 05/02/2014, em que o denunciante relata que 
os fatos ocorreram em 04/12/2013, ou seja, o relato à Autoridade Policial 
aconteceu 63 (sessenta e três) dias após o ocorrido; CONSIDERANDO que 
há nos autos laudo pericial referente a um exame de corpo de delito (fls. 46), 
realizado pelo denunciante no dia 27/02/2014, ou seja, 85 (oitenta e cinco) 
dias após o ocorrido, dando positivo quanto ao quesito ofensa à integridade 
física do examinado, bem como atestou que a agressão foi causada por meio 
de um instrumento contundente; CONSIDERANDO que a autoridade sindi-
cante afirmou em seu Relatório Final que a defesa apresentara como argu-
mentos para o pedido de arquivamento: “[…] Que o denunciante não recorda 
a data exata da referida abordagem em que foi agredido pelos policiais, 
restando duvidosa ser a composição que o abordou. Outro fato em destaque 
é que as características da farda utilizadas eram da composição do COTAM, 
enquanto os sindicados pertenciam ao COTAR, com fardamento totalmente 
diferente. Que a suposta vítima não fez Boletim de Ocorrência na data do 
fato e nem Exame de Corpo de Delito, apenas o fazendo após mais de dois 
meses da dita agressão. Que a suposta testemunha que se apresenta nos autos, 
Daniel Francisco da Silva, conta uma versão diferente da narrada pelo denun-
ciante e mesmo assim fantasiosa dos fatos, visto que não ocorrera. A defesa 
ainda afirma que as provas não são capazes de substanciar que houvera 
agressão por parte de qualquer dos policiais, bem como as testemunhas 
apresentadas não compareceram a esta Controladoria para dar suas versões 
[...]”; CONSIDERANDO que o sindicante, em seu Relatório Final, julga não 
haver nos autos provas suficientes para consubstanciar transgressão disciplinar. 
Tal entendimento foi ratificado pelo Orientador da CESIM, tendo este confir-
mado não existirem provas suficientes para a condenação (fl. 217). O Coor-
denador da CODIM acompanhou, na íntegra, o posicionamento do Orientador 
da CESIM (fl. 218); CONSIDERANDO que a ausência de testemunhas para 
serem ouvidas com a garantia da ampla defesa e do contraditório fragilizaram 
as acusações em desfavor dos sindicados; CONSIDERANDO que o fato 
supostamente ocorreu no dia 04/12/2013, porém o denunciante foi à delegacia 
e prestou o Boletim de Ocorrência nº 519 – 340/2014 somente em 05/02/2014, 
tendo realizado o Exame de Corpo de Delito apenas no dia 27/02/2014, 
havendo um grande lapso temporal entre a data do ocorrido e a comunicação 
à autoridade policial, precarizando, sobremaneira, a idoneidade do relato e 
da autoria de quem praticou a lesão constante no exame em questão; CONSI-
DERANDO as várias diligências efetuadas no intuito de localizar o denun-
ciante e as testemunhas para prestarem termo nos autos, durante a instrução 
não houve êxito em se comprovar as pessoas que pudessem ter cometido as 
lesões consubstanciadas no laudo de corpo de delito, assim, a decisão conde-
natória somente pode ser lançada diante da certeza da materialidade e da 
autoria da transgressão, faltante um desses requisitos, impõe-se a absolvição; 
CONSIDERANDO, por fim, que, no presente caso, infere-se sombreada pela 
dúvida a autoria da prática dos fatos narrados na acusação, uma vez que não 
há no cotejo aprofundado do probatório provas suficientes da autoria do 
acusado CB PM Antônio Elenilson Felipe Uchôa quanto à prática das trans-
gressões disciplinares previstas no art. 13, §1°, incs. II, XXX, XXXII, XXXIV 
e §2º, inc. XVIII, e dos acusados 1º SGT PM Marcos de Sena Gadelha, 3º 
SGT PM José Ferreira Lima Neto e 3º SGT PM Joaquim Gutemberg Rodri-
gues quanto à prática das transgressões disciplinares previstas no art. 13, §1°, 
inc. XXXVII e §2º, incs. XIII, XV, XVIII; CONSIDERANDO os assenta-
mentos funcionais (fls. 164/165) do militar 1º SGT PM Marcos de Sena 
Gadelha, M. F.: 108.456-1-0, incluído no serviço ativo da Corporação no dia 
10 de maio de 1994, com vários elogios, sem registro de punição disciplinar, 
encontrando-se atualmente no comportamento Ótimo; CONSIDERANDO 
os assentamentos funcionais (fls. 166/167) do militar 3º SGT PM Joaquim 
Gutemberg Rodrigues, M. F.: 135.962-1-2, incluído no serviço ativo da 
Corporação em 04 de agosto de 2003, com vários elogios, sem registro de 
punição disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento Excelente; 
CONSIDERANDO os assentamentos funcionais (fls. 169/171) do militar 3º 
SGT PM José Ferreira Lima Neto, M. F.: 134.441-1-X, incluído no serviço 
ativo da Corporação em 04 de agosto de 2003, com vários elogios, sem 
registro de punição disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento 
Excelente; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais (fls. 172/173) 
do militar CB PM Antônio Elenilson Felipe Uchôa, M. F.: 300.738-1-9, 
incluído no serviço ativo da Corporação em 10 de setembro de 2007, com 
vários elogios, sem registro de punição disciplinar, encontrando-se atualmente 
no comportamento Ótimo; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade 
julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da 
autoridade processante (sindicante ou comissão processante) sempre que a 
solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no 
Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o 
exposto, homologar, na íntegra, o Relatório da autoridade sindicante de fls. 
210/216, e assim: a) absolver os MILITARES estaduais 1º SGT PM 
MARCOS DE SENA GADELHA, M. F.: 108.456-1-0, 3º SGT PM JOAQUIM 
GUTEMBERG RODRIGUES, M. F.: 135.962-1-2, 3º SGT PM JOSÉ 
FERREIRA LIMA NETO, M. F.: 136.441-1-X e CB PM ANTÔNIO 
ELENILSON FELIPE UCHÔA, M. F.: 300.738-1-9, em razão da insuficiência 
de provas capazes de comprovar as agressões físicas imputadas aos sindicados, 
nos moldes em que foi relatado na portaria inaugural; b) por consequência, 
arquivar a presente Sindicância instaurada em face dos ora sindicados, ressal-
vando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou 
evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste processo, conforme 
prevê o Parágrafo único e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar da 
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 
13.407/2003); c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 
13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença 
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº181  | FORTALEZA, 24 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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