DOE 24/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
TADO AO DEPOENTE se a mesma já viu, ou ouviu dizer que os sindicados
fossem truculentos em suas abordagens, respondeu que não; Que perguntado
respondeu que não conhece a pessoa Davi Cardim, por nome não, mas somente
por apelido, ‘Ovão’; […] Que perguntado respondeu disse que conhece os
sindicados, apenas de vista, e que trabalharam cerca de 01(ano) anos, na área
aonde mora, e que não se encontram mais trabalhando, salientando que as
suas ações estão fazendo falta no bairro”; CONSIDERANDO que as teste-
munhas MAJ PM Otoniel (fls. 162), CAP PM Alano Timbó (fls. 170), SD
PM Jhonatas (fls. 165-166), CB PM Renan (fls. 167-167-V) e CB PM Felipe
(fls. 173-173-V), prestaram depoimento em sede de sindicância, como teste-
munhas de conduta, e todas foram uníssonas em afirmar que não conhecem
nada que desabone a conduta dos policiais sindicados, pelo contrário, que
são ótimos profissionais e que se destacam na atividade operacional, contando,
inclusive, com várias apreensões de arma de fogo e de drogas; CONSIDE-
RANDO que há nos autos laudo pericial referente a um exame de corpo de
delito (fls. 104), realizado pelo Sr. Davi no dia 13/08/2015, ou seja, 02 (dois)
dias após o ocorrido, dando positivo quanto ao quesito ofensa à integridade
física do examinado, bem como acusou que a agressão foi causada por meio
de um instrumento contundente. Desta forma, as lesões apresentadas seriam
compatíveis com as acusações alegadas pelo denunciante; CONSIDERANDO
que o sindicante, em seu relatório final (fls. 203-219), julgou não haver nos
autos provas suficientes para consubstanciar transgressão disciplinar. Contudo,
tal entendimento foi ratificado em parte pelo Orientador da CESIM (fls. 222),
tendo este confirmado a insuficiência de provas apenas com relação a acusação
de disparo de arma de fogo e agressões física contra a Sra. Terezinha e verbal
contra a Sra. Valrilene, por parte da SD PM Lougenes. Contudo, deixando
de ratificar quanto a agressão física contra o Sr. Davi, com base no exame
de corpo de delito compatível com as agressões alegadas, sugerindo, quanto
a este útlimo fato, aplicação de sanção disciplinar. O Coordenador da CODIM
(fls. 223) acompanhou, na íntegra, o posicionamento do Orientador da CESIM;
CONSIDERANDO que, em sede de sindicância, sob o crivo do contraditório
e ampla defesa, apenas uma testemunha do povo (Sra. Vanda) confirmou as
agressões alegadas pela denunciante, sem, contudo, imputar tal fato de forma
direta e individualizada a qualquer dos sindicados, enquanto as outras teste-
munhas (Sra. Terezinha e Sra. Valrilene) não prestaram depoimentos durante
a instrução probatória, mesmo tendo sido intimadas por três vezes; CONSI-
DERANDO, ainda, que a suposta vítima da agressão (Sr. Davi) já havia
falecido quando da instauração do procedimento em questão. Em que pese
a Sra. Vanda ter confirmado as agressões, não soube identificar qual policial
teria de fato agredido o Sr. Davi. Contudo, outras duas testemunhas do fato
(CB PM Rafael e SGT PM Paulo), policiais que prestaram apoio na ocorrência
em questão, negaram que tivesse ocorrido qualquer agressão ou disparo de
arma de fogo por parte dos sindicados; CONSIDERANDO que os sindicados
negaram, veementemente, as acusações a eles impostas; CONSIDERANDO
que o fato ocorreu no dia 11/08/2015 (terça-feira), contudo, o exame de corpo
de delito foi realizado apenas no dia 13/08/2015 (quinta-feira), ou seja, dois
dias após o ocorrido, fragilizando, sobremaneira, a idoneidade do exame em
questão; CONSIDERANDO que a autoridade sindicante sugeriu arquivamento
do feito em virtude de não haver provas suficientes para imputar a prática de
transgressão aos militares acusados, em que pese o Orientador da CESIM e
o Coordenador da CODIM não terem ratificado tal entendimento em relação
à agressão física com relação à vítima Sr. Davi Cardin, fundamentados no
depoimento de uma única testemunha e no laudo do exame de corpo de delito.
Restou fragilizado o arcabouço probante, posto que apenas uma testemunha
confirmou as agressões, enquanto outras duas testemunhas negaram o ocor-
rido, bem como o exame de corpo de delito foi realizado dias após o fato,
sem qualquer justificativa plausível para tal demora; CONSIDERANDO que
a materialidade da agressão verbal e dos disparos de arma de fogo não se
provou de forma inconteste. Contudo, a materialidade da agressão ao Sr. Davi
Cardin restou comprovada pelo Exame de Corpo de Delito (fls. 104); CONSI-
DERANDO que a autoria das transgressões não restou comprovada, posto
que apenas a conduta de agressão verbal à Sra. Valrilene e a agressão física
à Sra. Terezinha foram devidamente imputadas a SD Lougenes. Contudo,
em referência as imputações feitas com relação às agressões físicas à vítima
Sr. Davi Cardin, estas restaram genéricas e não fornecem qualquer suporte
fático para corroborar com a Portaria nº 172/2016, pelos termos quais foi
publicada. Conforme o depoimento da única testemunha que confirmou a
agressão ao Sr. Davi Cardin e o disparo de arma de fogo (Sra. Vanda), esta
não conseguiu imputar tais fato a um ou mais dos sindicados de forma direta
e individualizada, restando apenas acusações genéricas. Desta forma, não
restou nos autos em questão, devidamente individualizada a conduta de cada
sindicado frente as agressões ao Sr. Davi Cardin e quanto aos disparos de
arma de fogo, portanto não há comprovação efetiva da autoria dos sindicados.
É preciso individualizar a conduta típica para caracterizar o fato transgressivo
imputado aos acusados; CONSIDERANDO que a sanção só deve ser aplicada
quando restar incontroverso a autoria e a materialidade da transgressão, por
respeito ao princípio do “in dubio pro reo”; CONSIDERANDO a fragilidade
do arcabouço probatório carreado aos autos, em especial os depoimentos das
testemunhas oculares do caso, acato, em parte, o parecer do sindicante, do
Coordenador da CODIM e do Orientador da CESIM, no intuito de absolver
SD Lougenes por insuficiência de provas, com relação às agressões física
contra a Sra. Terezinha e verbal contra a Sra. Valrilene. Por outro lado, quanto
à agressão física ao Sr. Davi Cardin e aos disparos de arma de fogo, não
restaram devidamente individualizadas as condutas dos sindicados, restando
prejudicada, por conseguinte, a persecução da autoria transgressiva. Desta
forma, não há nos autos provas suficientes quanto à prática de transgressão
disciplinar prevista no art. 13, §1°, inciso: “II - usar de força desnecessária
no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão; III - deixar de
providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas que
prender ou detiver; VII - ameaçar, induzir ou instigar alguém para que não
declare a verdade em procedimento administrativo, civil ou penal; VIII -
utilizar-se do anonimato para fins ilícitos; XXX - ofender, provocar ou desa-
fiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando
ou não de serviço; XXXII - ofender a moral e os bons costumes por atos,
palavras ou gestos; XXXIV - desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa
por palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrência militar ou em
outras situações de serviço; XXXVII - deixar de comunicar ao superior
imediato ou, na ausência deste, a qualquer autoridade superior toda informação
que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do
serviço ou de sua marcha, logo que tenha conhecimento; XL - deixar de
assumir, orientar ou auxiliar o atendimento de ocorrência, quando esta, por
sua natureza ou amplitude, assim o exigir; e L - disparar arma por imprudência,
negligência, imperícia, ou desnecessariamente”; e §2º, inciso: “XIII - deixar
de fazer a devida comunicação disciplinar; XV - não levar fato ilegal ou
irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência, e não lhe couber reprimir,
ao conhecimento da autoridade para isso competente; XVIII - trabalhar mal,
intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão;
e LIII - deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares,
na esfera de suas atribuições”; CONSIDERANDO os assentamentos funcio-
nais dos militares: SD PM Lougenes Mouzinho da Silva, que conta com mais
de 08 (oito) anos na PM/CE, possui 10 (dez) elogios, sem registro de punição
disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento Ótimo; CB PM
Domingos Sávio Nascimento Silva, que conta com mais de 10 (dez) anos na
PM/CE, possui 06 (seis) elogios, sem registro de punição disciplinar, encon-
trando-se atualmente no comportamento Ótimo; e SD PM Lucas Dias de Sá,
que conta com mais de 06 (seis) anos na PM/CE, possui 05 (cinco) elogios,
sem registro de punição disciplinar, encontrando-se atualmente no compor-
tamento Ótimo; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora,
no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade
Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução
estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art.
28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto
homologar o Relatório da autoridade sindicante de fls. 203/219, e: a) absolver
a policial militar SD PM LOUGENES MOUZINHO DA SILVA, MF:
303.219-1-X, com fundamento na insuficiência de provas, em relação a
conduta tipificada no art. 13, §1º, incisos XXXII - ofender a moral e os bons
costumes por atos, palavras ou gestos e XXXIV – desrespeitar, desconsiderar
ou ofender pessoa por palavras, atos os gestos, no atendimento de ocorrência
militar ou em outras situações de serviço; b) absolver os militares estaduais
SD PM LOUGENES MOUZINHO DA SILVA, MF: 303.219-1-X, CB PM
DOMINGOS SÁVIO NASCIMENTO SILVA, MF: 301.946-1-6 e SD PM
LUCAS DIAS DE SÁ, MF: 587.597-1-6, com fundamento na insuficiência
de provas capazes de consubstanciar a aplicação de sanção disciplinar pela
prática das condutas tipificadas no art. 13, §1º, incisos II – usar da força
desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão; e L
– Disparar arma por imprudência, negligência, imperícia ou desnecessaria-
mente; c) por consequência, arquivar a presente sindicância instaurada em
desfavor dos sindicados, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito,
caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos traba-
lhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do
Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); d) Nos termos do art. 30,
caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a
data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que
preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de
29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; f) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD,
em Fortaleza, 16 de setembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de
junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Admi-
nistrativo Disciplinar nº. 033/2017, referente ao SPU Nº. 17433776-0, instau-
rado sob a égide da Portaria CGD Nº. 2271/2017, publicada no D.O.E. CE
Nº. 209, de 09 de novembro de 2017, visando apurar a responsabilidade
funcional do Agente Penitenciário WELLINTON GOMES DA SILVA, pois
de acordo com o Ofício n° 749/2017 do Centro de Execução Penal e Integração
Social Vasco Damasco Weyne (CEPIS), relatou-se o extravio da arma de
77
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº181 | FORTALEZA, 24 DE SETEMBRO DE 2019
Fechar