DOE 24/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            TADO AO DEPOENTE se a mesma já viu, ou ouviu dizer que os sindicados 
fossem truculentos em suas abordagens, respondeu que não; Que perguntado 
respondeu que não conhece a pessoa Davi Cardim, por nome não, mas somente 
por apelido, ‘Ovão’; […] Que perguntado respondeu disse que conhece os 
sindicados, apenas de vista, e que trabalharam cerca de 01(ano) anos, na área 
aonde mora, e que não se encontram mais trabalhando, salientando que as 
suas ações estão fazendo falta no bairro”; CONSIDERANDO que as teste-
munhas MAJ PM Otoniel (fls. 162), CAP PM Alano Timbó (fls. 170), SD 
PM Jhonatas (fls. 165-166), CB PM Renan (fls. 167-167-V) e CB PM Felipe 
(fls. 173-173-V), prestaram depoimento em sede de sindicância, como teste-
munhas de conduta, e todas foram uníssonas em afirmar que não conhecem 
nada que desabone a conduta dos policiais sindicados, pelo contrário, que 
são ótimos profissionais e que se destacam na atividade operacional, contando, 
inclusive, com várias apreensões de arma de fogo e de drogas; CONSIDE-
RANDO que há nos autos laudo pericial referente a um exame de corpo de 
delito (fls. 104), realizado pelo Sr. Davi no dia 13/08/2015, ou seja, 02 (dois) 
dias após o ocorrido, dando positivo quanto ao quesito ofensa à integridade 
física do examinado, bem como acusou que a agressão foi causada por meio 
de um instrumento contundente. Desta forma, as lesões apresentadas seriam 
compatíveis com as acusações alegadas pelo denunciante; CONSIDERANDO 
que o sindicante, em seu relatório final (fls. 203-219), julgou não haver nos 
autos provas suficientes para consubstanciar transgressão disciplinar. Contudo, 
tal entendimento foi ratificado em parte pelo Orientador da CESIM (fls. 222), 
tendo este confirmado a insuficiência de provas apenas com relação a acusação 
de disparo de arma de fogo e agressões física contra a Sra. Terezinha e verbal 
contra a Sra. Valrilene, por parte da SD PM Lougenes. Contudo, deixando 
de ratificar quanto a agressão física contra o Sr. Davi, com base no exame 
de corpo de delito compatível com as agressões alegadas, sugerindo, quanto 
a este útlimo fato, aplicação de sanção disciplinar. O Coordenador da CODIM 
(fls. 223) acompanhou, na íntegra, o posicionamento do Orientador da CESIM; 
CONSIDERANDO que, em sede de sindicância, sob o crivo do contraditório 
e ampla defesa, apenas uma testemunha do povo (Sra. Vanda) confirmou as 
agressões alegadas pela denunciante, sem, contudo, imputar tal fato de forma 
direta e individualizada a qualquer dos sindicados, enquanto as outras teste-
munhas (Sra. Terezinha e Sra. Valrilene) não prestaram depoimentos durante 
a instrução probatória, mesmo tendo sido intimadas por três vezes; CONSI-
DERANDO, ainda, que a suposta vítima da agressão (Sr. Davi) já havia 
falecido quando da instauração do procedimento em questão. Em que pese 
a Sra. Vanda ter confirmado as agressões, não soube identificar qual policial 
teria de fato agredido o Sr. Davi. Contudo, outras duas testemunhas do fato 
(CB PM Rafael e SGT PM Paulo), policiais que prestaram apoio na ocorrência 
em questão, negaram que tivesse ocorrido qualquer agressão ou disparo de 
arma de fogo por parte dos sindicados; CONSIDERANDO que os sindicados 
negaram, veementemente, as acusações a eles impostas; CONSIDERANDO 
que o fato ocorreu no dia 11/08/2015 (terça-feira), contudo, o exame de corpo 
de delito foi realizado apenas no dia 13/08/2015 (quinta-feira), ou seja, dois 
dias após o ocorrido, fragilizando, sobremaneira, a idoneidade do exame em 
questão; CONSIDERANDO que a autoridade sindicante sugeriu arquivamento 
do feito em virtude de não haver provas suficientes para imputar a prática de 
transgressão aos militares acusados, em que pese o Orientador da CESIM e 
o Coordenador da CODIM não terem ratificado tal entendimento em relação 
à agressão física com relação à vítima Sr. Davi Cardin, fundamentados no 
depoimento de uma única testemunha e no laudo do exame de corpo de delito. 
Restou fragilizado o arcabouço probante, posto que apenas uma testemunha 
confirmou as agressões, enquanto outras duas testemunhas negaram o ocor-
rido, bem como o exame de corpo de delito foi realizado dias após o fato, 
sem qualquer justificativa plausível para tal demora; CONSIDERANDO que 
a materialidade da agressão verbal e dos disparos de arma de fogo não se 
provou de forma inconteste. Contudo, a materialidade da agressão ao Sr. Davi 
Cardin restou comprovada pelo Exame de Corpo de Delito (fls. 104); CONSI-
DERANDO que a autoria das transgressões não restou comprovada, posto 
que apenas a conduta de agressão verbal à Sra. Valrilene e a agressão física 
à Sra. Terezinha foram devidamente imputadas a SD Lougenes. Contudo, 
em referência as imputações feitas com relação às agressões físicas à vítima 
Sr. Davi Cardin, estas restaram genéricas e não fornecem qualquer suporte 
fático para corroborar com a Portaria nº 172/2016, pelos termos quais foi 
publicada. Conforme o depoimento da única testemunha que confirmou a 
agressão ao Sr. Davi Cardin e o disparo de arma de fogo (Sra. Vanda), esta 
não conseguiu imputar tais fato a um ou mais dos sindicados de forma direta 
e individualizada, restando apenas acusações genéricas. Desta forma, não 
restou nos autos em questão, devidamente individualizada a conduta de cada 
sindicado frente as agressões ao Sr. Davi Cardin e quanto aos disparos de 
arma de fogo, portanto não há comprovação efetiva da autoria dos sindicados. 
É preciso individualizar a conduta típica para caracterizar o fato transgressivo 
imputado aos acusados; CONSIDERANDO que a sanção só deve ser aplicada 
quando restar incontroverso a autoria e a materialidade da transgressão, por 
respeito ao princípio do “in dubio pro reo”;  CONSIDERANDO a fragilidade 
do arcabouço probatório carreado aos autos, em especial os depoimentos das 
testemunhas oculares do caso, acato, em parte, o parecer do sindicante, do 
Coordenador da CODIM e do Orientador da CESIM, no intuito de absolver 
SD Lougenes por insuficiência de provas, com relação às agressões física 
contra a Sra. Terezinha e verbal contra a Sra. Valrilene. Por outro lado, quanto 
à agressão física ao Sr. Davi Cardin e aos disparos de arma de fogo, não 
restaram devidamente individualizadas as condutas dos sindicados, restando 
prejudicada, por conseguinte, a persecução da autoria transgressiva. Desta 
forma, não há nos autos provas suficientes quanto à prática de transgressão 
disciplinar prevista no art. 13, §1°, inciso: “II - usar de força desnecessária 
no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão; III - deixar de 
providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas que 
prender ou detiver; VII - ameaçar, induzir ou instigar alguém para que não 
declare a verdade em procedimento administrativo, civil ou penal; VIII - 
utilizar-se do anonimato para fins ilícitos; XXX - ofender, provocar ou desa-
fiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando 
ou não de serviço; XXXII - ofender a moral e os bons costumes por atos, 
palavras ou gestos; XXXIV - desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa 
por palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrência militar ou em 
outras situações de serviço; XXXVII - deixar de comunicar ao superior 
imediato ou, na ausência deste, a qualquer autoridade superior toda informação 
que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do 
serviço ou de sua marcha, logo que tenha conhecimento; XL - deixar de 
assumir, orientar ou auxiliar o atendimento de ocorrência, quando esta, por 
sua natureza ou amplitude, assim o exigir; e L - disparar arma por imprudência, 
negligência, imperícia, ou desnecessariamente”; e §2º, inciso: “XIII - deixar 
de fazer a devida comunicação disciplinar; XV - não levar fato ilegal ou 
irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência, e não lhe couber reprimir, 
ao conhecimento da autoridade para isso competente; XVIII - trabalhar mal, 
intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão; 
e LIII - deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, 
na esfera de suas atribuições”; CONSIDERANDO os assentamentos funcio-
nais dos militares: SD PM Lougenes Mouzinho da Silva, que conta com mais 
de 08 (oito) anos na PM/CE, possui 10 (dez) elogios, sem registro de punição 
disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento Ótimo; CB PM 
Domingos Sávio Nascimento Silva, que conta com mais de 10 (dez) anos na 
PM/CE, possui 06 (seis) elogios, sem registro de punição disciplinar, encon-
trando-se atualmente no comportamento Ótimo; e SD PM Lucas Dias de Sá, 
que conta com mais de 06 (seis) anos na PM/CE, possui 05 (cinco) elogios, 
sem registro de punição disciplinar, encontrando-se atualmente no compor-
tamento Ótimo; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, 
no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade 
Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução 
estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 
28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto 
homologar o Relatório da autoridade sindicante de fls. 203/219, e: a) absolver 
a policial militar SD PM LOUGENES MOUZINHO DA SILVA, MF: 
303.219-1-X, com fundamento na insuficiência de provas, em relação a 
conduta tipificada no art. 13, §1º, incisos XXXII - ofender a moral e os bons 
costumes por atos, palavras ou gestos e XXXIV – desrespeitar, desconsiderar 
ou ofender pessoa por palavras, atos os gestos, no atendimento de ocorrência 
militar ou em outras situações de serviço; b) absolver os militares estaduais 
SD PM LOUGENES MOUZINHO DA SILVA, MF: 303.219-1-X, CB PM 
DOMINGOS SÁVIO NASCIMENTO SILVA, MF: 301.946-1-6 e SD PM 
LUCAS DIAS DE SÁ, MF: 587.597-1-6, com fundamento na insuficiência 
de provas capazes de consubstanciar a aplicação de sanção disciplinar pela 
prática das condutas tipificadas no art. 13, §1º, incisos II – usar da força 
desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão; e L 
– Disparar arma por imprudência, negligência, imperícia ou desnecessaria-
mente; c) por consequência, arquivar a presente sindicância instaurada em 
desfavor dos sindicados, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, 
caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos traba-
lhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do 
Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); d) Nos termos do art. 30, 
caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta 
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina 
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a 
data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que 
preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 
29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; f) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 16 de setembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de 
junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Admi-
nistrativo Disciplinar nº. 033/2017, referente ao SPU Nº. 17433776-0, instau-
rado sob a égide da Portaria CGD Nº. 2271/2017, publicada no D.O.E. CE 
Nº. 209, de 09 de novembro de 2017, visando apurar a responsabilidade 
funcional do Agente Penitenciário WELLINTON GOMES DA SILVA, pois 
de acordo com o Ofício n° 749/2017 do Centro de Execução Penal e Integração 
Social Vasco Damasco Weyne (CEPIS), relatou-se o extravio da arma de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº181  | FORTALEZA, 24 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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