DOE 24/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
fogo (pistola, modelo Glock 25, G25. 380) no plantão do dia 01/05/2017 para
o dia 02/05/2017, a qual seria de propriedade do AGP Wellington Gomes
da Silva. Segundo a exordial, o referido servidor desrespeitou a Portaria n°
041/2017 da Secretaria da Justiça e Cidadania, posto que, supostamente, usou
da arma de fogo particular no interior do pavilhão 05, bem como dentro da
cela e empós as rondas noturnas, já durante a madrugada, o processado teria
percebido que sua arma havia sido extraviada; CONSIDERANDO que o
processado foi devidamente citado à fl. 75 e apresentou defesa prévia às fls.
81/83, momento em que arrolou 04 (quatro) testemunhas, as quais foram
ouvidas às fls. 102/103, fls. 104/105, fls. 114/115 e fls. 119/120. Durante a
instrução probatória, a 1° Comissão Processante arrolou 04 (quatro) teste-
munhas, as quais foram ouvidas às fls. 88/90, fls. 91/92, fls. 94/96 e fls. 97/98,
sendo o processado interrogado às fls. 126/129, bem como apresentou alega-
ções finais às fls. 136/145, tendo a comissão processante emitido no Relatório
Final n° 238/2017 (fls. 147/158) o seguinte posicionamento, in verbis:“(…)
Ex positis, examinados os autos do presente processo administrativo disci-
plinar, em que figura como autuado o servidor AGP Wellington Gomes da
Silva, M.F. n° 300.411-1-9, à luz do que foi colhido e à vista de tudo o quanto
se expendeu, entende a 1° Comissão Civil pela absolvição no que se refere
ao artigo 199, inciso XI, da Lei n° 9.826/1974. No entanto, no que se refere
à violação do dever previsto no artigo 191, inciso II, do mesmo diploma legal,
diante do que foi colhido na instrução probatória, entende a 1° Comissão
Civil que este servidor violou este dever mencionado, violação esta a qual
gera a aplicação da sanção de repreensão, conforme o disposto no artigo 197,
também da Lei n° 9.826/1974 (...)”; CONSIDERANDO que, em sede de
interrogatório (fls. 126/129), o processado apresentou sua versão quanto à
dinâmica dos fatos em apuração, onde declarou que: “(...) Que é agente
penitenciário desde 2014, que o agente trabalhava na CPPL II, que o inter-
rogado possuía uma pistola glock G25, calibre .380, adquirida, salvo engano,
em 2014 ou 2015, que no dia 30/04/2017, o interrogado reporta que tinha
tirado plantão na CPPL II de 24 horas, e que emendou seu trabalho no dia
01/05/2017 no plantão da CEPIS, plantão este de 24horas, que reporta o
interrogado que, como tinha trabalhado na CPPL II no dia anterior aos fatos
objeto deste PAD, estava cansado no plantão do CEPIS; que se recorda de
que, por volta das 8h30min/9hrs, foi determinado aos agentes penitenciários
daquele dia que fizessem uma vistoria de rotina no pavilhão 05 (…) informa
que nesta primeira revista não adentrou com sua pistola particular, que colocou
esta pistola dentro de sua mochila envolta em um lençol, e colocou a mochila
em cima da cama que iria dormir naquele dia; que então para a realização
desta vistoria no pavilhão 05, o depoente utilizou uma espingarda calibre 12,
com “balas de borracha”, pertencente à SEJUS, que nesta primeira vistoria,
o interrogado usava uniforme completo da SEJUS (…) que nesta vistoria, o
interrogado não entrou nas celas do pavilhão 05, ficando apenas no corredor
de acesso às celas fazendo a segurança dos agentes que entraram na cela (…)
que por volta das 18:30/19hrs, o chefe de equipe, AGP Leandro, determinou
que fosse feita, novamente, uma vistoria no pavilhão 05, haja vista haver
informações que havia neste pavilhão um preso amarrado ou morto; que esta
informação foi passada ao chefe de equipe pelo Diretor AGP Dornelles, que
estão o depoente pegou sua pistola, que se encontrava na sua mochila, haja
vista o resguardo de sua vida, pois já estava escuro, bem como o pavilhão
conter cerca de 400 presos e o armamento disponível ser menos letal; que o
interrogado, nesta segunda vistoria, foi com o mesmo fardamento retromen-
cionado (…) que foi feita a vistoria em uma cela de cada vez, que o interro-
gado, nesta segunda vistoria, não adentrou às celas do pavilhão 05, que não
foi constatada a informação de que havia um preso amarrado ou morto; que
o interrogado se recorda de, nesta segunda vistoria ter saído com sua pistola
glock consigo; que esclarece que sua arma, nas duas vistorias feitas, ficava
no coldre tipo RoboCop, que fica na perna; que então, após essa segunda
vistoria, o interrogando foi até o alojamento já com a intenção de descansar,
haja vista o horário (21/21:30hrs), (…) que nessa oportunidade, o interrogado
já estava vestido para dormir, que na ocasião usava calça moletom de cor
preta e uma camisa da SEJUS; que por volta das 22hrs, o interrogado e os
demais agentes foram convocados pelo AGP Leandro para fazer uma ronda
interna ao redor do presídio em uma pista de brita, que circunda a unidade
internamente (…) que desta feita, o interrogado não foi com seu fardamento,
e sim com calça de moletom e a camisa da SEJUS, que esclarece o interrogado
que levou sua pistola glock, a qual ficou segura em sua cueca box e o elástico
da calça; que após o término da vistoria pela estrada de brita, o AGP Braguinha
disse que alguns agentes teriam ouvido alguns presos da cela 18 do pavilhão
05 proferindo palavras de baixo calão contra os agentes (…) que então o AGP
Braguinha comunicou aos agentes que seria feita nova incursão na cela 18
devido ao ocorrido; que o interrogado chegou a argumentar que já teriam
sido feitas duas vistorias, e que não se faria necessária uma terceira, até porque
todos estavam cansados e exaustos; que indagado, o interrogado não recorda
se ao término desta vistoria sua arma glock estava consigo; que então aden-
traram ao pavilhão 05 e fizeram a vistoria na cela 18, oportunidade em que,
salvo engano, foi encontrado um aparelho celular, que então o interrogado
foi ao alojamento para dormir e, por volta das 02:30hrs, o interrogado foi
acordado pelo AGP Wilson para rendê-lo no quarto de hora; que o interrogado
como era de costume, colocou a mão dentro de seu coturno, haja vista ser
costumeiramente o local em que coloca sua pistola quando vai dormir; que
nessa oportunidade, o interrogado percebeu que sua pistola não se encontrava
dentro do coturno; que então o interrogado alarmou a todos os agentes peni-
tenciários que estavam no alojamento, que o AGP Leandro perguntou ao
interrogado quando foi a última vez que se lembra de ter estado com a pistola,
que respondeu que foi quando foi inciar a ronda na estrada de brita; que o
interrogado pediu ao AGP Leandro que acionasse o GAP com o intuito de
reconstruir os lugares onde o interrogado esteve com o fim de encontrar a
pistola; que o GAP foi acionado, no entanto, este grupo não pôde comparecer,
haja vista, naquele momento, estar na CPPL III e não podiam ajudar; que o
interrogando então, foi na companhia de outro agente penitenciário, até a
CPPL II, e conseguiu, salvo engano, dez agentes que lá trabalhavam, para
ajudar a encontrar a arma do interrogado (…) que os agentes do CEPIS,
juntamente com os agentes da CPPL II, adentraram novamente no pavilhão
05, onde foi feita minuciosa vistoria (…) no entanto, nenhuma arma foi
encontrada (…) que o interrogado então no dia 02/05/2017, depois do meio-
-dia, entrou em contato com a Dra. Ana Tauchmann, o qual acompanhou o
interrogado até a Delegacia Metropolitana de Itaitinga com a finalidade de
registrar um boletim de ocorrência do extravio de sua arma de fogo, que o
interrogado voltou ao CEPIS, e ficou lá até o dia 03/05/2017 no intuito de
conseguir achar sua pistola extraviada; que no alojamento em que dormia,
dormiam também outros agentes penitenciários, inclusive, agentes que são
lotados em outras unidades prisionais do interior do Estado (…) que esclarece
ainda que alguns agentes penitenciários, que trabalharam naquele dia, tinham
saído antes do fato ocorrer, uma vez que a escala desses agentes era de 12
horas de serviço; que como trabalhava “de extra” no CEPIS, não sabe informar
se os agentes penitenciários dessa Unidade tinham conhecimento de que o
interrogado guardava sua arma no coturno (…) que cerca de 20 dias depois
do fato, depois de buscar várias informações junto aos presos, bem como
junto aos agentes penitenciários, e em outras vistorias realizadas, como não
encontrou sua arma, realizou um procedimento de comunicar a PF sobre o
que tinha ocorrido (…) que após o fato, ainda tirou alguns serviços extorsio-
nários no CEPIS, buscando informações sobre sua arma, mas, como não
conseguiu nenhuma resposta, resolveu não mais tirar esses serviços nessa
unidade (…) que não conhecia especificamente a Lei n° 15.455/2013,
tampouco a Portaria n° 41/2017 da SEJUS, no entanto, o interrogado sabia
que era proibido adentrar nas unidades prisionais com arma de fogo, entretanto,
descumpria esta obrigação para resguardo de sua vida, tendo em vista a
extrema violência que se dá no interior das unidades (…); CONSIDERANDO
o testemunho do agente penitenciário Antônio Leandro Batista Barroso (fls.
88/90), à época dos fatos, lotado no CEPIS, como subchefe da equipe D, o
qual afirmou “(…) que por volta das 02:30h, o depoente encontrava-se no
alojamento descansando, quando foi acordado pelo AGP Silva, o qual,
mostrando nervosismo e desespero, comunicou que havia perdido sua pistola
particular, a qual segundo o AGP Silva, era uma pistola Glock; que o depo-
ente solicitou que Da Silva procurasse no alojamento, mas este disse que já
tinha acordado todos no alojamento e já havia procurado neste recinto, não
encontrando a pistola; que o AGP Silva disse que a última vez que recordava
da pistola, teria sido na última ronda do pavilhão 5 (…) a equipe fizeram
minuciosa vistoria em todas as celas do pavilhão 5, não encontrando a arma
(…) que o depoente também ouviu boatos que, supostamente, o AGP Silva,
durante a segunda ronda da noite, teria colocado a arma em cima de uma
cama na cela 18 durante a vistoria (…) reputa o AGP Silva como um agente
penitenciário de boa conduta profissional (...)”; CONSIDERANDO o teste-
munho da agente penitenciária Amália Francilia Soares Coelho (fls. 91/92),
à época dos fatos, lotada no CEPIS, como subchefe da equipe D, a qual
falou:“(…) que por volta das 03:00h da manhã, a depoente foi acordada pela
AGP Rafaela, a qual disse que a arma de fogo do AGP Silva tinha sido
extraviada dentro do pavilhão 5, que por volta das 03:30h da manhã, os
agentes realizaram vistoria em todas as celas do pavilhão 5 (…) que nessa
vistoria, não se encontrou a arma extraviada (…) que a depoente se recorda
de ter visto o AGP Silva armado com uma pistola Glock na primeira vistoria
do dia, qual seja, na cela 18 (…) que o AGP Silva mantinha a arma na cintura,
numa calça para dormir, que o AGP Silva não mantinha a arma dentro de um
coldre na cintura, que a depoente reputa o AGP Silva como um profissional
extremamente honesto, não acreditando que o extravio da arma tenha se dado
de forma dolosa, acreditando que tenha sido um descuido do por parte do
AGP Silva (…) que chegou a conversar com o AGP Silva, tendo ele lhe dito
que a última lembrança que tinha da arma foi no momento da vistoria feita
na cela 18 do P5, e desta cela foi direto para o alojamento, somente sentindo
falta da arma quando a procurou no coturno e não a encontrou (…) que mesmo
os agentes penitenciários tendo conhecimento da portaria da SEJUS proibindo
os agentes penitenciários de adentrarem na unidade prisional portando suas
armas, os agentes penitenciários, para sua própria segurança, entram armados
(...)’; CONSIDERANDO o testemunho do agente penitenciário Francisco
Wilson de Sousa Sales (fls. 94/96), à época dos fatos, lotado na Cadeia
Pública de Aratuba/CE e que no dia da ocorrência estava prestando reforço
operacional na CEPIS, sendo remunerado pela SEJUS, o qual afirmou: “(…)
que afirma que o depoente que Silva participou desta segunda incursão ao
presídio; que Silva encontrava-se armado com uma pistola na cintura (…)
que pouco tempo depois , chega AGP Silva, preocupado e dizendo que não
estava conseguindo encontrar sua pistola (…) que recorda que um dos agentes
penitenciários perguntou ao AGP Silva qual foi o último momento em que
ele recordava que estava na posse de sua arma particular; que o AGP Silva
disse que lembrava que a arma estava consigo no pavilhão 5, sendo a última
vez em que se recordou da arma (…) que o comentário em torno da conduta
profissional do AGP Silva era excelente, que o depoente não acredita na má
intenção de Silva, haja vista o comportamento dele depois o extravio, o qual
estava muito nervoso e apavorado diante da situação (...)”; CONSIDERANDO
o testemunho do agente penitenciário José Ocivan Torres Marinho (fls. 97/98),
à época dos fatos, lotado na CEPIS, o qual declarou que: “(…) o depoente
foi no alojamento para acorda o AGP Silva, que iria rendê-lo, que nessa hora
o AGP Silva alarmou que sua arma havia sido extraviada, que então, o aloja-
mento inteiro foi acordado, diante do sumiço da arma do AGP Silva (…) que
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº181 | FORTALEZA, 24 DE SETEMBRO DE 2019
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