DOE 24/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
o depoente presenciou, por diversas vezes, o AGP Silva dizendo que tinha
perdido sua arma no pavilhão 5, que o AGP Silva disse que perdeu sua arma
na segunda incursão ao pavilhão 5 (…) que não houve nenhum tipo de comen-
tário a respeito que o extravio da arma em comento tenha se dado de forma
dolosa; que o depoente conhece o AGP Silva, reputa um bom profissional,
incapaz de ter agido com má-fé neste caso (...)”; CONSIDERANDO o termo
de depoimento das testemunhas de defesa, estas não estavam presentes no
CEPIS no dia fatídico, restringindo-se a tecerem informações sobre o compor-
tamento profissional do processado, bem como algumas informações sobre
o que teriam tido conhecimento a respeito do extravio da arma do servidor;
CONSIDERANDO o termo de depoimento da testemunha de defesa Herlano
Walquer Falcão Macieira (fls. 102/103), o qual contou: “(…) que é diretor
da CPPL II (…) AGP Silva estava lotado na CPPL II no dia 1° do 05/2017,
mas que neste dia o referido agente estava de serviço extra na CEPIS (…)
que em horário que não se recorda, no período da noite, da data supramen-
cionada, o depoente encontrava-se na sua casa, quando recebeu uma ligação
telefônica de que algum agente penitenciário que estava de plantão naquele
dia, comunicando que o AGP Silva teria extraviado sua arma de fogo parti-
cular em uma das rondas realizadas naquela noite na CEPIS; que o depoente
tomou ciência nessa ligação telefônica que alguns agentes penitenciários,
que estavam no plantão da CPPL II, foram até o CEPIS no intuito de ajudar
o AGP Silva a encontrar a arma extraviada; que indagado, o depoente não
sabe detalhes de como se deu o extravio da arma em epígrafe; que posterior-
mente ao extravio, o depoente soube através de comentários entre os agentes
que o AGP Silva teria percebido que a arma foi extraviada quando este estava
no alojamento do CEPIS, no momento de seu repouso, depois de incursões
realizadas no interior do CEPIS (…) que reputa o AGP Silva como um agente
com conduta ilibada, e não acredita que o extravio objeto deste PAD, tenha
se dado por dolo do indiciado (…) que é um servidor pontual, assíduo, e
diligente, sendo um agente de confiança (...)”; CONSIDERANDO o termo
de depoimento da testemunha de defesa, Antônio Walmir Raulino Viana (fls.
104/105), o qual disse que:“(…) afirma o depoente que no horário dos fatos,
objeto deste PAD, o depoente estava de folga em sua casa, e, portanto, não
foi testemunho presencial do ocorrido, que apenas ficou sabendo do extravio
em comento através do próprio AGP Silva e de terceiros (…) que o AGP
Silva disse ao depoente que não sabe como, nem onde, extraviou seu arma-
mento quando de seu serviço extra no CEPIS; que o depoente tomou conhe-
cimento que, no dia do extravio e por causa dele, houve diversas vistorias no
CEPIS perpetradas pelo GAP (Grupo de Apoio Penitenciário), no entanto,
não se logrou em recuperar a arma do AGP Silva (…) não tem conhecimento
de nada que desabone a conduta profissional do referido agente, que o depo-
ente não acredita que o extravio em comento tenha se dado por dolo do AGP
Silva, que também não acredita que esta arma esteja no interior da CEPIS, e
sim que possivelmente foi furtada por alguém, que faz esta afirmação, pois
tem o AGP Silva como um homem honesto, diante do tempo que trabalhou
com ele (...)”; CONSIDERANDO o termo de depoimento da testemunha de
defesa, Francisco de Sousa Aguiar (fls. 114/115), o qual afirmou: “(…) que
o depoente não testemunhou os fatos, objeto deste PAD, haja vista trabalhar
na CPPL II, que o depoente conversou com o AGP Silva posteriormente ao
extravio da arma; que o depoente tem conhecimento que o AGP Silva possuía
uma pistola Glock, calibre 380, que o depoente soube dos fatos através do
AGP Silva (…) que o depoente conhece o AGP Silva há quatro anos, e o
considera um servidor de conduta profissional ilibada, que não acredita que
o extravio em comento tenha se dado por dolo do AGP Silva (...)”; CONSI-
DERANDO o termo de depoimento da testemunha de defesa, Rômulo
Ramalho Leite (fls. 119/120), o qual narrou: “(…) que no dia dos fatos, o
depoente estava de serviço na CPPL II, quando, por volta das 4:30/05hrs, o
AGP Silva foi até esta CPPL e comunicou ao depoente que sua arma teria
sido extraviada durante seu plantão no CEPIS; que o AGP Silva disse ao
depoente que teria realizado uma ronda no CEPIS, e que, em dado momento,
fizeram uma ronda mais específica no pavilhão 05 (…) que quando o AGP
Silva foi instado para cumprir seu quarto de hora, ele disse que deu por falta
do seu armamento particular, que então, o depoente solicitou a ajuda de outros
agentes penitenciários da CPPL II, com a finalidade de irem até a CEPIS e
recuperar a arma do AGO Silva (…) que esclarece que os agentes da CPPL
II foram tentar recuperar a arma do AGP Silva, uma vez que este é um bom
profissional e colega de trabalho, motivo pelo qual os agentes empreenderam
esforços em ajudar o colega, que consideram um homem trabalhador e honesto;
que no dia dos fatos o AGP Silva ficou desesperado com o ocorrido (...)”;
CONSIDERANDO que consta nos autos que, no dia posterior aos fatos acima
narrados, o processado compareceu a SSPDS de Itaitinga e realizou um
Boletim de Ocorrência n° 208-565/2017 (fl. 37), relatando ao delegado o
extravio da arma de fogo, bem como os fatos ocorridos no dia fatídico,
apresentou também os documentos da pistola (fls. 38/39) comprovando que
a arma era de sua propriedade e que teria adquirido-a de forma legal; CONSI-
DERANDO que o chefe da Equipe “D”, AGP Antônio Leandro, constou no
relatório do plantão (fls. 24/31), o nome do processado como agente de reforço
extra, relatando da mesma maneira, as vistorias que ocorreram nas celas
durante aquele plantão, e por fim, o extravio da arma do processado; CONSI-
DERANDO que o teor da Portaria n° 041/2018 da SEJUS/CE (DOE n° 022
de 31 de janeiro de 2017), a qual estabelece normas de controle e acautela-
mento de arma de fogo, trouxe de maneira expressa as seguintes previsões:
“Art.1°, §1° - Estas normas, para os fins aos quais se destinam, aplicam-se
a todos os integrantes da Segurança Penitenciária do Estado do Ceará, estejam
eles, à disposição de gabinete, lotados em unidades prisionais, grupos, núcleos,
células e coordenadorias desta Pasta, bem como, à disposição de outros
órgãos; Art.7°, §3° - É vedado o uso de armas de fogo, carregada com munição
letal, no interior das unidades prisionais, exceto, quando a proporcionalidade
assim o requerer; Art. 8°, caput - O integrante da Segurança Penitenciária
deve vedar o ingresso de armas de fogo ou munições nas unidades prisionais,
salvo, aquelas institucionais portadas por agentes penitenciários, policiais
militares, civis, federais e demais autoridades, que estejam em efetivo serviço
ou em apoio, ou ainda, nos casos expressamente autorizados; Art. 10, §único
- O uso da arma particular do Agente Penitenciário do Estado do Ceará, não
será admitido para serviço da instituição”; CONSIDERANDO as previsões
da Portaria supramencionada, assim como sua data de publicação no DOE
em 31/01/2017, ou seja, fato ocorrido na vigência da portaria, restou claro
que o processado agiu sem observância as normas regulamentadoras vigentes,
caracterizando assim, descumprimento do dever previsto no artigo 191, inc.
II, da Lei n° 9.824/74; CONSIDERANDO, também, que restou comprovado
não ter o servidor praticado atos que infringem o bom andamento de seus
deveres e tarefas; como também restou evidenciado, de forma irrefutável,
não ter agido com desídia funcional, haja vista ter usado de todos os meios
para tentar recuperar a sua arma, o que descaracterizou a acusação prevista
no artigo 199, inciso XI, da Lei n° 9.826/74, conforme os depoimentos das
testemunhas Antônio Leandro Batista Barroso (fls. 88/90), “(…) acredita que
o processado não tenha perdido essa arma por dolo, mas sim por negligência,
que conhece o mesmo sendo este um agente de boa conduta profissional (...)”;
Amália Francilia Soares Coelho (fls. 91/92), “(…) que acredita que tal acon-
tecimento não tenha sido em razão de conduta dolosa do processado, haja
vista este ser um profissional extremamente honesto e que não acredita que
o extravio da arma tenha se dado de forma dolosa (...)”; Francisco Wilson de
Sousa Sales (fls. 94/96), “(…) o declarante afirma que o processado possui
uma conduta profissional excelente, que não acredita que houve má intenção
do processado, haja vista que este ficou muito nervoso e preocupado (...)”;
José Ocivan Torres Marinho (fls. 97/98), “(…) que não foram levantadas
suspeitas em desfavor do processado, que acredita que este não agiu de forma
dolosa, que conhece o processado sendo este um bom profissional, incapaz
de ter agido com má-fé (...)”; Herlano Walquer Falcão Macieira (fls. 102/103),
“(…) que reputa o AGP Silva como um agente com conduta ilibada, e não
acredita que o extravio objeto deste PAD, tenha se dado por dolo do indiciado
(…) que é um servidor pontual, assíduo, e diligente, sendo um agente de
confiança (...)”; Antônio Walmir Raulino Viana (fls. 104/105), “(…) não tem
conhecimento de nada que desabone a conduta profissional do referido agente,
que o depoente não acredita que o extravio em comento tenha se dado por
dolo do AGP Silva, que também não acredita que esta arma esteja no interior
da CEPIS, e sim que possivelmente foi furtada por alguém, que faz esta
afirmação, pois tem o AGP Silva como um homem honesto, diante do tempo
que trabalhou com ele (...)”; Francisco de Sousa Aguiar (fls. 114/115),“(…)
que o depoente conhece o AGP Silva há quatro anos, e o considera um servidor
de conduta profissional ilibada, que não acredita que o extravio em comento
tenha se dado por dolo do AGP Silva (...)”, e por fim, Rômulo Ramalho Leite
(fls. 119/120), “(…) que esclarece que os agentes da CPPL II foram tentar
recuperar a arma do AGP Silva, uma vez que este é um bom profissional e
colega de trabalho, motivo pelo qual os agentes empreenderam esforços em
ajudar o colega, que consideram um homem trabalhador e honesto; que no
dia dos fatos o AGP Silva ficou desesperado com o ocorrido (...)”; CONSI-
DERANDO, por outro lado, a última manifestação do acusado às fls. 136/145,
onde arguiu que, o descumprimento da Portaria n° 041/2017 da Secretária
da Justiça e Cidadania, somente ocorreu em virtude da falta de equipamentos
de segurança necessários a proteção do processado, tendo em vista que havia
apenas uma espingarda calibre .12 para a segurança de todos os agentes
penitenciários do CEPIS, e que está era a maior unidade prisional do estado
do Ceará estando com uma lotação de mais de 2.300 (dois mil e trezentos)
presos. Que após arguir tais circunstâncias, o defendente solicitou a impro-
cedência das imputações feitas ao servidor, assim como o arquivamento do
presente Processo Administrativo Disciplinar; CONSIDERANDO, por fim,
o Relatório da Comissão Processante, cujo entendimento pautado nos prin-
cípios que regem o devido processo legal, optou por, sugerir, a repreensão
do agente penitenciário, em razão de ter ficado comprovado que, o processado,
não observou as proibições dispostas na Portaria n°041/2017 da Secretária
da Justiça e Cidadania, descumprindo, assim, o dever do artigo 191, inciso
II, da Lei n° 9.826/1974; CONSIDERANDO que consoante a Portaria Instau-
radora, a conduta do servidor, em tese, infringiu o artigo “Art. 191 – São
deveres gerais do funcionário”, incisos “ II – observância das normas cons-
titucionais, legais e regulamentares” e o artigo “Art. 199 – A demissão será
obrigatoriamente aplicada nos seguintes casos:”, incisos “XI – Desídia
funcional”, todos da Lei n° 9.826/1974 e a literalidade do artigo 198 da Lei
n° 9.826/1974, o qual traz a previsão da aplicação da sanção de suspensão,
in verbis: “Artigo 198 – Aplicar-se-á a suspensão, através de ato escrito, por
prazo não superior a 90 (noventa) dias, nos casos de reincidencia de falta
leve, e no de ilicito grave, salvo a expressa cominação, por lei, de outro tipo
de sanção”, percebe-se que a previsão legal deste artigo é a que mais se adequa
ao caso concreto, tendo em vista a gravidade do ilícito cometido, em razão
de que, o processado, ao descumprir as normas legais de segurança, colocou
em risco sua vida e a dos demais colegas de profissão, bem como a dos
próprios detentos, dessa forma, há elementos probatórios suficientes para se
concluir pelo cometimento da transgressão; CONSIDERANDO que a ficha
funcional do servidor processado não há registro de punição disciplinar, bem
como, não há registro de elogios (fls. 78/79); CONSIDERANDO que tramita
perante a Corregedoria dos Presídios e Estabelecimentos Penitenciários –
COPRESI, o processo de n° 0000617-22.2017.8.06.0001, sobre os fatos ora
analisados neste Processo Administrativo Disciplinar (extravio de arma de
fogo); CONSIDERANDO o disposto do artigo 179, §4° da Lei 9.826/1974,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº181 | FORTALEZA, 24 DE SETEMBRO DE 2019
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