DOE 24/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            o depoente presenciou, por diversas vezes, o AGP Silva dizendo que tinha 
perdido sua arma no pavilhão 5, que o AGP Silva disse que perdeu sua arma 
na segunda incursão ao pavilhão 5 (…) que não houve nenhum tipo de comen-
tário a respeito que o extravio da arma em comento tenha se dado de forma 
dolosa; que o depoente conhece o AGP Silva, reputa um bom profissional, 
incapaz de ter agido com má-fé neste caso (...)”; CONSIDERANDO o termo 
de depoimento das testemunhas de defesa, estas não estavam presentes no 
CEPIS no dia fatídico, restringindo-se a tecerem informações sobre o compor-
tamento profissional do processado, bem como algumas informações sobre 
o que teriam tido conhecimento a respeito do extravio da arma do servidor; 
CONSIDERANDO o termo de depoimento da testemunha de defesa Herlano 
Walquer Falcão Macieira (fls. 102/103), o qual contou: “(…) que é diretor 
da CPPL II (…) AGP Silva estava lotado na CPPL II no dia 1° do 05/2017, 
mas que neste dia o referido agente estava de serviço extra na CEPIS (…) 
que em horário que não se recorda, no período da noite, da data supramen-
cionada, o depoente encontrava-se na sua casa, quando recebeu uma ligação 
telefônica de que algum agente penitenciário que estava de plantão naquele 
dia, comunicando que o AGP Silva teria extraviado sua arma de fogo parti-
cular em uma das rondas realizadas naquela noite na CEPIS; que o depoente 
tomou ciência nessa ligação telefônica que alguns agentes penitenciários, 
que estavam no plantão da CPPL II, foram até o CEPIS no intuito de ajudar 
o AGP Silva a encontrar a arma extraviada; que indagado, o depoente não 
sabe detalhes de como se deu o extravio da arma em epígrafe; que posterior-
mente ao extravio, o depoente soube através de comentários entre os agentes 
que o AGP Silva teria percebido que a arma foi extraviada quando este estava 
no alojamento do CEPIS, no momento de seu repouso, depois de incursões 
realizadas no interior do CEPIS (…) que reputa o AGP Silva como um agente 
com conduta ilibada, e não acredita que o extravio objeto deste PAD, tenha 
se dado por dolo do indiciado (…) que é um servidor pontual, assíduo, e 
diligente, sendo um agente de confiança (...)”; CONSIDERANDO o termo 
de depoimento da testemunha de defesa, Antônio Walmir Raulino Viana (fls. 
104/105), o qual disse que:“(…) afirma o depoente que no horário dos fatos, 
objeto deste PAD, o depoente estava de folga em sua casa, e, portanto, não 
foi testemunho presencial do ocorrido, que apenas ficou sabendo do extravio 
em comento através do próprio AGP Silva e de terceiros (…) que o AGP 
Silva disse ao depoente que não sabe como, nem onde, extraviou seu arma-
mento quando de seu serviço extra no CEPIS; que o depoente tomou conhe-
cimento que, no dia do extravio e por causa dele, houve diversas vistorias no 
CEPIS perpetradas pelo GAP (Grupo de Apoio Penitenciário), no entanto, 
não se logrou em recuperar a arma do AGP Silva (…) não tem conhecimento 
de nada que desabone a conduta profissional do referido agente, que o depo-
ente não acredita que o extravio em comento tenha se dado por dolo do AGP 
Silva, que também não acredita que esta arma esteja no interior da CEPIS, e 
sim que possivelmente foi furtada por alguém, que faz esta afirmação, pois 
tem o AGP Silva como um homem honesto, diante do tempo que trabalhou 
com ele (...)”; CONSIDERANDO o termo de depoimento da testemunha de 
defesa, Francisco de Sousa Aguiar (fls. 114/115), o qual afirmou: “(…) que 
o depoente não testemunhou os fatos, objeto deste PAD, haja vista trabalhar 
na CPPL II, que o depoente conversou com o AGP Silva posteriormente ao 
extravio da arma; que o depoente tem conhecimento que o AGP Silva possuía 
uma pistola Glock, calibre 380, que o depoente soube dos fatos através do 
AGP Silva (…) que o depoente conhece o AGP Silva há quatro anos, e o 
considera um servidor de conduta profissional ilibada, que não acredita que 
o extravio em comento tenha se dado por dolo do AGP Silva (...)”; CONSI-
DERANDO o termo de depoimento da testemunha de defesa, Rômulo 
Ramalho Leite (fls. 119/120), o qual narrou: “(…) que no dia dos fatos, o 
depoente estava de serviço na CPPL II, quando, por volta das 4:30/05hrs, o 
AGP Silva foi até esta CPPL e comunicou ao depoente que sua arma teria 
sido extraviada durante seu plantão no CEPIS; que o AGP Silva disse ao 
depoente que teria realizado uma ronda no CEPIS, e que, em dado momento, 
fizeram uma ronda mais específica no pavilhão 05 (…) que quando o AGP 
Silva foi instado para cumprir seu quarto de hora, ele disse que deu por falta 
do seu armamento particular, que então, o depoente solicitou a ajuda de outros 
agentes penitenciários da CPPL II, com a finalidade de irem até a CEPIS e 
recuperar a arma do AGO Silva (…) que esclarece que os agentes da CPPL 
II foram tentar recuperar a arma do AGP Silva, uma vez que este é um bom 
profissional e colega de trabalho, motivo pelo qual os agentes empreenderam 
esforços em ajudar o colega, que consideram um homem trabalhador e honesto; 
que no dia dos fatos o AGP Silva ficou desesperado com o ocorrido (...)”; 
CONSIDERANDO que consta nos autos que, no dia posterior aos fatos acima 
narrados, o processado compareceu a SSPDS de Itaitinga e realizou um 
Boletim de Ocorrência n° 208-565/2017 (fl. 37), relatando ao delegado o 
extravio da arma de fogo, bem como os fatos ocorridos no dia fatídico, 
apresentou também os documentos da pistola (fls. 38/39) comprovando que 
a arma era de sua propriedade e que teria adquirido-a de forma legal; CONSI-
DERANDO que o chefe da Equipe “D”, AGP Antônio Leandro, constou no 
relatório do plantão (fls. 24/31), o nome do processado como agente de reforço 
extra, relatando da mesma maneira, as vistorias que ocorreram nas celas 
durante aquele plantão, e por fim, o extravio da arma do processado; CONSI-
DERANDO que o teor da Portaria n° 041/2018 da SEJUS/CE (DOE n° 022 
de 31 de janeiro de  2017), a qual estabelece normas de controle e acautela-
mento de arma de fogo, trouxe de maneira expressa as seguintes previsões: 
“Art.1°, §1° - Estas normas, para os fins aos quais se destinam, aplicam-se 
a todos os integrantes da Segurança Penitenciária do Estado do Ceará, estejam 
eles, à disposição de gabinete, lotados em unidades prisionais, grupos, núcleos, 
células e coordenadorias desta Pasta, bem como, à disposição de outros 
órgãos; Art.7°, §3° - É vedado o uso de armas de fogo, carregada com munição 
letal, no interior das unidades prisionais, exceto, quando a proporcionalidade 
assim o requerer; Art. 8°, caput - O integrante da Segurança Penitenciária 
deve vedar o ingresso de armas de fogo ou munições nas unidades prisionais, 
salvo, aquelas institucionais portadas por agentes penitenciários, policiais 
militares, civis, federais e demais autoridades, que estejam em efetivo serviço 
ou em apoio, ou ainda, nos casos expressamente autorizados; Art. 10, §único 
- O uso da arma particular do Agente Penitenciário do Estado do Ceará, não 
será admitido para serviço da instituição”; CONSIDERANDO as previsões 
da Portaria supramencionada, assim como sua data de publicação no DOE 
em 31/01/2017, ou seja, fato ocorrido na vigência da portaria, restou claro 
que o processado agiu sem observância as normas regulamentadoras vigentes, 
caracterizando assim, descumprimento do dever previsto no artigo 191, inc. 
II, da Lei n° 9.824/74; CONSIDERANDO, também, que restou comprovado 
não ter o servidor praticado atos que infringem o bom andamento de seus 
deveres e tarefas; como também restou  evidenciado, de forma irrefutável, 
não ter agido com desídia funcional, haja vista ter usado de todos os meios 
para tentar recuperar a sua arma, o que descaracterizou a acusação prevista 
no artigo 199, inciso XI, da Lei n° 9.826/74, conforme os depoimentos das 
testemunhas Antônio Leandro Batista Barroso (fls. 88/90), “(…) acredita que 
o processado não tenha perdido essa arma por dolo, mas sim por negligência, 
que conhece o mesmo sendo este um agente de boa conduta profissional (...)”; 
Amália Francilia Soares Coelho (fls. 91/92), “(…) que acredita que tal acon-
tecimento não tenha sido em razão de conduta dolosa do processado, haja 
vista este ser um profissional extremamente honesto e que não acredita que 
o extravio da arma tenha se dado de forma dolosa (...)”; Francisco Wilson de 
Sousa Sales (fls. 94/96), “(…) o declarante afirma que o processado possui 
uma conduta profissional excelente, que não acredita que houve má intenção 
do processado, haja vista que este ficou muito nervoso e preocupado (...)”; 
José Ocivan Torres Marinho (fls. 97/98), “(…) que não foram levantadas 
suspeitas em desfavor do processado, que acredita que este não agiu de forma 
dolosa, que conhece o processado sendo este um bom profissional, incapaz 
de ter agido com má-fé (...)”; Herlano Walquer Falcão Macieira (fls. 102/103), 
“(…) que reputa o AGP Silva como um agente com conduta ilibada, e não 
acredita que o extravio objeto deste PAD, tenha se dado por dolo do indiciado 
(…) que é um servidor pontual, assíduo, e diligente, sendo um agente de 
confiança (...)”; Antônio Walmir Raulino Viana (fls. 104/105), “(…) não tem 
conhecimento de nada que desabone a conduta profissional do referido agente, 
que o depoente não acredita que o extravio em comento tenha se dado por 
dolo do AGP Silva, que também não acredita que esta arma esteja no interior 
da CEPIS, e sim que possivelmente foi furtada por alguém, que faz esta 
afirmação, pois tem o AGP Silva como um homem honesto, diante do tempo 
que trabalhou com ele (...)”; Francisco de Sousa Aguiar (fls. 114/115),“(…) 
que o depoente conhece o AGP Silva há quatro anos, e o considera um servidor 
de conduta profissional ilibada, que não acredita que o extravio em comento 
tenha se dado por dolo do AGP Silva (...)”, e por fim, Rômulo Ramalho Leite 
(fls. 119/120), “(…) que esclarece que os agentes da CPPL II foram tentar 
recuperar a arma do AGP Silva, uma vez que este é um bom profissional e 
colega de trabalho, motivo pelo qual os agentes empreenderam esforços em 
ajudar o colega, que consideram um homem trabalhador e honesto; que no 
dia dos fatos o AGP Silva ficou desesperado com o ocorrido (...)”; CONSI-
DERANDO, por outro lado, a última manifestação do acusado às fls. 136/145, 
onde  arguiu que, o descumprimento da Portaria n° 041/2017 da Secretária 
da Justiça e Cidadania, somente ocorreu em virtude da falta de equipamentos 
de segurança necessários a proteção do processado, tendo em vista que havia 
apenas uma espingarda calibre .12 para a segurança de todos os agentes 
penitenciários do CEPIS, e que está era a maior unidade prisional do estado 
do Ceará estando com uma lotação de mais de 2.300 (dois mil e trezentos) 
presos. Que após arguir tais circunstâncias, o defendente solicitou a impro-
cedência das imputações feitas ao servidor, assim como o arquivamento do 
presente Processo Administrativo Disciplinar; CONSIDERANDO, por fim, 
o Relatório da Comissão Processante, cujo entendimento pautado nos prin-
cípios que regem o devido processo legal, optou por, sugerir, a repreensão 
do agente penitenciário, em razão de ter ficado comprovado que, o processado, 
não observou as proibições dispostas na Portaria n°041/2017 da Secretária 
da Justiça e Cidadania, descumprindo, assim, o dever do artigo 191, inciso 
II, da Lei n° 9.826/1974; CONSIDERANDO que consoante a Portaria Instau-
radora, a conduta do servidor, em tese, infringiu o artigo “Art. 191 – São 
deveres gerais do funcionário”, incisos “ II – observância das normas cons-
titucionais, legais e regulamentares” e o artigo “Art. 199 – A demissão será 
obrigatoriamente aplicada nos seguintes casos:”, incisos “XI – Desídia 
funcional”, todos da Lei n°  9.826/1974 e a literalidade do artigo 198 da Lei 
n° 9.826/1974, o qual traz a previsão da aplicação da sanção de suspensão, 
in verbis: “Artigo 198 – Aplicar-se-á a suspensão, através de ato escrito, por 
prazo não superior a 90 (noventa) dias, nos casos de reincidencia de falta 
leve, e no de ilicito grave, salvo a expressa cominação, por lei, de outro tipo 
de sanção”, percebe-se que a previsão legal deste artigo é a que mais se adequa 
ao caso concreto, tendo em vista a gravidade do ilícito cometido, em razão 
de que, o processado, ao descumprir as normas legais de segurança, colocou 
em risco sua vida e a dos demais colegas de profissão, bem como a dos 
próprios detentos, dessa forma, há elementos probatórios suficientes para se 
concluir pelo cometimento da transgressão; CONSIDERANDO que a ficha 
funcional do servidor processado não há registro de punição disciplinar, bem 
como, não há registro de elogios (fls. 78/79); CONSIDERANDO que tramita 
perante a Corregedoria dos Presídios e Estabelecimentos Penitenciários – 
COPRESI, o processo de n° 0000617-22.2017.8.06.0001, sobre os fatos ora 
analisados neste Processo Administrativo Disciplinar (extravio de arma de 
fogo); CONSIDERANDO o disposto do artigo 179, §4° da Lei 9.826/1974, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº181  | FORTALEZA, 24 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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