DOE 24/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            no momento da aplicação da sanção, deve ser observada a proporcionalidade 
entre a conduta ilícita e a sanção a ser aplicada, levando-se em conta os 
antecedentes do funcionário, as circunstâncias em que o ilícito ocorreu, a 
gravidade da infração e os danos que dela provieram para o serviço estatal 
de terceiros; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no 
caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade 
Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução 
sugerida em consonância às provas dos autos, consoante descrito no Art. 
28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: homologar, em 
parte, o Relatório Final n°238/2018 de fls. 147/158: a) absolver o agente 
penitenciário WELLINGTON GOMES DA SILVA - M.F. Nº. 300.411-1-9, 
no que se refere à desídia funcional, prevista no artigo 199, inc. XI  da Lei 
n° 9.826/1974, pela insuficiência de provas capazes de consubstanciar tal 
conduta; b) punir com a sanção de SUSPENSÃO de 30 (trinta) dias o agente 
penitenciário acima mencionado, em razão da inobservância das normas 
legais e regulamentares, qual seja, a Portaria n° 041/2017 da Secretária da 
Justiça e Cidadania, com fundamento no Art. 179, §4º, Art. 196, inc. II c/c 
198, da Lei Nº. 9.826/1974, tendo em vista o descumprimento do dever 
descrito no Art. 191, incs. II, do referido diploma legal, em face da fala do 
 
acusado, da prova testemunhal e documentos produzidos, convertendo-a em 
multa de 50% (cinquenta por cento), tendo em vista o interesse público e a 
essencialidade do serviço prestado, na forma do Art. 198, § único, todos do 
referido diploma legal; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 
98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
dos acusados ou de seus defensores, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta; 
e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais dos servidores. 
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deter-
minará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da docu-
mentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância 
com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no 
D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018) PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 18 de setembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
e CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina, registrado 
sob o SPU n° 15812846-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 
2206/2017, publicada no D.O.E. CE nº 196, de 19/10/2017, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar dos policiais militares 1º SGT PM MAXIS-
TEYNER PINHEIRO DA SILVA, SD PM HERMON SAMUEL SOUSA 
SILVA, SD PM FRANCISCO FABRÍCIO DE SOUSA LIMA, SD PM 
FRANCISCO DOUGLAS MELO NOBRE e SD PM FRANCINILDO 
PACHECO DO AMARAL, em razão de suposta prática de transgressão 
disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar. 
De acordo com a exordial, na madrugada do dia 27 de novembro de 2015, 
na zona rural do Distrito de Antônio Diogo, Município de Redenção-CE, os 
policiais militares epigrafados teriam entrado em confronto com um grupo 
armado, os quais estariam comercializando drogas e portando armas de fogo 
no local; CONSIDERANDO que depreende-se da Portaria Instauradora que 
por ocasião do confronto com os militares retromencionados todos os suspeitos 
do grupo armado vieram a óbito, o que ensejou a instauração do inquérito 
policial nº 539-164/2015, na Delegacia Municipal de Redenção, posteriormente 
remetido a Delegacia de Assuntos Internos - DAI, por determinação do Juízo 
da Vara Única da Comarca de Redenção; CONSIDERANDO que ressalvada 
a independência das instâncias, vale destacar que o Ministério Público da 
Comarca de Redenção-CE promoveu, no dia 28/08/2018, o arquivamento do 
Inquérito Policial nº 539-164/2015, instaurado para apurar os fatos em 
comento, sob o argumento de que os policiais militares ora aconselhados 
agiram em legítima defesa, consoante informação constante das fls. 494/506. 
Nessa toada, o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de Reden-
ção-CE, no dia 12/09/2018, proferiu Sentença (fls. 507/509) onde acolheu 
em parte o entendimento do Parquet e determinou o arquivamento do proce-
dimento inquisitorial em referência, mas por “ausência de lastro probatório 
mínimo (justa causa), suficientes ao ajuizamento de ação penal”; CONSI-
DERANDO que, na fase pré-processual do presente feito, o então Controlador 
Geral de Disciplina (fls. 179/180) concluíra que a conduta, em tese, praticada 
pelos aconselhados não preenchia, “a priori”, os pressupostos legais e auto-
rizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 
– CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso em exame ao Núcleo de 
Soluções Consensuais – NUSCON, assim, deliberou pela instauração deste 
processo regular; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os 
servidores foram devidamente citados (fls. 195/199v), apresentaram suas 
defesas prévias (fls. 229/232 e fls. 248/265), ocasião em que arrolaram 06 
(seis) testemunhas (fls. 401/402, 403/404, 405/406, 407/408, 427/428) e a 
Comissão Processante providenciou a oitiva das testemunhas acostadas às 
fls. 339/343v e fls. 388/389. Após tomar conhecimento do conjunto probatório 
carreado aos autos, e na presença de seus advogados constituídos, os acon-
selhados responderam à comissão, através de Auto de Qualificação e Inter-
rogatório às fls. 477/491 e acostaram alegações finais às fls. 518/530 e 
531/534v; CONSIDERANDO que às fls. 537/560, a Comissão Processante, 
emitiu o Relatório Final n° 475/2018, no qual firmou o seguinte posiciona-
mento, in verbis: “(…) O arquivamento em virtude de ausência de justa causa 
para a continuidade da ação penal não impede a reabertura do feito, caso 
surjam novas provas capazes de formar novo convencimento do Juiz ou ao 
parquet, do mesmo modo ocorre com o arquivamento de um processo admi-
nistrativo disciplinar. Destarte, esta Comissão Processante passou a deliberar 
sobre o relatório, em sessão própria e previamente marcada, onde foi facul-
tada a presença dos defensores dos acusados (fls. 536), em observância ao 
disposto na Lei nesse sentido, ocasião em que a Comissão ao final decidiu, 
conforme o Art. 88 c/c o Art. 98, § 1º, da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar 
PM/BM), PELA UNANIMIDADE DE VOTOS de seus membros que os 
aconselhados não são culpados das acusações constantes na portaria e não 
estão incapacitados para permanecer nas fileiras da corporação (...)” (sic); 
CONSIDERANDO que, nessa senda, o Orientador da CEDIM/CGD, ratificou 
o entendimento da Trinca Processante, através do Despacho nº 12949/2018 
à fl. 562, cujo teor fora homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD, por 
intermédio do Despacho nº 13196/2018 à fl. 563; CONSIDERANDO que 
em sede de interrogatório (fls. 477/491), os aconselhados negaram com 
veemência as acusações ora imputadas, sendo oportuno destacar a versão 
quanto à dinâmica dos fatos em apuração, apresentada pelo 1º SGT PM 
Maxisteyner Pinheiro da Silva (ora acusado) às fls. 477/479, o qual comandou 
a composição/viatura militar no dia da ocorrência, versão essa que fora corro-
borada pelos outros aconselhados, senão vejamos: “(...) Que no dia do ocor-
rido, receberam a denúncia por meio de chamada telefônica do COPOM da 
companhia de Redenção; Que foram ao local da ocorrência para chegar 
denúncia de populares que relataram a presença de criminosos na localidade 
de Serra dos Ventos, muito embora não soubessem a identidade dos suspeitos; 
Que durante as diligências foram surpreendidos pelos disparos na direção da 
equipe policial; Que subitamente ouviram diversos disparos de armas de fogo 
vindo em suas direções; Que portanto, trataram de se abrigar vindo em seguida 
a cercar o local de onde partiu os referidos disparos; Que o interrogado 
posicionou-se na frente da residência, anunciando que a polícia estava no 
local e observou que a residência estava fechada; Que verbalizou por cerca 
de três vezes; Que no entanto o interrogado, ouviu alguns disparos vindos 
do fundo da residência, sendo que logo em seguida, viu um dos componentes 
de sua equipe caído no chão; Que o interrogado, portanto, dirigiu-se para os 
fundos da referida casa, percebeu que a troca de tiros se dava entre os policiais 
militares e pessoas que estavam dentro da residência; Que constatou que o 
SD PM Nobre que havia caído no chão, não havia sido alvejado, mas apenas 
tropeçado quando recuou na troca de tiros; Que o interrogado uniu-se aos 
seus colegas e passou a atirar em direção a residência, em reação aos disparos 
deflagrados pelos indivíduos de dentro da casa em direção a sua composição; 
Que o interrogado se recorda que naquela oportunidade, estava bastante 
escuro, não havendo iluminação pública, razão pela qual só conseguiam 
visualizar vultos durante a troca de tiros; Que a referida troca de tiros prolon-
gou-se por alguns minutos; Tão logo a troca de tiros diminuiu, os policiais 
militares resolveram avançar gradualmente e na medida que atingiram a parte 
interna daquela residência, constataram a presença de alguns indivíduos 
caídos ao solo, os quais estavam divididos entre compartimentos da casa; 
Que a residência possuía três compartimentos; Que naquele momento, ainda 
escutaram estampidos de arma de tiros vindo em suas direções, sendo que a 
troca de tiros foi bem mais curta; Que nesse instante, o interrogado estava 
protegido por uma parede na porta de entrada, tentando acessar o interior do 
imóvel, enquanto os suspeitos continuavam atirando ainda de dentro da casa; 
Que não foi possível o interrogado visualizar se outros indivíduos fugiram 
daquele imóvel, em virtude do campo de alvo do interrogado estar direcionado 
para onde vinham os disparos; Que tudo ocorreu muito rápido, não sabendo 
precisar quanto tempo perdurou o tiroteio; Que quando cessaram os disparos, 
o interrogado e sua equipe adentraram a residência e fizeram a varredura em 
todos os compartimentos; Que encontraram dois indivíduos, salvo engano, 
no primeiro compartimento e outros três, em um segundo compartimento; 
Que ao adentrar no imóvel, tendo parado o tiroteio, o interrogado visualizou 
os corpos no chão, bem como armas e drogas, afastou o armamento para 
evitar novas agressões, e estando ainda as vítimas respirando, o interrogado 
determinou que uma composição que tivesse acesso ao telefone, solicitasse 
socorro e ambulância para as pessoas que estavam respirando; Que o local 
não possibilitava o acesso de viaturas, nem veículos, desta forma a composição 
policial utilizou redes para socorrer três indivíduos, com maior compleição 
física, com a ajuda da população que cederam animais para socorrê-los, até 
o local onde a ambulância encontrava-se, distante do local do confronto, 
exigindo um deslocamento a pé por cerca de uma hora e meia; Que não tem 
condições de afirmar se os feridos chegaram com vida na ambulância, 
tampouco sabe relatar onde cada um das vítimas foi alveja, ou mesmo a 
quantidade de tiros; Que tão logo finalizado o socorro das vítimas, o inter-
rogado e os depoentes envolvidos no confronto, se apresentaram a autoridade 
policial, onde foram ouvidos em termo; Que o interrogado e o SD PM Fabrício 
foram atingidos com disparos no colete, e o SD PM Pacheco foi alvejado de 
raspão nas nádegas; Que perguntado, o interrogado respondeu que nenhum 
dos policiais militares envolvidos no confronto fizeram uso de armas pessoais; 
Que no dia da apresentação, a autoridade policial não recolheu as armas dos 
policiais, mas posteriormente elas foram encaminhadas para os exames peri-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº181  | FORTALEZA, 24 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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