DOE 24/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ciais; Que os dois os coletes alvejados naquela data, foram apresentados na 
Delegacia, onde ficaram recolhidos pelo Delegado para perícia; Que pergun-
tado, respondeu que não sabe precisar quantos dias após o fato, foi feito feito 
o exame do local de crime, onde foi realizado o confronto (…)”; CONSIDE-
RANDO que em declarações acostadas ao presente Conselho de Disciplina 
(fls. 388/389), o Sr. Raimundo de Souza Brito, residente acerca de 150 (cento 
e cinquenta) metros do local dos fatos, asseverou que: “(...) no dia do fato 
apenas ouviu os estampidos dos disparos de arma de fogo, porém nada visu-
alizou, encontrando-se dentro de sua residência, não tendo saído para olhar 
o que estava acontecendo; Que também não viu nada após os disparos, pois 
permaneceu no interior de sua residência; Que somente pelas 07:00 horas da 
manhã, tomou conhecimento do ocorrido após receber telefonemas de conhe-
cidos os quais atestavam ao depoente detalhes acerca dos óbitos na residência 
do Sr. Pedro; Que não presenciou a condução dos corpos das vítimas do 
tiroteio por parte dos policiais que participaram da ocorrência; Que não foi 
procurado pelos referidos policiais no sentido de prestar apoio para o trans-
porte dos cadáveres (...)”; CONSIDERANDO o testemunhado pelo Sr. Carlos 
Augusto Farias da Silva, cuja residência está localizada a aproximadamente 
01 (um) quilômetro do local da ocorrência, o qual narrou que: “(...) reside a 
aproximadamente a 1000 (mil) metros do local do ocorrido; Que no momento 
do ocorrido escutou 02 (dois) disparos, e após algum tempo uma sequência 
que lhe permitiu mensurar a quantidade de tiros no total de 14 (catorze); Que 
ao chegar no local do tiroteio notou que os corpos estirados no chão não 
tinham mais vida, não sendo possível identificá-los, haja vista no primeiro 
momento estavam cobertos por lençóis; Que no dia seguinte ao fato chegou 
a ir novamente ao local e ao observar o interior da residência notou que 
somente haviam marcas de tiros no chão; Que nada soubera acerca do ocor-
rido, além do que narrara em seu depoimento; Que não sabe informar se além 
dos 05 (cinco) elementos que vieram a óbito se havia mais alguém no interior 
da residência; Que não tem conhecimento de alguma testemunha ocular dos 
fatos que resida ou residia na região do ocorrido; Que apenas o depoente 
chegou a subir até a residência do Sr. Pedro na localidade da Serra dos Ventos 
para auxiliar no transporte dos corpos (...)”; CONSIDERANDO que o Coman-
dante do Pelotão/CIA de Redenção-CE, à época dos fatos, Major da PMCE 
José Edvaldo Ferreira Alves Neto declarou nestes fólios (fls. 408/402) que: 
“(...) não estava no local onde houve o confronto; Que o que sabe acerca do 
confronto é a versão apresentada pelos policiais envolvidos; Que os policiais 
militares destacados em Redenção, nunca chegaram a solicitar autorização 
para utilizar armas particulares em serviço; Que não tem conhecimento se 
alguma policial militar de Redenção, já fez uso de arma particular em serviço; 
Que também não teve notícia de utilização de arma particular pelos policiais 
militares envolvidos no confronto; Que não teve conhecimento de utilização 
de revólver de calibre 38 pelos policiais e nem recorda se foi utilizado esse 
calibre pelas pessoas que confrontaram os policiais; Perguntado respondeu 
que foi Comandante dos policiais envolvidos cerca de sete anos; Perguntado 
respondeu que não tomou conhecimento de que os aconselhados tiveram se 
envolvido em ocorrência similar a que estão sendo acusados; Perguntado 
respondeu que conhecia Marcos Alessandro Arcelino, vulgo “Praiano”, por 
ser apontado na região como autor de cerca de quinze homicídios, sendo 
considerado como alguém de alta periculosidade; Perguntado respondeu que 
conhecia o Sr. Pedro Antônio do Nascimento, como “Pedim”, o proprietário 
da casa aonde aconteceu o sinistro, gênesis desse processo, mas até aquele 
dia não tinha conhecimento que o mesmo era envolvido em possíveis práticas 
delituosas, pois acredita que toda aquela quantidade de drogas, armas, bem 
como aparelhos para recarga de munição, lá encontradas naquele episódio, 
mostrava uma possível participação com “Praiano”, vez que este era o “pisto-
leiro” do indivíduo conhecido por “Zun”, apontado como chefe do crime 
naquela localidade; Que dada a palavra a Dra. Fabrícia, esta requereu da 
testemunha, se ela tem conhecimento se acionada a Perícia para o local do 
evento, respondeu que sim, sendo acionada de imediato, contudo chegaram 
em Redenção, mas não quiseram ir até o local citado, pois ficaram com medo 
por uma vingança dos “pistoleiros”; Perguntado respondeu que foi ofertado 
a companhia de policiais militares para subir com os Peritos, mesmo assim 
se recusaram; Perguntado respondeu que tomou conhecimento por populares 
que em dia subsequente ao ocorrido, a família do Sr. Pedro teria ido ao local 
para lavar a casa que se encontrava suja de sangue, como também soube que 
houve disparos de arma de fogo naquele mesmo lugar, inclusive os autores 
da informação, que o depoente não recorda os nomes, afirmaram que esses 
faziam disparos de armas de fogo, dizendo que tal prática era para vingar a 
morte de “Praiano”; Perguntado respondeu que cerca de um ano após o 
ocorrido, a Perícia Forense, foi compareceu no Pelotão de Polícia Militar, 
indagando como chegaria ao local do episódio, sendo informado pelos poli-
ciais e foram realizar a perícia; Perguntado respondeu que conhece o local 
do ocorrido como sendo ermo, sem iluminação e cercado por matos; Pergun-
tado respondeu que tomou conhecimento que um irmão do Sr. Pedro, conhe-
cido por Joaquim, havia sido morto na Serra dos Ventos, cerca de um ano 
antes do episódio que ensejou este processo; Que saliente que tal crime foi 
realizado por cinco elementos, os quais não foram localizados e nem presos; 
Que a família mostrou-se, pela morte de Joaquim, bastante indignada e afir-
mavam que iriam se vingar; Perguntado respondeu que somente os cinco 
policiais aconselhados participaram do confronto, mas havia outras equipes 
de policiais, no caso, FTA do Batalhão de Canindé, 2ªCia/4ºBPM e o FTA 
do CPI Norte, que estavam fazendo buscas nas localidades próximas (…)”; 
CONSIDERANDO que faz-se necessário salientar que repousa neste feito 
(fl. 139/150), cópia do Laudo Pericial do Exame em Local de Crime, realizado 
na residência onde ocorrera os fatos em apuração, registrado sob nº 140208-
11/2016 – PEFOCE, realizado no dia 23/11/2016, há cerca de quase um ano 
após o fato, segundo informação extraída do próprio documento, no qual os 
peritos concluíram que: “Em razão do lapso temporal, falta de preservação, 
falta de isolamento e informações, os signatários são acordes em informar a 
impossibilidade de conclusão da referida peça pericial”; CONSIDERANDO 
que os coletes utilizados pelos aconselhados 1º SGT Maxisteyner Pinheiro 
da Silva e SD Francisco Fabrício de Sousa Lima, apreendidos pela autoridade 
policial e submetidos a perícia técnica (fls. 458/459), foram alvejados por 
projéteis de arma de fogo durante a ocorrência descrita na Portaria Inaugural. 
Em razão de tal evento, os militares em alusão sofreram lesões corporais do 
tipo “equimose avermelhada no quadrante inferior esquerdo do abdômen”, 
consoante informações constantes das cópias dos Laudos dos Exames de 
Corpo de Delito, os quais foram submetidos os referidos aconselhados (fls. 
30/31). O aconselhado SD Francinildo Pacheco do Amaral também fora 
submetido a Exame de Corpo de Delito (fl. 29), no qual ficou atestado que 
o nominado militar sofrera uma “pequena ferida contusa na região glútea 
esquerda”; CONSIDERANDO que ainda consta nos autos cópia do Laudo 
Pericial nº LP 2015 06 004 15598A – PEFOCE (fl. 461) de exame realizado 
no material apreendido no local dos fatos em comento (“53 trouxinhas, 01 
tijolinho”) contendo substância suspeita, cuja conclusão foi que se tratava de 
“cocaína e maconha”; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais 
(fls. 518/530 e 531/534v), as defesas dos processados, em suma, alegaram 
que o objetivo dos aconselhados era prender suspeitos da prática de crimes, 
dentre eles o indivíduo conhecido pela alcunha de “Praiano”. Argumentaram 
que durante as diligências os policiais militares foram recepcionados a tiros, 
atuando em legítima defesa. Destacaram o pedido de arquivamento do processo 
criminal pelo Ministério Público e a homologação pelo juiz e, por fim, reque-
reram o arquivamento do presente Conselho de Disciplina, em virtude da 
improcedência das acusações, com absolvição dos acusados e o reconheci-
mento da capacidade deles de permanecerem nos quadros da PMCE; CONSI-
DERANDO que os próprios aconselhados confirmaram (em interrogatórios, 
fls. 477/491) ter ocorrido o confronto entre eles e o grupo de pessoas que 
estava no interior do imóvel localizado na zona rural do Distrito de Antônio 
Diogo, Município de Redenção-CE e, consequentemente, a troca de tiros 
entre os envolvidos com o intuito de refutar as ameaças/injusta agressão 
proferidas pelo grupo armado contra os aconselhados; CONSIDERANDO 
que nada obstante a alegação dos militares de terem agido amparado pela 
legítima defesa, no caso concreto, entretanto, não há como reconhecer de 
forma inequívoca que os acusados agiram sob o manto de alguma excludente 
transgressiva e se, diante da inconsistência acerca da dinâmica dos aconte-
cimentos, se houve algum excesso por parte deles, tendo em vista que só os 
aconselhados sustentaram tal versão, enquanto as demais testemunhas não 
ratificaram e/ou contestaram tal tese; CONSIDERANDO que consoante o 
disposto no Art. 34, inciso III, do Código Disciplinar da Polícia Militar do 
Ceará: “Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida 
qualquer das seguintes causas de justificação: (…) III – legítima defesa própria 
ou de outrem (...)”, deste modo, a alegativa de que agiram em legítima defesa, 
apresentada pelos aconselhados, não restou solidificada, assim como o dolo 
ou a culpa na conduta praticada por eles, tampouco quem de fato iniciou o 
confronto e quem de fato efetuou o(s) disparo(s) que atingiram os integrantes 
do grupo armado, bem como os próprios acusados já que não consta nos autos 
qualquer elemento probatório que ateste de forma irrefutável o(s) responsável 
(eis) por tais atos. Destarte, após análise do conjunto probatório carreado aos 
autos, especialmente dos testemunhos (inclusive de pessoas que residem 
próximo ao local da ocorrência e que se encontravam em seus domicílios na 
data e horário dos fatos outrora mencionados) e/ou documentos (laudos 
periciais), constatou-se que não há respaldo probatório suficiente para aferir 
com a máxime certeza, se os disparos efetuados pelos militares naquele 
contexto, foram deflagrados em legítima defesa ou de maneira imprudente; 
CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Contro-
ladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante 
sempre que a solução sugerida estiver em consonância com as provas dos 
autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; 
RESOLVE: a) homologar o Relatório de fls. 537/560, no qual a trinca 
processante entendeu pela absolvição dos ACUSADOS por insuficiência 
de provas, haja vista que, após análise percuciente do material probatório 
constante deste feito, verificou-se que não há elementos suficientes para 
demonstrar que os aconselhados cometeram crimes de homicídio ou que 
tenham efetivamente praticado as transgressões disciplinares expostas na 
Portaria Inaugural, se agiram com dolo ou culpa ou sob o manto da causa de 
justificação da legítima defesa, prevista no Art. 34, inc. III, da Lei nº 
13.407/2003, em face das pessoas que compunham um grupo armado que 
estava em uma residência localizada na zona rural do Distrito de Antônio 
Diogo, Município de Redenção-CE, durante um confronto entre eles e, por 
consequência do acima exposto, arquivar o presente Conselho de Disciplina 
instaurado em desfavor dos Policiais Militares 1º SGT PM MAXISTEYNER 
PINHEIRO DA SILVA – M.F. nº 105.332-1-X, CB PM HERMON SAMUEL 
SOUSA SILVA – M.F. nº 304.608-1-2, SD PM FRANCISCO FABRÍCIO 
DE SOUSA LIMA – M.F. nº 304.604-1-3, SD PM FRANCISCO DOUGLAS 
MELO NOBRE – M.F. nº 306.991-1-4 e SD PM FRANCINILDO PACHECO 
DO AMARAL – M.F. nº 588.105-1-7, ressalvando a possibilidade de reapre-
ciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à 
conclusão deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único, inciso III 
do Art. 72, da Lei nº 13.407/2003; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei 
Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no 
prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação 
pessoal dos acusados ou de seus defensores, segundo o que preconiza o 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº181  | FORTALEZA, 24 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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