DOE 24/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ciais; Que os dois os coletes alvejados naquela data, foram apresentados na
Delegacia, onde ficaram recolhidos pelo Delegado para perícia; Que pergun-
tado, respondeu que não sabe precisar quantos dias após o fato, foi feito feito
o exame do local de crime, onde foi realizado o confronto (…)”; CONSIDE-
RANDO que em declarações acostadas ao presente Conselho de Disciplina
(fls. 388/389), o Sr. Raimundo de Souza Brito, residente acerca de 150 (cento
e cinquenta) metros do local dos fatos, asseverou que: “(...) no dia do fato
apenas ouviu os estampidos dos disparos de arma de fogo, porém nada visu-
alizou, encontrando-se dentro de sua residência, não tendo saído para olhar
o que estava acontecendo; Que também não viu nada após os disparos, pois
permaneceu no interior de sua residência; Que somente pelas 07:00 horas da
manhã, tomou conhecimento do ocorrido após receber telefonemas de conhe-
cidos os quais atestavam ao depoente detalhes acerca dos óbitos na residência
do Sr. Pedro; Que não presenciou a condução dos corpos das vítimas do
tiroteio por parte dos policiais que participaram da ocorrência; Que não foi
procurado pelos referidos policiais no sentido de prestar apoio para o trans-
porte dos cadáveres (...)”; CONSIDERANDO o testemunhado pelo Sr. Carlos
Augusto Farias da Silva, cuja residência está localizada a aproximadamente
01 (um) quilômetro do local da ocorrência, o qual narrou que: “(...) reside a
aproximadamente a 1000 (mil) metros do local do ocorrido; Que no momento
do ocorrido escutou 02 (dois) disparos, e após algum tempo uma sequência
que lhe permitiu mensurar a quantidade de tiros no total de 14 (catorze); Que
ao chegar no local do tiroteio notou que os corpos estirados no chão não
tinham mais vida, não sendo possível identificá-los, haja vista no primeiro
momento estavam cobertos por lençóis; Que no dia seguinte ao fato chegou
a ir novamente ao local e ao observar o interior da residência notou que
somente haviam marcas de tiros no chão; Que nada soubera acerca do ocor-
rido, além do que narrara em seu depoimento; Que não sabe informar se além
dos 05 (cinco) elementos que vieram a óbito se havia mais alguém no interior
da residência; Que não tem conhecimento de alguma testemunha ocular dos
fatos que resida ou residia na região do ocorrido; Que apenas o depoente
chegou a subir até a residência do Sr. Pedro na localidade da Serra dos Ventos
para auxiliar no transporte dos corpos (...)”; CONSIDERANDO que o Coman-
dante do Pelotão/CIA de Redenção-CE, à época dos fatos, Major da PMCE
José Edvaldo Ferreira Alves Neto declarou nestes fólios (fls. 408/402) que:
“(...) não estava no local onde houve o confronto; Que o que sabe acerca do
confronto é a versão apresentada pelos policiais envolvidos; Que os policiais
militares destacados em Redenção, nunca chegaram a solicitar autorização
para utilizar armas particulares em serviço; Que não tem conhecimento se
alguma policial militar de Redenção, já fez uso de arma particular em serviço;
Que também não teve notícia de utilização de arma particular pelos policiais
militares envolvidos no confronto; Que não teve conhecimento de utilização
de revólver de calibre 38 pelos policiais e nem recorda se foi utilizado esse
calibre pelas pessoas que confrontaram os policiais; Perguntado respondeu
que foi Comandante dos policiais envolvidos cerca de sete anos; Perguntado
respondeu que não tomou conhecimento de que os aconselhados tiveram se
envolvido em ocorrência similar a que estão sendo acusados; Perguntado
respondeu que conhecia Marcos Alessandro Arcelino, vulgo “Praiano”, por
ser apontado na região como autor de cerca de quinze homicídios, sendo
considerado como alguém de alta periculosidade; Perguntado respondeu que
conhecia o Sr. Pedro Antônio do Nascimento, como “Pedim”, o proprietário
da casa aonde aconteceu o sinistro, gênesis desse processo, mas até aquele
dia não tinha conhecimento que o mesmo era envolvido em possíveis práticas
delituosas, pois acredita que toda aquela quantidade de drogas, armas, bem
como aparelhos para recarga de munição, lá encontradas naquele episódio,
mostrava uma possível participação com “Praiano”, vez que este era o “pisto-
leiro” do indivíduo conhecido por “Zun”, apontado como chefe do crime
naquela localidade; Que dada a palavra a Dra. Fabrícia, esta requereu da
testemunha, se ela tem conhecimento se acionada a Perícia para o local do
evento, respondeu que sim, sendo acionada de imediato, contudo chegaram
em Redenção, mas não quiseram ir até o local citado, pois ficaram com medo
por uma vingança dos “pistoleiros”; Perguntado respondeu que foi ofertado
a companhia de policiais militares para subir com os Peritos, mesmo assim
se recusaram; Perguntado respondeu que tomou conhecimento por populares
que em dia subsequente ao ocorrido, a família do Sr. Pedro teria ido ao local
para lavar a casa que se encontrava suja de sangue, como também soube que
houve disparos de arma de fogo naquele mesmo lugar, inclusive os autores
da informação, que o depoente não recorda os nomes, afirmaram que esses
faziam disparos de armas de fogo, dizendo que tal prática era para vingar a
morte de “Praiano”; Perguntado respondeu que cerca de um ano após o
ocorrido, a Perícia Forense, foi compareceu no Pelotão de Polícia Militar,
indagando como chegaria ao local do episódio, sendo informado pelos poli-
ciais e foram realizar a perícia; Perguntado respondeu que conhece o local
do ocorrido como sendo ermo, sem iluminação e cercado por matos; Pergun-
tado respondeu que tomou conhecimento que um irmão do Sr. Pedro, conhe-
cido por Joaquim, havia sido morto na Serra dos Ventos, cerca de um ano
antes do episódio que ensejou este processo; Que saliente que tal crime foi
realizado por cinco elementos, os quais não foram localizados e nem presos;
Que a família mostrou-se, pela morte de Joaquim, bastante indignada e afir-
mavam que iriam se vingar; Perguntado respondeu que somente os cinco
policiais aconselhados participaram do confronto, mas havia outras equipes
de policiais, no caso, FTA do Batalhão de Canindé, 2ªCia/4ºBPM e o FTA
do CPI Norte, que estavam fazendo buscas nas localidades próximas (…)”;
CONSIDERANDO que faz-se necessário salientar que repousa neste feito
(fl. 139/150), cópia do Laudo Pericial do Exame em Local de Crime, realizado
na residência onde ocorrera os fatos em apuração, registrado sob nº 140208-
11/2016 – PEFOCE, realizado no dia 23/11/2016, há cerca de quase um ano
após o fato, segundo informação extraída do próprio documento, no qual os
peritos concluíram que: “Em razão do lapso temporal, falta de preservação,
falta de isolamento e informações, os signatários são acordes em informar a
impossibilidade de conclusão da referida peça pericial”; CONSIDERANDO
que os coletes utilizados pelos aconselhados 1º SGT Maxisteyner Pinheiro
da Silva e SD Francisco Fabrício de Sousa Lima, apreendidos pela autoridade
policial e submetidos a perícia técnica (fls. 458/459), foram alvejados por
projéteis de arma de fogo durante a ocorrência descrita na Portaria Inaugural.
Em razão de tal evento, os militares em alusão sofreram lesões corporais do
tipo “equimose avermelhada no quadrante inferior esquerdo do abdômen”,
consoante informações constantes das cópias dos Laudos dos Exames de
Corpo de Delito, os quais foram submetidos os referidos aconselhados (fls.
30/31). O aconselhado SD Francinildo Pacheco do Amaral também fora
submetido a Exame de Corpo de Delito (fl. 29), no qual ficou atestado que
o nominado militar sofrera uma “pequena ferida contusa na região glútea
esquerda”; CONSIDERANDO que ainda consta nos autos cópia do Laudo
Pericial nº LP 2015 06 004 15598A – PEFOCE (fl. 461) de exame realizado
no material apreendido no local dos fatos em comento (“53 trouxinhas, 01
tijolinho”) contendo substância suspeita, cuja conclusão foi que se tratava de
“cocaína e maconha”; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais
(fls. 518/530 e 531/534v), as defesas dos processados, em suma, alegaram
que o objetivo dos aconselhados era prender suspeitos da prática de crimes,
dentre eles o indivíduo conhecido pela alcunha de “Praiano”. Argumentaram
que durante as diligências os policiais militares foram recepcionados a tiros,
atuando em legítima defesa. Destacaram o pedido de arquivamento do processo
criminal pelo Ministério Público e a homologação pelo juiz e, por fim, reque-
reram o arquivamento do presente Conselho de Disciplina, em virtude da
improcedência das acusações, com absolvição dos acusados e o reconheci-
mento da capacidade deles de permanecerem nos quadros da PMCE; CONSI-
DERANDO que os próprios aconselhados confirmaram (em interrogatórios,
fls. 477/491) ter ocorrido o confronto entre eles e o grupo de pessoas que
estava no interior do imóvel localizado na zona rural do Distrito de Antônio
Diogo, Município de Redenção-CE e, consequentemente, a troca de tiros
entre os envolvidos com o intuito de refutar as ameaças/injusta agressão
proferidas pelo grupo armado contra os aconselhados; CONSIDERANDO
que nada obstante a alegação dos militares de terem agido amparado pela
legítima defesa, no caso concreto, entretanto, não há como reconhecer de
forma inequívoca que os acusados agiram sob o manto de alguma excludente
transgressiva e se, diante da inconsistência acerca da dinâmica dos aconte-
cimentos, se houve algum excesso por parte deles, tendo em vista que só os
aconselhados sustentaram tal versão, enquanto as demais testemunhas não
ratificaram e/ou contestaram tal tese; CONSIDERANDO que consoante o
disposto no Art. 34, inciso III, do Código Disciplinar da Polícia Militar do
Ceará: “Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida
qualquer das seguintes causas de justificação: (…) III – legítima defesa própria
ou de outrem (...)”, deste modo, a alegativa de que agiram em legítima defesa,
apresentada pelos aconselhados, não restou solidificada, assim como o dolo
ou a culpa na conduta praticada por eles, tampouco quem de fato iniciou o
confronto e quem de fato efetuou o(s) disparo(s) que atingiram os integrantes
do grupo armado, bem como os próprios acusados já que não consta nos autos
qualquer elemento probatório que ateste de forma irrefutável o(s) responsável
(eis) por tais atos. Destarte, após análise do conjunto probatório carreado aos
autos, especialmente dos testemunhos (inclusive de pessoas que residem
próximo ao local da ocorrência e que se encontravam em seus domicílios na
data e horário dos fatos outrora mencionados) e/ou documentos (laudos
periciais), constatou-se que não há respaldo probatório suficiente para aferir
com a máxime certeza, se os disparos efetuados pelos militares naquele
contexto, foram deflagrados em legítima defesa ou de maneira imprudente;
CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Contro-
ladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante
sempre que a solução sugerida estiver em consonância com as provas dos
autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011;
RESOLVE: a) homologar o Relatório de fls. 537/560, no qual a trinca
processante entendeu pela absolvição dos ACUSADOS por insuficiência
de provas, haja vista que, após análise percuciente do material probatório
constante deste feito, verificou-se que não há elementos suficientes para
demonstrar que os aconselhados cometeram crimes de homicídio ou que
tenham efetivamente praticado as transgressões disciplinares expostas na
Portaria Inaugural, se agiram com dolo ou culpa ou sob o manto da causa de
justificação da legítima defesa, prevista no Art. 34, inc. III, da Lei nº
13.407/2003, em face das pessoas que compunham um grupo armado que
estava em uma residência localizada na zona rural do Distrito de Antônio
Diogo, Município de Redenção-CE, durante um confronto entre eles e, por
consequência do acima exposto, arquivar o presente Conselho de Disciplina
instaurado em desfavor dos Policiais Militares 1º SGT PM MAXISTEYNER
PINHEIRO DA SILVA – M.F. nº 105.332-1-X, CB PM HERMON SAMUEL
SOUSA SILVA – M.F. nº 304.608-1-2, SD PM FRANCISCO FABRÍCIO
DE SOUSA LIMA – M.F. nº 304.604-1-3, SD PM FRANCISCO DOUGLAS
MELO NOBRE – M.F. nº 306.991-1-4 e SD PM FRANCINILDO PACHECO
DO AMARAL – M.F. nº 588.105-1-7, ressalvando a possibilidade de reapre-
ciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à
conclusão deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único, inciso III
do Art. 72, da Lei nº 13.407/2003; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei
Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no
prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação
pessoal dos acusados ou de seus defensores, segundo o que preconiza o
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº181 | FORTALEZA, 24 DE SETEMBRO DE 2019
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