DOE 24/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
no momento da aplicação da sanção, deve ser observada a proporcionalidade
entre a conduta ilícita e a sanção a ser aplicada, levando-se em conta os
antecedentes do funcionário, as circunstâncias em que o ilícito ocorreu, a
gravidade da infração e os danos que dela provieram para o serviço estatal
de terceiros; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no
caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade
Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução
sugerida em consonância às provas dos autos, consoante descrito no Art.
28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: homologar, em
parte, o Relatório Final n°238/2018 de fls. 147/158: a) absolver o agente
penitenciário WELLINGTON GOMES DA SILVA - M.F. Nº. 300.411-1-9,
no que se refere à desídia funcional, prevista no artigo 199, inc. XI da Lei
n° 9.826/1974, pela insuficiência de provas capazes de consubstanciar tal
conduta; b) punir com a sanção de SUSPENSÃO de 30 (trinta) dias o agente
penitenciário acima mencionado, em razão da inobservância das normas
legais e regulamentares, qual seja, a Portaria n° 041/2017 da Secretária da
Justiça e Cidadania, com fundamento no Art. 179, §4º, Art. 196, inc. II c/c
198, da Lei Nº. 9.826/1974, tendo em vista o descumprimento do dever
descrito no Art. 191, incs. II, do referido diploma legal, em face da fala do
acusado, da prova testemunhal e documentos produzidos, convertendo-a em
multa de 50% (cinquenta por cento), tendo em vista o interesse público e a
essencialidade do serviço prestado, na forma do Art. 198, § único, todos do
referido diploma legal; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar
98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez)
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal
dos acusados ou de seus defensores, segundo o que preconiza o Enunciado
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição
a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta;
e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais dos servidores.
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deter-
minará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da docu-
mentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância
com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015,
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no
D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018) PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 18 de setembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
e CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina, registrado
sob o SPU n° 15812846-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº
2206/2017, publicada no D.O.E. CE nº 196, de 19/10/2017, visando apurar
a responsabilidade disciplinar dos policiais militares 1º SGT PM MAXIS-
TEYNER PINHEIRO DA SILVA, SD PM HERMON SAMUEL SOUSA
SILVA, SD PM FRANCISCO FABRÍCIO DE SOUSA LIMA, SD PM
FRANCISCO DOUGLAS MELO NOBRE e SD PM FRANCINILDO
PACHECO DO AMARAL, em razão de suposta prática de transgressão
disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar.
De acordo com a exordial, na madrugada do dia 27 de novembro de 2015,
na zona rural do Distrito de Antônio Diogo, Município de Redenção-CE, os
policiais militares epigrafados teriam entrado em confronto com um grupo
armado, os quais estariam comercializando drogas e portando armas de fogo
no local; CONSIDERANDO que depreende-se da Portaria Instauradora que
por ocasião do confronto com os militares retromencionados todos os suspeitos
do grupo armado vieram a óbito, o que ensejou a instauração do inquérito
policial nº 539-164/2015, na Delegacia Municipal de Redenção, posteriormente
remetido a Delegacia de Assuntos Internos - DAI, por determinação do Juízo
da Vara Única da Comarca de Redenção; CONSIDERANDO que ressalvada
a independência das instâncias, vale destacar que o Ministério Público da
Comarca de Redenção-CE promoveu, no dia 28/08/2018, o arquivamento do
Inquérito Policial nº 539-164/2015, instaurado para apurar os fatos em
comento, sob o argumento de que os policiais militares ora aconselhados
agiram em legítima defesa, consoante informação constante das fls. 494/506.
Nessa toada, o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de Reden-
ção-CE, no dia 12/09/2018, proferiu Sentença (fls. 507/509) onde acolheu
em parte o entendimento do Parquet e determinou o arquivamento do proce-
dimento inquisitorial em referência, mas por “ausência de lastro probatório
mínimo (justa causa), suficientes ao ajuizamento de ação penal”; CONSI-
DERANDO que, na fase pré-processual do presente feito, o então Controlador
Geral de Disciplina (fls. 179/180) concluíra que a conduta, em tese, praticada
pelos aconselhados não preenchia, “a priori”, os pressupostos legais e auto-
rizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016
– CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso em exame ao Núcleo de
Soluções Consensuais – NUSCON, assim, deliberou pela instauração deste
processo regular; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os
servidores foram devidamente citados (fls. 195/199v), apresentaram suas
defesas prévias (fls. 229/232 e fls. 248/265), ocasião em que arrolaram 06
(seis) testemunhas (fls. 401/402, 403/404, 405/406, 407/408, 427/428) e a
Comissão Processante providenciou a oitiva das testemunhas acostadas às
fls. 339/343v e fls. 388/389. Após tomar conhecimento do conjunto probatório
carreado aos autos, e na presença de seus advogados constituídos, os acon-
selhados responderam à comissão, através de Auto de Qualificação e Inter-
rogatório às fls. 477/491 e acostaram alegações finais às fls. 518/530 e
531/534v; CONSIDERANDO que às fls. 537/560, a Comissão Processante,
emitiu o Relatório Final n° 475/2018, no qual firmou o seguinte posiciona-
mento, in verbis: “(…) O arquivamento em virtude de ausência de justa causa
para a continuidade da ação penal não impede a reabertura do feito, caso
surjam novas provas capazes de formar novo convencimento do Juiz ou ao
parquet, do mesmo modo ocorre com o arquivamento de um processo admi-
nistrativo disciplinar. Destarte, esta Comissão Processante passou a deliberar
sobre o relatório, em sessão própria e previamente marcada, onde foi facul-
tada a presença dos defensores dos acusados (fls. 536), em observância ao
disposto na Lei nesse sentido, ocasião em que a Comissão ao final decidiu,
conforme o Art. 88 c/c o Art. 98, § 1º, da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar
PM/BM), PELA UNANIMIDADE DE VOTOS de seus membros que os
aconselhados não são culpados das acusações constantes na portaria e não
estão incapacitados para permanecer nas fileiras da corporação (...)” (sic);
CONSIDERANDO que, nessa senda, o Orientador da CEDIM/CGD, ratificou
o entendimento da Trinca Processante, através do Despacho nº 12949/2018
à fl. 562, cujo teor fora homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD, por
intermédio do Despacho nº 13196/2018 à fl. 563; CONSIDERANDO que
em sede de interrogatório (fls. 477/491), os aconselhados negaram com
veemência as acusações ora imputadas, sendo oportuno destacar a versão
quanto à dinâmica dos fatos em apuração, apresentada pelo 1º SGT PM
Maxisteyner Pinheiro da Silva (ora acusado) às fls. 477/479, o qual comandou
a composição/viatura militar no dia da ocorrência, versão essa que fora corro-
borada pelos outros aconselhados, senão vejamos: “(...) Que no dia do ocor-
rido, receberam a denúncia por meio de chamada telefônica do COPOM da
companhia de Redenção; Que foram ao local da ocorrência para chegar
denúncia de populares que relataram a presença de criminosos na localidade
de Serra dos Ventos, muito embora não soubessem a identidade dos suspeitos;
Que durante as diligências foram surpreendidos pelos disparos na direção da
equipe policial; Que subitamente ouviram diversos disparos de armas de fogo
vindo em suas direções; Que portanto, trataram de se abrigar vindo em seguida
a cercar o local de onde partiu os referidos disparos; Que o interrogado
posicionou-se na frente da residência, anunciando que a polícia estava no
local e observou que a residência estava fechada; Que verbalizou por cerca
de três vezes; Que no entanto o interrogado, ouviu alguns disparos vindos
do fundo da residência, sendo que logo em seguida, viu um dos componentes
de sua equipe caído no chão; Que o interrogado, portanto, dirigiu-se para os
fundos da referida casa, percebeu que a troca de tiros se dava entre os policiais
militares e pessoas que estavam dentro da residência; Que constatou que o
SD PM Nobre que havia caído no chão, não havia sido alvejado, mas apenas
tropeçado quando recuou na troca de tiros; Que o interrogado uniu-se aos
seus colegas e passou a atirar em direção a residência, em reação aos disparos
deflagrados pelos indivíduos de dentro da casa em direção a sua composição;
Que o interrogado se recorda que naquela oportunidade, estava bastante
escuro, não havendo iluminação pública, razão pela qual só conseguiam
visualizar vultos durante a troca de tiros; Que a referida troca de tiros prolon-
gou-se por alguns minutos; Tão logo a troca de tiros diminuiu, os policiais
militares resolveram avançar gradualmente e na medida que atingiram a parte
interna daquela residência, constataram a presença de alguns indivíduos
caídos ao solo, os quais estavam divididos entre compartimentos da casa;
Que a residência possuía três compartimentos; Que naquele momento, ainda
escutaram estampidos de arma de tiros vindo em suas direções, sendo que a
troca de tiros foi bem mais curta; Que nesse instante, o interrogado estava
protegido por uma parede na porta de entrada, tentando acessar o interior do
imóvel, enquanto os suspeitos continuavam atirando ainda de dentro da casa;
Que não foi possível o interrogado visualizar se outros indivíduos fugiram
daquele imóvel, em virtude do campo de alvo do interrogado estar direcionado
para onde vinham os disparos; Que tudo ocorreu muito rápido, não sabendo
precisar quanto tempo perdurou o tiroteio; Que quando cessaram os disparos,
o interrogado e sua equipe adentraram a residência e fizeram a varredura em
todos os compartimentos; Que encontraram dois indivíduos, salvo engano,
no primeiro compartimento e outros três, em um segundo compartimento;
Que ao adentrar no imóvel, tendo parado o tiroteio, o interrogado visualizou
os corpos no chão, bem como armas e drogas, afastou o armamento para
evitar novas agressões, e estando ainda as vítimas respirando, o interrogado
determinou que uma composição que tivesse acesso ao telefone, solicitasse
socorro e ambulância para as pessoas que estavam respirando; Que o local
não possibilitava o acesso de viaturas, nem veículos, desta forma a composição
policial utilizou redes para socorrer três indivíduos, com maior compleição
física, com a ajuda da população que cederam animais para socorrê-los, até
o local onde a ambulância encontrava-se, distante do local do confronto,
exigindo um deslocamento a pé por cerca de uma hora e meia; Que não tem
condições de afirmar se os feridos chegaram com vida na ambulância,
tampouco sabe relatar onde cada um das vítimas foi alveja, ou mesmo a
quantidade de tiros; Que tão logo finalizado o socorro das vítimas, o inter-
rogado e os depoentes envolvidos no confronto, se apresentaram a autoridade
policial, onde foram ouvidos em termo; Que o interrogado e o SD PM Fabrício
foram atingidos com disparos no colete, e o SD PM Pacheco foi alvejado de
raspão nas nádegas; Que perguntado, o interrogado respondeu que nenhum
dos policiais militares envolvidos no confronto fizeram uso de armas pessoais;
Que no dia da apresentação, a autoridade policial não recolheu as armas dos
policiais, mas posteriormente elas foram encaminhadas para os exames peri-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº181 | FORTALEZA, 24 DE SETEMBRO DE 2019
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