DOE 24/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c)
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada
à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da
medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação
formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais dos
servidores. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade compe-
tente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina
da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em
consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº.
31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
- CGD, em Fortaleza, 16 de setembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar registrada
sob o SPU n° 14535123-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
935/2015, publicada no D.O.E. CE nº 227, de 04 de dezembro de 2015,
visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais militares do
COTAR, MAJ QOPM GONÇALO EDUARDO BARRETO, CB PM
EMANUEL CRUZ PEREIRA e CB PM RÔMULO GEORGE DE SOUSA
MOREIRA, em razão de denúncia enviada pelo Ministério Público da Comarca
de Boa Viagem/CE, através do Ofício 2ª. PJBV - nº 168/2014, onde consta
notícia-crime, assinada pelo Advogado Antônio Albérico, OAB/MS nº 6.030,
na qual relata suposto cometimento de abuso de autoridade, lesão corporal e
invasão a domicílio, perpetrado pelos sindicados contra o Sr. Eldes Rodrigues
da Silva e a Srª Renata Rodrigues dos Santos, fato supostamente ocorrido no
dia 21/05/2014, quando do cumprimento de um mandado de busca e apreensão,
expedido pelo juiz, Dr. José Valdeci Braga, em desfavor do denunciante
Eldes Rodrigo da Silva, no município de Boa Viagem/CE; CONSIDERANDO
que durante a produção probatória, os sindicados MAJ QOPM Gonçalo
Eduardo Barreto e SGT PM Emanuel Cruz Pereira foram devidamente citados
às fls. 154/158 e apresentaram suas defesas prévias às fls. 161/170. CONSI-
DERANDO que em sede de defesa prévia, a defesa dos sindicados MAJ
QOPM Gonçalo Eduardo Barreto e SGT PM Emanuel Cruz Pereira, aduziu
que os defendentes são profissionais com larga experiência na corporação,
com relevantes serviços prestados, além de integrarem um batalhão especia-
lizado (BP CHOQUE), e que as denúncias que pesam contra os sindicados
seriam uma tentativa de “ludibriar” o julgador”. A defesa ressaltou que o
denunciante é criminoso conhecido pela prática de crimes e contra este pesava
um mandado de busca e apreensão, onde os policiais denunciados foram dar
cumprimento, salientando que em razão da mencionada busca, foram encon-
trados inúmeros materiais ilícitos na residência do denunciante, o que resultou
em sua prisão em flagrante. Aduziu, ainda, a existência de inúmeras provas
de que a prisão do denunciante se deu de forma correta, onde foi utilizada
somente a força física necessária para a apreensão e imobilização do flagran-
teado, haja vista que este tentou se desfazer do material ilícito de que tinha
a posse, jogando-o para a residência de sua cunhada, Renata Rodrigues dos
Santos, cúmplice das ilicitudes e residente em uma casa conjugada à residência
do denunciante, ocasião em que também foi presa por estar na posse de
materiais ilícitos. Sustentou que os sindicados foram apenas cumprir os
mandados de busca, dando apoio à Polícia Civil, que ao final da operação
recebeu os presos recolhendo-os ao xadrez, o que demonstra que a prisão se
deu de forma legal, já que do contrário, a autoridade policial responsável pela
formalização do flagrante nem sequer teria recebido os autuados. Ainda em
sede de defesa prévia, a defesa dos sindicados argumentou que os denunciantes,
quando de sua apresentação na delegacia municipal de Boa Viagem/CE,
foram submetidos a exames de corpo de delito, onde nenhuma lesão foi
encontrada, e que a lavratura do flagrante foi acompanhada pelo advogado
dos indiciados, Dr. Marcos Feitosa, OAB nº 8664, ocasião em que nenhum
dos autuados relatou ter sofrido agressões físicas. Ressalta que a denúncia
perpetrada em desfavor dos sindicados só veio ser formulada dois meses após
a prisão dos denunciantes. Ao final, requereu o arquivamento sumário da
presente sindicância, sustentando a inocência dos defendentes e ausência de
provas, nos termos do Art. 72, parágrafo único, incisos I, II e III da Lei nº
13.407/2003; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante, sugerindo o
arquivamento do feito, nos termos do artigo 10 da Instrução Normativa nº
09/2017-CGD, elaborou o Relatório Final n° 300/2017 às fls. 179/186, no
qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Considerando que
durante o cumprimento do mandado, os Policiais Militares se depararam com
circunstâncias que motivaram fundadas suspeitas com relação a Sra. Renata
Rodrigues dos Santos, cunhada do proprietário do imóvel alvo da ação poli-
cial, que naquela oportunidade se mostrou nervosa e entrou em contradições,
culminando com sua prisão em flagrante pela prática de crime permanente,
não existindo, desta forma, ilegalidade no ingresso dos agentes públicos
naquela residência […] Considerando que o Auto de Prisão em Flagrante foi
acompanhado pelo defensor legal dos dois presos, Advogado Marcos Feitosa,
OAB/CE 8664, existindo assim condições objetivas para o exercício dos
direitos fundamentais e/ou formalização de denúncias de supostos abusos
cometidos pelos agentes públicos […] Considerando que o exame de corpo
de delito foi realizado por médico designado pela Autoridade Policial, indi-
cando a existência de lesões corporais compatíveis com a tentativa de fuga
em Eldes e negativas no tocante a Renata, não existindo provas cabais que
indiquem ter aquele profissional de saúde atuado com parcialidade ou desídia,
deixado desta forma de constar no laudo as ‘graves lesões’ alegadas na Notícia
Crime […] Considerando o lapso temporal de três dias, entre o dia da prisão
e a realização do exame médico anexado na Notícia Crime, entendo que
ficaram afastados os elementos de convicção que vinculem, necessariamente,
as lesões constatadas no exame físico contido na Ficha de Pronto Atendimento
(SPA) fl 29-s, com a ação dos policiais militares […] Posto isto, com base
nos argumentos fático-jurídicos apresentados, bem como em atenção ao que
preconiza o art. 10 da Instrução Normativa 05/2015, sugere-se o arquivamento
dos autos.”; CONSIDERANDO que o coordenador da CODIM (fl.188), por
meio do despacho 9727/2017, discordou do relatório da Autoridade Sindicante,
aduzindo “que não se visualizou a motivação de não ouvir o DPC Gregório
José de Oliveira Neto e o Médico Perito Dr. João P. Torres Filho”, determinou
o retorno dos autos ao sindicante para que complementasse o relatório, justi-
ficando a não tomada dos depoimentos das testemunhas acima referidas;
CONSIDERANDO que, em resposta ao despacho 9727/2017 (fl.188), a
Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Complementar (fls. 189/191),
firmou o seguinte entendimento, in verbis: “[…] CONSIDERANDO que os
elementos constantes nos autos foram, no entendimento deste sindicante,
suficientes a inferir que as acusações são eivadas de contradições, entendemos
portanto não serem necessárias as oitivas das testemunhas apontadas em sede
de defesa prévia, diante da inexistência de justo motivo que indique a ocor-
rência das supostas omissões simultâneas dos agentes que atuaram em dife-
rentes polos por ocasião do procedimento policial; Por fim, CONSIDERANDO
que forçoso é reconhecer a necessidade do arquivamento do presente feito,
por ausência de justa causa, que os presentes autos sejam remetidos à supe-
rior consideração do Orientador da Célula de Sindicância Militar, com a
sugestão de ARQUIVAMENTO, conformidade com o Artigo 10, da Instrução
Normativa 05/2015 [...]”; CONSIDERANDO que em despacho às fls. 194/196,
datado de 06 de agosto de 2018, o então Controlador Geral de Disciplina -
respondendo, observou que o sindicado CB PM Rômulo George de Sousa
Moreira não foi devidamente citado, o que configurou explícita violação ao
devido processo legal, tendo também apontado o não cumprimento de dili-
gências requeridas pela 1ª Promotoria de Justiça de Boa Viagem/CE, a qual
requisitara informações, tais como: “cópias dos termos de declarações, inter-
rogatórios, relatório conclusivo”, razões pelas quais, determinou o retorno
dos autos à CESIM/CGD com a adoção das seguintes providências, in verbis:
“[…] 11.1 - Citar o terceiro PM constante da denúncia da exordial, CB PM
RÔMULO […] 11.2 – Verificar se a requisição do órgão ministerial da
Comarca de Boa Viagem/CE foi efetivamente cumprida, certificando, e, caso
negativo, dar imediato cumprimento, saneando o feito; 11.3 – Proceder as
demais fases do rito da sindicância, conforme Instrução Normativa nº 09/2017
- CGD; 11.4 – Realizar outras diligências que julgar cabíveis para a fiel
elucidação dos acontecimentos, caso faça-se necessário [...]”; CONSIDE-
RANDO que em cumprimento ao despacho do então Controlador Geral de
Disciplina – respondendo, foi realizada a citação do sindicado CB PM Rômulo
George de Sousa Moreira (fls. 203/204), oportunidade em que o mencionado
defendente apresentou sua defesa prévia às fls. 207/216, utilizando os mesmos
argumentos defensivos constantes na defesa prévia apresentada pelos demais
sindicados (fls. 161/170); CONSIDERANDO que nos termos do Relatório
Final nº 115/2019 – CGD (fls. 231/235), datado de 23 de abril de 2019, a
Autoridade Sindicante emitiu o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] As
provas constantes nos autos foram, no entendimento deste sindicante, sufi-
cientes a concluir que as acusações são eivadas de contradições, no que se
refere a tortura e lesão corporal alegadas pelas supostas vítimas, entendemos
portanto, não serem necessárias as oitivas das testemunhas apontadas em
sede de Defesa Prévia, diante da inexistência de justo motivo que indique
ocorrência das supostas omissões simultâneas dos agentes públicos que
atuaram por ocasião do procedimento policial, ou seja, a Autoridade Policial
e o Médico Legista; No crime de abuso de autoridade citado na peça que deu
origem ao presente procedimento administrativo, observamos o instituto da
prescrição, causa de extinção da punibilidade e matéria de ordem pública,
não podendo ser relevada pela administração. Decorre da aferição do tempo
transcorrido que se inicia da data em que ele se tornou conhecido. O § 1º, e),
do Art. 74 da Lei 13.407/03 estabelece a utilização dos prazos prescricionais
previstos na lei penal ou penal militar para aqueles ilícitos disciplinares que
também forem considerados crimes, na forma da legislação vigente […] A
atual situação da Sindicância encontrar-se na fase de instrução, há de se tratar
de prescrição da pretensão punitiva que leva em consideração a pena em
abstrato, contudo, observando o Art. 6º, § 3º, b) da Lei Nº 4898/65, que trata
das sanções do crime de abuso de autoridade, prevê que será aplicada de
acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do código penal e consistirá em
detenção de dez dias a seis meses e que o Art. 109, VI, do Código Penal prevê
03 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano, portanto, como
a Portaria nº 935/2015 foi publicada em 04/12/2015, fica configurado o
instituto da PRESCRIÇÃO. [...]”; CONSIDERANDO que o exame de corpo
de delito realizado no denunciante Eldes Rodrigues da Silva (fl. 55),
comprovou que este apresentou “algumas escoriações e hematomas decorrentes
de fuga após persistir a ordem de prisão, sem risco de morte”, o que afasta a
tese levantada pelo denunciante de que sofreu agressões físicas que deixaram
seu punhos dilacerados, seu rosto ensaguentado, desfigurado, sendo impos-
sível o seu reconhecimento. Ressalte-se que o exame de corpo de delito
realizado na denunciante, Renata Rodrigues dos Santos (fl.65), comprova
que no dia dos fatos ora aqui apurados, ela não sofreu nenhum tipo de lesão,
não se sustentando a versão apresentada na denúncia às fls. 05/22, de que a
suposta vítima teria sido agredida com um tapa no rosto e em seguida chico-
teada com uma mangueira; CONSIDERANDO que a entrada forçada dos
sindicados no domicílio dos denunciantes se deu dentro da mais estrita lega-
lidade, em cumprimento a um mandado de busca e apreensão (fl.39), expedido
pela 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE, oportunidade em que foram
encontrados vários objetos ilícitos em poder dos denunciantes, razão pela
qual foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante, materializado por meio do
Inquérito Policial nº 428-053/2014 (fls. 36/78), procedimento realizado com
a presença do advogado dos autuados, Dr. Marcos Feitosa, OAB/CE nº 8664;
CONSIDERANDO que a portaria inaugural também aponta a suposta prática
do crime de abuso de autoridade, nos termos da lei 4898/1965; CONSIDE-
RANDO que o § 1º, do Art. 74, da Lei 13.407/2003, estabelece a utilização
dos prazos prescricionais previstos na lei penal ou penal militar para aqueles
ilícitos disciplinares que também forem considerados crimes; CONSIDE-
RANDO que a mencionada sugestão de reconhecimento da extinção da
punibilidade pela prescrição, constante no Relatório Final nº 115/2019 – CGD
(fls. 231/235), foi homologada pelo Orientador da CESIM (Despacho n°
4454/2019, de 24/05/2019, fls. 236/237) e pelo Coordenador da CODIM
(Despacho n° 6479/2019, de 15/07/2019, fl. 238), tendo sido os autos reme-
tidos à autoridade julgadora em 15/07/19; CONSIDERANDO que o Art. 6º,
§ 3º, alínea “b”, da Lei nº 4898/1965, preceitua que a pena aplicada para o
crime de abuso de autoridade, supostamente praticado pelos sindicados, será
aplicada de acordo com o disposto nos artigos 42 a 56 do Código Penal e
consistirá em detenção por 10 (dez) dias a 06 (seis) meses; CONSIDERANDO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº181 | FORTALEZA, 24 DE SETEMBRO DE 2019
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