DOMCE 25/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2288
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº.: 1.556/2019.
LEI Nº.: 1.556/2019.
AUTORIZA
O
CHEFE
DO
EXECUTIVO
MUNICIPAL A DELEGAR A PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO
DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
NAS LOCALIDADES DE PEQUENO PORTE DO
MUNICÍPIO DE MAURITI/CEARÁ AO SISTEMA
INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA
BACIA HIDROGRÁFICA DO SALGADO - SISAR
– BSA E SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece a definição de ações concernentes à
operacionalização do processo de prestação dos serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário nas localidades de
pequeno porte do município de Mauriti/CE, nos termos do art. 10, §
1º, I, “b”, da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece
diretrizes nacionais sobre saneamento básico; do Decreto Lei n° 7.217
de 21 de junho de 2010, que a regulamenta; da Lei Complementar
Estadual nº 162, de 20 de junho de 2016, que institui a Política
Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no
Estado do Ceará; do Decreto Estadual nº 32.024, de 29 de agosto de
2016, que a regulamenta.
§1º- Para os efeitos da presente Lei, considera-se localidade de
pequeno porte, a zona municipal preponderantemente ocupada por
população de baixa renda, onde outras formas de prestação
apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a
capacidade de pagamento dos usuários.
§2º- O prazo de autorização para a prestação dos serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário pelas Associações
Comunitárias locais em parceria com o SISAR - BSA será de 30
(trinta) anos, renováveis conforme especificação estabelecida no
Acordo de Cooperação Técnica, obedecendo aos dispositivos legais
pertinentes.
Art. 2º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a delegar,
mediante autorização, ao Sistema Integrado de Saneamento Rural da
Bacia Hidrográfica do Salgado – SISAR BSA, associação civil sem
fins lucrativos, a prestação dos serviços públicos de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário em localidades de pequeno porte do
Município de Mauriti/CE.
Parágrafo único: Com a autorização, o SISAR BSA ficará responsável
pela gestão do acervo patrimonial dos serviços, podendo realizar as
contratações de obras, bens e serviços necessárias para garantir os
serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Art. 3° Fica autorizado, ainda, o Chefe do Poder Executivo a delegar,
mediante autorização, a prestação dos serviços públicos do
abastecimento de água e de esgotamento sanitário em localidades de
pequeno porte deste Município a associações de moradores dessas
localidades, desde que devidamente habilitadas.
Parágrafo único. São condições de habilitação das associações de
moradores de que trata o caput deste artigo:
que sejam regularmente constituídas na forma da lei;
que sejam legalmente filiadas ao SISAR BSA.
Art. 4º. Em caso de revogação da autorização, objeto desta Lei, todos
os bens vinculados ao serviço público, que trata esta Lei, deverão ser
revertidos ao Município de Mauriti/Ceará.
§ 1º São bens vinculados ao serviço público, entre outros, redes de
adução e distribuição de água, hidrômetros, poços, macromedidores,
reservatórios, casa de química e componentes do sistema de
esgotamento sanitário coletivo e individual.
§ 2º As autorizações de que tratam os arts. 2º e 3º deverão prever a
obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por
meio de termo apropriado, com os específicos cadastros técnicos,
tendo por objetivo viabilizar o apoio técnico e a gestão dos serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar à Agência
Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará -
ARCE a regulação e fiscalização dos serviços de que trata esta Lei,
que serão realizados mediante técnicas compatíveis com as
peculiaridades do serviço.
§ 1º Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços,
a ARCE fará “jus” a repasse de regulação, em valores suficientes
diante das peculiaridades do serviço e adequados à capacidade
econômica dos usuários, conforme valores definidos no instrumento
de delegação da regulação, celebrado entre o Município e a ARCE,
com a participação dos respectivos prestadores de serviços do
saneamento rural no município.
§ 2º O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de
implementação progressiva das atividades regulatórias e de
negociação anual dos valores do repasse de regulação.
§ 3º Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da
atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de
regulação somente serão devidos após a publicação do programa de
trabalho regulatório elaborado pela ARCE para o município,
precedida de consulta pública.
Art. 6º. Visando à operação e à gestão adequada dos serviços, e desde
que haja disponibilidade financeira, o Município, deverá, quando
necessário, realizar desapropriações para a implantação ou ampliação
do sistema.
Art. 7º. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN não
incide sobre os serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário de que trata esta Lei, por se qualificarem como serviços
públicos.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
couber, cumprindo fielmente as disposições contidas na Lei Federal
n° 11.445/2007, no Decreto Lei n° 7.217/2010, na Lei Complementar
Estadual nº 162, de 20 de junho de 2016, no Decreto Estadual nº
32.024, de 29 de agosto de 2016, na Lei Orgânica do Município de
Mauriti/Ceará e nesta Lei Municipal autorizativa.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário.
Município de Mauriti, Ceará, 18 de setembro de 2019.
JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:9E6996B7
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 418/GP/2019
PORTARIA Nº 418/GP/2019
NOMEIA
OS
MEMBROS
DA
COMISSÃO
PERMANENTE DE ESTUDO DE INVENTARIO E
REAVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
DE
INTERESSE
DA
ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
COM
VISTAS
A
OBTER
INFORMAÇÕES PARA REGULAMENTAÇÃO
PATRIMONIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MAURITI, de 30 de
março de 1990;
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