DOMCE 25/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2288 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               25 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº.: 1.556/2019. 
 
LEI Nº.: 1.556/2019. 
  
AUTORIZA 
O 
CHEFE 
DO 
EXECUTIVO 
MUNICIPAL A DELEGAR A PRESTAÇÃO DOS 
SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO 
DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO 
NAS LOCALIDADES DE PEQUENO PORTE DO 
MUNICÍPIO DE MAURITI/CEARÁ AO SISTEMA 
INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA 
BACIA HIDROGRÁFICA DO SALGADO - SISAR 
– BSA E SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
  
Art. 1º. Esta Lei estabelece a definição de ações concernentes à 
operacionalização do processo de prestação dos serviços de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário nas localidades de 
pequeno porte do município de Mauriti/CE, nos termos do art. 10, § 
1º, I, “b”, da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece 
diretrizes nacionais sobre saneamento básico; do Decreto Lei n° 7.217 
de 21 de junho de 2010, que a regulamenta; da Lei Complementar 
Estadual nº 162, de 20 de junho de 2016, que institui a Política 
Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no 
Estado do Ceará; do Decreto Estadual nº 32.024, de 29 de agosto de 
2016, que a regulamenta. 
§1º- Para os efeitos da presente Lei, considera-se localidade de 
pequeno porte, a zona municipal preponderantemente ocupada por 
população de baixa renda, onde outras formas de prestação 
apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a 
capacidade de pagamento dos usuários. 
§2º- O prazo de autorização para a prestação dos serviços públicos de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário pelas Associações 
Comunitárias locais em parceria com o SISAR - BSA será de 30 
(trinta) anos, renováveis conforme especificação estabelecida no 
Acordo de Cooperação Técnica, obedecendo aos dispositivos legais 
pertinentes. 
  
Art. 2º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a delegar, 
mediante autorização, ao Sistema Integrado de Saneamento Rural da 
Bacia Hidrográfica do Salgado – SISAR BSA, associação civil sem 
fins lucrativos, a prestação dos serviços públicos de abastecimento de 
água e de esgotamento sanitário em localidades de pequeno porte do 
Município de Mauriti/CE. 
Parágrafo único: Com a autorização, o SISAR BSA ficará responsável 
pela gestão do acervo patrimonial dos serviços, podendo realizar as 
contratações de obras, bens e serviços necessárias para garantir os 
serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. 
  
Art. 3° Fica autorizado, ainda, o Chefe do Poder Executivo a delegar, 
mediante autorização, a prestação dos serviços públicos do 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário em localidades de 
pequeno porte deste Município a associações de moradores dessas 
localidades, desde que devidamente habilitadas. 
Parágrafo único. São condições de habilitação das associações de 
moradores de que trata o caput deste artigo: 
que sejam regularmente constituídas na forma da lei; 
que sejam legalmente filiadas ao SISAR BSA. 
  
Art. 4º. Em caso de revogação da autorização, objeto desta Lei, todos 
os bens vinculados ao serviço público, que trata esta Lei, deverão ser 
revertidos ao Município de Mauriti/Ceará. 
§ 1º São bens vinculados ao serviço público, entre outros, redes de 
adução e distribuição de água, hidrômetros, poços, macromedidores, 
reservatórios, casa de química e componentes do sistema de 
esgotamento sanitário coletivo e individual. 
§ 2º As autorizações de que tratam os arts. 2º e 3º deverão prever a 
obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por 
meio de termo apropriado, com os específicos cadastros técnicos, 
tendo por objetivo viabilizar o apoio técnico e a gestão dos serviços de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário. 
  
Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar à Agência 
Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - 
ARCE a regulação e fiscalização dos serviços de que trata esta Lei, 
que serão realizados mediante técnicas compatíveis com as 
peculiaridades do serviço. 
§ 1º Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, 
a ARCE fará “jus” a repasse de regulação, em valores suficientes 
diante das peculiaridades do serviço e adequados à capacidade 
econômica dos usuários, conforme valores definidos no instrumento 
de delegação da regulação, celebrado entre o Município e a ARCE, 
com a participação dos respectivos prestadores de serviços do 
saneamento rural no município. 
§ 2º O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de 
implementação progressiva das atividades regulatórias e de 
negociação anual dos valores do repasse de regulação. 
§ 3º Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da 
atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de 
regulação somente serão devidos após a publicação do programa de 
trabalho regulatório elaborado pela ARCE para o município, 
precedida de consulta pública. 
  
Art. 6º. Visando à operação e à gestão adequada dos serviços, e desde 
que haja disponibilidade financeira, o Município, deverá, quando 
necessário, realizar desapropriações para a implantação ou ampliação 
do sistema. 
  
Art. 7º. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN não 
incide sobre os serviços de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário de que trata esta Lei, por se qualificarem como serviços 
públicos. 
  
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que 
couber, cumprindo fielmente as disposições contidas na Lei Federal 
n° 11.445/2007, no Decreto Lei n° 7.217/2010, na Lei Complementar 
Estadual nº 162, de 20 de junho de 2016, no Decreto Estadual nº 
32.024, de 29 de agosto de 2016, na Lei Orgânica do Município de 
Mauriti/Ceará e nesta Lei Municipal autorizativa. 
  
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias. 
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
todas as disposições em contrário. 
  
Município de Mauriti, Ceará, 18 de setembro de 2019. 
  
JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:9E6996B7 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 418/GP/2019 
 
PORTARIA Nº 418/GP/2019  
  
NOMEIA 
OS 
MEMBROS 
DA 
COMISSÃO 
PERMANENTE DE ESTUDO DE INVENTARIO E 
REAVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS 
DE 
INTERESSE 
DA 
ADMINISTRAÇÃO 
MUNICIPAL 
COM 
VISTAS 
A 
OBTER 
INFORMAÇÕES PARA REGULAMENTAÇÃO 
PATRIMONIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MAURITI, de 30 de 
março de 1990; 

                            

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