DOMFO 25/09/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXV
FORTALEZA, 25 DE SETEMBRO DE 2019
Nº 16.595
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 10.922, DE 19 DE SETEMBRO DE 2019.
Institui o Núcleo Gestor de Re-
visão do Plano Diretor Participa-
tivo de Fortaleza e dá outras
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Núcleo Gestor de Revisão do Plano
Diretor Participativo de Fortaleza, órgão colegiado de natureza
temporária com caráter consultivo, deliberativo e propositivo no
âmbito de suas competências, a ser composto paritariamente
por representantes do Poder Público e da sociedade civil, para
coordenar o processo de revisão do Plano Diretor Participativo
de Fortaleza, segundo diretrizes estabelecidas nesta Lei, com-
petindo-lhe: I — gerenciar as fases preparatórias de revisão do
Plano Diretor Participativo de Fortaleza; II — aprovar por Reso-
lução a ser publicada no Diário Oficial do Município o seu Re-
gimento Interno; III — aprovar a Metodologia e o Plano de
Trabalho do processo de revisão do Plano Diretor Participativo
de Fortaleza; IV — garantir a efetiva participação da sociedade
civil no processo de revisão do Plano Diretor Participativo de
Fortaleza, de modo a assegurar o atendimento das disposições
do Estatuto da Cidade e demais normas aplicáveis; V — divul-
gar e esclarecer a população sobre os temas relacionados ao
Plano Diretor Participativo de Fortaleza; VI — estimular a am-
pliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e
de controle social no processo; VII — mobilizar a comunidade
para a participação nas atividades desenvolvidas, de forma a
garantir a colaboração da sociedade em todo o processo, es-
pecialmente por meio da avaliação e validação das ações de
sensibilização, divulgação, informação, capacitação e organi-
zação da participação popular no processo de revisão do Plano
Diretor Participativo de Fortaleza; VIII — aprovar relatórios de
comissões técnicas e de assessoria externa, se houver; IX —
participar das definições da metodologia a ser utilizada para a
capacitação da sociedade; X — aprovar cronograma para o
processo de revisão do Plano Diretor Participativo de Fortaleza,
com prazos adequados à garantia da participação popular em
todas as etapas, propondo critérios para decidir prioridades, de
forma a garantir o cumprimento das ações previstas nesta Lei e
demais normas aplicáveis; XI — acompanhar a realização de
audiências públicas, leituras comunitárias, validação de diag-
nósticos e demais mecanismos de participação social; XII —
promover a cooperação entre os representantes do Poder
Público e da sociedade civil na discussão das propostas de
revisão do Plano Diretor Participativo de Fortaleza; XIII — emi-
tir Resoluções, a partir de suas deliberações, e promover a
respectiva divulgação à população; XIV — lavrar Ata das reuni-
ões, com registro de presença para identificação e assinatura
dos participantes. § 1º - O Núcleo Gestor de que trata esta Lei
poderá contar com o apoio de assessoria externa, que poderá
ser contratada para facilitar o processo de mobilização e parti-
cipação social, comunicação pública e plataforma digital, bem
como para realizar estudos técnicos complementares relacio-
nados a políticas específicas, tais como a política de mobilida-
de, meio ambiente, uso e ocupação do solo, dentre outras, se
assim entender necessário o Núcleo Gestor. § 2º - Ao final das
atividades desenvolvidas pelo Núcleo Gestor, deve ser aprova-
da em conferência ou evento similar a minuta de projeto de lei
complementar a ser enviada ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, como sugestão a ser encaminhada para apreciação
pela Câmara Municipal de Fortaleza. Art. 2º - O Núcleo Gestor
contará com um Presidente e um Vice-Presidente, ambos re-
presentantes, respectivamente, do Poder Público e da socieda-
de civil. § 1º - O Presidente do Núcleo Gestor será indicado
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal dentre os membros
representantes do Poder Público. § 2º - O Vice-Presidente do
Núcleo Gestor será eleito dentre os membros representantes
da sociedade civil. § 3º - O Núcleo Gestor disporá de serviços
da Secretaria a serem executados por um servidor público,
indicado pelo Presidente. § 4º - Fica facultada ao Núcleo Ges-
tor a realização de estudos, encontros ou eventos municipais
sobre temas relacionados às suas competências. Art. 3º - Por
ocasião de sua primeira reunião, o Núcleo Gestor elegerá,
dentre os membros representantes da sociedade civil, seu
Vice-Presidente, e aprovará o seu Regimento Interno, por meio
de Resolução, que disporá, no mínimo, sobre: I — as compe-
tências de seu Presidente e Vice-Presidente; II — as regras de
justificativa de ausência e de perda de mandato e, neste último
caso, as regras para substituição; III — no que se refere às
suas reuniões: a) prerrogativas dos membros, quando da reali-
zação; b) caráter público e a definição de critérios de participa-
ção; c) reuniões ordinárias e extraordinárias; d) quórum mínimo
para realização e para deliberação; e) horário de início e de
término; f) ordem a ser seguida, com relação à pauta; g) a
manifestação dos participantes. Art. 4º - O Núcleo Gestor será
composto por 30 (trinta) membros, sendo 15 (quinze) membros
representantes do segmento do Poder Público e 15 (quinze)
membros representantes do segmento da sociedade civil, es-
truturado da seguinte forma: § 1º - Representantes do Poder
Público: I — Poder Executivo Municipal: a) 1 (um) titular e su-
plente da Secretaria Municipal de Governo – SEGOV; b) 1 (um)
titular e suplente do Instituto de Planejamento de Fortaleza –
IPLANFOR; c) 1 (um) titular e suplente da Procuradoria Geral
do Município de Fortaleza – PGM; d) 2 (dois) titulares e suplen-
tes do Gabinete do Prefeito – GABPREF; e) 1 (um) titular e
suplente da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Habita-
cional – HABITAFOR; f) 1 (um) titular e suplente da Secretaria
Municipal da Infraestrutura – SEINF; g) 1 (um) titular e suplente
da Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos –
SCSP; h) 1 (um) titular e suplente da Coordenadoria Especial
de Articulação das Secretarias Regionais – COAREG; i) 1 (um)
titular e suplente da Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio
Ambiente – SEUMA; j) 1 (um) titular e suplente da Secretaria
Municipal da Cultura de Fortaleza – SECULTFOR; k) 1 (um)
titular e suplente da Secretaria Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão – SEPOG; II — Poder Executivo Estadu-
al: a) 1 (um) titular e suplente da Secretaria das Cidades do
Governo do Estado do Ceará; b) 1 (um) titular e suplente da
Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará – SEINFRA; III
— Poder Legislativo Municipal: a) 1 (um) titular e suplente da
Câmara Municipal de Fortaleza; § 2º - Representantes da soci-
edade civil: I — 2 (dois) titulares e suplentes de organizações
representativas da classe de trabalhadores; II — 4 (quatro)
titulares e suplentes de organizações representativas da classe
patronal relacionados à produção e ao financiamento do de-
senvolvimento urbano; III — 5 (cinco) titulares e suplentes de
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