DOMFO 25/09/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 25 DE SETEMBRO DE 2019
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 2
S
S
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito de Fortaleza
MORONI BING TORGAN
Vice–Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS
Secretário Municipal de Governo
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO
Procurador Geral do Município
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
ANTONIO AZEVEDO VIEIRA FILHO
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO
Secretário Municipal das Finanças
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL
Secretária Municipal da Saúde
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA
Secretária Municipal da Infraestrutura
JOÃO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
RONALDO MANCHADO MARTINS
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
MOSIAH DE CALDAS TORGAN
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
ALEXANDRE PEREIRA SILVA
Secretário Municipal do Turismo
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA
Secretário Municipal dos Direitos
Humanos e Desenvolvimento Social
OLINDA MARIA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA
Secretário Municipal da Cultura
GILBERTO COSTA BASTOS
Secretário da Regional I
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário da Regional II
MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS CANUTO
Secretário da Regional III
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA
Secretário da Regional IV
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA
Secretário da Regional V
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO
Secretário da Regional VI
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário da Regional do Centro
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
COORDENADORIA DE ATOS E
PUBLICAÇÕES OFICIAIS
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entidades dos movimentos sociais e populares, sendo: a) 1
(um) titular e suplente de representante de entidade ou organi-
zação de moradia popular; b) 1 (um) titular e suplente de repre-
sentante de entidade ou organização ambiental; c) 1 (um) titu-
lar e suplente de representante de entidade ou organização de
assistência social; d) 1 (um) titular e suplente de representante
de entidade ou organização social ligada às normas de acessi-
bilidade e pessoas com deficiência; e) 1 (um) titular e suplente
de representante de associações de moradores de bairros; IV
— 1 (um) titular e suplente de entidades e conselhos profissio-
nais; V — 2 (dois) titulares e suplentes de entidades acadêmi-
cas e de pesquisa; VI — 1 (um) representante eleito e suplente
dentre os presidentes dos conselhos gestores das Zonas de
Especial Interesse Social (ZEIS). § 3º - As funções dos mem-
bros do Núcleo Gestor não serão remuneradas, sendo seu
exercício considerado serviço de relevante interesse público. §
4º - O mandato dos membros do Núcleo Gestor perdurará até a
conclusão de todas as atividades relacionadas às suas compe-
tências, o que dependerá de cronograma a ser aprovado. § 5º -
O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, por Decreto,
alterar os órgãos e secretarias constantes nos incisos I, Il e III
do caput deste artigo, que têm assento dentre as vagas desti-
nadas ao Poder Público Municipal. Art. 5º - O processo
decisório, no âmbito do Núcleo Gestor, dar-se-á por meio de
voto qualitativo. § 1º - A cada membro representante corres-
ponderá um voto. § 2º - O suplente só terá direito a voto na
ausência do titular do órgão ou entidade. § 3º - Fica atribuída
ao Presidente do Núcleo Gestor a competência para pronunciar
o voto de desempate. Art. 6º - Fica instituído como núcleo te-
mático o Núcleo Jurídico, que deverá prestar assessoramento
técnico-jurídico ao Núcleo Gestor de que trata esta Lei, sob a
coordenação da Assessoria Jurídica do Gabinete do Prefeito. §
1º - Outros núcleos temáticos poderão ser criados com a finali-
dade de ampliar e qualificar a discussão das propostas de
revisão do Plano Diretor Participativo de Fortaleza. § 2º - O
Presidente do Núcleo Gestor designará, por Resolução, os
membros que deverão compor o Núcleo Jurídico, podendo
requisitar assessores jurídicos de outras secretarias e órgãos
da Prefeitura de Fortaleza. Art. 7º - Os membros do Núcleo
Gestor representantes da sociedade civil serão eleitos, deven-
do ser garantida pela Administração Púbica Municipal ampla
divulgação do processo de inscrição, eleição e capacitação,
seja por meio de publicações no Diário Oficial do Município ou
em sítio oficial, mídias locais e outros recursos de divulgação
que garantam o acesso à informação de toda a população de
Fortaleza. Parágrafo Único. Todos os participantes do Núcleo
Gestor deverão comprovar residência no Município de Fortale-
za ou título de eleitor registrado neste município, com exceção
dos representantes do Poder Público em exercício de função.
Art. 8º - O edital para as inscrições dos membros da sociedade
civil que comporão as vagas descritas no art. 3º, inciso II, deve
ser publicado em até 10 (dez) dias úteis da entrada em vigor
desta Lei. § 1º - O prazo do edital de que trata o caput deste
artigo será de 30 (trinta) dias corridos, podendo ser prorrogado.
§ 2º - O edital deverá prever as regras específicas para inscri-
ção de representantes de entidade ou organização sem fins
lucrativos, bem como os documentos necessários. Art. 9º -
Para subsidiar os trabalhos de revisão do Plano Diretor Partici-
pativo de Fortaleza, o Chefe do Poder Executivo Municipal
poderá designar, por Portaria, Comissão Técnica Multidiscipli-
nar, formada por técnicos de diversos órgãos da Administração
Pública Municipal, que poderão ser auxiliados por consultorias
técnicas porventura contratadas ou conveniadas. Parágrafo
Único. A metodologia de revisão do Plano Diretor Participativo
de Fortaleza deverá se basear na participação popular, em
conjunto com o conhecimento técnico, no intuito de atender ao
princípio da gestão democrática da cidade, nos termos da Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Art. 10 - O Núcleo
Gestor e a Comissão Técnica Multidisciplinar poderão ser auxi-
liados por profissionais especialistas ou consultores, de acordo
com as demandas e necessidades verificadas. § 1º - Os Ter-
mos de Referência para a contratação, se houver, de especia-
listas e consultores para a atualização e revisão do Plano Dire-
tor Participativo de Fortaleza serão elaborados pela Comissão
Técnica Multidisciplinar, após a devida aprovação do Núcleo
Gestor. § 2º - A Coordenação da Comissão Técnica Multidisci-
plinar será indicada pelo Presidente do Núcleo Gestor. Art. 11 -
Os recursos financeiros necessários ao cumprimento dos obje-
tivos desta Lei serão definidos e especificados em Plano de
Trabalho a ser aprovado pelo Núcleo Gestor e provisionados
no orçamento municipal, suplementados se necessário. Art. 12
- O Núcleo Gestor deve ser instalado no prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias contados da publicação desta Lei. Art. 13 - O
Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente
Lei, no que couber, e for necessária a sua efetiva aplicação.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto
nº 14.433, de 23 de maio de 2019. PAÇO DA PREFEITURA
SEGOV
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