DOMFO 25/09/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 25 DE SETEMBRO DE 2019 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 3 
 
 
MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 19 de setembro de 2019. 
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICI-
PAL DE FORTALEZA. 
*** *** *** 
DECRETO Nº 14.495, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019. 
Regulamenta a Lei nº 10.853, de 
02 de janeiro de 2019, para   
dispor sobre as atividades de 
comércio e a legalização dos 
ocupantes do Mercado São Se-
bastião, no Município de Forta-
leza, e dá outras providências: 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no 
uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso VI, da 
Lei Orgânica Municipal, e, DECRETA: Art. 1º - O Prédio do 
Mercado Público Municipal São Sebastião destina-se à comer-
cialização no sistema varejista de plásticos, descartáveis, raí-
zes, castanhas, ferragens, material elétrico, hidráulico e de 
construção; utilidades domésticas e de artesanato em geral, 
bem como ao oferecimento de serviços de alimentação à co-
munidade. Art. 2º - Os atuais ocupantes do Mercado São Se-
bastião deverão se dirigir à Secretaria Regional do Centro – 
SERCE, localizada na Rua Major Facundo, nº 907 – Centro, 
para requerer o Termo de Permissão de Uso, de maneira a 
regularizar a situação do seu comércio, no prazo de 30 (trinta) 
dias a contar da data de publicação do presente Decreto. Art. 
3º - Para solicitar a Permissão de Uso, o requerente: I - não 
poderá ocupar mais de 01 (um) boxe em Mercado Público, no 
Município de Fortaleza; II - deverá estar adimplente com as 
suas obrigações junto à Secretaria Municipal de Finanças   
(SEFIN) e a Prefeitura Municipal de Fortaleza; III - deverá apre-
sentar: requerimento o à SERCE assinado pelo atual ocupante 
do espaço localizado no Mercado São Sebastião; a) recolhi-
mento de Taxa; b) RG e CPF (Original e Cópia); c) comprovan-
te de endereço: Água, Luz ou Telefone (Original e Cópia); d) 
certidão de Casamento, casa seja casado (a), (Original e Có-
pia); e) 01 Foto 3 x 4; f) comprovante de Declaração de Impos-
to de Renda, Declaração de Isenção; g) declaração de não 
possuir vínculo Público ou Privado – SERCE; h) comprovante 
de Inscrição e Situação Cadastral (CNPJ) ou Certificado da 
Condição de Microempreendedor Individual (MEI) (Original e 
cópia); i) documentação que comprove que ocupa o espaço há 
mais de 06 (seis) meses, contados até a data de 31 de janeiro 
de 2019, data da publicação da nº 10.853, de 02 de janeiro de 
2019. § 1º - Excepcionalmente, aqueles ocupantes que utilizam 
mais de um boxe contíguos para comercializar seus produtos 
poderão obter Termo de Permissão de Uso, desde que apre-
sentem à documentação acima enumerada e Declarações de 
seus confinantes que estão de acordo com a unificação dos 
boxes. § 2º - A(s) Declaração (ões) deve (m) conter Nome 
Completo, RG, CPF, Endereço Residencial e afirmar que con-
corda com a unificação, não tendo nada a se ôpor. Art. 4º - No 
âmbito da Secretaria Regional do Centro – SERCE, o processo 
de requerimento à outorga do Termo de Permissão observará o 
seguinte trâmite: I - entrada do requerimento no protocolo do 
Departamento de Comércio Ambulante – DCA; II - exame do 
requerimento e documentos anexos; III - vistoria do local e do 
equipamento, quando julgado conveniente; IV - parecer da 
Assessoria Jurídica da SERCE; V - comunicação do resultado 
ao interessado; VI - expedição e entrega do Termo de Permis-
são; VII - arquivamento do processo no setor competente; 
Parágrafo Único. Em caso de deferimento, o interessado tem 
prazo de 10 (dez) dias para recebimento do Termo de Permis-
são, junto a Célula de Gestão de Equipamentos Públicos e 
Comércio Ambulante, mediante comprovação de pagamento 
referente ao preço público correspondente às características do 
equipamento, local de instalação e tipo de comércio ou servi-
ços, objeto da permissão. Art. 5º - O exercício da atividade de 
comércio local dependerá de Termo de Permissão, a título 
precário, unilateral, oneroso e intuito persone, a ser outorgado 
por ato do Secretário da Secretaria Regional do Centro. Art. 6º 
- A outorga do Termo de Permissão não gera privilégio de 
qualquer natureza, nem assegura ao permissionário qualquer 
forma de exclusividade ou direito de retenção sobre a área de 
instalação do equipamento. Art. 7º - O Termo de Permissão 
tem validade de 03 (três) anos dias a contar da data da sua 
expedição, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos 
períodos, a critério da Administração Pública Municipal. Pará-
grafo Único. A renovação da permissão prevista nesse artigo 
não poderá ser outorgada se o permissionário estiver em débi-
tos decorrentes das disposições deste Decreto. Art. 8º - A re-
vogação do Termo de Permissão poderá ocorrer a qualquer 
tempo, a critério da Secretaria Regional do Centro, quando o 
permissionário infringir dispositivos específicos deste Decreto, 
ou por interesse público superveniente, que inviabilize a conti-
nuidade da atividade, no mesmo ou em outro local. Parágrafo 
Único. Em qualquer das hipóteses mencionadas no caput deste 
artigo, o permissionário não tem direito a qualquer tipo de inde-
nização por parte da Administração Pública Municipal. Art. 9º - 
A Secretaria Regional do Centro - SERCE outorgará 01 
(um)Termo de Permissão por interessado com requerimento 
deferido. Art. 10 - A Secretaria Regional do Centro - SERCE 
não outorgará Termo de Permissão ao cônjuge, ascendente, 
descendente ou parente até segundo grau de permissionário, 
que resida sobre o mesmo teto, salvo  se  for  comprovado  que  
o  interessado  passou  a  integrar  ou constituir novo grupo 
familiar. Parágrafo Único – O disposto nesse artigo não se 
aplica aos permissionários em relação aos casos comprova-
damente existentes até a data de publicação deste Decreto. 
Art. 11 - O planejamento, a coordenação, o disciplinamento, o 
controle, a fiscalização da atividade de comércio interno do 
Mercado São Sebastião constitui competência exclusiva da 
Secretaria Regional do Centro – SERCE. Art. 12 - A transferên-
cia de titularidade do Termo de Permissão requer a expressa 
solicitação do permissionário, e somente terá eficácia mediante 
autorização do Secretário da SERCE. § 1º - O direito de trans-
ferência de que trata o caput deste artigo poderá ser concedido  
ao permissionário que, comprovadamente, contar com, pelo 
menos, 180 (cento e oitenta) dias de efetivo exercício da ativi-
dade de comércio na área permissionada, ou, antes de decor-
rido aquele  período excepcionalmente, por incapacitação física 
adquirida, ou por outra razão fortuita e involuntária que lhe 
impossibilite a continuidade de suas atividades. § 2º - A transfe-
rência da permissão prevista neste artigo não poderá ser ou-
torgada se o permissionário estiver em débitos decorrentes das 
disposições deste Decreto. Art. 13 - Poderá ocorrer transferên-
cia de Termo de Permissão por sucessão causa mortis, medi-
ante manifestação escrita do cônjuge  sobrevivente ou  de 
qualquer descendente,  nesta ordem, dirigida ao Departamento 
de Comércio Ambulante – DCA, no prazo máximo de 30 dias, a 
contar da data do falecimento do permissionário. § 1º - A habili-
tação de descendente, por sucessão causa mortis, na forma e 
prazo referidos no caput deste artigo, requer a expressa desis-
tência do cônjuge sobrevivente, ou de ascendente, se for o 
caso, assim como a anuência formal dos demais descenden-
tes, quando houver. § 2º - Se, ao fim do prazo referido no caput 
deste artigo, não houver manifestação de interesse do cônjuge 
ou de descendente do permissionário em dar continuidade à 
atividade, o Termo de Permissão ficará automaticamente revo-
gado. Art. 14 - O preço público a ser pago pelos permissioná-
rios, em cumprimento das disposições contidas neste título, 
será calculado levando em conta o tipo de equipamento a ser 
utilizado e sua localização. Art. 15 - O valor do preço público de 
que trata o artigo anterior ter com referencia  o Código Tributá-
rio do Município de Fortaleza, e será definido pelo Secretário 
da SERCE, devendo ser corrigido anualmente, sempre no mês 
de janeiro com base no Índice de Preços ao Consumidor Am-
pliado - IPCA do mês anterior, ou outro índice que vier a substi-
tuí-lo. Art. 16 - São deveres dos permissionários: I – manter o 
equipamento em funcionamento diário, permanecendo na dire-
ção do mesmo por um período mínimo de 06 (seis) horas; II – 
manter o equipamento em perfeito estado de conservação e 
higiene, providenciando, por sua conta e risco, os consertos 
que se fizerem necessários; III – afixar em seu equipamento, 
em lugar visível, o correspondente do substituto  eventual, 
todos fornecidos pelo órgão municipal competente devidamen-

                            

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