DOMFO 25/09/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 25 DE SETEMBRO DE 2019 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 2 
S 
S 
 
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA 
Prefeito de Fortaleza 
 
MORONI BING TORGAN 
                             Vice–Prefeito de Fortaleza 
SECRETARIADO 
 
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO 
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito             
 
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS 
Secretário Municipal de Governo 
 
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO 
Procurador Geral do Município 
 
LUCIANA MENDES LOBO 
Secretária Chefe da Controladoria e                      
Ouvidoria Geral do Município 
 
ANTONIO AZEVEDO VIEIRA FILHO 
Secretário Municipal da Segurança                      
Cidadã 
 
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO 
Secretário Municipal das Finanças  
 
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM 
Secretário Municipal do Planejamento,         
Orçamento e Gestão 
 
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS 
Secretária Municipal da Educação 
 
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL 
Secretária Municipal da Saúde 
 
 
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA 
Secretária Municipal da Infraestrutura 
 
 
JOÃO DE AGUIAR PUPO 
Secretário Municipal da Conservação e        
Serviços Públicos 
 
 
RONALDO MANCHADO MARTINS 
 Secretário Municipal de Esporte e Lazer 
 
 
  MOSIAH DE CALDAS TORGAN 
Secretário Municipal do Desenvolvimento 
Econômico 
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ 
Secretária Municipal de Urbanismo                                
e Meio Ambiente 
 
 
ALEXANDRE PEREIRA SILVA 
Secretário Municipal do Turismo 
 
  
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA 
Secretário Municipal dos Direitos        
Humanos e Desenvolvimento Social 
 
 
OLINDA MARIA DOS SANTOS 
Secretária Municipal de Desenvolvimento 
Habitacional 
 
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA 
Secretário Municipal da Cultura  
GILBERTO COSTA BASTOS 
Secretário da Regional I    
 
FERRUCCIO PETRI FEITOSA 
Secretário da Regional II  
 
MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS CANUTO 
Secretário da Regional III 
 
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA 
Secretário da Regional IV 
 
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA 
Secretário da Regional V 
 
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO 
Secretário da Regional VI 
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE 
Secretário da Regional do Centro 
 
 
SECRETARIA MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
COORDENADORIA DE ATOS E 
PUBLICAÇÕES OFICIAIS 
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO 
FONE/FAX: (0XX85) 3201.3773 
FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60.060-170 
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FORTALEZA - CEARÁ 
CEP: 60.160-150 
 
 
entidades dos movimentos sociais e populares, sendo: a) 1 
(um) titular e suplente de representante de entidade ou organi-
zação de moradia popular; b) 1 (um) titular e suplente de repre-
sentante de entidade ou organização ambiental; c) 1 (um) titu-
lar e suplente de representante de entidade ou organização de 
assistência social; d) 1 (um) titular e suplente de representante 
de entidade ou organização social ligada às normas de acessi-
bilidade e pessoas com deficiência; e) 1 (um) titular e suplente 
de representante de associações de moradores de bairros; IV 
— 1 (um) titular e suplente de entidades e conselhos profissio-
nais; V — 2 (dois) titulares e suplentes de entidades acadêmi-
cas e de pesquisa; VI — 1 (um) representante eleito e suplente 
dentre os presidentes dos conselhos gestores das Zonas de 
Especial Interesse Social (ZEIS). § 3º - As funções dos mem-
bros do Núcleo Gestor não serão remuneradas, sendo seu 
exercício considerado serviço de relevante interesse público. § 
4º - O mandato dos membros do Núcleo Gestor perdurará até a 
conclusão de todas as atividades relacionadas às suas compe-
tências, o que dependerá de cronograma a ser aprovado. § 5º - 
O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, por Decreto, 
alterar os órgãos e secretarias constantes nos incisos I, Il e III 
do caput deste artigo, que têm assento dentre as vagas desti-
nadas ao Poder Público Municipal. Art. 5º - O processo 
decisório, no âmbito do Núcleo Gestor, dar-se-á por meio de 
voto qualitativo. § 1º - A cada membro representante corres-
ponderá um voto. § 2º - O suplente só terá direito a voto na 
ausência do titular do órgão ou entidade. § 3º - Fica atribuída 
ao Presidente do Núcleo Gestor a competência para pronunciar 
o voto de desempate. Art. 6º - Fica instituído como núcleo te-
mático o Núcleo Jurídico, que deverá prestar assessoramento 
técnico-jurídico ao Núcleo Gestor de que trata esta Lei, sob a 
coordenação da Assessoria Jurídica do Gabinete do Prefeito. § 
1º - Outros núcleos temáticos poderão ser criados com a finali-
dade de ampliar e qualificar a discussão das propostas de 
revisão do Plano Diretor Participativo de Fortaleza. § 2º - O 
Presidente do Núcleo Gestor designará, por Resolução, os 
membros que deverão compor o Núcleo Jurídico, podendo 
requisitar assessores jurídicos de outras secretarias e órgãos 
da Prefeitura de Fortaleza. Art. 7º - Os membros do Núcleo 
Gestor representantes da sociedade civil serão eleitos, deven-
do ser garantida pela Administração Púbica Municipal ampla 
divulgação do processo de inscrição, eleição e capacitação, 
seja por meio de publicações no Diário Oficial do Município ou 
em sítio oficial, mídias locais e outros recursos de divulgação 
que garantam o acesso à informação de toda a população de 
Fortaleza. Parágrafo Único. Todos os participantes do Núcleo 
Gestor deverão comprovar residência no Município de Fortale-
za ou título de eleitor registrado neste município, com exceção 
dos representantes do Poder Público em exercício de função. 
Art. 8º - O edital para as inscrições dos membros da sociedade 
civil que comporão as vagas descritas no art. 3º, inciso II, deve 
ser publicado em até 10 (dez) dias úteis da entrada em vigor 
desta Lei. § 1º - O prazo do edital de que trata o caput deste 
artigo será de 30 (trinta) dias corridos, podendo ser prorrogado. 
§ 2º - O edital deverá prever as regras específicas para inscri-
ção de representantes de entidade ou organização sem fins 
lucrativos, bem como os documentos necessários. Art. 9º - 
Para subsidiar os trabalhos de revisão do Plano Diretor Partici-
pativo de Fortaleza, o Chefe do Poder Executivo Municipal 
poderá designar, por Portaria, Comissão Técnica Multidiscipli-
nar, formada por técnicos de diversos órgãos da Administração 
Pública Municipal, que poderão ser auxiliados por consultorias 
técnicas porventura contratadas ou conveniadas. Parágrafo 
Único. A metodologia de revisão do Plano Diretor Participativo 
de Fortaleza deverá se basear na participação popular, em 
conjunto com o conhecimento técnico, no intuito de atender ao 
princípio da gestão democrática da cidade, nos termos da Lei 
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Art. 10 - O Núcleo 
Gestor e a Comissão Técnica Multidisciplinar poderão ser auxi-
liados por profissionais especialistas ou consultores, de acordo 
com as demandas e necessidades verificadas. § 1º - Os Ter-
mos de Referência para a contratação, se houver, de especia-
listas e consultores para a atualização e revisão do Plano Dire-
tor Participativo de Fortaleza serão elaborados pela Comissão 
Técnica Multidisciplinar, após a devida aprovação do Núcleo 
Gestor. § 2º - A Coordenação da Comissão Técnica Multidisci-
plinar será indicada pelo Presidente do Núcleo Gestor. Art. 11 - 
Os recursos financeiros necessários ao cumprimento dos obje-
tivos desta Lei serão definidos e especificados em Plano de 
Trabalho a ser aprovado pelo Núcleo Gestor e provisionados 
no orçamento municipal, suplementados se necessário. Art. 12 
- O Núcleo Gestor deve ser instalado no prazo de 45 (quarenta 
e cinco) dias contados da publicação desta Lei. Art. 13 - O 
Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente 
Lei, no que couber, e for necessária a sua efetiva aplicação. 
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto 
nº 14.433, de 23 de maio de 2019. PAÇO DA PREFEITURA 
 
SEGOV 

                            

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