DOE 25/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
capital do Estado do Ceará, regendo-se por este Regulamento, pelas normas
internas e a legislação pertinente em vigor.
CAPÍTULO II
DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES
Art.2º A Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos
(Funceme) tem como missão realizar monitoramento, estudos, pesquisas e
inovações tecnológicas em meteorologia, recursos hídricos e meio ambiente
que contribuam para o desenvolvimento sustentável do Estado do Ceará,
competindo-lhe:
I - desenvolver pesquisas e estudos para suporte ao planejamento, ao
desenvolvimento econômico e à convivência com o semiárido, particularmente
em:
a) preservação e conservação do meio ambiente e a recuperação de
áreas degradadas das bacias hidrográficas;
b) gestão dos recursos hídricos;
c) eventos extremos, variabilidade, mudanças climáticas e seus
impactos.
II - aplicar, na área de recursos hídricos, resultados de pesquisas já
conhecidas, considerando as peculiaridades físicas e climáticas do Estado;
III - transferir e adaptar tecnologia e serviços especializados nas áreas
de meteorologia, recursos hídricos e recursos ambientais;
IV - realizar o monitoramento e a previsão meteorológica, hidrológica,
agrícola e ambiental;
V - exercer outras atividades compatíveis com as suas finalidades.
Art.3º São valores da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos
Hídricos (Funceme):
I - compromisso com a otimização de recursos, a qualidade e a gestão
por resultados, com padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade;
II - competência e comprometimento profissional;
III - ética e transparência;
IV - postura inovadora e proativa;
V - visão interdisciplinar;
VI - abertura a novos conhecimentos e parcerias;
VII - responsabilidade socioambiental;
VIII - valorização dos recursos humanos;
IX - compromisso com o cidadão.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.4º A estrutura organizacional básica da Fundação Cearense de
Meteorologia e Recursos Hídricos (Funceme) é a seguinte:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
• Presidente
II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1. Assessoria Jurídica
2. Assessoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento
III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
3. Diretoria Técnica
3.1. Gerência de Estudos e Pesquisas em Meio Ambiente
3.2. Gerência de Estudos e Pesquisas em Recursos Hídricos
3.3. Gerência de Meteorologia
3.3.1. Núcleo de Monitoramento
3.4. Unidades de Estudos Básicos
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
4. Diretoria Administrativo-Financeira
4.1. Gerência de Gestão de Pessoas
4.1.1. Núcleo de Registros Funcionais
4.2. Unidade de Suporte Logístico
4.3. Gerência de Gestão Financeira
4.3.1. Núcleo de Contabilidade
5. Gerência da Tecnologia da Informação e Comunicação
5.1. Unidade de Suporte de Tecnologia da Informação e Comunicação
V - ÓRGÃOS COLEGIADOS
• Conselho de Administração
• Conselho Fiscal
TÍTULO III
DA DIREÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO ÚNICO
DA PRESIDÊNCIA
Art.5º Constituem atribuições básicas do Presidente da Funceme:
I - promover a administração geral da Funceme, em estreita
observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
II - exercer a representação política e institucional da Funceme,
promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes
níveis governamentais;
III- assessorar o Governador e colaborar com os Secretários de Estado
em assuntos de competência da Funceme;
IV - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados
Superiores quando convocado;
V- fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de
cargos de Direção e Assessoramento;
VI - dar posse aos servidores;
VII - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;
VIII - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões
no âmbito da Funceme;
IX - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos
de sua competência;
X -autorizar a instalação de processos de licitação e declarar a sua
dispensa o sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
XI - expedir portarias e atos normativos sobre a organização
administrativa interna da Funceme;
XII - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da
Funceme;
XIII - referendar atos, contratos ou convênios em que a Fundação
seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador
do Estado ou Secretário de Estado;
XIV - promover reuniões periódicas de coordenação entre os
diferentes escalões hierárquico da Funceme;
XV - atender requisições e pedidos de informações do Poder
Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder
Legislativo;
XVI - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo
administrativo disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as
penalidades de sua competência;
XVII - encaminhar, para publicação no Diário Oficial do Estado
- DOE, a homologação das licitações, os extratos dos contratos, convênios
e demais ajustes de interesse da Funceme, bem como seus aditamentos e
alterações, obedecidos os prazos legais;
XVIII - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo
Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
TÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS DA FUNDAÇÃO
CEARENSE DE METEOROLOGIA E RECURSOS HÍDRICOS - FUNCEME
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
DA ASSESSORIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E
PLANEJAMENTO
Art.6º Compete à Assessoria de Desenvolvimento Institucional e
Planejamento:
I - assessorar o Presidente e as unidades administrativas da Funceme
nas questões re-lacionadas com o planejamento institucional;
II - acompanhar e controlar, através de sistemas específicos, os planos,
programas, pro-jetos e processos da instituição, de acordo com as exigências da
Secretaria do Planejamento e Ges-tão (Seplag), da Controladoria e Ouvidoria
Geral do Estado (CGE) e da Secretaria de Recursos Hídricos (SRH);
III - coordenar a gestão por processos no âmbito da Funceme;
IV - coordenar projetos de reestruturação organizacional;
V - coordenar a implementação do Modelo de Gestão para Resultados
na Funceme;
VI - coordenar e consolidar a elaboração do Planejamento Estratégico,
do Plano Pluri-anual - PPA, da Lei Orçamentária Anual - LOA e do Plano
Operativo Anual - POA referentes à Funceme;
VII - monitorar as ações e projetos prioritários;
VIII - coordenar e elaborar relatórios das atividades da instituição,
com base nas in-formações enviadas pelos demais setores, submetendo-os a
aprovação da Presidência da Funceme;
IX - exercer o acompanhamento e controle da execução orçamentária
nos sistemas corporativos do Estado, propondo alterações ou ajustes;
X - receber, analisar e consolidar as solicitações de recursos
financeiros, bem como propor as liberações de recursos mediante autorização
da autoridade competente, de acordo com a programação aprovada;
XI - promover a articulação com órgãos centrais dos sistemas
estaduais do Poder Exe-cutivo;
XII - assessorar as Diretorias na elaboração e enquadramento dos
projetos e/ou ativi-dades a serem submetidas às fontes financiadoras e no
processo de negociação e implementação dos projetos junto a essas;
XIII - fornecer subsídios ao Conselho de Administração e ao Conselho
Fiscal;
XIV - manter atualizado o banco de dados de projetos;
XV - manter constante articulação com a coordenação dos programas
específicos da Secretaria dos Recursos Hídricos (SRH), no que diz respeito
à programação, o acompanhamento e a avaliação de desempenho das ações
sob a responsabilidade da Funceme;
XVI - identificar e articular as possíveis fontes de financiamento para
o desenvolvi-mento e implementação das ações da Funceme;
XVII - apoiar à SRH, na elaboração do relatório anual, com subsídios
para elaboração da mensagem governamental de prestação de conta ao Poder
Legislativo;
XVIII - prestar junto aos órgãos de controle interno e externo
informações e esclare-cimentos necessários às auditorias e tomadas de contas
anuais;
XIX - executar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
SEÇÃO I
DA DIRETORIA TÉCNICA
Art.7º Compete à Diretoria Técnica:
I - formular e propor as diretrizes e prioridades da área técnica da
Funceme;
II - assegurar a observância dos aspectos éticos no desenvolvimento
das atividades técnicas;
III - assegurar que a Funceme se mantenha tecnicamente atualizada
em termos de conhecimento e competências;
IV - coordenar, controlar e supervisionar a execução dos programas,
projetos, atividades e cronogramas de trabalho nas áreas de Meteorologia e
Recursos Hídricos;
V - gerenciar o processo de transferência, adequação tecnológica e
os serviços especializados nas áreas de Meteorologia, Recursos Hídricos e
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº182 | FORTALEZA, 25 DE SETEMBRO DE 2019
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