DOE 25/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Meio Ambiente;
VI - coordenar as ações relativas à prestação de serviços técnicos 
especializados às empresas privadas e aos órgãos e entidades governamentais;
VII - promover e supervisionar treinamento, aperfeiçoamento e 
especialização nas áreas de sua atuação, em intercâmbio com as universidades 
e centros de pesquisas nacionais e internacionais;
VIII - gerenciar os trabalhos de pesquisa e divulgação das informações 
técnico-científicas nas áreas de atuação da Funceme;
IX - promover a adequação e atualização de equipamentos 
tecnológicos necessários à Instituição;
X - fornecer apoio às unidades, mantendo-as preparadas para gerar 
dados meteorológicos, através da coleta, registro e tratamento de dados, 
objetivando subsidiar pesquisas de caráter científico, bem como manter a 
comunidade informada sobre as condições pluviométricas do Estado do Ceará;
XI – substituir o Presidente da Funceme por motivos de férias, viagens 
e outros impedimentos eventuais pelo Diretor da Diretoria Técnica;
XII - executar outras atividades correlatas.
Art.8º  Compete à Gerência de Estudos e Pesquisas em Meio 
Ambiente:
I - desenvolver pesquisas e estudos sobre recursos naturais relativos 
à água, solo, vegetação, relevo, dentre outros, visando a preservação 
e conservação do meio ambiente, de modo a subsidiar a elaboração e 
implementação de políticas públicas, atendendo às demandas governamentais;
II - elaborar estudos, programas e projetos, de caráter local e 
regional, para dar suporte ao planejamento, ao desenvolvimento econômico 
e à convivência com as vulnerabilidades ambientais no semiárido;
III - fornecer informações para subsidiar as decisões governamentais 
quanto ao aproveitamento racional e sustentável dos recursos naturais, com 
base nos resultados de pesquisa e do monitoramento geoambiental;
IV - elaborar estudos, mapeamentos e análises ambientais para 
subsidiar as decisões do governo quanto ao gerenciamento de recursos hídricos 
e ambientais no Estado do Ceará;
V - gerar documentos cartográficos temáticos que avaliem os recursos 
naturais renováveis e as condições geoambientais, utilizando-os nos estudos de 
diagnósticos, levantamentos, zoneamentos e compartimentação geoambietal;
VI - desenvolver, adaptar e aplicar procedimentos metodológicos 
para reconhecimento da dinâmica geoambiental, visando diagnosticar os 
níveis de degradação, desertificação e os meios adequados para recuperação 
de áreas degradadas e para o uso manejo e conservação do solo e da água;
VII - realizar estudos pedológicos, avaliação da capacidade de uso 
das terras, aptidão agrícola, determinação das classes de terras para irrigação 
e zoneamento agroecológico, visando orientar as atividades do setor agrícola 
do Estado;
VIII – executar análises de solo e água e de outros insumos em 
atendimento às demandas dos levantamentos pedológicos, de agricultores e 
de pesquisas relacionadas à agricultura em geral;
IX - elaborar e desenvolver estudos metodológicos para integração 
de dados de origem geoespacial e socioeconômico, objetivando subsidiar o 
planejamento de ações diretas sobre o meio ambiente;
X - realizar serviços técnicos especializados na área de meio ambiente;
XI - executar outras atividades correlatas.
Art.9º Compete à Gerência de Estudos e Pesquisa em Recursos 
Hídricos:
I - elaborar, executar, planejar, coordenar e avaliar programas, 
projetos, estudos e ações, de caráter local e regional, relativos ao 
aproveitamento racional e sustentável dos recursos hídricos;
II - gerar, disponibilizar e difundir informações sobre recursos 
hídricos, de modo a subsidiar as políticas públicas a serem aplicadas nesta 
área, atendendo às demandas governamentais;
III - participar e/ou promover ações necessárias à divulgação e 
demonstração de resultados de pesquisas, de modo a orientar e/ou modificar 
práticas utilizadas pelos usuários, bem como subsidiar a elaboração e 
implementação de políticas públicas na área de recursos hídricos;
IV - buscar parcerias com outras instituições e centros de pesquisa, 
através de projetos, contratos e convênios de cooperação técnica e científica;
V - fornecer subsídios para o monitoramento e a gestão dos recursos 
hídricos, através de estudos sobre o comportamento dos diversos componentes 
do ciclo hidrológico, nos seus aspectos qualitativos e quantitativos;
VI - aplicar e desenvolver modelos hidrológicos, hidráulicos, 
sedimentológicos, hidrogeológicos, geofísicos e da qualidade da água;
VII - elaborar estudos e desenvolver ferramentas tecnológicas que 
visem dar subsídios às tomadas de decisão dos órgãos governamentais e da 
sociedade civil, na área de recursos hídricos e agricultura;
VIII - pesquisar, analisar, discutir e propor alternativas para soluções 
de situações adversas no suprimento de água no Estado do Ceará;
IX - desenvolver e/ou aplicar metodologias para investigação de 
processos hidrológicos em bacias hidrográficas;
X - realizar serviços técnicos especializados na área de recursos 
hídricos;
XI - executar outras atividades correlatas.
Art.10. Compete à Gerência de Meteorologia:
I - elaborar estudos, programas e projetos, visando fornecer 
informações para subsidiar a elaboração e implementação de políticas 
públicas e as decisões governamentais, com base nos resultados de pesquisa 
meteorológica;
II - realizar e supervisionar o desenvolvimento, a implantação e 
a execução de projetos na área de meteorologia, visando gerar produtos e 
serviços de qualidade para a sociedade;
III- realizar estudos, pesquisas e desenvolvimentos no âmbito da 
meteorologia nas escalas de Tempo e de Clima, assim como sua variabilidade 
e seus impactos;
IV – desenvolver e operacionalizar modelos numéricos e estatísticos 
de previsão de tempo e clima em diferentes escalas;
V- desenvolver, adaptar e validar técnicas para geração de produtos 
derivados de dados fornecidos por satélites e radares meteorológicos e outros 
meios de monitoramento;
VI - realizar o monitoramento e a previsão do Tempo e do Clima 
no estado do Ceará;
VII - realizar serviços técnicos especializados na área de meteorologia;
VIII - gerenciar trabalhos de divulgação das informações técnicas e 
científicas, no âmbito da meteorologia, produzidas pela Funceme;
IX - realizar a interface com usuários e provedores de informações 
e dados meteorológicos, para disseminar plenamente a informação 
meteorológica, a fim de subsidiar o processo de tomada de decisão;
X - executar outras atividades correlatas.
Art.11. Compete ao Núcleo de Monitoramento:
I - realizar o monitoramento hidrometeorológico e ambiental do 
Estado do Ceará;
II - realizar a operação, manutenção e ampliação da rede pluviométrica 
convencional, da rede de plataformas automáticas de coleta de dados, da rede 
cearense de radares e dos sistemas de recepção de satélites meteorológicos;
III - receber e armazenar dados coletados pela rede pluviométrica 
convencional e pela rede de plataformas automáticas de coleta de dados do 
Estado do Ceará, disponibilizando-os para os usuários em geral;
IV- receber, processar e armazenar dados coletados pela rede cearense 
de radares, disponibilizando suas imagens e produtos para os usuários em geral;
V –receber, processar e armazenar dados de satélites meteorológicas, 
disponibilizando suas imagens e produtos para os usuários em geral;
VI- contribuir para o desenvolvimento de novas técnicas, 
equipamentos e algoritmos computacionais que fortaleçam o monitoramento 
hidrometeorológico e ambiental realizado pela Funceme;
VII - executar outras atividades correlatas.
Art.12. Compete a Unidade de Estudos Básicos:
I - elaborar e executar os estudos e projetos atribuídos à Unidade;
II - coordenar, supervisionar e executar o desenvolvimento de estudos 
e projetos;
III - gerenciar a aplicação dos recursos dos estudos e projetos;
IV - elaborar termos de referência e especificações técnicas para as 
aquisições de bens e serviços necessários ao desenvolvimento dos estudos e 
projetos atribuídos da Unidade;
V - colaborar e acompanhar junto ao setor responsável, os processos 
de licitação necessários às aquisições dos estudos e projetos;
VI - elaborar relatórios de acompanhamento e conclusão dos estudos 
e projetos;
VII – participar na elaboração de prestação de contas;
VIII - executar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
SEÇÃO I
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
Art.13. Compete à Diretoria Administrativo-Financeira:
I - formular e propor políticas administrativas e financeiras para a 
Instituição;
II - planejar coordenar, supervisionar e controlar as atividades de 
natureza administrativa, financeira e contábil;
III - promover a utilização de instrumentos adequados de 
acompanhamento da execução orçamentária, objetivando a eficiência nos 
controles financeiros;
IV - cumprir, junto aos órgãos externos, tais como instituições 
de crédito, organismos de fiscalização municipal, estadual e federal, os 
compromissos decorrentes da execução orçamentária e financeira;
V - manter constante articulação com a Secretaria dos Recursos 
Hídricos, Secretaria da Fazenda e a Secretaria do Planejamento e Gestão, 
atualizando-se com relação às programações acerca do desenvolvimento dos 
recursos humanos e demais ações administrativas, financeiras e contábeis 
do Estado;
VI - participar das decisões que envolvam comprometimentos 
financeiros;
VII - promover o desempenho das atividades de pessoal, de finanças, 
de material e patrimônio e de serviços gerais;
VIII - coordenar, normatizar e controlar a administração de serviços 
gerais, envolvendo limpeza, conservação, comunicação e segurança;
IX - participar dos planejamentos anual e de registro de preços, com 
vista a efetivação das compras corporativas;
X - planejar os atos preparatórios dos procedimentos licitatórios e as 
contratações em decorrência de licitação, dispensa, inexigibilidade, adesão a 
registros de preços e chamada pública, entre outros;
XI - coordenar, supervisionar e controlar as atividades de compra, 
recebimento, armazenamento e distribuição dos materiais e equipamentos;
XII - coordenar, controlar e acompanhar a execução dos demais 
procedimentos de apoio necessários ao pleno funcionamento das unidades 
administrativas da Funceme;
XIII - executar outras atividades correlatas.
Art.14. Compete à Gerência de Gestão de Pessoas:
I - promover a execução e a avaliação das atividades relacionadas 
ao desenvolvimento e treinamento de recursos humanos;
II - executar as ações relativas às questões referentes a direitos, 
deveres, vantagens e responsabilidades dos servidores, aplicando a legislação 
vigente;
III - incentivar a melhoria contínua da qualidade de desempenho dos 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº182  | FORTALEZA, 25 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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