DOE 25/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Meio Ambiente;
VI - coordenar as ações relativas à prestação de serviços técnicos
especializados às empresas privadas e aos órgãos e entidades governamentais;
VII - promover e supervisionar treinamento, aperfeiçoamento e
especialização nas áreas de sua atuação, em intercâmbio com as universidades
e centros de pesquisas nacionais e internacionais;
VIII - gerenciar os trabalhos de pesquisa e divulgação das informações
técnico-científicas nas áreas de atuação da Funceme;
IX - promover a adequação e atualização de equipamentos
tecnológicos necessários à Instituição;
X - fornecer apoio às unidades, mantendo-as preparadas para gerar
dados meteorológicos, através da coleta, registro e tratamento de dados,
objetivando subsidiar pesquisas de caráter científico, bem como manter a
comunidade informada sobre as condições pluviométricas do Estado do Ceará;
XI – substituir o Presidente da Funceme por motivos de férias, viagens
e outros impedimentos eventuais pelo Diretor da Diretoria Técnica;
XII - executar outras atividades correlatas.
Art.8º Compete à Gerência de Estudos e Pesquisas em Meio
Ambiente:
I - desenvolver pesquisas e estudos sobre recursos naturais relativos
à água, solo, vegetação, relevo, dentre outros, visando a preservação
e conservação do meio ambiente, de modo a subsidiar a elaboração e
implementação de políticas públicas, atendendo às demandas governamentais;
II - elaborar estudos, programas e projetos, de caráter local e
regional, para dar suporte ao planejamento, ao desenvolvimento econômico
e à convivência com as vulnerabilidades ambientais no semiárido;
III - fornecer informações para subsidiar as decisões governamentais
quanto ao aproveitamento racional e sustentável dos recursos naturais, com
base nos resultados de pesquisa e do monitoramento geoambiental;
IV - elaborar estudos, mapeamentos e análises ambientais para
subsidiar as decisões do governo quanto ao gerenciamento de recursos hídricos
e ambientais no Estado do Ceará;
V - gerar documentos cartográficos temáticos que avaliem os recursos
naturais renováveis e as condições geoambientais, utilizando-os nos estudos de
diagnósticos, levantamentos, zoneamentos e compartimentação geoambietal;
VI - desenvolver, adaptar e aplicar procedimentos metodológicos
para reconhecimento da dinâmica geoambiental, visando diagnosticar os
níveis de degradação, desertificação e os meios adequados para recuperação
de áreas degradadas e para o uso manejo e conservação do solo e da água;
VII - realizar estudos pedológicos, avaliação da capacidade de uso
das terras, aptidão agrícola, determinação das classes de terras para irrigação
e zoneamento agroecológico, visando orientar as atividades do setor agrícola
do Estado;
VIII – executar análises de solo e água e de outros insumos em
atendimento às demandas dos levantamentos pedológicos, de agricultores e
de pesquisas relacionadas à agricultura em geral;
IX - elaborar e desenvolver estudos metodológicos para integração
de dados de origem geoespacial e socioeconômico, objetivando subsidiar o
planejamento de ações diretas sobre o meio ambiente;
X - realizar serviços técnicos especializados na área de meio ambiente;
XI - executar outras atividades correlatas.
Art.9º Compete à Gerência de Estudos e Pesquisa em Recursos
Hídricos:
I - elaborar, executar, planejar, coordenar e avaliar programas,
projetos, estudos e ações, de caráter local e regional, relativos ao
aproveitamento racional e sustentável dos recursos hídricos;
II - gerar, disponibilizar e difundir informações sobre recursos
hídricos, de modo a subsidiar as políticas públicas a serem aplicadas nesta
área, atendendo às demandas governamentais;
III - participar e/ou promover ações necessárias à divulgação e
demonstração de resultados de pesquisas, de modo a orientar e/ou modificar
práticas utilizadas pelos usuários, bem como subsidiar a elaboração e
implementação de políticas públicas na área de recursos hídricos;
IV - buscar parcerias com outras instituições e centros de pesquisa,
através de projetos, contratos e convênios de cooperação técnica e científica;
V - fornecer subsídios para o monitoramento e a gestão dos recursos
hídricos, através de estudos sobre o comportamento dos diversos componentes
do ciclo hidrológico, nos seus aspectos qualitativos e quantitativos;
VI - aplicar e desenvolver modelos hidrológicos, hidráulicos,
sedimentológicos, hidrogeológicos, geofísicos e da qualidade da água;
VII - elaborar estudos e desenvolver ferramentas tecnológicas que
visem dar subsídios às tomadas de decisão dos órgãos governamentais e da
sociedade civil, na área de recursos hídricos e agricultura;
VIII - pesquisar, analisar, discutir e propor alternativas para soluções
de situações adversas no suprimento de água no Estado do Ceará;
IX - desenvolver e/ou aplicar metodologias para investigação de
processos hidrológicos em bacias hidrográficas;
X - realizar serviços técnicos especializados na área de recursos
hídricos;
XI - executar outras atividades correlatas.
Art.10. Compete à Gerência de Meteorologia:
I - elaborar estudos, programas e projetos, visando fornecer
informações para subsidiar a elaboração e implementação de políticas
públicas e as decisões governamentais, com base nos resultados de pesquisa
meteorológica;
II - realizar e supervisionar o desenvolvimento, a implantação e
a execução de projetos na área de meteorologia, visando gerar produtos e
serviços de qualidade para a sociedade;
III- realizar estudos, pesquisas e desenvolvimentos no âmbito da
meteorologia nas escalas de Tempo e de Clima, assim como sua variabilidade
e seus impactos;
IV – desenvolver e operacionalizar modelos numéricos e estatísticos
de previsão de tempo e clima em diferentes escalas;
V- desenvolver, adaptar e validar técnicas para geração de produtos
derivados de dados fornecidos por satélites e radares meteorológicos e outros
meios de monitoramento;
VI - realizar o monitoramento e a previsão do Tempo e do Clima
no estado do Ceará;
VII - realizar serviços técnicos especializados na área de meteorologia;
VIII - gerenciar trabalhos de divulgação das informações técnicas e
científicas, no âmbito da meteorologia, produzidas pela Funceme;
IX - realizar a interface com usuários e provedores de informações
e dados meteorológicos, para disseminar plenamente a informação
meteorológica, a fim de subsidiar o processo de tomada de decisão;
X - executar outras atividades correlatas.
Art.11. Compete ao Núcleo de Monitoramento:
I - realizar o monitoramento hidrometeorológico e ambiental do
Estado do Ceará;
II - realizar a operação, manutenção e ampliação da rede pluviométrica
convencional, da rede de plataformas automáticas de coleta de dados, da rede
cearense de radares e dos sistemas de recepção de satélites meteorológicos;
III - receber e armazenar dados coletados pela rede pluviométrica
convencional e pela rede de plataformas automáticas de coleta de dados do
Estado do Ceará, disponibilizando-os para os usuários em geral;
IV- receber, processar e armazenar dados coletados pela rede cearense
de radares, disponibilizando suas imagens e produtos para os usuários em geral;
V –receber, processar e armazenar dados de satélites meteorológicas,
disponibilizando suas imagens e produtos para os usuários em geral;
VI- contribuir para o desenvolvimento de novas técnicas,
equipamentos e algoritmos computacionais que fortaleçam o monitoramento
hidrometeorológico e ambiental realizado pela Funceme;
VII - executar outras atividades correlatas.
Art.12. Compete a Unidade de Estudos Básicos:
I - elaborar e executar os estudos e projetos atribuídos à Unidade;
II - coordenar, supervisionar e executar o desenvolvimento de estudos
e projetos;
III - gerenciar a aplicação dos recursos dos estudos e projetos;
IV - elaborar termos de referência e especificações técnicas para as
aquisições de bens e serviços necessários ao desenvolvimento dos estudos e
projetos atribuídos da Unidade;
V - colaborar e acompanhar junto ao setor responsável, os processos
de licitação necessários às aquisições dos estudos e projetos;
VI - elaborar relatórios de acompanhamento e conclusão dos estudos
e projetos;
VII – participar na elaboração de prestação de contas;
VIII - executar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
SEÇÃO I
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
Art.13. Compete à Diretoria Administrativo-Financeira:
I - formular e propor políticas administrativas e financeiras para a
Instituição;
II - planejar coordenar, supervisionar e controlar as atividades de
natureza administrativa, financeira e contábil;
III - promover a utilização de instrumentos adequados de
acompanhamento da execução orçamentária, objetivando a eficiência nos
controles financeiros;
IV - cumprir, junto aos órgãos externos, tais como instituições
de crédito, organismos de fiscalização municipal, estadual e federal, os
compromissos decorrentes da execução orçamentária e financeira;
V - manter constante articulação com a Secretaria dos Recursos
Hídricos, Secretaria da Fazenda e a Secretaria do Planejamento e Gestão,
atualizando-se com relação às programações acerca do desenvolvimento dos
recursos humanos e demais ações administrativas, financeiras e contábeis
do Estado;
VI - participar das decisões que envolvam comprometimentos
financeiros;
VII - promover o desempenho das atividades de pessoal, de finanças,
de material e patrimônio e de serviços gerais;
VIII - coordenar, normatizar e controlar a administração de serviços
gerais, envolvendo limpeza, conservação, comunicação e segurança;
IX - participar dos planejamentos anual e de registro de preços, com
vista a efetivação das compras corporativas;
X - planejar os atos preparatórios dos procedimentos licitatórios e as
contratações em decorrência de licitação, dispensa, inexigibilidade, adesão a
registros de preços e chamada pública, entre outros;
XI - coordenar, supervisionar e controlar as atividades de compra,
recebimento, armazenamento e distribuição dos materiais e equipamentos;
XII - coordenar, controlar e acompanhar a execução dos demais
procedimentos de apoio necessários ao pleno funcionamento das unidades
administrativas da Funceme;
XIII - executar outras atividades correlatas.
Art.14. Compete à Gerência de Gestão de Pessoas:
I - promover a execução e a avaliação das atividades relacionadas
ao desenvolvimento e treinamento de recursos humanos;
II - executar as ações relativas às questões referentes a direitos,
deveres, vantagens e responsabilidades dos servidores, aplicando a legislação
vigente;
III - incentivar a melhoria contínua da qualidade de desempenho dos
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº182 | FORTALEZA, 25 DE SETEMBRO DE 2019
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