DOE 25/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Art.20. Compete à Unidade de Suporte de Tecnologia da Informação 
e Comunicação:
I - realizar manutenção de software básico dos servidores e 
computadores;
II - gerenciar a política de usuários, e-mails e áreas do sistema 
computacional;
III - instalar e manter os sistemas operacionais existentes e os 
periféricos disponíveis;
IV - monitorar o uso adequado dos recursos computacionais;
V - realizar a administração da rede de computadores, envolvendo a 
configuração dos roteadores, switches, firewalls, computadores e servidores, 
bem como monitoramento de ativos de redes, links de dados, tráfego e 
otimização do uso;
VI - configurar e manter os equipamentos de comunicação ligados 
às linhas de dados externas e internas;
VII - desenvolver e manter aplicativos e produtos para diversas 
plataformas computacionais que atendam às demandas das áreas de recursos 
ambientais, recursos hídricos, meteorologia e administração, envolvendo a 
análise, modelagem de dados, a instalação, o treinamento e a documentação;
VIII - instalar, administrar, manter e salvaguardar as informações 
contidas no banco de dados da Funceme;
IX - desenvolver e manter o site da Funceme;
X - desenvolver e implantar a política de segurança da informação 
conforme as diretrizes do Governo do Estado do Ceará;
XI - analisar e avaliar produtos e serviços de software e hardware a 
serem adquiridos pela Funceme;
XII - divulgar, negociar e estabelecer mecanismos de comercialização 
de produtos e serviços da Funceme;
XIII - elaborar termos de referência e especificações técnicas para a 
aquisição de equipamentos, produtos e serviços de tecnologia da informação;
XIV -implantar práticas que automatizam os processos entre equipes 
de desenvolvimento de software e de infraestrutura para que possam criar, 
testar e liberar softwares de maneira mais rápida e confiável;
XV - implantar práticas de governança de tecnologia da informação;
XVI - realizar o atendimento aos usuários que procuram por soluções, 
esclarecimentos sobre dúvidas e outras solicitações para problemas técnicos 
relacionados a tecnologia da informação;
XVII - executar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art.21. O Conselho de Administração, órgão superior de deliberação 
da Funceme, será constituído de 05 (cinco) membros efetivos e respectivos 
suplentes, tendo a seguinte composição:
I - 01 (um) membro nato: Secretário dos Recursos Hídricos, na 
qualidade de Presidente;
II - 04 (quatro) membros indicados pelos:
a) 01 (um) pelo Presidente da Companhia da Gestão de Recursos 
Hídricos do Estado do Ceará (Cogerh);
b) 01 (um) pelo Superintendente da Superintendência de Obras 
Hidráulicas (Sohidra);
c) 01 (um) pelo Secretário da Secretaria do Desenvolvimento Agrário 
(SDA);
d) 01 (um) representante do corpo técnico da Funceme, designado 
pelo seu Presidente.
Art.22. O mandato dos membros do Conselho de Administração 
será de 02 (dois) anos, após o qual os mandatos passarão a ser de 04 (quatro) 
anos, sendo admitida apenas uma recondução, à exceção dos conselheiros 
representantes de órgãos do Governo do Estado do Ceará, cujos mandatos 
estão vinculados aos cargos que ocupam.
Art.23. O Presidente do Conselho de Administração será substituído 
em suas ausências e/ou impedimentos por seu representante legal.
Art.24. A cada membro indicado para o Conselho de Administração 
corresponderá 01 (um) suplente que o substituirá em suas ausências e 
impedimentos.
Art.25. O Presidente da Funceme será o Secretário Executivo do 
Conselho de Administração, assegurado o voto de quantidade e de qualidade, 
este último em caso de empate.
Art.26. Os membros do Conselho não serão remunerados, 
considerando-se a função de Conselheiro serviço público relevante para 
todos os efeitos legais.
Art.27. Ocorrendo vacância do cargo de membro do Conselho, sua 
substituição se dará no prazo de 30 (trinta) dias e será, em qualquer caso, 
para complementação do respectivo mandato.
Art.28. O Conselho de Administração da Funceme reunir-se-á 
ordinariamente, anualmente, extraordinariamente, tantas vezes quantas 
julgadas necessárias, mediante convocações do seu Presidente ou do Secretário 
Executivo do Conselho ou mesmo por decisão de pelo menos 1/3 (um terço) 
de seus membros.
Art.29. As reuniões do Conselho de Administração serão instaladas 
com a presença de metade mais um de sua composição, sendo consideradas 
aprovadas as matérias que obtiverem maioria de votos dos presentes.
Art.30. As deliberações que versem sobre Regulamento, Regimento 
Interno e prestação de contas serão aprovadas por maioria dos membros do 
Conselho de Administração.
Art.31. As decisões tomadas nas reuniões do Conselho de 
Administração da Funceme assumem a forma de deliberação.
Art.32. Os membros das Diretorias da Funceme não poderão ser 
membros do Conselho de Administração, podendo participar de suas reuniões 
sem direito a voto.
Art.33. Competirá ao Presidente do Conselho de Administração da 
Funceme o desempenho das seguintes atribuições:
I - convocar o Conselho;
II - presidir suas reuniões;
III - exercer o voto de qualidade para desempate nas votações do 
Conselho.
Art.34. Compete ao Conselho de Administração:
I - analisar e aprovar o planejamento global, elaborado pelo órgão, 
para execução dos programas e projetos científicos e tecnológicos;
II - aprovar o Estatuto, bem como suas modificações;
III - aprovar a política de pessoal proposta pela Presidência;
IV - aprovar os planos financeiros relativos a financiamentos e demais 
operações de crédito de interesse da Funceme;
V - apreciar relatórios, balanços e prestações de contas anuais, 
acompanhados de pareceres do Conselho Fiscal;
VI - avaliar o desempenho da Funceme;
VII - criar transitoriamente unidades administrativas estratégicas 
para a instituição;
VIII - sugerir programas e novas áreas de atuação;
IX - resolver os casos omissos neste Estatuto;
X - exercer outras atribuições inerentes ao cumprimento de suas 
funções.
Parágrafo único. O Conselho de Administração poderá delegar a seu 
Presidente algumas de suas competências, desde que a decisão seja aprovada 
pela maioria de seus membros.
Art.35. O Presidente do Conselho de Administração poderá decidir 
“ad referendum” do Conselho, matéria que, dado o caráter de urgência ou 
importância, não possa aguardar reunião, ficando tal ato sujeito à ratificação 
do colegiado.
Art.36. O Conselho de Administração só poderá deliberar com maioria 
simples dos seus membros presentes.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Art.37. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização superior, será 
constituído de 03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, tendo a 
seguinte composição:
I - 01 (um) representante da Secretaria dos Recursos Hídricos, na 
condição de Presidente;
II - 01 (um) representante da Controladoria e Ouvidoria Geral do 
Estado (CGE);
III – 01 (um) representante da Funceme.
§1º Os representantes a que se refere este artigo, bem como seus 
suplentes, serão indicados por suas representadas, designados pelo Presidente 
do Conselho Fiscal e terão mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução.
§2º O Conselho Fiscal reunir-se-á com periodicidade trimestral, em 
sessões ordinárias e, de forma extraordinária, quando convocado pela SRH, 
ou a requerimento de qualquer de seus membros.
§3º O Conselho Fiscal será secretariado por servidor da SRH, para 
este fim designado pelo Presidente do Conselho.
Art.38. Ao Conselho Fiscal compete:
I - supervisionar e emitir parecer trimestral sobre o cumprimento 
das metas e objetivos traçados no Plano Estratégico de Desenvolvimento 
Institucional da Funceme;
II - examinar e emitir parecer sobre os relatórios semestrais 
apresentados pela Funceme;
III - pronunciar-se sobre denúncias ou reclamações que lhe forem 
encaminhadas pela sociedade, adotando as providências cabíveis;
IV - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.39. Cabe ao Presidente da Funceme designar servidor, através de 
portaria, para desempenhar as atividades de Ouvidor, que terá as seguintes 
atribuições:
I - promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários 
de serviços públicos prestados pela CGE;
II - oferecer atendimento presencial de ouvidoria;
III - receber, analisar e dar tratamento às manifestações de ouvidoria, 
articulando com as áreas envolvidas no objeto e na apuração, bem como 
respondê-las, com exceção dos casos previstos em legislação específica;
IV - coordenar as audiências e consultas públicas realizadas pela 
Funceme, em parceria com as respectivas áreas de execução programática 
envolvidas com a matéria;
V - contribuir com o planejamento e a gestão da Funceme a partir dos 
dados coletados das manifestações de ouvidoria, das audiências e consultas 
públicas;
VI - coordenar o processo de atualização da Carta de Serviços 
ao Usuário da Funceme, bem como propor a adequação dos serviços aos 
parâmetros de qualidade;
VII - acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços 
públicos prestados pela Funceme, incluindo pesquisas de satisfação realizadas 
junto aos usuários;
VIII - exercer ações de mediação e conciliação para a solução pacífica 
de conflitos entre usuários de serviços prestados pela Funceme e suas áreas, 
bem como em casos que envolvam público interno, com a finalidade de 
ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade 
na prestação de serviços públicos;
IX - contribuir com o processo de desburocratização e simplificação 
dos serviços públicos prestados pela Funceme, a partir dos dados coletados 
das manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº182  | FORTALEZA, 25 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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