DOE 25/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            OS RECURSOS DEVERÃO SER ENTREGUES NA SEDE DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PROCESSO SELETIVO – CEPS, À AV. DR. GUARANY, 
317, BAIRRO DERBY, SOBRAL-CE, NOS HORÁRIOS DE 08 ÀS 11 HORAS E DE 14 ÀS 17 HORAS.
ANEXO VI – MODELO DE RECURSO REFERENTE A DECISÕES TOMADAS A PARTIR DA 2ª ETAPA (AVALIAÇÃO DE TÍTULOS)
RECURSO
À Diretora Executiva do IADE
Eu, _______________________________________________________, portador do documento de identidade nº _______________, inscrição 
nº _______________, tel. para Contato nº (__) _____________, Email para Contato: ___________@_______, concorrendo ao Categoria de 
________________________ da Seleção Pública Temporária da Companhia Cearense de Trans-portes Metropolitanos -  METROFOR, apresento recurso 
contra a(s) decisão(ões) tomada(s).
A(s) decisão(ões) objeto de contestação é (são): _____________________________________________________________________________________
_____________________________. (Explicitar a decisão que está contestando).
O(s) argumento(s) com os qual(is) contesto a(s) referida(s) decisão(ões) é (são):
____________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________.
Se necessário anexe documentos, referências e/ou outras fontes externas, listando-as abaixo:
Sobral, ___ de _________________ de 2019
_____________________________
  ASSINATURA DO REQUERENTE
OS RECURSOS DEVERÃO SER ENTREGUES NA SEDE DO IADE, À Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, nº 139, Bairro Alto da Brasília, 
Sobral-CE, NOS HORÁRIOS DE 08 ÀS 12 HORAS E DE 14 ÀS 18 HORAS.
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
PORTARIA Nº197/2019 - O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe 
confere a Lei Estadual nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, com a redação dada pela Lei Estadual nº 12.274, de 05 de abril de 1994; RESOLVE ELOGIAR 
a servidora SÂNGELA RAMOS DE SOUZA, Fiscal Ambiental, matrícula nº 000669-1-5 pelos serviços prestados a este órgão ambiental, trabalhando 
com eficiência e dedicação quando da realização da força-tarefa para julgamentos administrativos em 1ª instância como Autoridade Julgadora Delegada, 
vinculada a Gerência de Instância e Julgamento, durante o semestre 2019.1, conforme determinações e competências da Diretoria de Fiscalização desta 
Superintendência. SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 16 de setembro de 2019.
Carlos Alberto Mendes Júnior
SUPERINTENDENTE
Registre-se e publique-se.
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EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 20/2019
CONTRATANTE: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE CONTRATADA: MALUTEC INFORMÁTICA EIRELI. 
OBJETO: Constitui objeto deste contrato a aquisição de 47 (quarenta e sete) notebooks, marca DATEN DCM2B-4, Core I7, tela 14 para atender as neces-
sidades da Semace, todos novos e de primeiro uso, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I - Termo de Referência do edital e 
na proposta da CONTRATADA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato tem como fundamento o edital do Pregão Eletrônico n° 20180018, e 
seus anexos, os preceitos do direito público, e a Lei Federal n° 8.666/1993, com suas alterações, e, ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimento 
de seu objeto FORO: Fica eleito o foro do município de Fortaleza do Estado do Ceará, para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução deste 
contrato, que não puderem ser resolvidas na esfera administrativa. VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, contado a partir da 
assinatura. O prazo de execução é de 12 (doze) meses, contados a partir do recebimento da nota de empenho ou instrumento hábil, desde que respeitada a 
vigência contratual. VALOR GLOBAL: R$ 254.035,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil e trinta e cinco reais) pagos em DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 
57200001.18.126.500.17973.03.44905200.2.70.00.1.40 e CLASSIFICAÇÃO: 13649; DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 7200001.18.542.066.18657.03.44
905200.2.70.00.7.40 e CLASSIFICAÇÃO: 13655. DATA DA ASSINATURA: 06 de setembro de 2019 SIGNATÁRIOS: CARLOS ALBERTO MENDES 
JÚNIOR - Superintendente da Semace - Contratante e CARLA MAYRA CONTIERO - representante da empresa Malutec Informática Eireli - Contratada
Antonio Geovânio Saraiva Taveira
PROCURADOR JURÍDICO
Registre-se e publique-se.
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RESOLUÇÃO COEMA Nº07, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a definição de impacto ambiental local e regulamenta o cumprimento ao disposto no art. 9º, XIV, a, da lei complementar nº 140, de 08 de 
dezembro de 2011. O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - COEMA, no uso das suas atribuições que lhe conferem os art. 2º, item 2, da Lei 
nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987; art. 2º, VII, do Decreto nº 23.157, de 08 de abril de 1994; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 140, de 08 de 
dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal; CONSIDERANDO 
o disposto na alínea “a” do inciso XIV do art. 9º e no parágrafo 2º do art. 18, ambos da Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011; CONSIDE-
RANDO a necessidade de estabelecer critérios necessários à implementação da descentralização da gestão ambiental, com foco no licenciamento, controle, 
monitoramento e fiscalização de atividades de impacto ambiental local; RESOLVE:
Art. 1º – Para os efeitos desta Resolução, entende-se por impacto ambiental local qualquer alteração do meio ambiente, decorrente de atividades, 
obras e/ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, bem como capazes sob qualquer forma 
de causar degradação ambiental, que manifeste todos os seus efeitos dentro da extensão territorial de um único município.
Art. 2º - Entende-se por intervenção de impacto ambiental local a operacionalização de empreendimento, a realização de obra, ou a execução de 
atividade da qual não decorram impactos ambientais capazes de ultrapassar os limites territoriais de um município.
§ 1º – Consideram-se de impacto ambiental local as intervenções/tipologias assim definidas na tabela constante do Anexo I desta Resolução.
§ 2º – Aplicam-se ao Anexo I desta Resolução os conceitos, critérios e classificações de porte e Potencial Poluidor Degradador – PPD previstos na 
Resolução COEMA nº 02, de 11 de abril de 2019, podendo o município estabelecer intervalos mais restritivos de porte e potencial poluidor degradador, com 
observância daqueles limites máximos então definidos na referida Resolução.
§3º – Independentemente da classificação constante da tabela referida no parágrafo anterior, não são consideradas de impacto ambiental local, 
em razão de sua natureza, as intervenções que realizem lançamento de efluentes em recurso hídrico que percorra ou se estenda por mais de um município.
§4º - Também não são consideradas de impacto ambiental local as intervenções a seguir discriminadas, independentemente do porte e do PPD em 
que se enquadrem:
I - localizados ou desenvolvidos em dois ou mais municípios;
II - cujas estruturas físicas ultrapassem os limites territoriais de um município;
III- localizadas em imóveis cujos títulos de propriedade ultrapassem um ou mais municípios;
Art.3º – Caberá aos municípios, nos termos da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar nº 140/2011, o licenciamento ambiental das 
intervenções de impacto ambiental local, assim definidas nos arts. 1º e 2º desta Resolução.
Parágrafo Único - As tipologias das atividades, obras e/ou empreendimentos de impacto ambiental local, passíveis de licenciamento no âmbito 
municipal, são definidas no Anexo I desta Resolução, segundo os critérios de potencial poluidor degradador – PPD, porte natureza da atividade, em consonância 
com a previsão do art. 9º, dada Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
Art.4º - Não serão objeto de licenciamento pelos municípios as atividades, obras, e/ou empreendimentos:
I- cuja competência para licenciamento tenha sido originariamente atribuída à União ou aos Estados pela legislação em vigor;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº182  | FORTALEZA, 25 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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