DOE 25/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
II – cujos impactos ambientais ultrapassem seus respectivos limites
territoriais.
Art.5º – Caberá a Superintendência Estadual do Meio Ambiente -
SEMACE, nos termos da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar
nº 140/2011, realizar os procedimentos de licenciamento e autorização
ambiental, no âmbito do Estado do Ceará, que:
I – tenham sido originariamente atribuídos aos Estados;
II – tenham por objeto intervenções consideradas de impacto regional,
ou seja, aquelas que não se enquadrem no conceito de impacto ambiental
local, nos termos dos arts. 1º e 2º desta Resolução, e cujo licenciamento não
tenha sido originariamente atribuído à União.
Art.6º - Para exercer as atribuições concernentes ao licenciamento
das intervenções de impacto local, o município deve possuir sistema de
gestão ambiental.
§ 1º - O sistema municipal de gestão ambiental a que se refere o caput
deste artigo caracteriza-se pela existência de, no mínimo:
I – Órgão ambiental capacitado;
I - Política Municipal de Meio Ambiente prevista em legislação
específica;
III - Conselho Municipal de Meio Ambiente em atuação, consistente
em instância colegiada, normativa e deliberativa de gestão ambiental, com
representação da sociedade civil organizada paritária à do Poder Público;
IV - Legislação que discipline o licenciamento ambiental municipal;
V – Equipe multidisciplinar de nível superior para analisar o
licenciamento ambiental;
VI – Equipe de fiscalização e de licenciamento formada por servidores
públicos efetivos de nível superior.
§ 2º – Para os fins do inciso I deste artigo, entende-se por órgão
ambiental capacitado aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio,
devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações
administrativas a serem delegadas, na forma do art.5º, parágrafo único, da
Lei Complementar nº 140/2011.
Art. 7º – O processo de descentralização se fará a partir do
atendimento aos critérios estabelecidos no artigo anterior desta Resolução.
§1º- Enquanto o município não alcançar o atendimento aos critérios
elencados no artigo anterior, as ações administrativas de licenciamento e
autorização ambiental que lhe caberiam, serão realizadas pela Superintendência
Estadual do Meio Ambiente – SEMACE em caráter supletivo, nos termos do
art. 15, II, da Lei Complementar nº 140/2011.
§2º- Ao completar o atendimento aos critérios elencados no artigo
anterior, o município deverá comunicar, oficialmente, ao COEMA, que, por
sua vez, encaminhará cópia da referida comunicação à SEMA e à SEMACE
para fins de harmonização e integração do Sistema Estadual de Meio Ambiente.
Art. 8º – O Estado do Ceará, visando ao desenvolvimento de ações
administrativas subsidiárias em favor dos municípios que o integram, por
intermédio do Secretário da Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA,
poderá disponibilizar apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro,
nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de
2011, a fim de cooperar com a estruturação do sistema municipal de gestão
ambiental das municipalidades que cumprirem os critérios para utilização e
acessibilidade, os quais servirão como índices de elegibilidade e prioridade.
§ 1º – O apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro
referido no caput dependerá de solicitação prévia do município direcionada
à Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA e não prejudicará outras
formas de cooperação entre Estado e municípios.
§ 2º – O apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro
referido no caput poderá ser acessado por Consórcios Públicos intermunicipais,
constituídos nos termos da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
§ 3º – Serão priorizados, no acesso ao apoio do Estado referido no
caput, os municípios que:
I – constituírem, mediante lei municipal específica, ente da
administração indireta detentor de autonomia administrativo-financeira, com
personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, destinado ao controle,
monitoramento e fiscalização ambientais;
II – instituírem fundo municipal de meio ambiente destinado à gestão
dos recursos oriundos dos serviços ambientais e dos tributos arrecadados em
decorrência do poder de polícia ambiental;
III – promoverem o Micro Zoneamento Ecológico-Econômico no
âmbito do respectivo território;
IV – atenderem aos demais indicadores do Programa Selo Município
Verde, criado pela Lei Estadual nº 13.304, de 19 de maio de 2003, e
regulamentado pelos decretos nos 27.073 e 27.074, ambos de 02 de junho
de 2003;
Art. 9º - Para fins da atuação subsidiária do Poder Executivo Estadual,
prevista no art. 16 da Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011,
deverá o ente municipal solicitante adequar-se aos critérios previstos no art.
6º desta Resolução.
Art. 10 – O município poderá constituir consórcio público, com
o objetivo de garantir melhor capacidade técnica para a gestão ambiental.
§1º - O ato administrativo de emissão da licença ambiental é de
responsabilidade exclusiva do município onde se localiza a atividade e/ou o
empreendimento a ser licenciado.
§2º - Para fins do disposto nesta Resolução, os consórcios públicos
deverão ser formados com objetivo específico de viabilizar as atividades de
licenciamento e monitoramento ambiental.
§3º - Os consórcios públicos poderão celebrar convênios e outros
instrumentos similares com órgãos e entidades públicas somente para fins de
execução das atividades de monitoramento ambiental, respeitadas as regras
contidas na Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
Art. 11 - A autoridade licenciadora e os profissionais participantes
das análises dos processos de licenciamento não poderão atuar, direta ou
indiretamente, como consultores ou representantes dos empreendimentos a
serem licenciados.
Art. 12 - As atividades de fiscalização e de licenciamento deverão
ser realizadas por servidores próprios dos respectivos municípios, ou dos
municípios consorciados, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo Primeiro - É defeso aos servidores envolvidos nas ações
administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental realizar consultorias
e serviços correlatos referentes a procedimentos de licenciamento, autorização
ou fiscalização ambiental, no âmbito do respectivo município e/ou consórcios.
Art. 13 – O Estado poderá delegar, mediante convênio ou acordo de
cooperação técnica, a execução de ações administrativas a ele atribuída, desde
que o município destinatário da delegação disponha de sistema de gestão
ambiental mínimo, na forma do artigo 6º desta Resolução.
Parágrafo Único: O Estado delegará a execução de ações
administrativas a ele atribuídas levando-se em conta a relação entre grau de
complexidade das referidas ações e o estágio de estruturação do respectivo
órgão municipal.
Art. 14 - É defeso aos municípios realizar licenciamento ambiental de
atividades, obras e/ou empreendimentos cujos impactos ambientais não tenham
sido definidos como locais, nos termos dos arts. 1º e 2º desta Resolução, e que
não tenham sido objeto de delegação, conforme previsto no artigo anterior.
Art. 15 – Considerado apto o município a realizar as ações
administrativas de licenciamento e autorização ambiental cujos impactos
ambientais tenham sido definidos como locais, nos termos dos arts. 1º e 2º
desta Resolução, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE
não mais receberá requerimentos de licença ou autorização referentes a tais
intervenções, a fim de evitar ofensa ao art. 13, caput, da Lei Complementar
nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
Art. 16 – Na hipótese de ser verificado pela gestão local, durante
o processo de licenciamento/autorização, por meio de estudo ambiental, ou
qualquer outro instrumento hábil, que os impactos ambientais gerados pela
intervenção transcendem os limites territoriais do município, deverá ser o
procedimento redirecionado à Superintendência Estadual do Meio Ambiente
– SEMACE para que esta conduza o referido processo.
§ 1º – Caso o município que esteja conduzindo o licenciamento
reconheça a situação descrita no caput, deverá interromper o procedimento
e orientar o interessado a requerer o licenciamento/autorização perante a
Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE e comunicá-la
imediatamente.
§ 2º - Caso outro ente licenciador vislumbre a ocorrência da situação
descrita no caput e o município condutor do licenciamento discorde desse
entendimento, o processo deverá ser remetido à Comissão Tripartite Estadual
para seu pronunciamento sobre o conflito.
Art. 17 – Considera-se iniciado o processo de licenciamento/
autorização a partir do protocolo do pedido de concessão, renovação ou
regularização de licença/autorização ambiental.
§ 1º – A partir da publicação desta Resolução, todos os pedidos de
concessão, renovação ou regularização de licença/autorização ambiental, em
qualquer de suas modalidades, deverão ser dirigidos aos respectivos entes
licenciadores competentes.
§ 2º – Em caso de alteração de competência para empreendimentos
que já receberam licença ou autorização, caberá ao novo ente licenciador
competente definir os documentos necessários à concessão da nova licença
ou da respectiva renovação.
§ 3º – A “CERTIDÃO DE ANUÊNCIA”, documento emitido
exclusivamente pelo município, como estabelecido no § 1º do art. 10
da Resolução CONAMA 237/97, é obrigatória para instruir qualquer
procedimento de licenciamento ambiental no Estado do Ceará.
Art. 18 – O cumprimento dos critérios estabelecidos no art. 6º desta
Resolução também se aplica aos municípios que já desenvolviam a atividade
de licenciamento anteriormente à data da publicação desta Resolução.
§ 1º - Os municípios que já executavam a atividade de licenciamento
e autorização ambiental anteriormente à publicação desta Resolução terão
até o dia 31 de outubro de 2019 para adaptarem-se aos critérios e parâmetros
nela estabelecidos.
§ 2º - Os municípios que se enquadrem na situação de que trata
o caput deste artigo deverão, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação
desta Resolução, comunicar essa circunstância ao COEMA, sob pena de
inaplicabilidade da regra prevista no art.15 desta Resolução.
Art.19 – Competirá a Superintendência Estadual do Meio Ambiente
- SEMACE, em caráter supletivo, exercer o licenciamento de atividades e
empreendimentos de impacto ambiental local, enquanto o município não
estiver estruturado nos termos desta Resolução.
Art. 20 – Os municípios podem exigir, por meio de Resolução do seu
respectivo Conselho Municipal de Meio Ambiente licenciamento ambiental
das atividades e/ou empreendimentos que não estejam previstos em qualquer
outro instrumento legal.
Art. 21 - Os municípios deverão observar as normas estabelecidas na
legislação pátria, especialmente as resoluções do Conselho Nacional do Meio
Ambiente – CONAMA e do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA.
Art.22 – Esta Resolução aplica-se apenas aos processos de
licenciamento e autorização ambiental iniciados a partir de sua publicação.
Art.23 – Os casos não previstos nesta Resolução serão dirimidos
pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA.
Art.24 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
Resolução COEMA nº 01, de 04 de fevereiro de 2016.
Art.25 – Esta Resolução foi aprovada na 274ª Reunião Ordinária e
entrará em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – COEMA, em Forta-
leza, 12 de setembro de 2019.
Artur José Vieira Bruno
PRESIDENTE DO COEMA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº182 | FORTALEZA, 25 DE SETEMBRO DE 2019
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