DOE 25/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ANEXO I
ATIVIDADE DE IMPACTO LOCAL/REGIONAL
TABELA 1.1
CÓD
GRUPO DE ATIVIDADE
PPD
PORTE
COMPETÊNCIA
CONSIDERAÇÕES/TÉCNICAS
01.00
 AGROPECUÁRIA
01.01
Criação de Animais – sem abate (avicultura)
 M
Micro, pequeno, médio e grande excepcional
 impacto local
Criação de animais – sem abate ovinocaprinocultura
 M
Micro, pequeno, médio, grande e excepcional
 impacto local 
Criação de animais – sem abate (suinocultura)
 M
Micro, pequeno e médio
impacto local
 Grande e excepcional
impacto regional
Criação de animais – sem abate (bovinocultura/bubalinocultura)
 M
Micro, pequeno e médio grande
impacto local
 Excepcional
impacto regional
Com irrigação e uso de agrotóxicos
01.02
Cultivo de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares
 B
Micro, pequeno, médio, grande e excepcional
impacto local
01.03
Cultivo de flores e plantas ornamentais (com uso de agrotóxico)
 A
Micro, pequeno, médio, grande e excepcional
impacto regional
01.04
Cultivo de flores e plantas ornamentais (sem uso de agrotóxico)
 M
Micro, pequeno médio
impacto local
Grande e excepcional
impacto regional
01.05
Projetos Agrícolas de sequeiro (com uso de agrotóxico)
A
Micro, pequeno, médio, grande e excepcional
 impacto regional
01.06
Projetos Agrícolas de sequeiro (sem uso de agrotóxico)
M
Micro, pequeno e médio
impacto local
Grande e excepcional
impacto regional
01.07
Projetos de Irrigação (com uso de agrotóxico)
A
Micro, pequeno, médio, grande e excepcional
impacto regional
01.08
Projetos de Irrigação (sem uso de agrotóxico)
M
Micro, pequeno e médio
impacto local
Grande e excepcional
impacto regional
01.09
Registro de estabelecimento comercializador de agrotóxicos
M
Micro, pequeno médio, grande e excepcional
*
Não se trata de licenciamento ambiental de 
atividades potencialmente poluidoras, mas 
de registro obrigatório instituído pela Lei 
Estadual nº 12.228/93, de competência da 
SEMACE (Art. 7º e 32, I)
01.10
Registro de estabelecimento utilizador de agrotóxicos
A(AA)
Micro, pequeno médio, grande e excepcional
*
Não se trata de licenciamento ambiental de 
atividades potencialmente poluidoras, mas 
de registro obrigatório instituído pela Lei 
Estadual nº 12.228/93, de competência da 
SEMACE (Art. 8º e 32, I)
01.11
Registro de empresas prestadoras de serviço 
utilizadoras de agrotóxicos (dedetizadoras)
A(AA)
Micro, pequeno médio, grande e excepcional
*
Não se trata de licenciamento ambiental de 
atividades potencialmente poluidoras, mas 
de registro obrigatório instituído pela Lei 
Estadual nº 12.228/09/1993, de competência 
da SEMACE (Art. 8º e 32, I)
01.12
Outras atividades não especificadas anteriormente
-
-
-
CÓD
GRUPO DE ATIVIDADE
PPD
PORTE
COMPETÊNCIA
CONSIDERAÇÕES/TÉCNICAS
02.00
AQUICULTURA
02.01
Carcinicultura
M
Pequeno
 impacto regional
Quando em águas continentais
Médio, grande e excepcional
impacto regional 
Micro, pequeno, médio, grande e excepcional
impacto regional 
Em águas interiores
02.02
Carcinicultura - Produção em Tanques Revestidos
M
Micro, pequeno, médio, grande e excepcional
impacto regional
02.03
Carcinicultura – Laboratório de Larvicultura
M
Micro, pequeno, médio, grande e excepcional
 impacto regional
02.04
Piscicultura – Produção em Tanque-rede
M
Micro, pequeno, médio
impacto local
Viveiros com volume útil até a 1500m³ ou área do espelho 
d’água até 2,5 ha Desde que os impactos diretos não 
ultrapassem o território do município
Grande, Excepcional
 impacto regional
Viveiros com volume útil acima a 1500m³ ou área do espelho 
d’água acima de 2,5 ha e atividades desenvolvidas em 
reservatórios que estão inseridos em mais de um município
02.05
Piscicultura – Produção em Viveiro
M
Micro, pequeno, médio, grande e excepcional
 impacto regional 
02.06
Piscicultura - Produção em Tanques Revestidos
M
Micro, pequeno, médio, grande e excepcional
impacto regional
02.07
Piscicultura – Produção de Alevinos
M
 Micro, pequeno, médio, grande e excepcional
impacto regional
02.08
Piscicultura Ornamental
B
Micro, pequeno, médio, grande e excepcional
impacto local
02.09
Piscicultura Pesque e Pague
M
 Micro, pequeno, médio, grande e excepcional
impacto local
02.10
Algicultura e Malacocultura
B
Micro, pequeno e médio
impacto local
Grande e excepcional
 impacto regional
Se a atividade ou o empreendimento for realizado no mar 
territorial, na plataforma continental ou na zona econômica 
exclusiva, prevalece a competência da União, conforme 
prevê o art. 7º, XIV da LC nº 140/2011
02.11
 Policultivo
M
 Micro, pequeno, médio, grande e excepcional
impacto regional
02.12
Ranicultura
M
 Micro, pequeno, médio, grande e excepcional
impacto regional
02.13
Outras atividades não especificadas anteriormente
-
-
-
CÓD
GRUPO DE ATIVIDADE
PPD
PORTE
COMPETÊNCIA
CONSIDERAÇÕES/TÉCNICAS
03.00
COLETA, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PRODUTOS
03.01
Coleta e Transporte de Resíduos Classe I – Perigosos
A(AA)
Pequeno, médio, grande e excepcional
 impacto local 
Quando a coleta e o transporte ocorrerem 
dentro dos limites do município
03.02
Coleta e Transporte de Resíduos de Classe II – Não Perigosos
M(AA)
Pequeno, médio Grande e excepcional
 impacto local
Quando a coleta e o transporte ocorrerem 
dentro dos limites do município
03.03
Coleta e Transporte de Resíduos de Serviços de Saúde
A(AA)
Pequeno, médio Grande e excepcional
 impacto local
Quando a coleta e o transporte ocorrerem 
dentro dos limites do município
03.04
Coleta e Transporte de Resíduos da Construção Civil
M(AA)
Pequeno, médio Grande e excepcional
 impacto local
Quando a coleta e o transporte ocorrerem 
dentro dos limites do município
03.05
Coleta e Transporte de Efluentes Líquidos
A(AA)
Pequeno, médio Grande e excepcional
 impacto local
Quando a coleta e o transporte ocorrerem 
dentro dos limites do município
03.06
Coleta e transporte de Cargas Perigosas, 
Produtos Perigosos ou Inflamáveis
A(AA)
Pequeno, médio Grande e excepcional
 impacto local
Quando a coleta e o transporte ocorrerem 
dentro dos limites do município
03.07
Armazenamento de Resíduos da Construção Civil
M(AA)
Pequeno, médio Grande e excepcional
impacto local
Desde que a origem dos resíduos/rejeitos 
seja do mesmo município
03.08
Armazenamento de Produtos Perigosos ou Inflamáveis
A(AA)
Pequeno, médio Grande e excepcional
impacto local
03.09
Armazenamento de Resíduos Classe I – Perigosos
A(AA)
Pequeno, médio Grande e excepcional
impacto local
Desde que a origem dos resíduos/rejeitos 
seja do mesmo município
03.10
Armazenamento de Resíduos de Classe II – Não Perigosos
M(AA)
Pequeno, médio Grande e excepcional
impacto local
Desde que a origem dos resíduos/rejeitos 
seja do mesmo município
03.11
Armazenamento de Resíduos de Serviços de Saúde
A(AA)
Pequeno, médio Grande e excepcional
impacto local
Desde que a origem dos resíduos/rejeitos 
seja do mesmo município
03.12
Armazenamento e Distribuição de Produtos Não Perigosos
B
Pequeno, médio Grande e excepcional
impacto local
03.13
Tratamento de Resíduos da Construção Civil
A(AA)
Pequeno, médio Grande e excepcional
impacto local
Desde que a origem dos resíduos/rejeitos 
seja do mesmo município
03.14
Tratamento de Resíduos Sólidos – Classe II – Não Perigosos
M(AA)
Pequeno, médio Grande e excepcional
impacto local
Desde que a origem dos resíduos/rejeitos 
seja do mesmo município
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº182  | FORTALEZA, 25 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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