DOE 25/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CÓD
GRUPO DE ATIVIDADE
PPD
PORTE
COMPETÊNCIA
CONSIDERAÇÕES/TÉCNICAS
03.15
Tratamento de Resíduos Sólidos – Classe I – Perigosos
A(AA)
Pequeno, médio Grande e excepcional
impacto local
Desde que a origem dos resíduos/rejeitos 
seja do mesmo município
03.16
Tratamento de Resíduos Sólidos por Compostagem
M
Pequeno, médio Grande e excepcional
impacto local
Desde que a origem dos resíduos/rejeitos 
seja do mesmo município
03.17
Tratamento de Resíduos Sólidos para Fins de Pesquisa Científica
M
Pequeno, médio Grande e excepcional
impacto local
03.18
Usina de Reciclagem/Triagem de Resíduos
M
Pequeno, médio, grande e excepcional
impacto local
Desde que a origem dos resíduos seja do 
mesmo município
03.19
Incineração de Resíduos Sólidos 
A
Pequeno, médio Grande e excepcional
impacto regional
03.20
Co-Processamento de Resíduos 
A
Pequeno, médio, grande e excepcional
impacto regional
03.21
Aterro Industrial/Landfarming 
A
Pequeno, médio, grande e excepcional
impacto regional
03.22
Aterro Sanitário 
A
Micro, Pequeno, Médio, grande e excepcional
impacto local
Desde que a origem dos resíduos/rejeitos 
seja do mesmo município
03.23
Aterro de Resíduos da Construção Civil
A
Micro, Pequeno, Médio, grande e excepcional
impacto local
Desde que a origem dos resíduos/rejeitos 
seja do mesmo município
03.24
Disposição de resíduos especiais de 
agroquímicos e suas embalagens usadas
A
Pequeno, médio, grande e excepcional
impacto regional
03.25
Disposição de resíduos especiais de serviços de saúde e similares 
A
Pequeno, Médio, grande e excepcional
impacto local
Desde que a origem dos resíduos/rejeitos 
seja do mesmo município
03.26
Disposição Final de Resíduos Industriais 
A
Pequeno, médio Grande e excepcional
impacto regional
03.27
Coleta, Transporte e Armazenamento de Resíduos Sólidos e Produtos. 
Recebimento, triagem, prensagem e armazenamento temporário de 
papel, plástico, metal, vidro, óleo vegetal, gordura residual, resíduos 
da construção civil de pequenos geradores e poda.
M
Pequeno, médio, grande e excepcional
impacto local
Quando a coleta e o transporte ocorrerem 
dentro dos limites do município
03.28
Outras atividades não especificadas anteriormente
-
-
-
CÓD
GRUPO DE ATIVIDADE
PPD
PORTE
COMPETÊNCIA
CONSIDERAÇÕES/TÉCNICAS
04.00
 ATIVIDADES FLORESTAIS
 04.01 
 Autorização Para Uso 
Alternativo do Solo (AUS)1
 B (AA) M (AA)
 Micro,pequeno, médio, 
grande e excepcional
impacto local (Art. 9º, XV, 
e 13, §2 da LC 140/2011)
Quando não tiver sido a competência para autorização expressamente 
atribuída à União ou aos Estados nos arts. 7º, XV e 8º, XVI da LC nº 
140/2011 e caso a intervenção se localize em: 1º) florestas públicas 
municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto 
em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 2º) local destinado a implantação 
de empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo 
Município; 3º) área urbana, se a vegetação for Mata Atlântica (art. 14, 
§2º da Lei 11.428/2006); 4º) Aplica-se somente aos casos de AUS para 
Agricultura Familiar, cujo PPD será BAIXO.
 impacto regional 
(Arts. 8º, XVI, e 13, 
§2 da LC 140/2011)
Quando não tiver sido a competência para autorização expressamente 
atribuída à União no art. 7º, XV da LC nº 140/2011 e caso a intervenção 
se localize em: 1º) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação 
do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs), caso em 
que, será de competência municipal se estiver vinculada a atividades 
ou empreendimentos licenciados pelo município; 2º) local destinado a 
implantação de empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, 
pelo Estado; 4º) área rural, se a vegetação for Mata Atlântica (art. 14, §1º 
da Lei 11.428/2006).
1Em áreas com predominância de herbácea no interior do terreno, NÃO 
SERÁ NECESSÁRIO solicitar Autorização de Supressão de Vegetação 
(ASV) e/ou Uso Alternativo do Solo (UAS). Em áreas com fisionomia 
vegetal arbórea predominam sobre a arbustiva, variando de aberta a fechada, 
SERÁ NECESSÁRIO solicitar Autorização de Supressão de Vegetação 
(ASV) e/ou Uso Alternativo do Solo (UAS).
04.02
Autorização de Supressão 
de Vegetação (ASV)1
M (AA)2 
A (AA)3
Micro, pequeno, médio, 
grande e excepcional
impacto local e regional 
(Arts. 8º, XVI, 9º, XV, e 
13, §2 da LC 140/2011 e 
art. 38, I, II e III da Lei 
nº 12.651/2012 -Novo 
Código Florestal)
Aplica-se a: - Implantação de atividades e obras de utilidade pública 
e interesse social; - Intervenção em Área de Preservação Permanente.
- Será emitida pelo órgão detentor da competência para o licenciamento 
da atividade. Portanto, nos casos em que a atividade licenciada seja de 
competência municipal, a ASV também será emitida pelo município.
1Em áreas com predominância de herbácea no interior do terreno, NÃO 
SERÁ NECESSÁRIO solicitar Autorização de Supressão de Vegetação 
(ASV) e/ou Uso Alternativo do Solo (UAS). Em áreas com fisionomia 
vegetal arbórea predominam sobre a arbustiva, variando de aberta a fechada, 
SERÁ NECESSÁRIO solicitar Autorização de Supressão de Vegetação 
(ASV) e/ou Uso Alternativo do Solo (UAS); 2Implantação de atividades 
e obras de utilidade pública e interesse social; 3Intervenção em Área de 
Preservação Permanente.
04.03
Autorização de Uso do 
Fogo Controlado
A (AA)
Micro, pequeno, médio, 
grande e excepcional
impacto local (Art. 38, II e 
III da Lei nº 12.651/2012 
-Novo Código Florestal)
- Em Unidades de Conservação instituídas pelo Município, em conformidade 
com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão 
gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista 
da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas 
evolutivamente à ocorrência do fogo (Art. 38, II, Lei 12.561/2012); - Para 
atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente 
aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa 
reconhecida (Art. 38, III, Lei 12.561/2012).
impacto regional (Art. 
38, I, II e III da Lei nº 
12.651/2012 -Novo 
Código Florestal) 
- Em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo 
em práticas agropastoris ou florestais. A aprovação deverá se dar para 
cada imóvel rural ou de forma regionalizada e estabelecerá os critérios de 
monitoramento e controle (Art. 38, I, Lei 12.561/2012); - Em Unidades 
de Conservação do Estado, em conformidade com o respectivo plano 
de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de 
Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, 
cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à 
ocorrência do fogo (Art. 38, II, Lei 12.561/2012); - Para atividades de 
pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado 
pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida 
(Art. 38, III, Lei 12.561/2012).
04.04
Autorização de Exploração de Planos 
de Manejo Florestal (PMFS)
M (AA)
Micro, pequeno, médio, 
grande e excepcional
impacto regional 
(Art. 9º, XV, e 13, §2 
da LC 140/2011)
A competência para autorização foi expressamente atribuída à União ou 
aos Estados nos arts. 7º, XV e 8º, XVI da LC nº 140/2011.
04.05
Autorização de Exploração de 
Plano Operacional Anual (POA)
M (AA)
Micro, pequeno, médio, 
grande e excepcional
impacto regional 
(Art. 9º, XV, e 13, §2 
da LC 140/2011)
A competência para autorização foi expressamente atribuída à União ou 
aos Estados nos arts. 7º, XV e 8º, XVI da LC nº 140/2011.
 04.06
 Autorização de Corte de 
Árvores Isoladas (CAI)1
 B (AA)
Micro, pequeno, médio, 
grande e excepcional
impacto local
1Em áreas com presença de árvores isoladas distribuídas dentro do terreno 
SERÁ NECESSÁRIO solicitar Autorização de Corte de Árvores Isoladas 
(CAI). Considera-se Corte de Árvore Isolada (CAI) a supressão vegetal 
menor ou igual a 20 unidades.
04.07
Autorização para Exploração 
de Floresta Plantada
M (AA)
Micro, pequeno, médio, 
grande e excepcional
impacto local e regional
- Aplica-se aos casos de comercialização do produto florestal extraído; 
- Impacto local desde que a área abrangida pela Floresta Plantada não 
ultrapasse os limites do município.
04.08
Certificado de Reposição Florestal
B (AA)
Micro, pequeno, médio, 
grande e excepcional
impacto local e regional
A certificação será de responsabilidade do órgão competente para o 
licenciamento da atividade ou empreendimento ao qual está vinculada 
a solicitação.
04.09
Autorização para Transplantio de 
Carnaúba e/ou outras espécies
B (AA)
Micro, pequeno, médio, 
grande e excepcional
impacto local e regional
A autorização será de responsabilidade do órgão competente para o 
licenciamento da atividade ou empreendimento ao qual está vinculada 
a solicitação.
49
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº182  | FORTALEZA, 25 DE SETEMBRO DE 2019

                            

Fechar