DOE 25/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CÓD
GRUPO DE ATIVIDADE
PPD
PORTE
COMPETÊNCIA
CONSIDERAÇÕES/TÉCNICAS
03.15
Tratamento de Resíduos Sólidos – Classe I – Perigosos
A(AA)
Pequeno, médio Grande e excepcional
impacto local
Desde que a origem dos resíduos/rejeitos
seja do mesmo município
03.16
Tratamento de Resíduos Sólidos por Compostagem
M
Pequeno, médio Grande e excepcional
impacto local
Desde que a origem dos resíduos/rejeitos
seja do mesmo município
03.17
Tratamento de Resíduos Sólidos para Fins de Pesquisa Científica
M
Pequeno, médio Grande e excepcional
impacto local
03.18
Usina de Reciclagem/Triagem de Resíduos
M
Pequeno, médio, grande e excepcional
impacto local
Desde que a origem dos resíduos seja do
mesmo município
03.19
Incineração de Resíduos Sólidos
A
Pequeno, médio Grande e excepcional
impacto regional
03.20
Co-Processamento de Resíduos
A
Pequeno, médio, grande e excepcional
impacto regional
03.21
Aterro Industrial/Landfarming
A
Pequeno, médio, grande e excepcional
impacto regional
03.22
Aterro Sanitário
A
Micro, Pequeno, Médio, grande e excepcional
impacto local
Desde que a origem dos resíduos/rejeitos
seja do mesmo município
03.23
Aterro de Resíduos da Construção Civil
A
Micro, Pequeno, Médio, grande e excepcional
impacto local
Desde que a origem dos resíduos/rejeitos
seja do mesmo município
03.24
Disposição de resíduos especiais de
agroquímicos e suas embalagens usadas
A
Pequeno, médio, grande e excepcional
impacto regional
03.25
Disposição de resíduos especiais de serviços de saúde e similares
A
Pequeno, Médio, grande e excepcional
impacto local
Desde que a origem dos resíduos/rejeitos
seja do mesmo município
03.26
Disposição Final de Resíduos Industriais
A
Pequeno, médio Grande e excepcional
impacto regional
03.27
Coleta, Transporte e Armazenamento de Resíduos Sólidos e Produtos.
Recebimento, triagem, prensagem e armazenamento temporário de
papel, plástico, metal, vidro, óleo vegetal, gordura residual, resíduos
da construção civil de pequenos geradores e poda.
M
Pequeno, médio, grande e excepcional
impacto local
Quando a coleta e o transporte ocorrerem
dentro dos limites do município
03.28
Outras atividades não especificadas anteriormente
-
-
-
CÓD
GRUPO DE ATIVIDADE
PPD
PORTE
COMPETÊNCIA
CONSIDERAÇÕES/TÉCNICAS
04.00
ATIVIDADES FLORESTAIS
04.01
Autorização Para Uso
Alternativo do Solo (AUS)1
B (AA) M (AA)
Micro,pequeno, médio,
grande e excepcional
impacto local (Art. 9º, XV,
e 13, §2 da LC 140/2011)
Quando não tiver sido a competência para autorização expressamente
atribuída à União ou aos Estados nos arts. 7º, XV e 8º, XVI da LC nº
140/2011 e caso a intervenção se localize em: 1º) florestas públicas
municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto
em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 2º) local destinado a implantação
de empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo
Município; 3º) área urbana, se a vegetação for Mata Atlântica (art. 14,
§2º da Lei 11.428/2006); 4º) Aplica-se somente aos casos de AUS para
Agricultura Familiar, cujo PPD será BAIXO.
impacto regional
(Arts. 8º, XVI, e 13,
§2 da LC 140/2011)
Quando não tiver sido a competência para autorização expressamente
atribuída à União no art. 7º, XV da LC nº 140/2011 e caso a intervenção
se localize em: 1º) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação
do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs), caso em
que, será de competência municipal se estiver vinculada a atividades
ou empreendimentos licenciados pelo município; 2º) local destinado a
implantação de empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente,
pelo Estado; 4º) área rural, se a vegetação for Mata Atlântica (art. 14, §1º
da Lei 11.428/2006).
1Em áreas com predominância de herbácea no interior do terreno, NÃO
SERÁ NECESSÁRIO solicitar Autorização de Supressão de Vegetação
(ASV) e/ou Uso Alternativo do Solo (UAS). Em áreas com fisionomia
vegetal arbórea predominam sobre a arbustiva, variando de aberta a fechada,
SERÁ NECESSÁRIO solicitar Autorização de Supressão de Vegetação
(ASV) e/ou Uso Alternativo do Solo (UAS).
04.02
Autorização de Supressão
de Vegetação (ASV)1
M (AA)2
A (AA)3
Micro, pequeno, médio,
grande e excepcional
impacto local e regional
(Arts. 8º, XVI, 9º, XV, e
13, §2 da LC 140/2011 e
art. 38, I, II e III da Lei
nº 12.651/2012 -Novo
Código Florestal)
Aplica-se a: - Implantação de atividades e obras de utilidade pública
e interesse social; - Intervenção em Área de Preservação Permanente.
- Será emitida pelo órgão detentor da competência para o licenciamento
da atividade. Portanto, nos casos em que a atividade licenciada seja de
competência municipal, a ASV também será emitida pelo município.
1Em áreas com predominância de herbácea no interior do terreno, NÃO
SERÁ NECESSÁRIO solicitar Autorização de Supressão de Vegetação
(ASV) e/ou Uso Alternativo do Solo (UAS). Em áreas com fisionomia
vegetal arbórea predominam sobre a arbustiva, variando de aberta a fechada,
SERÁ NECESSÁRIO solicitar Autorização de Supressão de Vegetação
(ASV) e/ou Uso Alternativo do Solo (UAS); 2Implantação de atividades
e obras de utilidade pública e interesse social; 3Intervenção em Área de
Preservação Permanente.
04.03
Autorização de Uso do
Fogo Controlado
A (AA)
Micro, pequeno, médio,
grande e excepcional
impacto local (Art. 38, II e
III da Lei nº 12.651/2012
-Novo Código Florestal)
- Em Unidades de Conservação instituídas pelo Município, em conformidade
com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão
gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista
da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas
evolutivamente à ocorrência do fogo (Art. 38, II, Lei 12.561/2012); - Para
atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente
aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa
reconhecida (Art. 38, III, Lei 12.561/2012).
impacto regional (Art.
38, I, II e III da Lei nº
12.651/2012 -Novo
Código Florestal)
- Em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo
em práticas agropastoris ou florestais. A aprovação deverá se dar para
cada imóvel rural ou de forma regionalizada e estabelecerá os critérios de
monitoramento e controle (Art. 38, I, Lei 12.561/2012); - Em Unidades
de Conservação do Estado, em conformidade com o respectivo plano
de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de
Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa,
cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à
ocorrência do fogo (Art. 38, II, Lei 12.561/2012); - Para atividades de
pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado
pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida
(Art. 38, III, Lei 12.561/2012).
04.04
Autorização de Exploração de Planos
de Manejo Florestal (PMFS)
M (AA)
Micro, pequeno, médio,
grande e excepcional
impacto regional
(Art. 9º, XV, e 13, §2
da LC 140/2011)
A competência para autorização foi expressamente atribuída à União ou
aos Estados nos arts. 7º, XV e 8º, XVI da LC nº 140/2011.
04.05
Autorização de Exploração de
Plano Operacional Anual (POA)
M (AA)
Micro, pequeno, médio,
grande e excepcional
impacto regional
(Art. 9º, XV, e 13, §2
da LC 140/2011)
A competência para autorização foi expressamente atribuída à União ou
aos Estados nos arts. 7º, XV e 8º, XVI da LC nº 140/2011.
04.06
Autorização de Corte de
Árvores Isoladas (CAI)1
B (AA)
Micro, pequeno, médio,
grande e excepcional
impacto local
1Em áreas com presença de árvores isoladas distribuídas dentro do terreno
SERÁ NECESSÁRIO solicitar Autorização de Corte de Árvores Isoladas
(CAI). Considera-se Corte de Árvore Isolada (CAI) a supressão vegetal
menor ou igual a 20 unidades.
04.07
Autorização para Exploração
de Floresta Plantada
M (AA)
Micro, pequeno, médio,
grande e excepcional
impacto local e regional
- Aplica-se aos casos de comercialização do produto florestal extraído;
- Impacto local desde que a área abrangida pela Floresta Plantada não
ultrapasse os limites do município.
04.08
Certificado de Reposição Florestal
B (AA)
Micro, pequeno, médio,
grande e excepcional
impacto local e regional
A certificação será de responsabilidade do órgão competente para o
licenciamento da atividade ou empreendimento ao qual está vinculada
a solicitação.
04.09
Autorização para Transplantio de
Carnaúba e/ou outras espécies
B (AA)
Micro, pequeno, médio,
grande e excepcional
impacto local e regional
A autorização será de responsabilidade do órgão competente para o
licenciamento da atividade ou empreendimento ao qual está vinculada
a solicitação.
49
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº182 | FORTALEZA, 25 DE SETEMBRO DE 2019
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