DOE 25/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            questões a seguir indicadas: (a) De forma não exclusiva, as Partes elegem o Foro da Comarca da cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, 
para cumprir carta(s) arbitral(is) expedida(s) ou outras medidas de natureza coercitiva determinadas pelo Tribunal Arbitral no curso da arbitragem, nos 
termos da Lei nº 9.307/96. Tal(is) carta(s) arbitral(is) expedida(s) ou medidas de natureza coercitiva requeridas pelo Tribunal Arbitral no curso da arbitragem 
poderão ser cumpridas no Foro da Comarca em que elas deverão ser executadas ou produzir efeitos; (b) O Foro da Comarca da cidade de Rio de Janeiro, 
Estado de Rio de Janeiro, Brasil, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para conceder medida cautelar ou de urgência antes da 
instituição da arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307/96; (c) Para a execução da sentença arbitral, as Partes elegem, sem exclusividade, o Foro do domicílio 
da Parte vencida, ou qualquer outro Foro em que a Parte vencida possa ter ou tenha bens para a satisfação de condenação imposta pela sentença arbitral; e 
(d) Com exclusividade, o Foro da Comarca da cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, com a exclusão de qualquer outro, por mais 
privilegiado que seja, para decidir e julgar a ação de declaração de nulidade da sentença arbitral. Parágrafo 5º - Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros 
manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Parágrafo 6º – A sentença arbitral será final e vinculante a 
todas as Partes, não estando sujeita a recurso, com exceções das solicitações a serem formuladas pelas partes aos árbitros nos termos do art. 30 da Lei nº 
9.307/96, ou a homologação pelo Poder Judiciário. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das Partes acerca das custas e despesas com a 
arbitragem, incluindo os honorários advocatícios. Qualquer condenação a pagamento de quantia decidida pela sentença arbitral deverá ser na moeda corrente 
brasileira e só será tida como cumprida quando tal montante for recebido pela Parte vencedora no seu país de origem, a menos que isso seja proibido por lei. 
Os árbitros deverão fixar juros moratórios aplicáveis à condenação de pagamento de quantia estabelecida pela sentença arbitral, que serão devidos da data 
do inadimplemento até o momento em que a sentença arbitral condenatória for integralmente cumprida. A condenação a pagamento de quantia imposta pela 
sentença arbitral deverá ser imediatamente cumprida pela Parte vencida, ficando esta proibida a reter tributos, deduzir ou compensar quaisquer valores. 
CAPITULO X – DISPOSIÇÕES GERAIS - Artigo 22 – Aos casos omissos deste Estatuto serão aplicadas as disposições da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro 
de 1976, e de outras em vigor, pertinentes à matéria. Artigo 23 – A Companhia manterá disponível aos acionistas em sua sede cópias dos contratos com partes 
relacionadas, acordos de acionistas e programas de opções de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da Companhia. 
Artigo 24 – No caso de abertura do seu capital social, a Companhia se compromete a aderir a segmento especial de bolsa de valores ou de entidade 
mantenedora de mercado de balcão organizado que assegure níveis diferenciados de práticas de governança corporativa compatíveis, no mínimo, com as 
previstas na Instrução CVM nº 391, de 16 de julho de 2003, conforme venha a ser alterada. Artigo 25 – É vedada à Companhia a emissão de partes 
beneficiárias nem tampouco existem quaisquer partes beneficiárias emitidas pela Companhia em circulação. Confere com a original lavrada em livro próprio. 
Maracanaú/CE, 31 de julho de 2016. Marcos Baptista Carvalho - Presidente da Mesa; Marcelo Baptista Carvalho - Secretário da Mesa. JUCEC nº 5313230 
em 06/09/2019. Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral. 
ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 30 DE ABRIL DE 2019: LOCAL, DIA E HORA: No dia 30 de abril de 2019, 
às 8:00 horas, na sede na sede da CL Empreendimentos e Participações S.A. (“Companhia”), na Cidade de Maracanaú, Estado do Ceará, na Avenida Senador 
Carlos Jereissati nº 100, 3º piso, loja 351, CEP 61.900-225. CONVOCAÇÃO E PRESENÇA: Presente a totalidade dos acionistas, conforme assinaturas 
constantes no Livro de Presença de Acionistas. Dispensadas as formalidades de convocação, nos termos do art. 124, § 4º da Lei nº 6.404/76. MESA: Presidente: 
Marcos Baptista Carvalho; Secretário: Marcelo Baptista Carvalho. ORDEM DO DIA: (i) Examinar, discutir e votar, para o exercício social findo em 31 
de dezembro de 2018, as contas dos administradores, as Demonstrações Financeiras e o respectivo Parecer dos Auditores Independentes Pricewaterhouse 
Coopers, publicados no jornal O Estado, à folha 10, em 30 de abril de 2019, e no Diário Oficial do Estado do Ceará, à folha 118, em 30 de abril de 2019; tudo 
à disposição dos acionistas antes da realização da presente Assembleia; e (ii) Eleger os membros da Diretoria da Companhia. DELIBERAÇÕES: A seguir, 
por unanimidade de votos, os acionistas deliberaram: (i) Aprovar as contas dos administradores, as Demonstrações Financeiras e o respectivo Parecer dos 
Auditores Independentes, referentes ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2017; (ii) Tendo em vista que a Companhia teve prejuízo no exercício 
de 2018, os acionistas deliberaram que não haverá constituição de reserva legal nem a distribuição de dividendo mínimo obrigatório. (iii) Reeleger, conforme 
art. 7º do Estatuto Social, Marcos Baptista Carvalho, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG nº 061.090.41-1, emitida pelo 
IFP/RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº 907.619.287-15, residente e domiciliado na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, com endereço na Avenida Visconde 
de Albuquerque nº 703, Leblon, CEP 22.450-001, para o cargo de Diretor Presidente, Marcelo Baptista Carvalho, brasileiro, casado, administrador de 
empresas, portador da carteira de identidade nº 20.37324-4, emitida pelo CRA/RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº 898.945.107-87, residente e domiciliado 
na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Av. Viera Souto nº 250, apto. 1701, Ipanema, CEP 22.420-004, para o cargo de Diretor Vice-Presidente e Tarso 
Rebello Dias, brasileiro, casado, economista, portador da cédula de identidade RG nº 08.401.392-9, emitida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº 
021.455.577-17, residente e domiciliado na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, com endereço na Rua Professor Brandão Filho, nº 80, apto 201, Leblon, CEP 
22.450-180, para o cargo de Diretor Financeiro da Companhia; todos com mandato de 01 (um) ano a contar desta data. Os diretores acima declaram, sob as 
penas da lei, não estarem impedidos para o exercício da atividade mercantil ou ter incorrido em crimes cuja pena vede o acesso a cargos públicos; ou crime 
falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de 
defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, conforme previsto no art. 147 da Lei 6.404/76. Os diretores ora eleitos 
tomam posse em seus respectivos cargos na presente data, mediante a assinatura do termo de posse. Tendo em vista que todos os membros da Diretoria 
recebem remuneração de outras sociedades do grupo da Companhia, eles não serão remunerados pelo exercício de suas funções como membros da Diretoria 
da Companhia. ENCERRAMENTO: Às 9:00 horas, o Presidente suspendeu os trabalhos para a lavratura da presente ata que, lida e achada conforme, 
foi assinada por todos os presentes. ASSINATURAS: Membros da Mesa: Presidente: Marcos Baptista Carvalho; Secretário: Marcelo Baptista Carvalho. 
Acionistas: Ancar Ivanhoe Shopping Centers Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia; Ivanhoe Brazil Equities Inc.; Ricardo Biederman de 
Carvalho; Roberto Luiz Biederman de Carvalho; Luciana Biederman de Carvalho; Marcos Baptista Carvalho; Marcelo Baptista Carvalho e Mariana Baptista 
Carvalho de Oliveira. Confere com o original lavrado em livro próprio. Maracanaú, 30 de abril de 2019. Marcos Baptista Carvalho - Presidente da Mesa; 
Marcelo Baptista Carvalho - Secretário da Mesa. JUCEC nº 5315046 em 11/09/2019. Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral.
*** *** ***
Estado do Ceará – Prefeitura Municipal de Brejo Santo – Secretaria de Saúde – Resultado do Julgamento da Habilitação. Licitação: Tomada de 
Preços Nº. TP-07.25.004/2019-SESA. Objeto: contratação de empresa de engenharia para executar os serviços de reforma em diversas sedes de PSF (UBS), 
todas no Município de Brejo Santo-Ce, conforme projeto, planilha orçamentária e cronograma físico-financeiro. Os membros da comissão permanente 
de licitação tornam públicos os seguintes resultados: Empresa(s) Habilitada(s): a Empresa Eletroport Serviços Projetos e Construções EIRELI, inscrita 
no CNPJ sob o nº. 06.043.276/0001-33; a empresa Construtora Vértice LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº. 09.019.058/0001-51; a Empresa Planalto 
Pajeu Empreendimentos LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 10.565.011/0001-72; a empresa Construtora Nando Freire LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 
03.690.199/0001-15; a Empresa Flay Engenharia Empreendimentos e Serviços EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº. 17.690.855/0001-94; a empresa Teotônio 
Construções Comércio Indústria e Serviços LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 10.453.927/0001-30; a empresa Construtora Nova Liderança Eventos e Serviços 
EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº. 17.302.916/0001-07; a empresa Líder Construções e Engenharia EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº. 04.957.984/0001-
54; a empresa Projemaq Construções e Serviços LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 21.784.773/0001-86; a empresa A. I. L. Construtora LTDA, inscrita no 
CNPJ sob o nº. 15.621.138/0001-85; a empresa A Casa Construções e Serviços EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº. 20.256.412/0001-02; a empresa Allamo 
EDGAR fernandes Rolim - ME, inscrita no CNPJ sob o nº. 22.853.186/0001-64; a empresa Maciel & Rolim Construções e Serviços LTDA, inscrita no CNPJ 
sob o nº. 26.520.926/0001-00; a empresa S & T Construções e Locações de Mão de Obra EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº. 18.413.043/0001-64; a empresa 
Vision Construções e Serviços LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 10.560.303/0001-12; a empresa Roma Construtora EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº. 
21.725.552/0001-37; a empresa FR Locações e Serviços EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº. 26.542.791/0001-75; a empresa J. Campos Empreendimentos 
EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº. 23.837.839/0001-84; a empresa Medeiros Construções e Serviços EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº. 07.615.710/0001-
75; a empresa Sedna Engenharia LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 06.197.577/0001-11; a empresa PV Engenharia Serviços e Locações LTDA, inscrita 
no CNPJ sob o nº. 13.190.690/0001-30; a empresa G10 Construtora LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 24.054.420/0001-19; a empresa José Urias Filho, 
inscrita no CNPJ sob o nº. 05.736.096/0001-74; a empresa A. M. S. Serviços de Terraplanagem LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 28.523.589/0001-21; a 
empresa M. L. S. Construção Civil LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 12.102.978/0001-43; a empresa J. de Fonte Rangel EIRELI, inscrita no CNPJ sob o 
nº. 26.757.272/0001-24; a empresa J. H. S. Serviços e Obras EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº. 33.147.466/0001-73; a empresa PROJECTA Cariri LTDA, 
inscrita no CNPJ sob o nº. 17.228.175/0001-53; a empresa S. L. de Alencar Engenharia, inscrita no CNPJ sob o nº. 22.102.225/0001-91 e, por último, a 
empresa Ramalho Serviços e Obras EIRELI - ME, inscrita no CNPJ sob o nº. 24.916.240/0001-07. Empresa(s) Inabilitada(s): a empresa J2 Construções e 
Serviços LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 97.545.946/0001-75; a empresa JAO Construções e Serviços LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 22.632.313/0001-
03 e, por último, a empresa Flap Construções e Empreendimentos LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 08.486.985/0001-19, conforme motivações constantes 
na ata da 1ª (Primeira) sessão pública, que ocorreu no dia (15/08/2019) a partir das 08h:00m (Horário Local). Em face dos resultados referentes à fase de 
habilitação das empresas licitantes acima qualificadas e, o não comparecimento dos representantes legais de nenhuma das empresas licitantes na sessão 
pública de habilitação, fica aberto o prazo recursal de 05 (cinco) dias úteis, previsto no art. 109, inciso I, alínea “a” da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas 
posteriores alterações, cujo termo inicial se dará a partir do primeiro dia útil imediatamente posterior ao dia da circulação do presente aviso na imprensa 
oficial. Maiores informações na Rua José Matias Sampaio, nº. 234, Centro, Brejo Santo, Ceará ou através do fone (88) 3531-1042, das 08h:00m às 12h:00m. 
Ériton George Sales Bernardo – Presidente da CPL/PMBS.
178
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº182  | FORTALEZA, 25 DE SETEMBRO DE 2019

                            

Fechar