DOE 25/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            RESOLUÇÃO SENAC/AR/CE Nº 017/2019
Dispõe sobre a Aprovação da Criação do Curso Técnico em Eventos e a OFERTA no âmbito do Departamento Regional do Ceará, com carga horária total 
de 800 horas, pertencente ao Eixo Tecnológico: Turismo, Hospitalidade e Lazer, no Centro de Educação Profissional do Senac Jessé Pinto Freire, situado 
na Avenida Tristão Gonçalves, 1245 – Centro – Fortaleza – Ceará.
O Conselho Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC/CE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares; Considerando 
que o referido plano de curso foi estruturado em obediência ao disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal nº 9.394/1996, 
através do Decreto Federal nº 5.154/04, na Lei nº 11.788/08 e na Resolução CNE/CEB nº 01/2004; no Parecer  CNE/CEB nº 11/2008 e na Resolução CNE/
CEB nº 03/2008, de 03/07/2008, no Parecer CNE/CEB nº 5/2011 e na Resolução CNE/CEB nº 2/2012, no Parecer CNE/CEB nº 11/2012 de 09/05/2012 e 
na Resolução CNE/CEB nº 06/2012 de 20/09/2012; O Parecer CNE/CEB nº 02/2014 reexaminado pelo Parecer CNE/CEB 08/2014, da Resolução CNE/
CEB 01/2014; Considerando o art. 20 da Lei 12.513/2011, com a nova redação dada pela Lei 12.816/2013 e a Resolução SENAC/DN nº 999/2014 revogada 
pela Resolução SENAC/DN Nº 1036/2015;  Considerando as normas do Regimento das unidades do SENAC/CEARÁ, a estrutura do curso, as indicações 
metodológicas, o corpo docente e técnico adminis 
trativo, as instalações físicas e o acervo bibliográfico de acordo com a legislação e o alinhamento do 
modelo pedagógico nacional do SENAC, que cria parâmetros comuns para oferta dos planos de curso em nível nacional. Resolve: Art. 1°. Autorizar a 
Criação do Curso Técnico em Eventos e a OFERTA no âmbito do Departamento Regional do Ceará, com carga horária total de 800 horas, pertencente ao 
eixo tecnológico Turismo, Hospitalidade e Lazer, no Centro de Educação Profissional do Senac Jessé Pinto Freire, situado na Avenida Tristão Gonçalves, 
1245 – Centro – Fortaleza – Ceará, por tempo indeterminado desde que não haja alteração no plano de curso nos itens especificados no Art. 20 da Resolução 
SENAC/DN nº 1036/2015.  Art. 2º. Compete ao Departamento Regional, por meio da Diretoria de Educação Profissional – DEP, adotar as providências 
necessárias para oferta do Curso de Nível Médio – Técnico em Eventos e seus respectivos itinerários formativos. Art. 3º. Cabe ao Departamento Regional 
do SENAC/CE tornar pública a presente Resolução e correspondente Plano de Curso, pelos meios disponíveis. Art. 4º. À Diretoria de Educação Profissional 
– DEP compete adotar as providências necessárias para publicar os atos próprios de criação e oferta de cursos Técnicos de Nível Médio, pelos meios 
disponíveis, bem como submeter à apreciação da Diretoria Regional proposta fundamentada de oferta deste curso em turmas descentralizadas, fora das 
Unidades Educacionais credenciadas. Art. 5º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário. Registre-
se e Cumpra-se. 
Fortaleza, 14 de maio de 2019.
MAURÍCIO CAVALCANTE FILIZOLA
Presidente do Conselho Regional do SENAC/AR/CE
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RESOLUÇÃO SENAC/AR/CE Nº 011/2019
Dispõe sobre a Autorização para OFERTA do Curso Técnico em Podologia, com carga horária total de 1.200 horas, pertencente ao Eixo Tecnológico: 
Ambiente e Saúde, no Centro de Educação Profissional do SENAC IGUATU, situado na Rua 13 de maio, 1134 – Centro – Iguatu – Ceará.
O Conselho Regional doServiço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC/CE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares; Considerando 
que o referido plano de curso foi estruturado em obediência ao disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal nº 9.394/1996, 
através do Decreto Federal nº 5.154/04, na Lei nº 11.788/08 e na Resolução CNE/CEB nº 01/2004; no Parecer  CNE/CEB nº 11/2008 e na Resolução CNE/
CEB nº 03/2008, de 03/07/2008, no Parecer CNE/CEB nº 5/2011 e na Resolução CNE/CEB nº 2/2012, no Parecer CNE/CEB nº 11/2012 de 09/05/2012 e 
na Resolução CNE/CEB nº 06/2012 de 20/09/2012; Considerando o art. 20 da Lei 12.513/2011, com a nova redação dada pela Lei 12.816 e a Resolução 
SENAC/DN nº 999/2014, revogada pela Resolução SENAC/DN nº 1036/2015; Considerando as normas do Regimento das unidades do SENAC/CEARÁ, 
a estrutura do curso, as indicações metodológicas, o corpo docente e técnico adminis 
trativo, as instalações físicas e o acervo bibliográfico de acordo com a 
legislação;Resolve:Art. 1°. Autorizar a OFERTA do Curso Técnico em Podologia, com carga horária total de 1.200 horas, pertencente ao Eixo Tecnológico: 
Ambiente e Saúde, no Centro de Educação Profissional do SENAC Iguatu,situado na Rua 13 de maio, 1134 – Centro – Iguatu – Ceará, por tempo 
indeterminado desde que não haja alteração no plano de curso nos itens especificados no § 2º e § 3º do Art.17 da Resolução SENAC/DN nº 1036/2015.Art. 
2º. Compete ao Departamento Regional, por meio da Diretoria de Educação Profissional – DEP, adotar as providências necessárias para oferta do Curso 
de Nível Médio – Técnico em Podologia e seus respectivos itinerários formativos.Art. 3º. Cabe ao Departamento Regional do SENAC/CE tornar pública 
a presente Resolução e correspondente Plano de Curso, pelos meios disponíveis.Art. 4º. À Diretoria de Educação Profissional – DEP compete adotar as 
providências necessárias para publicar os atos próprios de criação e oferta de cursos Técnicos de Nível Médio, pelos meios disponíveis, bem como submeter 
à apreciação da Diretoria Regional proposta fundamentada de oferta deste curso em turmas descentralizadas, fora das Unidades Educacionais credenciadas.
Art. 5º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.Registre-se e Cumpra-se.
Fortaleza, 25 defevereiro de 2019.
MAURÍCIO CAVALCANTE FILIZOLA
Presidente do Conselho Regional do SENAC/AR/CE
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RESOLUÇÃO SENAC/AR/CE Nº 023/2019
Dispõe sobre a Autorização para o Credenciamento do Centro de Educação Profissional Luiz Gastão Bittencourt da Silva – SENAC REFERENCE, 
situado na Av. Desembargador Moreira, nº 1301 – Aldeota – Fortaleza – Ceará, para oferta de cursos técnicos de nível médio e de Formação Inicial 
e Continuada.
O Conselho Regional doServiço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC/CE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares; Considerando 
que as referidas unidades foram estruturadas em obediência ao disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394/96, através do 
Decreto Federal nº 5.154/04, no Parecer CNE/CEB nº 11/2008 e na Resolução CNE/CEB nº 03/2008, de 03/07/2008, na Lei nº 11.741/2008, no Parecer 
CNE/CEB nº 7/2010 e na Resolução CNE/CEB nº 4/2010, no Parecer CNE/CEB nº 5/2011 e na Resolução CNE/CEB nº 2/2012, no Parecer CNE/CEB nº 
11/2012 de 09/05/2012 e na Resolução CNE/CEB nº 06/2012 de 20/09/2012;  Considerando o Art. 20 da Lei nº 12.513/2011, com nova redação dada pela 
Lei Nº 12.816/2013 e a Resolução SENAC nº 1036/2015; Considerando as normas do Regimento Escolar das Unidades e do Projeto Político Pedagógico 
do Senac/Ceará, o corpo docente e técnico administrativo, as instalações físicas e o acervo bibliográfico estão de acordo com a legislação; Resolve: Art. 1°. 
Aprovar a Autorização de Credenciamento do Centro de Educação Profissional Luiz Gastão Bittencourt da Silva – SENAC REFERENCE, situado na 
Av. Desembargador Moreira, nº 1301 – Aldeota – Fortaleza – Ceará, para oferta de Cursos técnicos de nível médio e de Formação Inicial e Continuada 
(FIC),por tempo indeterminado, desde que não haja alteração no endereço de funcionamento da Unidade, conforme § 3º do Art. 8º da Resolução SENAC/
DN nº 1036/2015. Art. 2º. Compete ao Departamento Regional, por meio da Diretoria de Educação Profissional – DEP, adotar as providências necessárias 
para oferta dos Cursos Técnico de Nível Médio e de Formação Inicial e Continuada (FIC) e seus respectivos itinerários formativos. Art. 3º. Cabe ao 
Departamento Regional do SENAC/CE tornar pública a presente Resolução, pelos meios disponíveis. Art. 4º. À Diretoria de Educação Profissional – DEP 
compete adotar as providências necessárias para publicar o ato próprio do credenciamento pelos meios disponíveis, bem como submeter à apreciação da 
Diretoria Regional proposta fundamentada da oferta dos cursos de Formação Inicial e Continuada. Art. 5º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua 
assinatura, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se e Cumpra-se.
Fortaleza, 19 de agosto de 2019.
MAURÍCIO CAVALCANTE FILIZOLA
Presidente do Conselho Regional do SENAC/AR/CE
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ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES FERREIRA – RESULTADO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE 
PREÇOS – TOMADA DE PREÇOS Nº 07TP03/2019 – A Comissão Permanente de Licitação da PMPF, depois de proceder à verificação e análise das 
Propostas de Preços das empresas participantes na Tomada de Preços Nº 07TP03/2019, referente à Contratação de empresa especializada nos serviços de 
Engenharia Civil para execução da construção de Praça no Distrito de Delmiro Gouveia, Distrito de Otavilândia e no Bairro Marrocos-Sede no Município 
de Pires Ferreira-CE, decidiu e julgou CLASSIFICADA: CENPEL CENTRO NORTE PROJETOS E EMPREENDIMENTO LTDA. Decidiu e julgou 
DESCLASSIFICADA: TREND CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI; MHE ENGENHARIA E SERVIÇOS EIRELI; INNOVARES CONSTRUÇÕES 
EIRELI; FJ2 CONSTRUÇÕES EIRELI; WJ FREITAS ME; APOLO SERVIÇOS EIRELI; RAMILOS CONSTRUÇÕES EIRELI; CONSTRUTORA 
MORFEU LTDA. As razões que motivaram tal decisão encontram-se à disposição dos interessados, para consulta, junto ao processo licitatório no Setor 
de Licitação da PMGN. Foi VENCEDORA do certame a Empresa CENPEL CENTRO NORTE PROJETOS E EMPREENDIMENTO LTDA com o 
VALOR GLOBAL de R$ 449.516,34 (Quatrocentos e Quarenta e Nove Mil Quinhentos e Dezesseis Reais e Trinta e Quatro Centavos). A partir da data 
desta publicação fica Aberto o Prazo Recursal conforme o Art. 109, Inciso I, alínea “b” da Lei Federal Nº 8.666/93. Pires Ferreira-CE, 24 de Setembro de 
2019. Sâmia Leda Tavares Timbó – Presidente da CPL.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº182  | FORTALEZA, 25 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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