DOMCE 26/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2289 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               24 
 
Titular 
FRANCISCO ELDIMAR RODRIGUES LIMA 
Suplente 
MARIA DAS GRAÇAS SOUSA DOS SANTOS 
• Representantes das Associações e Sindicatos 
Titular 
CARLA VERLAINE SANTIAGO MUNIZ 
Suplente 
LUCIANA MELO RIBEIRO 
Secretaria Executiva  
ANA REBECA ARAÚJO VASCONCELOS 
  
Art. 2o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE, aos 24 
de setembro de 2019. 
  
FRANCISCO RAIMUNDO SANTIAGO BESSA 
Prefeito do Município de Quixeré-CE 
Publicado por: 
Maria Daiane Sousa Melo 
Código Identificador:64482EFA 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
PORTARIA DE DIÁRIAS Nº 006.20.08.2019 
 
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são proferidas, etc. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. – Determinar ao Setor competente a pagar ao (a) Sr.(a), 
Michelli da Silva Ribeiro, ocupante do cargo de Nutricionista, 01 
(uma) diária(s), no valor de R$ 52,00 (Cinquenta e dois reais), 
perfazendo um total de R$ 52,00 (Cinquenta e dois reais), para 
fazer face a suas despesas com o seu deslocamento para a Cidade 
de Morada-Nova-Ce, no(s) dia(s), 22/08/2019, com a finalidade de, 
participar de Formação de Atores do PNAE, ficando desde já, a 
Tesouraria autorizada a fazer a referida liberação, devendo as 
despesas correr por conta de dotação própria do vigente 
Orçamento. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE, em 20 
de agosto de 2019. 
  
MIÉCIO DE LIMA ALMEIDA 
Secretário de Educação 
  
Publicado por: 
Maria Daiane Sousa Melo 
Código Identificador:434A1E4A 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
PORTARIA DE DIÁRIAS Nº. 001.24.09.2019 
 
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são proferidas, etc. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. – Determinar ao setor competente a pagar ao (a) Sr.(a) 
Hércules Henrique Lima Nepomuceno, ocupante do cargo de 
Chefe de Divisão de Assistência Farmacêutica, 02 (duas) diária(s), 
no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), perfazendo um total 
de R$ 104,00 (Cento e quatro reais), para fazer face a suas 
despesas com o seu deslocamento para a Cidade de Fortaleza-Ce, 
no(s) dia(s), 26 e 27/09/2019, com a finalidade de, resolver 
assuntos de interesse do Município no Núcleo de Assistência 
Farmacêutica e na Secretaria Estadual de Saúde, ficando desde 
já, a Tesouraria autorizada a fazer a referida liberação, devendo 
as despesas correr por conta de dotação própria do vigente 
Orçamento. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE, em 24 
de setembro de 2019. 
  
JESUÍNA MENEZES DE ARAUJO OLIVEIRA 
Secretário(a) de Saúde 
(Designada pela Portaria 001.01.08.2019) 
Publicado por: 
Maria Daiane Sousa Melo 
Código Identificador:C0A67051 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO 
 
GABINETE DO PREFEITO  
LEI Nº 634/2019 
 
Define as atividades insalubres e perigosas para 
efeito de percepção do adicional correspondente e dá 
outras providências 
  
JOSÉ GOTARDO DOS SANTOS MARTINS, Prefeito do 
Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais contidas no art. 39, da Lei Orgânica do 
Município, etc.  
  
Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará, 
aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º O adicional de insalubridade e/ou periculosidade serão 
concedidos aos servidores municipais na forma e condições definidas 
nesta Lei, regulamentando os artigos 67 a 73, da Lei Municipal nº 
014/97. 
Art. 2º. Atividades e operações insalubres são aquelas que, por sua 
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores 
a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em 
razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição 
aos seus efeitos, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15, do 
Ministério do Trabalho e Emprego. 
Art. 3º. Atividades e operações perigosas são aquelas que, por sua 
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores 
a risco de vida, em virtude de exposição a radiações ionizantes, 
inflamáveis e energia elétrica, nos termos da Norma Regulamentadora 
nº 16, do Ministério do Trabalho e Emprego. 
Art. 4º. O adicional de insalubridade será concedido aos servidores 
que, no exercício de suas funções ou atividades, estiverem 
comprovadamente expostos às condições previstas no art. 2º, desta 
Lei. 
Art. 5º. O exercício de trabalhos em condições insalubres, acima dos 
limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, assegura ao 
servidor, a percepção de adicional, segundo os graus em percentuais: 
I - Grau Máximo - 40% (quarenta por cento); 
II - Grau Médio – 20% (vinte por cento); 
III - Grau Mínimo – 10% (dez por cento). 
Parágrafo único. O valor do adicional de insalubridade será 
calculado sobre o vencimento base, com a aplicação dos percentuais 
correspondentes aos respectivos graus, conforme definido no caput do 
artigo. 
Art. 6º. O adicional de periculosidade será concedido aos servidores 
que estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no 
art. 3º desta Lei. 
Art. 7º. O exercício de trabalho em condições de periculosidade 
assegura ao servidor, a percepção de adicional de 30% (trinta por 
cento) sobre o seu vencimento base. 
Art. 8º. Não incidirá contribuição previdenciária sobre o pagamento 
da insalubridade e da periculosidade. 
Art. 9º. Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão 
concedidos somente após laudo pericial de inspeção do local de 
trabalho e das atividades desempenhadas pelo servidor, emitido pelo 
setor de Medicina e Segurança no Trabalho ou profissional habilitado, 
que recomendará o seu deferimento ou indeferimento, inclusive o grau 
em que se enquadra, conforme artigo 5º e seus incisos e artigo 7º desta 
lei. 
§ 1º. A concessão do adicional de insalubridade e periculosidade será 
autorizada pelo Secretário Municipal da Administração. 
§ 2º. Os efeitos financeiros da concessão do adicional de 
Insalubridade ou periculosidade serão retroativos à data de 
protocolização do requerimento. 
Art. 10. O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou ao 
adicional de periculosidade será suspenso quando houver o 

                            

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