DOMCE 26/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2289
www.diariomunicipal.com.br/aprece 24
Titular
FRANCISCO ELDIMAR RODRIGUES LIMA
Suplente
MARIA DAS GRAÇAS SOUSA DOS SANTOS
• Representantes das Associações e Sindicatos
Titular
CARLA VERLAINE SANTIAGO MUNIZ
Suplente
LUCIANA MELO RIBEIRO
Secretaria Executiva
ANA REBECA ARAÚJO VASCONCELOS
Art. 2o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE, aos 24
de setembro de 2019.
FRANCISCO RAIMUNDO SANTIAGO BESSA
Prefeito do Município de Quixeré-CE
Publicado por:
Maria Daiane Sousa Melo
Código Identificador:64482EFA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA DE DIÁRIAS Nº 006.20.08.2019
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições legais que lhe são proferidas, etc.
RESOLVE:
Art. 1º. – Determinar ao Setor competente a pagar ao (a) Sr.(a),
Michelli da Silva Ribeiro, ocupante do cargo de Nutricionista, 01
(uma) diária(s), no valor de R$ 52,00 (Cinquenta e dois reais),
perfazendo um total de R$ 52,00 (Cinquenta e dois reais), para
fazer face a suas despesas com o seu deslocamento para a Cidade
de Morada-Nova-Ce, no(s) dia(s), 22/08/2019, com a finalidade de,
participar de Formação de Atores do PNAE, ficando desde já, a
Tesouraria autorizada a fazer a referida liberação, devendo as
despesas correr por conta de dotação própria do vigente
Orçamento.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE, em 20
de agosto de 2019.
MIÉCIO DE LIMA ALMEIDA
Secretário de Educação
Publicado por:
Maria Daiane Sousa Melo
Código Identificador:434A1E4A
SECRETARIA DE SAÚDE
PORTARIA DE DIÁRIAS Nº. 001.24.09.2019
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas
atribuições legais que lhe são proferidas, etc.
RESOLVE:
Art. 1º. – Determinar ao setor competente a pagar ao (a) Sr.(a)
Hércules Henrique Lima Nepomuceno, ocupante do cargo de
Chefe de Divisão de Assistência Farmacêutica, 02 (duas) diária(s),
no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), perfazendo um total
de R$ 104,00 (Cento e quatro reais), para fazer face a suas
despesas com o seu deslocamento para a Cidade de Fortaleza-Ce,
no(s) dia(s), 26 e 27/09/2019, com a finalidade de, resolver
assuntos de interesse do Município no Núcleo de Assistência
Farmacêutica e na Secretaria Estadual de Saúde, ficando desde
já, a Tesouraria autorizada a fazer a referida liberação, devendo
as despesas correr por conta de dotação própria do vigente
Orçamento.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE, em 24
de setembro de 2019.
JESUÍNA MENEZES DE ARAUJO OLIVEIRA
Secretário(a) de Saúde
(Designada pela Portaria 001.01.08.2019)
Publicado por:
Maria Daiane Sousa Melo
Código Identificador:C0A67051
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 634/2019
Define as atividades insalubres e perigosas para
efeito de percepção do adicional correspondente e dá
outras providências
JOSÉ GOTARDO DOS SANTOS MARTINS, Prefeito do
Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais contidas no art. 39, da Lei Orgânica do
Município, etc.
Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará,
aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O adicional de insalubridade e/ou periculosidade serão
concedidos aos servidores municipais na forma e condições definidas
nesta Lei, regulamentando os artigos 67 a 73, da Lei Municipal nº
014/97.
Art. 2º. Atividades e operações insalubres são aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores
a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em
razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição
aos seus efeitos, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15, do
Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 3º. Atividades e operações perigosas são aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores
a risco de vida, em virtude de exposição a radiações ionizantes,
inflamáveis e energia elétrica, nos termos da Norma Regulamentadora
nº 16, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 4º. O adicional de insalubridade será concedido aos servidores
que, no exercício de suas funções ou atividades, estiverem
comprovadamente expostos às condições previstas no art. 2º, desta
Lei.
Art. 5º. O exercício de trabalhos em condições insalubres, acima dos
limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, assegura ao
servidor, a percepção de adicional, segundo os graus em percentuais:
I - Grau Máximo - 40% (quarenta por cento);
II - Grau Médio – 20% (vinte por cento);
III - Grau Mínimo – 10% (dez por cento).
Parágrafo único. O valor do adicional de insalubridade será
calculado sobre o vencimento base, com a aplicação dos percentuais
correspondentes aos respectivos graus, conforme definido no caput do
artigo.
Art. 6º. O adicional de periculosidade será concedido aos servidores
que estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no
art. 3º desta Lei.
Art. 7º. O exercício de trabalho em condições de periculosidade
assegura ao servidor, a percepção de adicional de 30% (trinta por
cento) sobre o seu vencimento base.
Art. 8º. Não incidirá contribuição previdenciária sobre o pagamento
da insalubridade e da periculosidade.
Art. 9º. Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão
concedidos somente após laudo pericial de inspeção do local de
trabalho e das atividades desempenhadas pelo servidor, emitido pelo
setor de Medicina e Segurança no Trabalho ou profissional habilitado,
que recomendará o seu deferimento ou indeferimento, inclusive o grau
em que se enquadra, conforme artigo 5º e seus incisos e artigo 7º desta
lei.
§ 1º. A concessão do adicional de insalubridade e periculosidade será
autorizada pelo Secretário Municipal da Administração.
§ 2º. Os efeitos financeiros da concessão do adicional de
Insalubridade ou periculosidade serão retroativos à data de
protocolização do requerimento.
Art. 10. O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou ao
adicional de periculosidade será suspenso quando houver o
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