DOE 26/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 26 de setembro de 2019  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº183 |  Caderno 3/3  |  Preço: R$ 17,04
SECRETARIA DA FAZENDA
INSTRUÇÃO NORMATIVA N°48, de 26 de julho de 2019.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA 
Nº05, DE 17 FEVEREIRO DE 2000, QUE 
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE 
ARRECADAÇÃO ESTADUAL.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas 
atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 904, I, do Decreto 
n.º 24.569, de 31 de Julho de 1997; CONSIDERANDO a necessidade de se 
promover ajustes na Instrução Normativa nº 05, de 17 de fevereiro de 2000, 
RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 05, de 17 de fevereiro de 2000, 
passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
I – o art. 33, com nova redação do inciso I:
 
“Art. 33. (...)
 
I - à Coordenadoria de Arrecadação (COART) acompanhar 
a transmissão dos dados da arrecadação, conforme as regras 
estabelecidas em contrato.
 
(…).” (NR)
 
II - o art. 39:
 
“Art. 39. A despesa com a execução do contrato está prevista na 
seguinte dotação orçamentária: 40100001.28.846.059.18517.15.33
903900.1.01.00.0.20.” (NR)
 
III – o art.42:
 
 “Art. 42. O contrato terá vigência de 60 (sessenta) meses contados 
a partir da data de sua assinatura.” (NR)
 
IV -  o art. 43:
 
“Art. 43. (…)
 
I - receber receitas estaduais por meio de DAE e de GNRE, desde 
que devidamente preenchidos, sem ressalvas, omissões, emendas 
ou rasuras, não se responsabilizando em qualquer hipótese ou 
circunstância pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros e 
correção monetária;
 
II - receber receitas estaduais exclusivamente por meio de DAE e de 
GNRE, contendo código de barras, ou linha digitável correspondente, 
padrão FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de 
versão;
 
III - autenticar originalmente as duas vias do DAE e da GNRE, 
devolvendo a segunda via ao contribuinte, exceto os recebidos por 
meio eletrônico;
 
IV – disponibilizar eletronicamente para a SEFAZ, a cada 15 (quinze) 
minutos, os dados relativos aos DAEs recebidos, sem prejuízo do 
disposto no inciso VI deste artigo;
 
V - manter os DAEs e as GNREs arquivados, em papel ou preservados 
por outros meios legais, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, 
ressalvados os casos em que, dentro do referido prazo, haja notificação 
da SEFAZ à instituição financeira centralizadora de arrecadação, caso 
em que deverão ser mantidos pelo prazo que a SEFAZ determinar;
 
VI - prestar contas, por transmissão eletrônica de dados, das 
informações de arrecadação efetuada por meio de DAE e de 
GNRE, até as 14 (quatorze) horas do primeiro dia útil seguinte à 
data da arrecadação, conforme consistências previstas no Manual do 
Código de Barras da Arrecadação e Lay-Out do Arquivo Retorno da 
FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de versão, 
observado o seguinte:
 
a) na prestação de contas deverá constar, integralmente, as informações 
do movimento diário da arrecadação transmitidas “on-line” para a 
SEFAZ;
 
b) na hipótese de divergência total ou parcial das informações 
prestadas e referidas neste inciso, a receita não será quitada, hipótese 
em que os DAEs ou as GNREs correspondentes serão desprocessados 
e os sistemas eletrônicos por processamento de dados que controlem 
as receitas retornarão à situação anterior, devendo ser cobrada, 
novamente, a receita devida;
 
VII - prestar as informações concernentes aos DAEs recebidos, no 
prazo de até 10 (dez) dias, e concernentes às GNREs recebidas, 
no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da 
solicitação;
 
VIII - certificar a legitimidade da autenticação aposta no DAE e na 
GNRE, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da ciência 
da solicitação, pelo período de cinco anos, ressalvadas as hipóteses 
em que, no referido prazo, haja notificação da SEFAZ à instituição 
financeira centralizadora de arrecadação credenciada, caso em que 
a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo;
 
IX – efetuar, por meio do Documento de Ordem de Crédito Eletrônico 
(DOC) ou outro meio, a critério da SEFAZ, o repasse do produto da 
arrecadação de receitas estaduais, até as 14 horas do primeiro dia 
útil seguinte ao da data da arrecadação, na Agência n.º 919-9, Conta 
n.º 706.198-1, da Caixa Econômica Federal (Conta Centralização 
Arrecadação Tributos Estaduais), devendo, ainda remeter à SEFAZ/
COGEF cópia do documento da transferência bancária do repasse, 
até o segundo dia útil seguinte ao da data de arrecadação;
 
X -  cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do 
Estado do Ceará, bem como nos instrumentos normativos que vierem 
a ser publicados para regular procedimentos concernentes aos serviços 
de arrecadação objeto desta Instrução Normativa, a partir da data em 
que a SEFAZ apensá-los ao contrato;
 
XI - comunicar por escrito à SEFAZ, com antecedência mínima de 30 
(trinta) dias, a inclusão, alteração ou exclusão de agente arrecadador;
 
XII - apresentar à SEFAZ documento com a discriminação dos 
serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de 
recebimento dos documentos e demais informações que se fizerem 
necessárias à apuração da prestação dos serviços;
 
XIII - fornecer à SEFAZ, quando solicitadas, certidões negativas de 
encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários;
 
XIV - disponibilizar à SEFAZ os documentos e as informações 
necessárias à verificação dos procedimentos de arrecadação;
 
XV - contabilizar os valores arrecadados à Conta n.º 706.198-1, 
Agência n.º 919-9, da Caixa Econômica Federal (Conta Centralização 
Arrecadação Tributos Estaduais);
 
XVI -  observar as normas específicas de contabilidade expedidas 
pelo Banco Central do Brasil (BC) quando da escrituração das receitas 
arrecadadas;
 
XVII - manter escrituração diária, quando solicitada, por cada agente 
arrecadador, dos valores recebidos, ainda que em conta transitória, 
no caso de utilização de sistema de contabilidade centralizado;
 
XVIII - corrigir os DAEs transmitidos que não foram incorporados 
pelo Sistema, por meio de aplicativo, via Internet, disponibilizado 
no sítio eletrônico da SEFAZ, até o segundo dia útil seguinte à data 
da primeira transmissão;
 
XIX - fornecer extrato da Conta n.º 706.198-1, referida no inciso 
XV do caput deste artigo, sempre que solicitado pela SEFAZ;
 
XX – comunicar imediatamente à SEFAZ quando ocorrer hipóteses 
de roubo, furto, sinistro ou outro caso fortuito ou de força maior que 
implique perda total ou parcial de numerário ou informação referente 
à prestação de contas da arrecadação de receitas estaduais.
 
§ 1.º É vedado à instituição financeira centralizadora de arrecadação:
 
I - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para 
uso interno, informação ou documento vinculados à prestação de 
serviços para a SEFAZ, ressalvados as instruções concernentes à 
arrecadação objeto do contrato;
 
II - estornar, cancelar ou debitar valores;
 
III - receber DAE e GNRE após a data de validade para pagamento 
ou DAE e GNRE que não contenham código de barras, ou linha 
digitável correspondente, padrão FEBRABAN, versão 3.0, sujeito 
às alterações posteriores de versão;
 
IV - receber, por meio de DAE ou de GNRE, valores inferiores a R$ 
1,00 (um real).
 
§ 2.º Fica a critério da SEFAZ a modalidade do repasse referido no 
inciso IX do caput deste artigo, que poderá ser centralizado na capital 
ou em qualquer uma das outras câmaras de compensação no Estado, 
desde que a transferência seja efetuada de forma individualizada, por 
cada agente arrecadador.
 
§ 3.º Excepcionalmente, e a critério do Secretário da Fazenda, os 
estabelecimentos bancários oficiais poderão efetuar o repasse das 
receitas arrecadadas para o seu estabelecimento centralizador na 
capital, desde que em sistema de conta única, nas formas e nos prazos 
previstos no inciso IX do caput deste artigo.
 
§ 4.º A instituição financeira centralizadora de arrecadação credenciada 
que utilizar sistema de conta única, conforme o disposto no § 3.º deste 
artigo, deverá cumprir as obrigações previstas nos incisos XV e XIX 
do caput deste artigo, referindo-se a essa conta.
 
§ 5.º O disposto nos incisos XV  e  XIX do caput deste artigo não se 
aplica às instituições arrecadadoras credenciadas que não detenham 
sistema de conta única conforme disposto no § 3.º deste artigo.
 
§ 6.º Os riscos que poderão advir pela não guarda dos documentos por 
parte dos Correspondentes Bancários serão assumidos pela instituição 
financeira centralizadora de arrecadação credenciada.” (NR)
 
V – o art. 44, com nova redação do inciso V e do §1.º:
 
“ Art. 44 (…)
 
(…)

                            

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