DOE 26/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 26 de setembro de 2019 | SÉRIE 3 | ANO XI Nº183 | Caderno 3/3 | Preço: R$ 17,04
SECRETARIA DA FAZENDA
INSTRUÇÃO NORMATIVA N°48, de 26 de julho de 2019.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº05, DE 17 FEVEREIRO DE 2000, QUE
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE
ARRECADAÇÃO ESTADUAL.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 904, I, do Decreto
n.º 24.569, de 31 de Julho de 1997; CONSIDERANDO a necessidade de se
promover ajustes na Instrução Normativa nº 05, de 17 de fevereiro de 2000,
RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 05, de 17 de fevereiro de 2000,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 33, com nova redação do inciso I:
“Art. 33. (...)
I - à Coordenadoria de Arrecadação (COART) acompanhar
a transmissão dos dados da arrecadação, conforme as regras
estabelecidas em contrato.
(…).” (NR)
II - o art. 39:
“Art. 39. A despesa com a execução do contrato está prevista na
seguinte dotação orçamentária: 40100001.28.846.059.18517.15.33
903900.1.01.00.0.20.” (NR)
III – o art.42:
“Art. 42. O contrato terá vigência de 60 (sessenta) meses contados
a partir da data de sua assinatura.” (NR)
IV - o art. 43:
“Art. 43. (…)
I - receber receitas estaduais por meio de DAE e de GNRE, desde
que devidamente preenchidos, sem ressalvas, omissões, emendas
ou rasuras, não se responsabilizando em qualquer hipótese ou
circunstância pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros e
correção monetária;
II - receber receitas estaduais exclusivamente por meio de DAE e de
GNRE, contendo código de barras, ou linha digitável correspondente,
padrão FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de
versão;
III - autenticar originalmente as duas vias do DAE e da GNRE,
devolvendo a segunda via ao contribuinte, exceto os recebidos por
meio eletrônico;
IV – disponibilizar eletronicamente para a SEFAZ, a cada 15 (quinze)
minutos, os dados relativos aos DAEs recebidos, sem prejuízo do
disposto no inciso VI deste artigo;
V - manter os DAEs e as GNREs arquivados, em papel ou preservados
por outros meios legais, por um período de 180 (cento e oitenta) dias,
ressalvados os casos em que, dentro do referido prazo, haja notificação
da SEFAZ à instituição financeira centralizadora de arrecadação, caso
em que deverão ser mantidos pelo prazo que a SEFAZ determinar;
VI - prestar contas, por transmissão eletrônica de dados, das
informações de arrecadação efetuada por meio de DAE e de
GNRE, até as 14 (quatorze) horas do primeiro dia útil seguinte à
data da arrecadação, conforme consistências previstas no Manual do
Código de Barras da Arrecadação e Lay-Out do Arquivo Retorno da
FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de versão,
observado o seguinte:
a) na prestação de contas deverá constar, integralmente, as informações
do movimento diário da arrecadação transmitidas “on-line” para a
SEFAZ;
b) na hipótese de divergência total ou parcial das informações
prestadas e referidas neste inciso, a receita não será quitada, hipótese
em que os DAEs ou as GNREs correspondentes serão desprocessados
e os sistemas eletrônicos por processamento de dados que controlem
as receitas retornarão à situação anterior, devendo ser cobrada,
novamente, a receita devida;
VII - prestar as informações concernentes aos DAEs recebidos, no
prazo de até 10 (dez) dias, e concernentes às GNREs recebidas,
no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da
solicitação;
VIII - certificar a legitimidade da autenticação aposta no DAE e na
GNRE, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da ciência
da solicitação, pelo período de cinco anos, ressalvadas as hipóteses
em que, no referido prazo, haja notificação da SEFAZ à instituição
financeira centralizadora de arrecadação credenciada, caso em que
a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo;
IX – efetuar, por meio do Documento de Ordem de Crédito Eletrônico
(DOC) ou outro meio, a critério da SEFAZ, o repasse do produto da
arrecadação de receitas estaduais, até as 14 horas do primeiro dia
útil seguinte ao da data da arrecadação, na Agência n.º 919-9, Conta
n.º 706.198-1, da Caixa Econômica Federal (Conta Centralização
Arrecadação Tributos Estaduais), devendo, ainda remeter à SEFAZ/
COGEF cópia do documento da transferência bancária do repasse,
até o segundo dia útil seguinte ao da data de arrecadação;
X - cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do
Estado do Ceará, bem como nos instrumentos normativos que vierem
a ser publicados para regular procedimentos concernentes aos serviços
de arrecadação objeto desta Instrução Normativa, a partir da data em
que a SEFAZ apensá-los ao contrato;
XI - comunicar por escrito à SEFAZ, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, a inclusão, alteração ou exclusão de agente arrecadador;
XII - apresentar à SEFAZ documento com a discriminação dos
serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de
recebimento dos documentos e demais informações que se fizerem
necessárias à apuração da prestação dos serviços;
XIII - fornecer à SEFAZ, quando solicitadas, certidões negativas de
encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários;
XIV - disponibilizar à SEFAZ os documentos e as informações
necessárias à verificação dos procedimentos de arrecadação;
XV - contabilizar os valores arrecadados à Conta n.º 706.198-1,
Agência n.º 919-9, da Caixa Econômica Federal (Conta Centralização
Arrecadação Tributos Estaduais);
XVI - observar as normas específicas de contabilidade expedidas
pelo Banco Central do Brasil (BC) quando da escrituração das receitas
arrecadadas;
XVII - manter escrituração diária, quando solicitada, por cada agente
arrecadador, dos valores recebidos, ainda que em conta transitória,
no caso de utilização de sistema de contabilidade centralizado;
XVIII - corrigir os DAEs transmitidos que não foram incorporados
pelo Sistema, por meio de aplicativo, via Internet, disponibilizado
no sítio eletrônico da SEFAZ, até o segundo dia útil seguinte à data
da primeira transmissão;
XIX - fornecer extrato da Conta n.º 706.198-1, referida no inciso
XV do caput deste artigo, sempre que solicitado pela SEFAZ;
XX – comunicar imediatamente à SEFAZ quando ocorrer hipóteses
de roubo, furto, sinistro ou outro caso fortuito ou de força maior que
implique perda total ou parcial de numerário ou informação referente
à prestação de contas da arrecadação de receitas estaduais.
§ 1.º É vedado à instituição financeira centralizadora de arrecadação:
I - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para
uso interno, informação ou documento vinculados à prestação de
serviços para a SEFAZ, ressalvados as instruções concernentes à
arrecadação objeto do contrato;
II - estornar, cancelar ou debitar valores;
III - receber DAE e GNRE após a data de validade para pagamento
ou DAE e GNRE que não contenham código de barras, ou linha
digitável correspondente, padrão FEBRABAN, versão 3.0, sujeito
às alterações posteriores de versão;
IV - receber, por meio de DAE ou de GNRE, valores inferiores a R$
1,00 (um real).
§ 2.º Fica a critério da SEFAZ a modalidade do repasse referido no
inciso IX do caput deste artigo, que poderá ser centralizado na capital
ou em qualquer uma das outras câmaras de compensação no Estado,
desde que a transferência seja efetuada de forma individualizada, por
cada agente arrecadador.
§ 3.º Excepcionalmente, e a critério do Secretário da Fazenda, os
estabelecimentos bancários oficiais poderão efetuar o repasse das
receitas arrecadadas para o seu estabelecimento centralizador na
capital, desde que em sistema de conta única, nas formas e nos prazos
previstos no inciso IX do caput deste artigo.
§ 4.º A instituição financeira centralizadora de arrecadação credenciada
que utilizar sistema de conta única, conforme o disposto no § 3.º deste
artigo, deverá cumprir as obrigações previstas nos incisos XV e XIX
do caput deste artigo, referindo-se a essa conta.
§ 5.º O disposto nos incisos XV e XIX do caput deste artigo não se
aplica às instituições arrecadadoras credenciadas que não detenham
sistema de conta única conforme disposto no § 3.º deste artigo.
§ 6.º Os riscos que poderão advir pela não guarda dos documentos por
parte dos Correspondentes Bancários serão assumidos pela instituição
financeira centralizadora de arrecadação credenciada.” (NR)
V – o art. 44, com nova redação do inciso V e do §1.º:
“ Art. 44 (…)
(…)
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