DOE 26/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
V - informar, diariamente, à instituição financeira centralizadora de
arrecadação, por meio magnético, individualizado por Município,
os valores do IPVA, do ICMS, do IPI Exportação e da Indenização
pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás, que deverão ser, conforme
o caso, provisionados para repasse ou repassados imediatamente aos
Municípios cearenses.
§ 1º As atividades da rede arrecadadora credenciada ficarão sujeitas
a controle, fiscalização e acompanhamento pela Célula de Gestão
dos Sistemas e Controle de Informações (CEGES).
(…)” (NR)
VI – o art. 45:
“Art. 45. A instituição financeira centralizadora de arrecadação
credenciada sujeitar-se-á às penalidades previstas no contrato,
descritas abaixo;
I - multa de 10 (dez) UFIRCEs por documento, na hipótese de
descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos I, III e V
do art. 43 e no inciso IV do § 1.º do mesmo artigo;
II - multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCEs ou 1(um) UFIRCEs
por documento, por dia de atraso, o que for maior, na hipótese de
descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos II, VI e
VII do art. 43;
III - multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCEs, na hipótese de
descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso VII do art. 43,
com acréscimo de 100% (cem por cento) a cada solicitação anterior
não atendida;
IV - atualização monetária, calculada com base no índice utilizado
pela União para atualização dos seus créditos tributários, e multa de
2% (dois por cento) ou de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento)
ao dia, o que for maior, acrescidas de juros de mora de um por cento
ao mês ou fração de mês sobre o valor principal atualizado, acrescido
de multa, na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida
no inciso IX do art. 43;
V - multa de 901 (novecentos e um) UFIRCEs, na hipótese de
descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso I do § 1.º
do art. 43;
VI - multa de 451 (quatrocentos e cinquenta e um) UFIRCEs por
documento de natureza fiscal tributária adulterado pela instituição
financeira centralizadora de arrecadação credenciada;
VII - multa de 3 (três) UFIRCEs por documento repetido, informado
na remessa de dados;
VIII - multa de 5 (cinco) UFIRCEs por divergência entre a informação
referente à prestação de contas da arrecadação e o documento original;
IX – no recolhimento da receita devida, se efetivada a hipótese
prevista na alínea “b” do inciso VI do art. 43, e caso o contribuinte já
tenha sido beneficiado com a indevida quitação da receita, seja com
o emplacamento de veículo, no caso do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA), ou a expedição de certidão negativa
de débitos fiscais estaduais, ou outra situação de ato ou de fato que
caracterize o indevido benefício;
X - multa de 1000 (um mil) UFIRCEs, caso venha a ocorrer o previsto
no inciso II do § 1.º do art. 43;
XI – multa de 50 (cinquenta) UFIRCEs por documento, pelo
descumprimento do estabelecido no inciso III, § 1º do art. 43;
XII - multa de 1000 (um mil) UFIRCEs, por descumprimento do
estabelecido nos incisos XIV a XIX e no § 2.º do art. 43;
XIII - multa de 300 (trezentos) UFIRCEs, por descumprimento do
estabelecido nos arts. 55 e 56 e no § 2.º do art. 64;
XIV - multa de 1000 (um mil) UFIRCEs, na hipótese de erro ou
descumprimento das obrigações estabelecidas no art. 57.
§ 1.º O recolhimento dos valores das penalidades previstas neste
artigo será efetuado pela instituição financeira centralizadora de
arrecadação credenciada por meio do DAE e da GNRE, no prazo de
até dez dias úteis contados da ciência da notificação, utilizando-se:
I - o código de receita 7099 (multas sobre repasse financeiro) para
a penalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo;
II - o código de receita 7080 (multas sobre a prestação de serviços
de arrecadação) para as penalidades previstas nos incisos I a III, V
a VIII e X a XIV do caput deste artigo;
III - o código da receita devida para a penalidade prevista no inciso
IX do caput deste artigo.
§ 2.º A instituição financeira centralizadora de arrecadação
credenciada poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de até
dez dias úteis contados da ciência da notificação.
§ 3.º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, a
instituição financeira centralizadora de arrecadação credenciada
terá o prazo de três dias úteis contados da ciência da decisão para
efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.
§ 4.º O recolhimento extemporâneo das penalidades previstas sujeitará
a instituição financeira centralizadora de arrecadação credenciada à
atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela
União para atualização dos seus créditos tributários, acrescido de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre
o valor atualizado.
§ 5.º Independentemente das sanções administrativas cabíveis, sempre
que a infração constituir delito ou crime previstos no Código Penal,
será também promovida representação à PGE, para a adoção das
medidas legais pertinentes.” (NR)
VII – o art. 46, com nova redação dos incisos I e II:
“Art. 46. (...)
I – R$ 1,30 (um real e trinta centavos), pelo recebimento, por meio
manual, do DAE ou GNRE, com a respectiva prestação de contas
por transmissão eletrônica de dados;
II – R$ 1,06 (um real e seis centavos), pelo recebimento eletrônico
do respectivo DAE ou GNRE, nas modalidades home/office banking,
débito automático ou débito agendado, ou qualquer outro sistema
eletrônico que venha a ser instituído, relativamente à prestação de
contas mediante transmissão eletrônica de dados.
(…).” (NR)
VIII – o art.49, com nova redação do caput e do § 1.º:
“Art. 49. Atendido o disposto no art. 48, somente poderão arrecadar
receitas estaduais os estabelecimentos e agências das instituições,
denominados entes arrecadadores, cadastrados no RECEITA por
meio da assinatura do contrato.
§ 1º A atividade arrecadadora do agente arrecadador terá início
somente a partir da data da assinatura do contrato.
(...)” (NR)
IX - o art. 55:
“Art. 55. Compete à instituição financeira centralizadora de
arrecadação executar tarefas de transferência para a conta n.º
706.198-1 do Tesouro do Estado do Ceará dos valores da arrecadação
de receitas estaduais repassadas consoante o inciso IX do art. 43,
pelas instituições arrecadadoras credenciadas, nos termos ajustados
no contrato referido no Capítulo V.
(…).” (NR)
X – o caput do art. 56:
“Art. 56. Diariamente, após a realização dos lançamentos devidos
na conta n.º 706.198-1 do Tesouro do Estado do Ceará, a instituição
financeira centralizadora de arrecadação remeterá à CEPEF relatório,
em papel e em meio magnético, com os valores de repasse da cota-
parte dos Municípios das respectivas receitas, nas versões semanal
e mensal, contendo:
(…).” (NR)
XI – o art. 57:
“Art. 57. Diariamente, a instituição financeira centralizadora de
arrecadação incluirá no RECEITA os valores arrecadados por todas
as instituições arrecadadoras credenciadas, inclusive da própria
instituição financeira centralizadora de arrecadação e das instituições
que detêm sistema de conta única referida no § 3.º do art. 43.”(NR)
XII - o art. 58, com nova redação do § 5.º:
“Art. 58. (...)
(...)
§ 5.º O CONAT, a COART ou a CEXAT, conforme a hipótese prevista
na legislação, deverá incluir em módulo específico do RECEITA os
valores monetários referentes aos pedidos de restituição homologados
ou deferidos.” (NR)
XIII - art. 58-A, com nova redação das alíneas “a” e “b” do inciso I
do § 2.º, do inciso II do § 3.º e do § 5.º:
“Art. 58-A (...)
(…)
§ 2.º (...)
I – (...)
a) por servidores designados pelo orientador ou supervisor da Célula
de Execução da Administração Tributária (CEXAT) ou da Célula
de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias (CEFIT), nas hipóteses
dos incisos I e II do caput deste artigo;
b) pela Célula de Gestão dos Sistemas e Controle de Informações
(CEGES), em qualquer das hipóteses do caput e do § 1.º deste artigo;
(…)
§ 3.º (…)
(...)
II – caso a retificação envolva a alteração dos dados do contribuinte,
emitirá informação fiscal e, sendo esta sugestiva do deferimento do
pedido, encaminhará comunicação interna à CEGES, a fim de que
seja providenciado o saneamento da irregularidade cometida, desde
que dela não tenha resultado prejuízo ao erário.
(…)
§ 5.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, em caso de
deferimento, a CEGES providenciará a retificação do DAE ou da
GNRE referente à receita devida e ao recolhimento dos valores, que
não resultará em acréscimos legais nem atualização monetária, salvo
os que já tenham sido acrescidos ao montante do crédito tributário
devido em decorrência de recolhimento efetuado após o vencimento
previsto na legislação.
(...).” (NR)
Art. 2º. Revogam-se os arts. 50 e 51 da Instrução Normativa n.º 05,
de 17 de fevereiro de 2000.
Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos 26 de julho de 2019.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*Republicada por incorreção.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº183 | FORTALEZA, 26 DE SETEMBRO DE 2019
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