DOE 26/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº61, de 16 de setembro de 2019.
ESTABELECE OS VALORES DE REFERÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 33 e 64, inciso V 
e § 3º, do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997; CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n.º 25, de 13 de setembro de 1990, RESOLVE:
Art. 1.º Ficam estabelecidos, no Anexo Único desta Instrução Normativa, os valores mínimos de base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação 
de serviço de transporte rodoviário de cargas realizadas por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita 
no Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará (CGF).
§ 1º Os valores mínimos de base de cálculo do ICMS de que trata o caput deste artigo correspondem à distância entre a origem e o destino dos 
produtos e ao peso da carga acobertada pela respectiva nota fiscal, expressos em reais (R$).
§ 2º Na prestação de serviço de transporte com percurso inferior a 50 km (cinquenta quilômetros), a base de cálculo do ICMS será o valor efetivo da 
prestação informado pelo prestador de serviço, não podendo ser inferior ao valor obtido proporcionalmente com base no Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 3º Serão dispensadas as frações de distância e de peso com relação às faixas estabelecidas no Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 4º Prevalecerá como base de cálculo do ICMS o valor da prestação de serviço efetivamente praticado quando este for superior ao fixado no Anexo 
Único desta Instrução Normativa.
Art. 2.º O cálculo do ICMS devido pelo transportador autônomo ou pela empresa prestadora de serviço de transporte de cargas de outra unidade da 
Federação não inscrita no CGF deste Estado será efetuado mediante a aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre os valores de referência de base de 
cálculo do ICMS constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa:
I – 14,4% (quatorze vírgula quatro por cento), nas prestações internas;
II – 9,6% (nove vírgula seis por cento), nas prestações interestaduais.
§ 1º A aplicação das alíquotas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo consideram a dedução do crédito presumido de 20% (vinte por 
cento), prevista no incio V do caput e no § 3º, ambos do art. 64 do Decreto n.º 24.569, de 1997.
§ 2º Os contribuintes que calcularem o imposto na forma do caput deste artigo não poderão aproveitar qualquer crédito fiscal para deduzir do imposto 
devido.
Art. 3.º Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento 
do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no CGF deste Estado.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de transporte intermodal.
Art. 4.º Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação 
não inscrita no CGF deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido poderá ser atribuída:
I – ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;
II – ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;
III – ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS, na prestação interna.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no 
CGF deste Estado ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte, desde que na nota fiscal emitida para acobertar o transporte da mercadoria 
estejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
I – o preço;
II – a base de cálculo do imposto;
III – a alíquota aplicável;
IV – o valor do imposto;
V – identificação do responsável pelo pagamento do imposto.
Art. 5.º Excetuadas as hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º desta Instrução Normativa, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo 
ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no CGF deste Estado, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes 
do início da prestação do serviço.
§ 1º O documento de arrecadação acompanhará o transporte dos respectivos produtos, podendo ser dispensada a emissão do conhecimento de transporte.
§ 2º O documento de arrecadação deverá conter, no campo Informações Complementares, além dos requisitos exigidos, o seguinte:
I – o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;
II – a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
III – o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
IV – o número, a série e a subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;
V – o local de início e do final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal.
Art. 6.º Na operação interna com as mercadorias relacionadas na Instrução Normativa n.º 38, de 30 de setembro de 2015, considera-se incluso na 
respectiva base de cálculo o valor correspondente à prestação de serviço de transporte, devendo constar no corpo do documento fiscal a expressão “FRETE 
INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA”.
Art. 7.º Relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas realizadas com os produtos cerâmicos de que trata a Instrução 
Normativa n.º 31, de 20 de agosto de 2009, deverá ser observado o seguinte:
I – na prestação interna, considera-se incluso no valor da operação a importância correspondente ao frete, devendo constar no corpo do respectivo 
documento fiscal a expressão “FRETE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA”;
II – na prestação interestadual, o valor correspondente ao ICMS deverá ser cobrado com base em 50% (cinquenta por cento) dos valores constantes 
no Anexo Único da Instrução Normativa n.º 31, de 2009.
Art. 8.º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 11, de 15 de março de 2019.
Art. 9.º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1.º de outubro de 2019.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de setembro de 2019.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº61 /2019
DISTÂNCIA
1 TON
2 TON
3 TON
4 TON
5 TON
6 TON
7 TON
8 TON
9 TON
10 TON
50 KM
31,19
60,66
91,86
124,78
154,26
185,44
217,23
246,11
277,30
308,50
100 KM
34,66
67,59
100,52
135,20
169,84
202,79
237,44
272,12
306,76
337,97
150 KM
36,41
74,52
110,93
147,31
185,44
221,85
258,24
296,37
332,77
369,16
200 KM
39,87
79,72
121,32
161,19
199,32
239,17
279,04
318,90
358,76
400,36
250 KM
41,60
86,66
128,26
171,58
214,90
258,24
299,83
344,90
386,51
429,82
300 KM
45,06
91,86
136,92
183,72
228,78
275,58
320,64
367,43
412,50
459,29
350 KM
50,26
97,05
147,31
195,83
244,37
292,91
343,17
389,97
440,22
516,47
400 KM
51,99
103,99
154,26
206,25
258,24
310,22
362,24
412,50
464,49
516,47
450 KM
55,45
109,19
164,65
218,38
273,84
327,60
383,02
436,75
492,22
547,68
500 KM
57,19
114,39
171,58
228,78
287,69
344,90
402,08
461,02
518,21
575,41
550 KM
60,66
121,32
181,98
240,91
301,57
362,24
422,89
481,82
542,47
604,87
600 KM
62,40
126,52
188,91
253,05
315,44
379,55
441,96
504,36
568,47
630,86
650 KM
67,59
131,72
199,32
263,44
331,03
395,16
462,75
528,61
594,48
660,32
700 KM
69,33
136,92
206,21
275,58
344,90
412,50
481,82
551,14
620,47
688,06
750 KM
71,05
143,85
214,90
287,69
357,02
429,82
500,88
573,67
644,74
717,52
800 KM
79,72
161,19
240,91
320,64
402,08
481,82
559,81
641,28
721,00
800,72
850 KM
84,93
166,38
251,31
334,49
417,69
500,88
584,08
667,27
752,18
833,65
900 KM
86,66
171,58
259,97
346,63
431,57
518,21
606,61
693,27
778,17
864,84
950 KM
90,12
180,26
270,38
358,76
447,14
537,28
627,40
717,52
807,66
897,78
1000 KM
93,58
185,44
279,04
370,90
464,49
556,35
649,93
741,79
835,39
927,23
1100 KM
98,79
199,32
298,11
395,16
495,68
594,48
694,99
793,78
892,56
993,10
1200 KM
105,73
209,71
315,44
422,89
528,61
632,60
738,33
844,04
948,04
1.053,75
1300 KM
110,93
223,58
334,49
447,14
558,07
670,74
781,66
892,56
1.006,95
1.117,88
1400 KM
117,85
235,71
353,56
473,15
591,00
707,12
826,72
944,58
1.062,43
1.180,28
1500 KM
124,78
247,85
372,63
497,41
622,21
745,25
870,03
994,84
1.119,62
1.242,66
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº183  | FORTALEZA, 26 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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