DOE 26/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                             
V - informar, diariamente, à instituição financeira centralizadora de 
arrecadação, por meio magnético, individualizado por Município, 
os valores do IPVA, do ICMS, do IPI Exportação e da Indenização 
pela Extração de Petróleo, Xisto e  Gás, que deverão ser, conforme 
o caso, provisionados para repasse ou repassados imediatamente aos 
Municípios cearenses.
 
§ 1º As atividades da rede arrecadadora credenciada ficarão sujeitas 
a controle, fiscalização e acompanhamento pela Célula de Gestão 
dos Sistemas e Controle de Informações (CEGES).
 
(…)” (NR)
 
VI –  o art. 45:
 
“Art. 45. A instituição financeira centralizadora de arrecadação 
credenciada sujeitar-se-á às penalidades previstas no contrato, 
descritas abaixo;
 
I - multa de 10 (dez) UFIRCEs por documento, na hipótese de 
descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos I, III e V 
do art. 43 e no inciso IV do § 1.º do mesmo artigo;
 
II - multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCEs ou 1(um) UFIRCEs 
por documento, por dia de atraso, o que for maior, na hipótese de 
descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos II, VI e 
VII do art. 43;
 
III - multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCEs, na hipótese de 
descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso VII do art. 43, 
com acréscimo de 100% (cem por cento) a cada solicitação anterior 
não atendida;
 
IV - atualização monetária, calculada com base no índice utilizado 
pela União para atualização dos seus créditos tributários, e multa de 
2% (dois por cento) ou de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) 
ao dia, o que for maior, acrescidas de juros de mora de um por cento 
ao mês ou fração de mês sobre o valor principal atualizado, acrescido 
de multa, na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida 
no inciso IX do art. 43;
 
V - multa de 901 (novecentos e um) UFIRCEs, na hipótese de 
descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso I do § 1.º 
do art. 43;
 
VI - multa de 451 (quatrocentos e cinquenta e um) UFIRCEs por 
documento de natureza fiscal tributária adulterado pela instituição 
financeira centralizadora de arrecadação credenciada;
 
VII - multa de 3 (três) UFIRCEs por documento repetido, informado 
na remessa de dados;
 
VIII - multa de 5 (cinco) UFIRCEs por divergência entre a informação 
referente à prestação de contas da arrecadação e o documento original;
 
IX – no recolhimento da receita devida, se efetivada a hipótese 
prevista na alínea “b” do inciso VI do art. 43, e caso o contribuinte já 
tenha sido beneficiado com a indevida quitação da receita, seja com 
o emplacamento de veículo, no caso do Imposto sobre a Propriedade 
de Veículos Automotores (IPVA), ou a expedição de certidão negativa 
de débitos fiscais estaduais, ou outra situação de ato ou de fato que 
caracterize o indevido benefício;
 
X - multa de 1000 (um mil) UFIRCEs, caso venha a ocorrer o previsto 
no inciso II do § 1.º do art. 43;
 
XI – multa de 50 (cinquenta) UFIRCEs por documento, pelo 
descumprimento do estabelecido no inciso III, § 1º do art. 43;
 
XII - multa de 1000 (um mil)  UFIRCEs, por descumprimento do 
estabelecido nos incisos XIV a XIX e no § 2.º do art. 43;
 
XIII - multa de 300 (trezentos) UFIRCEs, por descumprimento do 
estabelecido nos arts. 55 e 56 e no § 2.º do art. 64;
 
XIV - multa de 1000 (um mil)  UFIRCEs, na hipótese de erro ou 
descumprimento das obrigações estabelecidas no art. 57.
 
§ 1.º O recolhimento dos valores das penalidades previstas neste 
artigo será efetuado pela instituição financeira centralizadora de 
arrecadação credenciada por meio do DAE e da GNRE, no prazo de 
até dez dias úteis contados da ciência da notificação, utilizando-se:
 
I - o código de receita 7099 (multas sobre repasse financeiro) para 
a penalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo;
 
II -  o código de receita 7080 (multas sobre a prestação de serviços 
de arrecadação) para as penalidades previstas nos incisos I a III, V 
a VIII e X a XIV do caput deste artigo;
 
III - o código da receita devida para a penalidade prevista no inciso 
IX do caput deste artigo.
 
§ 2.º A instituição financeira centralizadora de arrecadação 
credenciada poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de até 
dez dias úteis contados da ciência da notificação.
 
§ 3.º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, a 
instituição financeira centralizadora de arrecadação credenciada 
terá o prazo de três dias úteis contados da ciência da decisão para 
efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.
 
§ 4.º O recolhimento extemporâneo das penalidades previstas sujeitará 
a instituição financeira centralizadora de arrecadação credenciada à 
atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela 
União para atualização dos seus créditos tributários, acrescido de 
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre 
o valor atualizado.
 
§ 5.º Independentemente das sanções administrativas cabíveis, sempre 
que a infração constituir delito ou crime previstos no Código Penal, 
será também promovida representação à PGE, para a adoção das 
medidas legais pertinentes.” (NR)
 
VII – o art. 46, com nova redação dos incisos I e II:
 
“Art. 46. (...)
 
I – R$ 1,30 (um real e trinta centavos), pelo recebimento, por meio 
manual, do DAE ou GNRE, com a respectiva prestação de contas 
por transmissão eletrônica de dados;
 
II – R$ 1,06 (um real e seis centavos), pelo recebimento eletrônico 
do respectivo DAE ou GNRE, nas modalidades home/office banking, 
débito automático ou débito agendado, ou qualquer outro sistema 
eletrônico que venha a ser instituído, relativamente à prestação de 
contas mediante transmissão eletrônica de dados.
 
(…).” (NR)
 
VIII – o art.49, com nova redação do caput e do § 1.º:
 
“Art. 49. Atendido o disposto no art. 48, somente poderão arrecadar 
receitas estaduais os estabelecimentos e agências das instituições, 
denominados entes arrecadadores, cadastrados no RECEITA por 
meio da assinatura do contrato.
 
§ 1º A atividade arrecadadora do agente arrecadador terá início 
somente a partir da data da assinatura do contrato.
 
(...)” (NR)
 
IX -  o art. 55:
 
“Art. 55. Compete à instituição financeira centralizadora de 
arrecadação executar tarefas de transferência para a conta n.º 
706.198-1 do Tesouro do Estado do Ceará dos valores da arrecadação 
de receitas estaduais repassadas consoante o inciso IX do art. 43, 
pelas instituições arrecadadoras credenciadas, nos termos ajustados 
no contrato referido no Capítulo V.
 
(…).” (NR)
 
X – o caput do art. 56:
 
“Art. 56. Diariamente, após a realização dos lançamentos devidos 
na conta n.º 706.198-1 do Tesouro do Estado do Ceará, a instituição 
financeira centralizadora de arrecadação remeterá à CEPEF relatório, 
em papel e em meio magnético, com os valores de repasse da cota-
parte dos Municípios das respectivas receitas, nas versões semanal 
e mensal, contendo:
 
(…).” (NR)
 
XI – o art. 57:
 
“Art. 57. Diariamente, a instituição financeira centralizadora de 
arrecadação incluirá no RECEITA os valores arrecadados por todas 
as instituições arrecadadoras credenciadas, inclusive da própria 
instituição financeira centralizadora de arrecadação e das instituições 
que detêm sistema de conta única referida no § 3.º do art. 43.”(NR)
 
XII - o art. 58, com nova redação do § 5.º:
 
“Art. 58. (...)
 
(...)
 
§ 5.º O CONAT, a COART ou a CEXAT, conforme a hipótese prevista 
na  legislação, deverá incluir em módulo específico do RECEITA os 
valores monetários referentes aos pedidos de restituição homologados 
ou deferidos.” (NR)
 
XIII - art. 58-A, com nova redação das alíneas “a” e “b” do inciso I 
do § 2.º, do inciso II do § 3.º e do § 5.º:
 
“Art. 58-A (...)
 
(…)
 
§ 2.º (...)
 
I – (...)
 
a) por servidores designados pelo orientador ou supervisor da Célula 
de Execução da Administração Tributária (CEXAT) ou da Célula 
de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias (CEFIT), nas hipóteses 
dos incisos I e II do caput deste artigo;
 
b) pela Célula de Gestão dos Sistemas e Controle de Informações 
(CEGES), em qualquer das hipóteses do caput e do § 1.º deste artigo;
 
(…)
 
§ 3.º (…)
 
(...)
 
II – caso a retificação envolva a alteração dos dados do contribuinte, 
emitirá informação fiscal e, sendo esta sugestiva do deferimento do 
pedido, encaminhará comunicação interna à CEGES, a fim de que 
seja providenciado o saneamento da irregularidade cometida, desde 
que dela não tenha resultado prejuízo ao erário.
 
(…)
 
§ 5.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, em caso de 
deferimento, a CEGES providenciará a retificação do DAE ou da 
GNRE referente à receita devida e ao recolhimento dos valores, que 
não resultará em acréscimos legais nem atualização monetária, salvo 
os que já tenham sido acrescidos ao montante do crédito tributário 
devido em decorrência de recolhimento efetuado após o vencimento 
previsto na legislação.
 
(...).” (NR)
Art. 2º. Revogam-se os arts. 50 e 51 da Instrução Normativa n.º 05, 
de 17 de fevereiro de 2000.
Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua 
publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 
aos 26 de julho de 2019.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*Republicada por incorreção.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº183  | FORTALEZA, 26 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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