DOE 26/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
necessidade de otimização das ações procedimentais da Polícia Judiciária e da Perícia Forense nos casos de ocorrências de homicídios na região metropolitana
de Fortaleza atendida pelo Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa; CONSIDERANDO a necessidade de implementar agilidade no deslocamento
das equipes para os locais de crime de homicídios; CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos relacionados a esses locais de
crime; CONSIDERANDO a carência de peritos criminais no quadro de profissionais da Perícia Forense; CONSIDERANDO que as ocorrências de locais de
crime são despachadas pela Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança; RESOLVE:
Art. 1º. Disponibilizar uma equipe pericial exclusiva para atuar junto ao Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP, de Fortaleza,
nos locais de homicídio.
Art. 2º. A equipe pericial plantonista é composta por um perito criminal, um motorista para viatura, um motorista para o veículo de remoção de
cadáveres e um auxiliar de motorista do veículo funerário tipo rabecão.
Parágrafo único. A equipe mencionada no caput do presente artigo ficará lotada na PEFOCE, e não atenderá qualquer outro tipo de ocorrência durante seu
plantão.
Art. 3º. A PEFOCE enviará mensalmente ao DHPP a escala dos peritos e motoristas plantonistas com respectivos celulares de contato, e o DHPP
enviará a escala dos delegados plantonistas com respectivos contatos.
§ 1º. De forma a unificar o início e final dos plantões das equipes da PEFOCE e DHPP, o horário das equipes periciais exclusivas passam ser de 08
às 20 h e de 20 às 08 h.
§ 2º. O contato entre as equipes do DHPP e PEFOCE deve ser através de celular e/ou de rádio (HT) sintonizando na frequência da PEFOCE.
§ 3º. O envio das escalas de plantão deve ocorrer no mês anterior ao de referência.
Art. 4º. O acionamento da equipe pericial pode ocorrer pela CIOPS ou pelo delegado, o que ocorrer primeiro, quando esta deverá deslocar-se
imediatamente ao local de crime.
§ 1º. No caso de acionamento pelo delegado, o mesmo deve comunicar ao perito e ao motorista do rabecão.
§ 2º. Os atrasos que porventura ocorrerem na chegada à ocorrência, por qualquer das equipes, devem ser registrados na CIOPS para controle e gestão
dos respectivos casos.
Art. 5º. Os artigos nos 16, 17 e 18, da Portaria Normativa nº 0015/2014 – SSPDS ficam revogados.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL.Fortaleza (CE), 7 de agosto de 2019.
André Santos Costa
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
*** *** ***
PORTARIA NORMATIVA Nº1291/2019.
DISPÕE SOBRE A ATRIBUIÇÃO DAS EQUIPES PLANTONISTAS DO DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS
E PROTEÇÃO À PESSOA (DHPP) PARA LAVRATURA DE BOLETINS DE OCORRÊNCIA E EXPEDIÇÃO DE
GUIAS CADAVÉRICAS RELACIONADAS AOS LOCAIS DE CRIMES ATENDIDOS PELO DHPP.
O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc. Considerando
que a Polícia Civil, fundada na hierarquia e na disciplina, deve estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência, finalidade, motivação e do interesse público, ex vi do art. 37 da CF/88, art. 4º da Lei n.º 12.124/93 e do art. 1º da lei n.º 14.055/2008; Conside-
rando que as Polícias Civis, dirigidas por delegado de polícia de carreira, incumbem, ressalvadas a competência da União, as funções de Polícia Judiciária e
de apuração das infrações penais, exceto as militares, consoante disposto no art. 144, § 4º da CF/88; Considerando que constitui atribuição básica da Polícia
Civil a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, conforme dispõe o art. 144, caput da CF/88; Considerando a necessi-
dade de constantemente aperfeiçoar os trabalhos de atendimento aos locais de crimes violentos letais intencionais (CVLI’s) procedidos pelo Departamento
de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) em Fortaleza e nos Municípios de Aquiraz, Caucaia, Eusébio, Guaiúba, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape e
Pacatuba, com a imediata instauração dos respectivos inquéritos policiais; Considerando a necessidade de imprimir celeridade, eficiência e padronização na
confecção e expedição dos boletins de ocorrência e respectivas guias cadavéricas relacionadas aos locais de crimes violentos letais intencionais atendidos
pelo DHPP; RESOLVE:
Art. 1º. É atribuição das equipes plantonistas do DHPP o registro dos boletins de ocorrência e a expedição das guias cadavéricas referentes aos crimes
violentos letais intencionais (CVLI’s) ocorridos na capital e nos municípios de Aquiraz, Caucaia, Eusébio, Guaiúba, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape e
Pacatuba cujos atendimentos aos respectivos locais de crime tenham sido realizados por essas equipes especializadas.
Art. 2º. As autoridades policiais chefes das equipes plantonistas do DHPP especializadas no atendimento aos locais de crimes ou seus agentes
serão responsáveis pela lavratura dos boletins de ocorrência relacionados aos locais de crime atendidos pelas suas equipes, bem como pela expedição das
respectivas guias cadavéricas.
§1º. Os boletins de ocorrência lavrados no DHPP deverão conter todas as informações preliminares apuradas nas diligências realizadas in loco
pelas equipes plantonistas especializadas no atendimento aos locais de crime e uma via dos boletins de ocorrência sempre acompanhará as guias cadavéricas
correlatas expedidas.
§2ª. As guias cadavéricas deverão conter, caso tenham sido apuradas informações nesse sentido nos locais de crime, dados sobre a identificação,
formal ou informal, das vítimas bem como demais anotações que sejam reputadas como relevantes e úteis à realização dos respectivos exames cadavéricos
e demais perícias, assim como à investigação de seguimento.
Art. 3º. Caberão aos servidores vinculados à PEFOCE, responsáveis pelo recolhimento dos corpos das vítimas nos locais de crime, comparecer ao
DHPP a fim de receberem a guia cadavérica com uma via do boletim de ocorrência anexada, a fim de darem os devidos encaminhamentos legais.
Art. 4. Os casos omissos serão solucionados pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL.Fortaleza (CE), 7 de agosto de 2019.
André Santos Costa
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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PORTARIA Nº1686/2019 - O(A) SECRETÁRIO(A) DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, considerando
o disposto no art. 7º, do Decreto nº 32.999, de 27 de fevereiro de 2019, e no Decreto nº 32.961, de 13 de Fevereiro de 2018 RESOLVE DESIGNAR FRAN-
CISCO GUSTAVO DE SA RODRIGUES, ocupante do cargo de provimento em comissão de ASSESSOR TÉCNICO,símbolo DAS-1, para ter exercício
na ASSESSORIA DE APOIO A GESTÃO SUPERIOR, unidade administrativa integrante da estrutura organizacional deste órgão. SECRETARIA DA
SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, em Fortaleza, 18 de setembro de 2019.
Paulo Sérgio Braga Ferreira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, EM EXERCÍCIO
POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 145295788, RESOLVE
TRANSFERIR PARA A RESERVA REMUNERADA A PEDIDO, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 180, inciso I, 181 e 183,
da Lei nº 13.729 de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, o Militar ativo da Polícia Militar,
JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS, matricula funcional nº 02975815, CPF nº 21357188315, na atual graduação de 1º SARGENTO, competindo-lhe os
proventos Integrais da mesma graduação, a partir de 13/08/2014, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Soldo – Lei nº 15.526, de 20/01/2014
180,43
Gratificação de Tempo de Serviço – 15% - Lei nº 11.167,de 07/01/1986
27,06
Gratificação Militar – Lei nº 15.526, de 20/01/2014
1.305,27
Gratificação de Qualificação Policial – Lei nº 15.526, de 20/01/2014
1.082,61
Gratificação de Desempenho Militar – Lei nº 15.526, de 20/01/2014
1.026,91
TOTAL
3.622,28
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº183 | FORTALEZA, 26 DE SETEMBRO DE 2019
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