DOE 26/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 24 de setembro de 2019.             
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.984, 24 de setembro de 2019.
(Autoria: Fernando Santana)
D E N O M I N A  A D O N E S  M A N O E L 
D A M A S C E N O  A  A R E N I N H A 
LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE 
BARBALHA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica denominada Adones Manoel Damasceno – o Varelão – a 
areninha construída pelo Governo do Estado do Ceará no bairro Malvinas, 
no Município de Barbalha.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 24 de setembro de 2019.             
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.985, 24 de setembro de 2019.
(Autoria: Evandro Leitão)
CRIA A POLÍTICA DE DIAGNÓSTICO 
E TRATAMENTO DA SÍNDROME DA 
DEPRESSÃO NAS REDES PÚBLICAS 
DE SAÚDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica criada, nas redes públicas de saúde, no âmbito do Estado 
do Ceará, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome Depressiva 
–  PDTSD.
§ 1.º Entende-se por Síndrome da Depressão os diferentes distúrbios 
psicológicos capazes de gerar sintomas como profunda tristeza, perda de 
interesse generalizada, falta de ânimo, ausência de apetite, ausência de 
prazer e/ou oscilações de humor que podem levar a um vazio existencial e/
ou pensamentos suicidas, não se limitando a esses sintomas.
§ 2.º Para efeitos do caput desta Lei, são também compreendidos 
como Síndrome Depressiva os seus diversos espectros, tais como: episódios 
depressivos, depressão bipolar, distimia, depressão atípica, depressão sazonal, 
depressão pós-parto e depressão psicótica.
Art. 2.º São objetivos da Política de que trata esta Lei:
I – detectar a Síndrome ou as evidências de que ela possa vir a ocorrer, 
visando prevenir seu aparecimento;
II – efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce da depressão 
e de seus distúrbios;
III – evitar ou diminuir as graves complicações para a população 
decorrentes do desconhecimento acerca da Síndrome Depressiva e de seus 
tipos;
IV – aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos 
benéficos;
V – identificar, cadastrar e acompanhar pacientes da rede pública 
diagnosticados com depressão;
VI – conscientizar pacientes e pessoas que desenvolvam atividades 
junto às unidades de saúde estaduais e privadas quanto aos sintomas e à 
gravidade da doença; e
VII – abordar o tema, em reuniões temáticas como forma de 
disseminar as informações a respeito da depressão e combater o preconceito 
em face dessa Síndrome.
Art. 3.º Para a realização da Política de que trata esta Lei, poderão 
ser realizados convênios com a iniciativa privada, conforme as necessidades 
apresentadas para sua implantação.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 24 de setembro de 2019.             
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.986, 24 de setembro de 2019.
(Autoria: Heitor Férrer)
INSTITUI O DIA DO GEÓGRAFO, A SER 
COMEMORADO NO DIA 29 DE MAIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica instituído o Dia do Geógrafo, a ser comemorado no 
dia 29 de maio.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº183  | FORTALEZA, 26 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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