DOE 26/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Art. 2.º A data alusiva ao Dia do Geógrafo passa a integrar o 
Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 24 de setembro de 2019.             
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.987, 24 de setembro de 2019.
(Autoria: Evandro Leitão)
D I S P Õ E  S O B R E  A  I N C L U S Ã O 
DOS DOADORES VOLUNTÁRIOS 
E SISTEMÁTICOS DE SANGUE E 
DOADORES VOLUNTÁRIOS DE MEDULA 
ÓSSEA NOS GRUPOS PRIORITÁRIOS 
DE VACINAÇÃO GRATUITA CONTRA 
OS VÍRUS DE GRIPE, APROVADA PELA 
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA 
SANITÁRIA – ANVISA, NAS CONDIÇÕES 
QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º Ficam incluídos nos grupos prioritários de vacinação, no 
âmbito do Estado do Ceará, os doadores voluntários e sistemáticos de sangue 
e doadores voluntários de medula óssea para imunização gratuita contra os 
vírus de gripes, aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – 
Anvisa, como o H1N1, o H3N2 e o Influenza, além de outros tipos de vírus 
da gripe que estejam previstos no Programa Nacional de Imunizações – PNI, 
vinculado ao Sistema Único de Saúde – SUS, do Ministério da Saúde.
§ 1.º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – doador voluntário e sistemático de sangue: a pessoa que 
comprovar, por certidão ou outro documento expedido por órgão competente, 
a realização de 3 (três) doações anuais, no caso dos homens, e 2 (duas) doações 
anuais, no caso das mulheres;
II – doador voluntário de medula óssea: a pessoa que apresentar 
a comprovação da sua inscrição junto ao Registro Nacional de Doadores 
Voluntários de Medula Óssea – Redome, mediante apresentação da respectiva 
carteira de doador.
§ 2.º A vacinação do grupo prioritário indicado nesta Lei seguirá a 
mesma programação da Campanha Nacional de Vacinação contra a gripe, 
definida pelo Ministério da Saúde, e ocorrerá nos mesmos locais indicados 
pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
Art. 2.º São objetivos da prioridade instituída por esta Lei:
I – prevenir o doador de contaminação pelos vírus de gripe que 
estejam previstos no Programa Nacional de Imunizações;
II – garantir ao doador de sangue e de medula óssea condições de 
saúde e de bem-estar necessárias à doação;
III – aumentar a quantidade de doadores e salvar vidas a partir do 
incentivo à doação;
IV – suprir a carência dos bancos de sangue e de medula da rede 
pública e privada; e
V – facilitar o acesso à vacinação ao grupo de doadores regulares 
de sangue e de medula óssea.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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em Fortaleza, 24 de setembro de 2019.             
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.988, 24 de setembro de 2019.
(Autoria: Tin Gomes)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A 
ASSOCIAÇÃO DO PROJETO ESPORTE, 
VIDA, EDUCAÇÃO E LAZER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º É considerada de utilidade pública a Associação do Projeto 
Esporte, Vida Educação e Lazer, inscrita no CNPJ n.º 29.220.769/0001-05, 
situada na rua Professora sinhá Bezerra, n.º 143, bairro Boa Vida, no Município 
de Santa Quitéria, no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
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em Fortaleza, 24 de setembro de 2019.             
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.989, 24 de setembro de 2019.
(Autoria: Romeu Aldigueri)
FICA INSTITUÍDO, NO CALENDÁRIO 
OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO 
CEARÁ, O FESTIVAL DE QUADRILHAS 
DO MUNICÍPIO DE URUOCA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do 
Ceará, o Festival de Quadrilhas do Município de Uruoca, realizado anualmente 
no segundo final de semana do mês de julho, em razão de sua relevância 
turística e do fomento à cultura da região.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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em Fortaleza, 24 de setembro de 2019.             
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.990, 24 de setembro de 2019.
(Autoria: Fernando Santana)
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO 
DO CEARÁ, O DIA DO 2.º COLÉGIO 
DA POLÍCIA MILITAR CORONEL 
HERVANO MACÊDO JÚNIOR, COM 
SEDE NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO 
NORTE, A SER COMEMORADO NO DIA 
30 DE DEZEMBRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o dia do 2.º 
Colégio da Polícia Militar Coronel Hervano Macêdo Júnior, com sede em 
Juazeiro do Norte, a ser comemorado anualmente, no dia 30 de dezembro.
Art. 2.º A data instituída no caput do art. 1.º passa a integrar o 
Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário. 
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Camilo Sobreira de Santana
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LEI Nº16.991, 24 de setembro de 2019.
(Autoria: Elmano Freitas)
FICA DENOMINADA ESCOLA DE 
ENSINO MÉDIO DO CAMPO IRMÃ 
T E R E Z A C R I S T I N A A E S C O L A 
E S T A D U A L D E E N S I N O M É D I O 
LOCALIZADA NO ASSENTAMENTO 
NOVA CANAÃ, NO MUNICÍPIO DE 
QUIXERAMOBIM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica denominada Escola de Ensino Médio do Campo Irmã 
Tereza Cristina a Escola Estadual de Ensino Médio localizada no Assentamento 
Novo Canaã, no Município de Quixeramobim. 
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 24 de setembro de 2019.             
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.992, 24 de setembro de 2019.
(Autoria: Érika Amorim e coautoria Walter Cavalcante)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL 
DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, 
A ROMARIA DE SANTA EDWIGES, NO 
MUNICÍPIO DE CAUCAIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do 
Ceará, a Romaria de Santa Edwiges, no Município de Caucaia.
Parágrafo único. A Romaria a que se refere o caput deste artigo será 
realizada anualmente, no dia 16 de outubro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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em Fortaleza, 24 de setembro de 2019. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº183  | FORTALEZA, 26 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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