DOE 26/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
LEI Nº16.993, 24 de setembro de 2019.
(Autoria: Queiroz Filho)
DENOMINA ANTÔNIO GUALBERTO DE SALES O TRECHO DA RODOVIA CE-354, QUE LIGA A BR-222 AO
DISTRITO DE SÃO JOAQUIM, NO MUNICÍPIO DE UMIRIM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica denominado Antônio Gualberto de Sales o trecho da Rodovia CE-354, que liga a BR-222 ao Distrito de São Joaquim, no Município
de Umirim, no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.995, 24 de setembro de 2019.
(Autoria: Ap. Luiz Henrique)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA CALISTENIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual da Calistenia, a ser comemorado, anualmente, no dia 11 de julho.
Parágrafo único. O Dia da Calistenia tem o objetivo de incentivar a prática de atividades físicas por meio da promoção de eventos, que poderão ser
realizados por integrantes da iniciativa pública ou privada.
Art. 2.º A data do dia 11 de julho passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.996, 24 de setembro de 2019.
(Autoria: Acrísio Sena)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS MANGUEZAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Proteção aos Manguezais.
Art.2.º A Semana Estadual de Proteção aos Manguezais, sem prejuízo das atividades regulares do Estado, acontecerá na semana que compreenda o
dia 26 de julho de cada ano, data escolhida para marcar o dia de proteção aos manguezais em todo o mundo.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.997, 24 de setembro de 2019.
(Autoria: Sérgio Aguiar)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, A CAMINHADA RELIGIOSA
DE SÃO JOSÉ, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE PINDORETAMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica inserida, no Calendário Oficial de Eventos do Estado Ceará, a Caminhada Religiosa de São José, realizada no Município de Pindoretama,
que acontece anualmente, no dia 19 de março.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.998, 24 de setembro de 2019.
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE AURORA O IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica o Estado do Ceará autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso de Bem Imóvel, ao Município de Aurora/CE o imóvel público
de sua propriedade, que se encontra na responsabilidade da Secretaria da Educação – Seduc, registrado sob o n.º 17/04, Livro n.º B-3, Ato 20, Fls. 28 e verso,
no Cartório Quezado 1.º Ofício e no Sistema de Gestão de Bens Imóveis – SGBI 3 com o código 2404, com as seguintes características: imóvel com área
total de 1.497,00 m², localizado na rua da Praça Monsenhor Vicente Bezerra, s/n.º, bairro Centro, Aurora/CE.
Parágrafo único. A cessão do imóvel a que se refere o caput tem por finalidade o remanejamento dos alunos atendidos pelo Programa Mais Educação,
oriundos da Escola de Ensino Infantil e Fundamental – EEIF Romão Sabiá, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogável por igual período, em
conformidade com o art. 2.º desta Lei.
Art. 2.º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e formalizar-se-á por meio de Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas
e condições nele estabelecidos.
Parágrafo único. A competência para formalizar a cessão de que trata esta Lei poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida
a sua subdelegação.
Art. 3.º O imóvel ao qual se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem
qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº183 | FORTALEZA, 26 DE SETEMBRO DE 2019
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