DOE 26/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
trecho com Terreno de Propriedade de Desconhecido; até vértice Pt0, de coordenadas N 9.575.082,87 m. e E 553.129,67 m.; ponto inicial da descrição
deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no
sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram
calculados no plano de projeção UTM.
Art. 2º. A desapropriação da área descrita no artigo anterior destina-se à construção da duplicação da Adutora de Água Tratada do reservatório Ancuri,
visando melhoria do sistema de abastecimento de água do município de Fortaleza e da Região Metropolitana, localizada no município de Fortaleza/CE.
Art. 3º. Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do
Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, à desapropriação prevista neste decreto, nos termos da Lei Complementar nº 58, de 31 de março
de 2006, e posteriores alterações.
Art. 4º. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I
*** *** ***
DECRETO Nº33.291, de 24 de setembro de 2019.
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO ELETRÔNICO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDE-
RANDO o disposto no art. 4º, da Lei 16.878 de 10 de maio de 2019, e a necessidade de aprimoramento e atualização das normas sobre parcelamento da
dívida ativa do Estado do Ceará, DECRETA:
Art. 1º O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa poderá ser deferido eletronicamente, sem exigência de garantia, para dívidas consolidadas
atualizadas, iguais ou inferiores a 14.000 (quatorze mil) unidades fiscais de referência do Estado do Ceará (UFIRCE), se ajuizadas, ou, até 58.000 ( cinquenta
e oito mil) UFIRCE para dívidas não ajuizadas, cujo número de prestações não exceda a 30 (trinta).
Parágrafo único. O parcelamento requerido eletronicamente, nos termos do caput, do art. 1º importa em confissão irretratável do débito a partir do
pagamento da primeira parcela.
Art. 2º A Procuradoria - Geral do Estado do Ceará poderá divulgar, em sítio eletrônico, os devedores que possuam débitos inscritos na Dívida Ativa
Estadual, com menção aos valores devidos atualizados, salvo se tratando de débitos tributários inscritos com exigibilidade suspensa ou que estejam garantidos.
Art. 3º A Procuradoria - Geral do Estado e a Secretaria da Fazenda do Estado poderão firmar termo de cooperação para classificar devedores conforme
histórico fiscal considerado requisitos objetivos de diferenciação.
Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Juvêncio Vasconcelos Viana
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, §§ 1º e 3º da Lei nº 9.503/97-- CTB, e CONSIDERANDO o
que dispõe a Resolução do CONTRAN nº 244, de 22 de julho de 2007 e Resolução do CETRAN Nº 005, de 18 de março de 2008, RESOLVE, reconduzir Sr.
FRANCISCO ERLÂNIO MATOSO DE ALMEIDA, para o mandato de MEMBRO do Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – CETRAN-CE,
e nomear seu respectivo suplente, Sr. RODRIGO MESQUITA ARAÚJO, representantes da Município de Sobral/CE, ambos por 02 (dois) anos, a partir
da data da publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará – D.O.E. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. Fortaleza,
em 23 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº183 | FORTALEZA, 26 DE SETEMBRO DE 2019
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