DOMFO 26/09/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXV 
FORTALEZA, 26 DE SETEMBRO DE 2019 
Nº 16.596
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
DECRETO Nº 14.503, 25 DE SETEMBRO DE 2019. 
 
Regulamenta a Lei Municipal nº 
10.922, de 19 de setembro de 
2019, que instituiu o Núcleo 
Gestor de Revisão do Plano Di-
retor Participativo de Fortaleza, 
na forma que indica.  
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 
83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e, CONSI-
DERANDO o que está expresso no art. 182 da Constituição 
Federal; no art. 4º, inciso III, “a” e nos artigos 39 e seguintes da 
Lei Federal nº 10.257/2001, que instituiu o Estatuto da Cidade; 
nos artigos 288, 289 e 290 da Constituição do Estado do Cea-
rá, bem como nos artigos 200, 201 e 202 da Lei Orgânica do 
Município de Fortaleza. CONSIDERANDO a necessidade de 
regulamentar a Lei Municipal nº 10.922, de 19 de setembro de 
2019, que instituiu o Núcleo Gestor de Revisão do Plano Dire-
tor Participativo de Fortaleza, o qual será formado parita-
riamente por representantes de segmentos do poder público e 
de representantes de diferentes categorias da sociedade civil. 
CONSIDERANDO que o Núcleo Gestor de Revisão do Plano 
Diretor Participativo de Fortaleza deverá atuar como um fórum 
democrático e qualificado para discutir e deliberar sobre o pro-
cesso de revisão do Plano Diretor, em consonância com o 
princípio da gestão democrática da cidade. CONSIDERANDO, 
por fim, que a instituição do Núcleo Gestor de Revisão do Pla-
no Diretor Participativo de Fortaleza possibilitará e pro-
porcionará o desenvolvimento de um ambiente permeado pela 
ampla participação da sociedade sobre a política urbana da 
cidade durante as etapas de revisão do Plano Diretor Partici-
pativo de Fortaleza. DECRETA:  
 
CAPÍTULO I 
DA INSTITUIÇÃO E DA COMPETÊNCIA 
 
 
Art. 1º - O Núcleo Gestor de Revisão do Plano 
Diretor Participativo de Fortaleza é órgão colegiado de nature-
za temporária, com caráter consultivo, deliberativo e propositivo 
no âmbito de suas competências, a ser composto paritariamen-
te por representantes do poder público e da sociedade civil, 
para coordenar o processo de revisão do Plano Diretor Partici-
pativo de Fortaleza, segundo diretrizes estabelecidas na Lei 
Municipal nº 10.922/2019, possuindo as seguintes compe-
tências: I – gerenciar as fases preparatórias de revisão do 
Plano Diretor Participativo de Fortaleza; II – aprovar, por 
resolução a ser publicada no Diário Oficial do Município, o seu 
Regimento Interno; III - aprovar a Metodologia e o Plano de 
Trabalho do processo de revisão do Plano Diretor Participativo 
de Fortaleza; IV - garantir a efetiva participação da sociedade 
civil no processo de revisão do Plano Diretor Participativo de 
Fortaleza, de modo a assegurar o atendimento das disposições 
do Estatuto da Cidade e demais normas aplicáveis; V - divulgar 
e esclarecer a população sobre os temas relacionados ao 
Plano Diretor Participativo de Fortaleza; VI - estimular a am-
pliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e 
de controle social no processo; VII - mobilizar a comunidade 
para a participação nas atividades desenvolvidas de forma a 
garantir a colaboração da sociedade em todo o processo, espe-
cialmente por meio da avaliação e validação das ações de 
sensibilização, divulgação, informação, capacitação e organiza-
ção da participação popular no processo de revisão do Plano 
Diretor Participativo de Fortaleza; VIII - aprovar relatórios de 
comissões técnicas e de assessoria externa, se houver; IX - 
participar das definições da metodologia a ser utilizada para a 
capacitação da sociedade; X – aprovar cronograma para o 
processo de revisão do Plano Diretor Participativo de Fortaleza, 
com prazos adequados à garantia da participação popular em 
todas as etapas, propondo critérios para decidir prioridades, de 
forma a garantir o cumprimento das ações previstas nesta lei e 
demais normas aplicáveis; XI - acompanhar a realização de 
audiências públicas, leituras comunitárias, validação de 
diagnósticos e demais mecanismos de participação social; XII - 
promover a cooperação entre os representantes do poder pú-
blico e da sociedade civil na discussão das propostas de re-
visão do Plano Diretor Participativo de Fortaleza; XIII -  emitir 
resoluções a partir de suas deliberações e promover a respecti-
va divulgação à população; XIV - lavrar ata das reuniões, com 
registro de presença para identificação e assinatura dos 
participantes; 
 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO 
 
 
Art. 2º - O Núcleo Gestor de que trata este De-
creto será composto por 30 (trinta) membros, sendo 15 
(quinze) membros representantes do segmento do poder pú-
blico e 15 (quinze) membros representantes do segmento da 
sociedade civil, nos termos do art. 4º da Lei Municipal nº 
10.922/2019, estruturado da seguinte forma: § 1º - Represen-
tantes do Poder Público: I - Poder Executivo Municipal: a) 01 
(um) titular e suplente da Secretaria Municipal de Governo – 
SEGOV; b) 01 (um) titular e suplente do Instituto de Planeja-
mento de Fortaleza – IPLANFOR; c) 01(um) titular e suplente 
da Procuradoria Geral do Município de Fortaleza - PGM; d) 
02(dois) titulares e suplentes do Gabinete do Prefeito –            
GABPREF; e) 01(um) titular e suplente da Secretaria Municipal 
do Desenvolvimento Habitacional - HABITAFOR; f) 01 (um) 
titular e suplente da Secretaria Municipal da Infraestrutura – 
SEINF; g) 01 (um) titular e suplente da Secretaria Municipal de 
Conservação e Serviços Públicos – SCSP; h) 01 (um) titular e 
suplente da Coordenadoria Especial de Articulação Secretarias 
Regionais – COAREG; i) 01 (um) titular e suplente da Secre-
taria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente – SEUMA; j) 01 
(um) titular e suplente da Secretaria Municipal da Cultura – 
SECULTFOR; l) 01 (um) titular e suplente da Secretaria 
Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG; II - 
Poder Executivo Estadual: a) 01(um) titular e suplente da 
Secretaria das Cidades do Governo do Estado do Ceará; b) 
01(um) titular e suplente da Secretaria de Infraestrutura do 
Estado do Ceará – SEINFRA. III - Poder Legislativo Municipal: 
a) 01(um) titular e suplente da Câmara Municipal de Fortaleza; 
§ 2º - Representantes da sociedade civil: I - 02 (dois) titulares e 
suplentes de organizações representativas da classe de 
trabalhadores; II - 04 (quatro) titulares e suplentes de organiza-
ções representativas da classe patronal relacionados à 
produção e financiamento do desenvolvimento urbano; III - 05  
 

                            

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