DOMFO 26/09/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 26 DE SETEMBRO DE 2019
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 2
S
S
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito de Fortaleza
MORONI BING TORGAN
Vice–Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS
Secretário Municipal de Governo
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO
Procurador Geral do Município
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
ANTONIO AZEVEDO VIEIRA FILHO
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO
Secretário Municipal das Finanças
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL
Secretária Municipal da Saúde
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA
Secretária Municipal da Infraestrutura
JOÃO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
RONALDO MANCHADO MARTINS
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
MOSIAH DE CALDAS TORGAN
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
ALEXANDRE PEREIRA SILVA
Secretário Municipal do Turismo
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA
Secretário Municipal dos Direitos
Humanos e Desenvolvimento Social
OLINDA MARIA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA
Secretário Municipal da Cultura
GILBERTO COSTA BASTOS
Secretário da Regional I
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário da Regional II
MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS CANUTO
Secretário da Regional III
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA
Secretário da Regional IV
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA
Secretário da Regional V
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO
Secretário da Regional VI
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário da Regional do Centro
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
COORDENADORIA DE ATOS E
PUBLICAÇÕES OFICIAIS
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CEP: 60.160-150
(cinco) titulares e suplentes de entidades dos movimentos
sociais e populares, sendo: a) 01 (um) titular e suplente de re-
presentante de entidade ou organização de moradia popular; b)
01 (um) titular e suplente de representante de entidade ou
organização ambiental; c) 01 (um) titular e suplente de repre-
sentante de entidade ou organização de assistência social; d)
01 (um) titular e suplente de representante de entidade ou
organização social ligada às normas de acessibilidade e
pessoas com deficiência; e) 01 (um) titular e suplente de repre-
sentante de associações de moradores de bairros. IV - 01 (um)
titular e suplente de entidades e conselhos profissionais; V - 02
(dois) titulares e suplentes de entidades acadêmicas e de
pesquisa; VI - 01 (um) representante eleito e suplente dentre os
presidentes dos conselhos gestores das Zonas de Especial
Interesse Social (ZEIS). § 3º - As funções dos membros do
Núcleo Gestor não serão remuneradas, sendo seu exercício
considerado serviço de relevante interesse público. § 4º - O
mandato dos membros do Núcleo Gestor perdurará até a
conclusão de todas as atividades relacionadas às suas
competências, o que dependerá de cronograma a ser apro-
vado. Art. 3° - Os representantes do Poder Público serão
indicados por ofício de cada órgão, que especificará seu titular
e suplente, dentre o respectivo quadro de servidores públicos
efetivos ou comissionados. Parágrafo Único. O membro titular e
seu suplente, representante do Poder Legislativo Municipal,
será indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de
Fortaleza.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS DA SOCIEDADE CIVIL
Seção I
Dos conceitos aplicáveis
Art. 4º - Para fins da Lei Municipal nº 10.922/
2019, entende-se por entidades ou organizações da sociedade
civil a pessoa jurídica sem fins lucrativos que não distribuam
entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores,
empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, so-
bras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,
isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do
seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas ativida-
des, e que os aplique integralmente na consecução do respec-
tivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constitui-
ção de fundo patrimonial ou fundo de reserva. Parágrafo Único.
Quanto às categorias constantes no art. 2º, § 2º - deste Decre-
to, entende-se por: I - Organizações representativas da classe
de trabalhadores: pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, que
inclua, entre suas finalidades institucionais, o estudo, a defesa
ou a coordenação de seus interesses econômicos ou profissio-
nais de todos os que, como empregados, agentes ou trabalha-
dores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respecti-
vamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou
profissões
similares
ou
conexas.
II
-
Organizações
representativas da classe patronal relacionados à produção e
financiamento do desenvolvimento urbano: pessoa jurídica de
direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as
leis brasileiras, que inclua, entre suas finalidades institucionais,
o estudo, a defesa ou a coordenação dos seus interesses eco-
nômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores,
exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou
atividades ou profissões similares ou conexas. III - Movimentos
sociais e populares, sendo: a) Entidade ou organização de
moradia popular: pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, que
inclua, entre suas finalidades institucionais, a busca pela reali-
zação do direito à moradia adequada, empreendendo ações no
tocante à construção de equipamentos habitacionais e/ou na
requalificação e urbanização de áreas públicas. b) Entidade ou
organização ambiental: pessoa jurídica de direito privado sem
fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras,
que inclua, entre suas finalidades institucionais, a defesa, a
preservação, a conservação do meio ambiente ou a promoção
do desenvolvimento sustentável. c) Entidade ou organização
de assistência social: pessoa jurídica de direito privado sem
fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras,
que inclua, entre suas finalidades, isolada ou cumulativamente,
a prestação de serviços, execução de programas ou projetos e
concessão de benefícios de prestação social básica ou especi-
al, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de
vulnerabilidade ou risco social e pessoal, ou voltados
prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e
das organizações de usuários, formação e capacitação de
lideranças, ou, ainda, voltados prioritariamente para a defesa e
efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos
direitos,
promoção
da
cidadania,
enfrentamento
das
desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de
defesa de direitos, dirigidos ao público da política de
assistência social. d) Entidade ou organização social ligada às
SEGOV
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