DOMFO 26/09/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 26 DE SETEMBRO DE 2019
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 3
normas de acessibilidade e pessoas com deficiência: pessoa
jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente consti-
tuída sob as leis brasileiras, que inclua, entre suas finalidades
institucionais, objetivos voltados à utilização, com segurança e
autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos,
edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive
seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e
instalações abertos ao público, de uso público ou privados de
uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa
com deficiência ou com mobilidade reduzida. e) Associação de
moradores de bairros: pessoa jurídica de direito privado sem
fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras,
compostas por um grupo de pessoas que atuam conjuntamente
e que inclua, entre suas finalidades institucionais, a resolução
de problemas sociais e estruturais de um bairro específico, de
um conjunto de bairros, de uma parte dele, ou somente de uma
rua, visando o bem-estar da comunidade. IV - Entidades e
conselhos profissionais: pessoa jurídica de direito privado sem
fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras,
que, por delegação do poder público, mediante autorização
legislativa, inclua, entre suas finalidades institucionais, a fiscali-
zação de categorias profissionais regulamentadas. V -
Entidades acadêmicas e de pesquisa: instituições de ensino
superior, públicas ou privadas, regularmente credenciadas
junto ao Ministério da Educação – MEC. VI - Representante
eleito dentre os presidentes dos conselhos gestores das Zonas
de Especial Interesse Social (ZEIS): representantes eleitos
para a presidência dos conselhos gestores das Zonas Especi-
ais de Interesse Social (ZEIS), entendidas como porções do
território, de propriedade pública ou privada, destinadas priori-
tariamente à promoção da regularização urbanística e fundiária
dos assentamentos habitacionais de baixa renda existentes e
consolidados e ao desenvolvimento de programas habitacio-
nais de interesse social e de mercado popular nas áreas não
edificadas, não utilizadas ou subutilizadas, estando sujeitas a
critérios especiais de edificação, parcelamento, uso e ocupação
do solo. Art. 5º - O Núcleo Gestor contará com um Presidente,
indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os
membros representantes do poder público, e um Vice-Presi-
dente, eleito entre os membros representantes da sociedade
civil.
Seção II
Da eleição dos membros da sociedade civil
Art. 6º - As regras para habilitação e eleição dos
membros que comporão as vagas destinadas à sociedade civil
constará em edital a ser publicado no prazo de até 10 dias
úteis da entrada em vigor da Lei Municipal nº 10.922/2019. § 1º
- O prazo do edital de que trata o caput deste artigo será de 30
dias corridos, podendo ser prorrogado, desde que devidamente
motivado. § 2º - O edital deverá prever as regras específicas
para inscrição de representantes de entidade ou organização
da sociedade civil, bem como os documentos necessários para
habilitação no pleito. § 3º - Somente após o deferimento de sua
inscrição, a entidade ou organização da sociedade civil estará
apta a participar, na condição de votante, da eleição em sua
respectiva categoria. § 4° - Uma entidade ou organização da
sociedade civil inscrita em uma categoria não poderá votar nem
ser votada, como titular ou como suplente, na eleição de outra
categoria. § 5° - A prévia habilitação como votante é pré-
requisito necessário para candidatar-se à vaga de membro
representante da sociedade civil no Núcleo Gestor, como titular
ou como suplente, observados os prazos determinados pelo
edital. § 6° - A convocação para registro das candidaturas das
chapas que concorrerão às vagas previstas no art. 2º, § 2º
deste Decreto será feita no dia, local e horário designados para
a eleição, na forma definida no edital. § 7° - Cada chapa será
composta pela indicação de um titular e de um suplente, po-
dendo ser composta por uma única entidade ou pela composi-
ção de duas entidades diferentes, sendo indicado previamente
qual ocupará a vaga de titular e qual a de suplente. § 8º - A
detentora do mandato para o qual foi eleita é a entidade ou
organização da sociedade civil, que indicará, dentre seus
membros, representante que atuará em seu nome junto ao
Núcleo Gestor de Revisão do Plano Diretor Participativo de
Fortaleza. Art. 7º - O processo de eleição dos membros da
sociedade civil, previsto no art. 7º da Lei Municipal nº
10.922/2019, será conduzido, em todas as suas fases, por
Comissão Eleitoral, a ser designada por portaria do Chefe do
Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único. A Comissão Elei-
toral designará juntas eleitorais para auxiliar na realização da
eleição dos membros da sociedade civil. Art. 8º - A Admi-
nistração Pública municipal promoverá ampla divulgação do
processo de inscrição, eleição e capacitação, seja por meio de
publicações no Diário Oficial do Município, ou em sítio oficial,
mídias locais e outros recursos de divulgação que garantam o
acesso à informação de toda a população de Fortaleza. Pa-
rágrafo Único. Os membros do Núcleo Gestor deverão com-
provar residência no Município de Fortaleza ou título de eleitor
registrado neste município, com exceção dos representantes
do poder público em exercício de função, nos termos do
parágrafo único do art. 7º da Lei Municipal nº 10.922/2019. Art.
9º - As eleições de que trata este Decreto ocorrerão num mes-
mo dia, em dois períodos, observadas as seguintes regras: § 1º
- O primeiro período corresponderá ao horário das 8h às 12h,
no qual ocorrerão os pleitos que elegerão os representantes
das categorias previstas nos incisos I, II, IV, V e VI do art. 2º, §
2º deste Decreto. § 2° - O segundo período corresponderá ao
horário das 14h às 18h, no qual ocorrerão os pleitos que elege-
rão os representantes das categorias previstas no inciso III do
art. 2º, § 2º deste Decreto. Art. 10 - A Comissão Eleitoral, ou as
juntas eleitorais por ela designadas, após a abertura da As-
sembleia de Eleição, convocará para registro, perante a Mesa,
as chapas que concorrerão às vagas previstas no art. 2º § 2º
deste Decreto. § 1° - O registro da chapa será feito por re-
presentante indicado no momento da inscrição pela entidade
ou organização da sociedade civil, escolhido na forma de seu
estatuto ou ato constitutivo. § 2° - Cada chapa será composta
pela indicação de um Titular e de um Suplente. I - A chapa
poderá ser composta por uma única entidade ou pela composi-
ção de duas entidades diferentes, sendo indicado previamente
qual ocupará a vaga de titular e qual a de suplente. § 3° - So-
mente as entidades cujas inscrições houverem sido homologa-
das poderão compor, na condição de titular ou de suplente, as
chapas que concorrerão às vagas destinadas à sociedade civil
no Núcleo Gestor de Revisão do Plano Diretor Participativo de
Fortaleza. Art. 11 - As eleições ocorrerão por meio de
escrutínio aberto, declarado oralmente após a convocação da
Comissão Eleitoral, ou Junta Eleitoral por ela designada, para
que a entidade se manifeste. Art. 12 - Cada entidade ou orga-
nização da sociedade civil terá direito a 01 (um) único voto na
categoria para a qual estiver habilitada. Parágrafo Único. O
voto será proferido pelo mesmo representante previsto no art.
10, § 1º deste Decreto, indicado no momento da inscrição pela
entidade ou organização da sociedade civil, escolhido na forma
de seu estatuto ou ato constitutivo. Art. 13 - Serão declaradas
eleitas as chapas que obtiverem a maioria simples dos votos
válidos. § 1° - Em caso de empate de votos, será realizado um
segundo escrutínio, entre os mais votados para a respetiva
vaga, definida como vencedora aquela entidade ou organiza-
ção que obtiver mais votos. § 2° - Em caso de persistência do
empate de votos, será definida como vencedora aquela entida-
de ou organização que estiver há mais tempo estabelecida
formalmente no Município de Fortaleza. Art. 14 - Na hipótese
de chapa única ou no caso de o número de chapas inscritas
para concorrer a determinada categoria corresponder ao exato
número de vagas em disputa, a eleição se dará por aclamação.
Parágrafo Único. Na hipótese de não existir inscritos em deter-
minada categoria, será aberto novo edital com o prazo máximo
de dez dias para nova eleição. Art. 15 - Após a apuração dos
votos, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado e assinará a
ata aprovada, na qual deverá constar a relação dos eleitos,
titulares e suplentes, por categoria, e suas respectivas assina-
turas. Art. 16 - Será dada ampla divulgação ao resultado das
eleições, devendo ser publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 17 - Os casos omissos no presente Capítulo serão resolvi-
dos pela Comissão Eleitoral.
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