DOMFO 26/09/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 26 DE SETEMBRO DE 2019 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 2 
S 
S 
 
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA 
Prefeito de Fortaleza 
 
MORONI BING TORGAN 
                             Vice–Prefeito de Fortaleza 
SECRETARIADO 
 
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO 
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito             
 
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS 
Secretário Municipal de Governo 
 
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO 
Procurador Geral do Município 
 
LUCIANA MENDES LOBO 
Secretária Chefe da Controladoria e           
Ouvidoria Geral do Município 
 
ANTONIO AZEVEDO VIEIRA FILHO 
Secretário Municipal da Segurança                      
Cidadã 
 
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO 
Secretário Municipal das Finanças  
 
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM 
Secretário Municipal do Planejamento,         
Orçamento e Gestão 
 
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS 
Secretária Municipal da Educação 
 
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL 
Secretária Municipal da Saúde 
 
 
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA 
Secretária Municipal da Infraestrutura 
 
 
JOÃO DE AGUIAR PUPO 
Secretário Municipal da Conservação e        
Serviços Públicos 
 
 
RONALDO MANCHADO MARTINS 
 Secretário Municipal de Esporte e Lazer 
 
 
  MOSIAH DE CALDAS TORGAN 
Secretário Municipal do Desenvolvimento 
Econômico 
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ 
Secretária Municipal de Urbanismo                                
e Meio Ambiente 
 
 
ALEXANDRE PEREIRA SILVA 
Secretário Municipal do Turismo 
 
  
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA 
Secretário Municipal dos Direitos        
Humanos e Desenvolvimento Social 
 
 
OLINDA MARIA DOS SANTOS 
Secretária Municipal de Desenvolvimento 
Habitacional 
 
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA 
Secretário Municipal da Cultura  
GILBERTO COSTA BASTOS 
Secretário da Regional I    
 
FERRUCCIO PETRI FEITOSA 
Secretário da Regional II  
 
MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS CANUTO 
Secretário da Regional III 
 
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA 
Secretário da Regional IV 
 
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA 
Secretário da Regional V 
 
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO 
Secretário da Regional VI 
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE 
Secretário da Regional do Centro 
 
 
SECRETARIA MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
COORDENADORIA DE ATOS E 
PUBLICAÇÕES OFICIAIS 
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO 
FONE/FAX: (0XX85) 3201.3773 
FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60.060-170 
IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO 
RUA PEREIRA FILGUEIRAS, 95 - CENTRO 
FONE: (0XX85) 3452.1746 
FONE/FAX: (0XX85) 3101.5320  
FORTALEZA - CEARÁ 
CEP: 60.160-150 
 
 
(cinco) titulares e suplentes de entidades dos movimentos 
sociais e populares, sendo: a) 01 (um) titular e suplente de re-
presentante de entidade ou organização de moradia popular; b) 
01 (um) titular e suplente de representante de entidade ou 
organização ambiental; c) 01 (um) titular e suplente de repre-
sentante de entidade ou organização de assistência social; d) 
01 (um) titular e suplente de representante de entidade ou 
organização social ligada às normas de acessibilidade e 
pessoas com deficiência; e) 01 (um) titular e suplente de repre-
sentante de associações de moradores de bairros. IV - 01 (um) 
titular e suplente de entidades e conselhos profissionais; V - 02 
(dois) titulares e suplentes de entidades acadêmicas e de 
pesquisa; VI - 01 (um) representante eleito e suplente dentre os 
presidentes dos conselhos gestores das Zonas de Especial 
Interesse Social (ZEIS). § 3º - As funções dos membros do 
Núcleo Gestor não serão remuneradas, sendo seu exercício 
considerado serviço de relevante interesse público. § 4º - O 
mandato dos membros do Núcleo Gestor perdurará até a 
conclusão de todas as atividades relacionadas às suas 
competências, o que dependerá de cronograma a ser apro-
vado. Art. 3° - Os representantes do Poder Público serão 
indicados por ofício de cada órgão, que especificará seu titular 
e suplente, dentre o respectivo quadro de servidores públicos 
efetivos ou comissionados. Parágrafo Único. O membro titular e 
seu suplente, representante do Poder Legislativo Municipal, 
será indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de 
Fortaleza. 
 
CAPÍTULO III 
DOS MEMBROS DA SOCIEDADE CIVIL 
Seção I 
Dos conceitos aplicáveis 
 
 
Art. 4º - Para fins da Lei Municipal nº 10.922/ 
2019, entende-se por entidades ou organizações da sociedade 
civil a pessoa jurídica sem fins lucrativos que não distribuam 
entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, 
empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, so-
bras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, 
isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do 
seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas ativida-
des, e que os aplique integralmente na consecução do respec-
tivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constitui-
ção de fundo patrimonial ou fundo de reserva. Parágrafo Único. 
Quanto às categorias constantes no art. 2º, § 2º - deste Decre-
to, entende-se por: I - Organizações representativas da classe 
de trabalhadores: pessoa jurídica de direito privado sem fins 
lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, que 
inclua, entre suas finalidades institucionais, o estudo, a defesa 
ou a coordenação de seus interesses econômicos ou profissio-
nais de todos os que, como empregados, agentes ou trabalha-
dores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respecti-
vamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou 
profissões 
similares 
ou 
conexas. 
II 
- 
Organizações 
representativas da classe patronal relacionados à produção e 
financiamento do desenvolvimento urbano: pessoa jurídica de 
direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as 
leis brasileiras, que inclua, entre suas finalidades institucionais, 
o estudo, a defesa ou a coordenação dos seus interesses eco-
nômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, 
exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou 
atividades ou profissões similares ou conexas. III - Movimentos 
sociais e populares, sendo: a) Entidade ou organização de 
moradia popular: pessoa jurídica de direito privado sem fins 
lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, que 
inclua, entre suas finalidades institucionais, a busca pela reali-
zação do direito à moradia adequada, empreendendo ações no 
tocante à construção de equipamentos habitacionais e/ou na 
requalificação e urbanização de áreas públicas. b) Entidade ou 
organização ambiental: pessoa jurídica de direito privado sem 
fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, 
que inclua, entre suas finalidades institucionais, a defesa, a 
preservação, a conservação do meio ambiente ou a promoção 
do desenvolvimento sustentável. c) Entidade ou organização 
de assistência social: pessoa jurídica de direito privado sem 
fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, 
que inclua, entre suas finalidades, isolada ou cumulativamente, 
a prestação de serviços, execução de programas ou projetos e 
concessão de benefícios de prestação social básica ou especi-
al, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de 
vulnerabilidade ou risco social e pessoal, ou voltados 
prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e 
das organizações de usuários, formação e capacitação de 
lideranças, ou, ainda, voltados prioritariamente para a defesa e 
efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos 
direitos, 
promoção 
da 
cidadania, 
enfrentamento 
das 
desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de 
defesa de direitos, dirigidos ao público da política de 
assistência social. d) Entidade ou organização social ligada às 
 
SEGOV 

                            

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