DOMFO 26/09/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 26 DE SETEMBRO DE 2019
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 4
CAPÍTULO IV
DA POSSE
Art. 18 - As entidades ou organizações da so-
ciedade civil eleitas indicarão representante que atuará em seu
nome junto ao Núcleo Gestor de Revisão do Plano Diretor
Participativo de Fortaleza, no dia designado para posse, medi-
ante ofício dirigido à Comissão Eleitoral, informando endereço
eletrônico e telefone para contato dos representantes, acom-
panhado da cópia dos seguintes documentos: I - 1 (uma) cópia
do documento de identificação com foto e CPF do representan-
te da entidade indicado; II - 1 (uma) cópia do comprovante de
endereço do representante da entidade indicado, que tenha no
máximo 90 dias de emissão; III – 1 (uma) cópia do título de
eleitor. Parágrafo único. O edital poderá complementar o rol de
documentos a ser apresentado. Art. 19 - A posse dos membros
representantes das entidades e organizações da sociedade
civil eleitas, bem como dos membros indicados para as vagas
do poder público, que comporão o Núcleo Gestor de Revisão
do Plano Diretor Participativo de Fortaleza se dará por decreto
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO V
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 20 - O Núcleo Gestor de Revisão do Plano
Diretor Participativo de Fortaleza contará com um Presidente e
um Vice-Presidente, ambos representantes, respectivamente,
do poder público e da sociedade civil. § 1º - O Presidente do
Núcleo Gestor, representante do poder público, será indicado
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. § 2º - O Vice-Pre-
sidente do Núcleo Gestor, representante da sociedade civil,
será eleito em ato preparatório à primeira reunião do Núcleo
Gestor, dentre os membros da sociedade civil. § 3º - O Presi-
dente do Núcleo Gestor indicará servidor público para executar
as funções de Secretaria junto ao Núcleo Gestor. Art. 21 - O
Núcleo Gestor poderá deliberar sobre a criação de núcleos
temáticos com a finalidade de ampliar e qualificar a discussão
das propostas de revisão do Plano Diretor Participativo de
Fortaleza. § 1º - O Núcleo Jurídico instituído pelo art. 6° da Lei
Municipal nº 10.922/2019, que deverá prestar assessoramento
técnico-jurídico ao Núcleo Gestor, ficará sob a coordenação da
Assessoria Jurídica do Gabinete do Prefeito. § 2º - Os inte-
grantes do Núcleo Jurídico serão designados pelo Presidente
do Núcleo Gestor, por meio de resolução, podendo requisitar
assessores jurídicos de outras secretarias e órgãos da Pre-
feitura de Fortaleza. § 3º - Outros núcleos temáticos poderão
ser criados com a finalidade de ampliar e qualificar a discussão
das propostas de revisão Plano Diretor Participativo de
Fortaleza.
CAPÍTULO VI
DA ELEIÇÃO DO VICE-PRESIDENTE
Art. 22 - Em ato preparatório, o Núcleo Gestor
elegerá, dentre os membros representantes da sociedade civil,
seu Vice-Presidente. Art. 23 - O processo de eleição do Vice-
Presidente será conduzido pelo membro representante da enti-
dade ou organização da sociedade civil que estiver devida-
mente constituída há mais tempo no Município de Fortaleza.
Parágrafo Único. Não poderá conduzir a eleição prevista no
caput a entidade que também estiver concorrendo à vaga de
Vice-Presidente do Núcleo Gestor. Art. 24 - Para abertura do
ato preparatório, será exigida a presença da maioria absoluta
dos 15 (quinze) membros que compõem a sociedade civil em
primeira convocação. § 1° - Não havendo o quorum previsto no
caput deste artigo, será realizada uma segunda chamada,
respeitando o intervalo mínimo de trinta minutos. § 2° - Se
persistir a ausência do quorum previsto no parágrafo anterior, o
ato preparatório será aberto com a quantidade de membros
presentes, respeitado o intervalo mínimo de trinta minutos. Art.
25 - Estarão aptas a se candidatarem à vaga de Vice-Presi-
dente do Núcleo Gestor de Revisão do Plano Diretor Participa-
tivo de Fortaleza aquelas entidades ou organizações eleitas
como representantes da sociedade civil que oficializarem sua
candidatura junto ao Presidente do ato preparatório. Parágrafo
Único. Nas eleições de que trata o caput deste artigo, não será
admitida a delegação da representação de uma entidade para
outra. Art. 26 - Somente estarão aptas a participar como vo-
tante na eleição para Vice-Presidente do Núcleo Gestor de
Revisão do Plano Diretor Participativo de Fortaleza as enti-
dades ou organizações da sociedade civil que estiverem pre-
sentes no momento da eleição. Parágrafo Único. Nas eleições
de que trata o caput deste artigo, não será admitida a delega-
ção da representação e do direito a voto de uma entidade para
outra. Art. 27 - As eleições serão por meio de escrutínio aberto,
declarado oralmente, após a convocação da Presidência do ato
preparatório para que a entidade se manifeste. Art. 28 - Será
declarada eleita a entidade que obtiver a maioria simples dos
votos. § 1° - Em caso de empate de votos, será realizado um
segundo escrutínio, entre os mais votados para a respetiva
vaga, definida como vencedora aquela entidade ou organiza-
ção que obtiver mais votos. § 2° - Em caso de persistência do
empate de votos, será definida como vencedora aquela entida-
de ou organização que estiver há mais tempo estabelecida
formalmente no Município. Art. 29 - Terminada a apuração dos
votos, a Presidência do ato preparatório proclamará o resultado
e assinará a Ata aprovada, na qual deverá constar a relação
dos eleitores e do eleito e suas respectivas assinaturas. Art. 30
- Os casos omissos no presente Capítulo serão resolvidos pelo
Presidente do ato preparatório.
CAPÍTULO VII
DA PRIMEIRA REUNIÃO
Art. 31 - Por ocasião de sua primeira reunião, o
Núcleo Gestor de Revisão do Plano Diretor Participativo de
Fortaleza aprovará o seu Regimento Interno, por meio de
resolução. § 1º - A primeira reunião será conduzida pelo Pre-
sidente do Núcleo Gestor, indicado conforme o § 1° do art. 5°
deste Decreto, podendo, caso necessário, ser desmembrada
em mais de um encontro. § 2° - Para abertura da primeira
reunião, será exigida a presença de cinquenta por cento dos 30
(trinta) membros do Núcleo Gestor de Revisão do Plano Diretor
Participativo de Fortaleza, em primeira convocação. § 3° - Não
havendo o quorum previsto no parágrafo anterior, será realiza-
da uma segunda chamada, respeitado o intervalo mínimo de
trinta minutos. § 4° - Não havendo o quorum previsto no pará-
grafo anterior, a reunião será aberta com a quantidade de
membros presentes, respeitado o intervalo mínimo de trinta mi-
nutos. § 5° - Na votação do regimento interno que trata o caput
deste artigo, não será admitida a delegação da representação
e do direito a voto de uma entidade para outra. § 6° - Os
membros que compõem o Núcleo Gestor receberão, pre-
viamente, minuta do Regimento Interno, quando da convoca-
ção da primeira reunião, com designação de dia, horário e local
para sua realização. Art. 32 - O Regimento Interno será
aprovado por maioria simples dos presentes, e deve dispor, no
mínimo, sobre: a) as competências de seu Presidente e Vice-
Presidente; b) as regras de justificativa de ausência e de perda
de mandato e, nesse último caso, as regras para substituição;
c) prerrogativas dos membros, quando da realização das suas
reuniões; d) caráter público e a definição de critérios de
participação das suas reuniões; e) reuniões ordinárias e
extraordinárias; f) quórum mínimo para realização e para
deliberação; g) horário de início e término das suas reuniões; h)
ordem a ser seguida, com relação à pauta; i) a manifestação
dos participantes em suas reuniões. Art. 33 - Os casos omissos
no presente Capítulo serão resolvidos democraticamente pelos
membros do Núcleo Gestor.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 - O Núcleo Gestor de que trata este De-
creto poderá contar com o apoio de assessoria externa que
poderá ser contratada para facilitar o processo de mobilização
e participação social, comunicação pública e plataforma digital,
bem como para realizar estudos técnicos complementares
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