DOMFO 26/09/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 26 DE SETEMBRO DE 2019 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 3 
 
 
normas de acessibilidade e pessoas com deficiência: pessoa 
jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente consti-
tuída sob as leis brasileiras, que inclua, entre suas finalidades 
institucionais, objetivos voltados à utilização, com segurança e 
autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, 
edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive 
seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e 
instalações abertos ao público, de uso público ou privados de 
uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa 
com deficiência ou com mobilidade reduzida. e) Associação de 
moradores de bairros: pessoa jurídica de direito privado sem 
fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, 
compostas por um grupo de pessoas que atuam conjuntamente 
e que inclua, entre suas finalidades institucionais, a resolução 
de problemas sociais e estruturais de um bairro específico, de 
um conjunto de bairros, de uma parte dele, ou somente de uma 
rua, visando o bem-estar da comunidade. IV - Entidades e 
conselhos profissionais: pessoa jurídica de direito privado sem 
fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, 
que, por delegação do poder público, mediante autorização 
legislativa, inclua, entre suas finalidades institucionais, a fiscali-
zação de categorias profissionais regulamentadas. V - 
Entidades acadêmicas e de pesquisa: instituições de ensino 
superior, públicas ou privadas, regularmente credenciadas 
junto ao Ministério da Educação – MEC. VI - Representante 
eleito dentre os presidentes dos conselhos gestores das Zonas 
de Especial Interesse Social (ZEIS): representantes eleitos 
para a presidência dos conselhos gestores das Zonas Especi-
ais de Interesse Social  (ZEIS), entendidas como porções do 
território, de propriedade pública ou privada, destinadas priori-
tariamente à promoção da regularização urbanística e fundiária 
dos assentamentos habitacionais de baixa renda existentes e 
consolidados e ao desenvolvimento de programas habitacio-
nais de interesse social e de mercado popular nas áreas não 
edificadas, não utilizadas ou subutilizadas, estando sujeitas a 
critérios especiais de edificação, parcelamento, uso e ocupação 
do solo.  Art. 5º - O Núcleo Gestor contará com um Presidente, 
indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os 
membros representantes do poder público, e um Vice-Presi-
dente, eleito entre os membros representantes da sociedade 
civil. 
 
Seção II 
Da eleição dos membros da sociedade civil 
 
 
Art. 6º - As regras para habilitação e eleição dos 
membros que comporão as vagas destinadas à sociedade civil 
constará em edital a ser publicado no prazo de até 10 dias 
úteis da entrada em vigor da Lei Municipal nº 10.922/2019. § 1º 
- O prazo do edital de que trata o caput deste artigo será de 30 
dias corridos, podendo ser prorrogado, desde que devidamente 
motivado. § 2º - O edital deverá prever as regras específicas 
para inscrição de representantes de entidade ou organização 
da sociedade civil, bem como os documentos necessários para 
habilitação no pleito. § 3º - Somente após o deferimento de sua 
inscrição, a entidade ou organização da sociedade civil estará 
apta a participar, na condição de votante, da eleição em sua 
respectiva categoria. § 4° - Uma entidade ou organização da 
sociedade civil inscrita em uma categoria não poderá votar nem 
ser votada, como titular ou como suplente, na eleição de outra 
categoria. § 5° - A prévia habilitação como votante é pré-
requisito necessário para candidatar-se à vaga de membro 
representante da sociedade civil no Núcleo Gestor, como titular 
ou como suplente, observados os prazos determinados pelo 
edital. § 6° - A convocação para registro das candidaturas das 
chapas que concorrerão às vagas previstas no art. 2º, § 2º 
deste Decreto será feita no dia, local e horário designados para 
a eleição, na forma definida no edital. § 7° - Cada chapa será 
composta pela indicação de um titular e de um suplente, po-
dendo ser  composta por uma única entidade ou pela composi-
ção de duas entidades diferentes, sendo indicado previamente 
qual ocupará a vaga de titular e qual a de suplente. § 8º - A 
detentora do mandato para o qual foi eleita é a entidade ou 
organização da sociedade civil, que indicará, dentre seus 
membros, representante que atuará em seu nome junto ao 
Núcleo Gestor de Revisão do Plano Diretor Participativo de 
Fortaleza. Art. 7º - O processo de eleição dos membros da 
sociedade civil, previsto no art. 7º da Lei Municipal nº 
10.922/2019, será conduzido, em todas as suas fases, por 
Comissão Eleitoral, a ser designada por portaria do Chefe do 
Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único. A Comissão Elei-
toral designará juntas eleitorais para auxiliar na realização da 
eleição dos membros da sociedade civil. Art. 8º - A Admi-
nistração Pública municipal promoverá ampla divulgação do 
processo de inscrição, eleição e capacitação, seja por meio de 
publicações no Diário Oficial do Município, ou em sítio oficial, 
mídias locais e outros recursos de divulgação que garantam o 
acesso à informação de toda a população de Fortaleza. Pa-
rágrafo Único. Os membros do Núcleo Gestor deverão com-
provar residência no Município de Fortaleza ou título de eleitor 
registrado neste município, com exceção dos representantes 
do poder público em exercício de função, nos termos do 
parágrafo único do art. 7º da Lei Municipal nº 10.922/2019. Art. 
9º - As eleições de que trata este Decreto ocorrerão num mes-
mo dia, em dois períodos, observadas as seguintes regras: § 1º 
- O primeiro período corresponderá ao horário das 8h às 12h, 
no qual ocorrerão os pleitos que elegerão os representantes 
das categorias previstas nos incisos I, II, IV, V e VI do art. 2º, § 
2º deste Decreto. § 2° - O segundo período corresponderá ao 
horário das 14h às 18h, no qual ocorrerão os pleitos que elege-
rão os representantes das categorias previstas no inciso III do 
art. 2º, § 2º deste Decreto. Art. 10 - A Comissão Eleitoral, ou as 
juntas eleitorais por ela designadas, após a abertura da As-
sembleia de Eleição, convocará para registro, perante a Mesa, 
as chapas que concorrerão às vagas previstas no art. 2º § 2º 
deste Decreto. § 1° - O registro da chapa será feito por re-
presentante indicado no momento da inscrição pela entidade 
ou organização da sociedade civil, escolhido na forma de seu 
estatuto ou ato constitutivo. § 2° - Cada chapa será composta 
pela indicação de um Titular e de um Suplente. I - A chapa 
poderá ser composta por uma única entidade ou pela composi-
ção de duas entidades diferentes, sendo indicado previamente 
qual ocupará a vaga de titular e qual a de suplente. § 3° - So-
mente as entidades cujas inscrições houverem sido homologa-
das poderão compor, na condição de titular ou de suplente, as 
chapas que concorrerão às vagas destinadas à sociedade civil 
no Núcleo Gestor de Revisão do Plano Diretor Participativo de 
Fortaleza. Art. 11 - As eleições ocorrerão por meio de 
escrutínio aberto, declarado oralmente após a convocação da 
Comissão Eleitoral, ou Junta Eleitoral por ela designada, para 
que a entidade se manifeste. Art. 12 - Cada entidade ou orga-
nização da sociedade civil terá direito a 01 (um) único voto na 
categoria para a qual estiver habilitada. Parágrafo Único. O 
voto será proferido pelo mesmo representante previsto no art. 
10, § 1º deste Decreto, indicado no momento da inscrição pela 
entidade ou organização da sociedade civil, escolhido na forma 
de seu estatuto ou ato constitutivo. Art. 13 - Serão declaradas 
eleitas as chapas que obtiverem a maioria simples dos votos 
válidos. § 1° - Em caso de empate de votos, será realizado um 
segundo escrutínio, entre os mais votados para a respetiva 
vaga, definida como vencedora aquela entidade ou organiza-
ção que obtiver mais votos. § 2° - Em caso de persistência do 
empate de votos, será definida como vencedora aquela entida-
de ou organização que estiver há mais tempo estabelecida 
formalmente no Município de Fortaleza. Art. 14 - Na hipótese 
de chapa única ou no caso de o número de chapas inscritas 
para concorrer a determinada categoria corresponder ao exato 
número de vagas em disputa, a eleição se dará por aclamação. 
Parágrafo Único. Na hipótese de não existir inscritos em deter-
minada categoria, será aberto novo edital com o prazo máximo 
de dez dias para nova eleição. Art. 15 - Após a apuração dos 
votos, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado e assinará a 
ata aprovada, na qual deverá constar a relação dos eleitos, 
titulares e suplentes, por categoria, e suas respectivas assina-
turas. Art. 16 - Será dada ampla divulgação ao resultado das 
eleições, devendo ser publicado no Diário Oficial do Município. 
Art. 17 - Os casos omissos no presente Capítulo serão resolvi-
dos pela Comissão Eleitoral. 

                            

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