DOMCE 27/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2290
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Secretaria de Infraestrutura e Saneamento, matrícula funcional nº
123724-1.
MEMBRO: MARIA JOSÉ DA COSTA, Assistente em Saúde III,
Classe E, Referência 5, do quadro de pessoal da Secretaria de Saúde,
matrícula funcional nº 000631-6.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, AOS 19
DE SETEMBRO DE 2019
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal de Icapuí
Publicado por:
Fábio Henrique da Silva Bezerra
Código Identificador:DAE0C8F4
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº. 019/2019, DE 19 DE SETEMBRO
DE 2019
DECRETO MUNICIPAL Nº. 019/2019, DE 19 DE SETEMBRO
DE 2019
DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO ONEROSA DE
USO DE BEM PÚBLICO – BOX DO MERCADO
PÚBLICO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, MEDIANTE
COBRANÇA DE PREÇO PÚBICO, BEM COMO
SOBRE
A
REGULAMENTAÇÃO
DA
PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
MUNICIPAL,
DO
MERCADO
PÚBLICO
MUNICIPAL DE ICAPUÍ, A TERCEIROS, DE
NATUREZA
PRECÁRIA,
SEM
PRAZO
DETERMINADO
FIXANDO
AS
REGRAS
REGULAMENTADORAS PARA A PERMISSÃO,
BEM COMO, FUNCIONAMENTO DO MERCADO
PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Constituição da República
Federativa do Brasil e Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO que em 2016 foram estabelecidas e fixadas e
normas para regulamentar uso do Mercado Público de Icapuí/CE, as
quais, até a presente data, não foram devidamente implementadas;
CONSIDERANDO que parte das disposições contidas nos Decretos
Municipais nº. 022/2016 e 024/2016 encontram-se, atualmente,
desatualizadas, o que prejudica a atual pretensão da Administração
Pública em pôr em prática os termos da Permissão de Uso do Mercado
Público Municipal;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de alterar e atualizar
algumas disposições contidas nos Decretos Municipais nº. 022/2016 e
024/2016;
DECRETA:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Observada a Constituição Federal; Artigo 2º da Lei
nº8.666/93; Artigo 109, inciso I, alínea “f”, c/c os 117 e 118 todos da
Lei Orgânica Municipal de Icapuí – LOMI, fica Autorizada a
Permissão
Onerosa
de
Uso
de
Bem
Público
a
terceiros
(Permissionários), por prazo indeterminado, especificamente, “Boxes
e áreas externas de uso comum do Mercado Público Municipal de
Icapuí”, observadas as normas ou regras fixadas no presente Decreto e
em Edital Regulamentar.
Art. 2º O Mercado Municipal é um local construído pelo Município,
passível de Permissão de Uso dos “Boxes”, “áreas externas de uso
comum” e “áreas externas de uso transitório”, para a venda e a
compra de mercadorias, sob pagamento de Preço Público, que o
Município arrecada para atender os gastos de manutenção e
administração com os mercados e outros equipamentos de distribuição
varejista.
CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DO MERCADO
Art. 3º O Mercado Municipal é subordinado à Secretaria de
Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio Ambiente e Pesca -
SEDEMA, que é encarregada por sua administração.
Art. 4º São atribuições e deveres da Secretaria de Desenvolvimento,
Trabalho, Agricultura, Meio Ambiente e Pesca - SEDEMA, no que
diz respeito ao Mercado Público, compreendido os “Boxes” e “áreas
externas de uso comum” e “áreas de uso transitório”:
I – Cumprir e fazer cumprir a legislação que se relacione com o
funcionamento e operação do mercado e de suas áreas externas;
II – Planificar, programar, dirigir, coordenar e avaliar as atividades do
mercado;
III – Controlar a arrecadação do Preço Público de permissão dos
“Boxes”, “áreas externas de uso comum” e “áreas externas de uso
transitório”, e tomar as devidas providências quando encontrar alguma
irregularidade;
IV – Receber os “Boxes”, “áreas externas de uso comum” e “áreas
externas de uso transitório” desocupados pelos usuários que cessem
suas atividades;
V – Fazer com que somente usuários devidamente autorizados
utilizem os “Boxes”, “áreas externas de uso comum” e “áreas externas
de uso transitório” para a comercialização de seus produtos.
Art. 5º – A administração do Mercado estará a cargo de um
Administrador, que deverá suprir os requisitos determinados para a
ocupação do cargo.
Parágrafo Único. Enquanto não for criado o cargo comissionado de
Administrador do Mercado Público, este será contratado mediante
contrato temporária, conforme permite o art. 1º c/c art. 2º, VI, da Lei
nº 589, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 6º – O Administrador do mercado terá os seguintes deveres e
atribuições:
I – Abrir e fechar o mercado, cuidando para que isto se efetue de
acordo com o horário fixado para seu funcionamento;
II – Permanecer na administração durante as horas de atividade do
Mercado;
III – Visitar e inspecionar com frequência as dependências do
Mercado;
IV – Atender e resolver as reclamações e denúncias do público e dos
usuários;
V – Receber os boxes desocupados pelos usuários que cessem suas
atividades;
VI – Fazer com que somente usuários devidamente autorizados
utilizem os boxes para a comercialização de seus produtos;
VII – Fazer com que os servidores do Mercado cumpram suas
obrigações;
VIII – Aplicar aos usuários infratores das disposições deste
Regulamento as sanções previstas;
IX – Cuidar para que se mantenham em bom estado os bens
municipais colocados sob sua responsabilidade;
X – Estudar e resolver os problemas apresentados pelos fiscais das
esferas de governo nos seus relatórios de inspeção;
XI – Cumprir e fazer cumprir as normas baixadas pelas autoridades
responsáveis;
XII – Exercer outras atribuições inerentes à sua função, contempladas
neste Regulamento ou em outras normas sobre o assunto.
Art. 7º Os Servidores do Mercado atuarão sob as ordens do
Administrador do Mercado Público e este estará subordinado, para
todos os efeitos, à Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho,
Agricultura, Meio Ambiente e Pesca - SEDEMA.
Art. 8º O Mercado Municipal funcionará ininterruptamente das 5
(cinco) horas às 17 (dezessete) horas, quando será fechado
normalmente.
Parágrafo Único. Este horário poderá ser modificado pela Secretaria
de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio Ambiente e Pesca –
SEDEMA, para proceder-se à limpeza ou segundo as características
de cada um dos “Boxes”, “áreas externas de uso comum” e “áreas de
externas de uso transitório” do Mercado Público Municipal.
Art. 9º O Mercado será aberto pelo Administrador ou por seu
substituto, que inspecionará o edifício e os “Boxes”, “áreas externas
de uso comum” e “áreas de externas de uso transitório”. Somente
depois de feita a inspeção será permitida a entrada de usuários e, à
hora fixada, do público em geral.
Art. 10 O Administrador do mercado permitirá a entrada dos usuários,
assim como das mercadorias ou artigos para suprir os “Boxes”, “áreas
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