DOMCE 27/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2290 
 
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externas de uso comum” e “áreas de externas de uso transitório”, 01 
(uma) hora antes de aberto ao público. 
Art. 11 Os Permissionários deverão estar ocupando os “Boxes”, 
“áreas externas de uso comum” e “áreas de externas de uso 
transitório” quando o mercado for aberto ao público. 
Art. 12 O Mercado será fechado por seu administrador ou por seu 
substituto, que fará a mesma inspeção realizada quando da abertura. 
Art. 13 Ninguém poderá permanecer dentro do mercado depois da 
hora determinada para seu fechamento, com exceção dos servidores 
da administração que devem cumprir suas funções. 
Art. 14 Se, ao efetuar a inspeção a que se referem os artigos 9º e 12 
deste Decreto, se comprovar algum fato anormal, o Administrador 
tomará as providências cabíveis, registrará a ocorrência em 
documento “Termo de Ocorrência” e avisará as autoridades 
competentes. 
Art. 15 Nos feriados, religiosos ou cívicos, o horário estabelecido 
poderá ser alterado, de acordo com a conveniência do público e dos 
usuários ficando a Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, 
Agricultura, Meio Ambiente e Pesca – SEDEMA, autorizado 
expressamente para fazê-lo. 
Art. 16 Por solicitação do Administrador do mercado, a Secretaria de 
Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio Ambiente e Pesca – 
SEDEMA, poderá prolongar ou reduzir o horário estabelecido, sempre 
que houver motivo justificado. 
Art. 17 Os Servidores do Mercado Público Municipal cumprirão 
carga horária similar aos demais servidores municipais, podendo 
haver escalonamento de turnos. 
Parágrafo Único – Para que haja fiscalização constante, serão 
estabelecidos turnos de trabalho. 
CAPÍTULO III – DA PERMISSÃO DE USO 
Art. 18 A Permissão de Uso de Bem Público que alude o presente 
Decreto Municipal é de natureza precária, onerosa, por tempo 
indeterminado, mediante cobrança de Preço Público e a receita 
arrecadada com as Permissões de Uso deverá ser utilizada para fins de 
administração, manutenção, conservação e de restauração do próprio 
Mercado Público Municipal. 
Parágrafo Único. As áreas externas de uso comum transitório 
possuirão Permissão de Uso de Bem Público por tempo determinado 
não inferior a 24 (vinte e quatro) horas e possuem credenciamento e 
habilitação simplificado, de acordo com controle realizado pela 
Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio 
Ambiente e Pesca – SEDEMA 
Art. 19 O Permissionário será escolhido através de processo de 
seleção conforme critérios do respectivo Edital Regulamentar. 
Art. 20 O processo de escolha dos permissionários será regulamento 
mediante Edital Regulamentar e possuirá necessariamente 04 (quatro) 
fases, quais sejam: 
I – Credenciamento; 
II – Habilitação e Classificação; 
III – Escolha dos Boxes ou áreas externas fixas; 
IV - Adjudicação do Resultado. 
§ 1º A convocação para a fase de credenciamento conforme critérios 
do Edital Regulamentar será através de anúncios em rádios locais, 
redes sociais e do sítio da Prefeitura Municipal de Icapuí/CE na 
internet, com prazo definido de 12 (doze) dias úteis pela Secretaria de 
Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio Ambiente e Pesca – 
SEDEMA. 
§ 2º A fase interna de habilitação e classificação dos Permissionários 
será iniciada internamente após a publicação do resultado final da fase 
de credenciamento e seu resultado deverá ser publicado no prazo 
máximo de 05 (cinco) dias úteis. 
§ 3º A convocação para a fase de escolha dos “Boxes” ou “Áreas 
Externas Fixas” será através de anúncios em rádios locais, redes 
sociais e do sítio da Prefeitura Municipal de Icapuí/CE na internet, 
com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, pela Secretaria de 
Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio Ambiente e Pesca – 
SEDEMA. 
§ 4º A fase interna de Adjudicação dos Permissionários será iniciada 
internamente após a publicação do resultado final da escolha dos 
“Boxes” ou “Áreas Externas Fixas” e seu resultado deverá ser 
publicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis. 
§ 5º Ao final de cada fase será possibilitada a apresentação de 
recursos ao resultado preliminar no prazo de 02 (dois) dias úteis. 
Art. 21 Fica autorizada a expedição de Edital Regulamentar que 
fixará normas ou regras a reger a Permissão de Uso Remunerada do 
Bem Público - “Boxes e “áreas externas de uso comum” do Mercado 
Público Municipal de Icapuí. 
Art. 22 A Permissão de Uso de Bem Público que alude o presente 
Decreto Municipal é de natureza precária e, como tal, poderá ser 
revogada a qualquer tempo, de forma unilateral e sem ônus para o 
ente Público, em benefício do interesse Público coletivo. 
I – Para fins deste Decreto, define-se “Boxes” como sendo os espaços 
públicos localizados no Prédio do Mercado Público de Icapuí, 
conforme disposto em regulamento próprio que trata do assunto. 
II – Para fins deste Decreto, define-se “áreas externas de uso comum” 
como sendo os espaços públicos localizados no entorno do Prédio do 
Mercado Público de Icapuí devidamente cobertos e numerados, 
conforme disposto em regulamento próprio que trata do assunto. 
III – Para fins deste Decreto, define-se “áreas externas de uso 
transitório” como sendo os espaços públicos localizados no entorno 
do Prédio do Mercado Público de Icapuí disponíveis para permissão 
de uso por terceiros por tempo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, 
conforme disposto em regulamento próprio que trata do assunto. 
CAPÍTULO IV – DOS PERMISSIONÁRIOS DO MERCADO 
PÚBLICO 
Art. 23 Os Permissionários do Mercado Público se classificam em: 
I – Usuários Fixos Interno; 
II – Usuários Fixos Externo; 
III – Usuários Transitórios; 
§ 1º Para fins deste Decreto, os “Usuários Fixos Internos” são aqueles 
que ocupam uma área determinada, no Prédio do Mercado Público, 
chamada “Boxe”, de forma contínua e por tempo indeterminado, de 
acordo com o Termo de Permissão Remunerada de Uso com o 
Município. 
§ 2º Para fins deste Decreto, os “Usuários Fixos Externos” são aqueles 
que ocupam uma área pública determinada, no entorno do Prédio do 
Mercado Público, chamada “áreas externas de uso comum”, de forma 
contínua e por tempo indeterminado, de acordo com o Termo de 
Permissão Remunerada de Uso com o Município. 
§ 3º Para fins deste Decreto, os “Usuários Transitórios” são aqueles 
que ocupam uma área pública determinada, no entorno do Prédio do 
Mercado Público, chamada “áreas externas de uso transitório”, de 
forma ocasional e por tempo determinado, de acordo com o Termo 
Simplificado de Permissão Remunerada de Uso com o Município. 
§ 4º O “Termo Simplificado de Permissão Remunerada de Uso - 
TSPRU” é documento hábil, por meio do qual a Administração 
Pública permite que o “Usuário Transitório” ocupe uma “área externa 
de uso transitório” no mercado público. 
Art. 24 Para que os permissionários do tipo usuários transitórios 
possam fazer uso da área correspondente, devem cumprir os seguintes 
requisitos: 
I – Solicitar e obter a Permissão junto à Secretaria de 
Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio Ambiente e Pesca – 
SEDEMA, através da assinatura do Termo Simplificado de Permissão 
Remunerada de Uso – TSPRU; 
II – Realizar o pagamento antecipado do Preço Público. 
Art. 25 Limitar-se ao máximo de 02 (dois) parentes em até terceiro 
grau, o número de permissões de “Boxes” e “áreas externas de uso 
comum” no mesmo mercado. 
Art. 26 Os Permissionários estão obrigados a: 
I – Pagar, mensalmente, os Usuários fixos Internos e Externos, o valor 
correspondente ao preço público, de uso de “Boxes” e “áreas externas 
de uso comum”, nos termos da regulamentação pertinente.” 
II – pagar, diariamente, as tarifas que lhe corresponde pela utilização 
transitória da área; 
III – ocupar os “Boxes”, “áreas externas de uso comum” e “áreas 
externas de uso transitório” unicamente com o tipo de mercadoria para 
o qual está destinado e de acordo com a setorização; 
IV – zelar pela conservação dos “Boxes”, “áreas externas de uso 
comum” e “áreas externas de uso transitório”, mantendo-os limpos e 
em perfeitas condições de uso; 
V – permanecer responsável pelos “Boxes”, “áreas externas de uso 
comum” e “áreas externas de uso transitório” durante o horário 
estabelecido para o mercado; 
VI – entregar o “Boxes”, “áreas externas de uso comum” e “áreas 
externas de uso transitório”, quando revogada a Permissão de Uso, no 
estado físico similar ao que o recebeu; 

                            

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