DOMCE 27/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2290 
 
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VII – assumir a responsabilidade pelos danos causados ao local, ao(s) 
equipamento(s) fornecido(s) pelo Município e a todos os elementos 
dos quais façam uso; 
VIII – permitir às pessoas designadas pela Secretaria de 
Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio Ambiente e Pesca – 
SEDEMA, que realizem sem embaraços as inspeções ou exames dos 
“Boxes”, “áreas externas de uso comum” e “áreas externas de uso 
transitório” em qualquer momento, bem como, às autoridades 
sanitárias e/ou responsáveis pela fiscalização das condições de higiene 
e saúde. 
IX – utilizar pesos e medidas devidamente aferidos pelos órgãos 
competentes, de acordo com as disposições legais, e mantê-los 
visíveis ao público; 
X – assegurar ao público a devida atenção e cortesia e urbanidade, 
usando maneiras e linguagens apropriadas; 
XI – cumprir e fazer cumprir por si e por seus ajudantes, se os 
tiverem, as obrigações estabelecidas por este Regulamento, assim 
como, as normas que venham a ser baixadas no futuro pelo 
Município; 
XII – Não realizar obras de reforma ou alterações na estrutura do bem 
sem a devida anuência pelo ente público, sob pena de ser 
responsabilizado pelos danos que vier dar causa. 
CAPÍTULO V - DAS PROIBIÇÕES AOS PERMISSIONÁRIOS 
Art. 27 Fica terminantemente vedado aos Permissionários: 
I – pernoitar no recinto do Mercado, ou na área pública no entorno do 
mercado público, assim como vender bebidas alcoólicas e outras 
mercadorias que não tenham relação com as atividades dos mercados 
e outros equipamentos de distribuição varejista; 
II – fazer buracos nas paredes, deteriorá-las de qualquer outra forma 
ou colocar-lhe anúncios sem anuência por escrito do órgão público 
responsável; 
III – vender, possuir, conservar ou manter nos “Boxes”, “áreas 
externas de uso comum” e “áreas externas transitórias”, mercadorias 
de contrabando, drogas estupefacientes (entorpecentes de uso ou 
posse proibida) e qualquer outro produto ou material de uso ou posse 
ilícita; 
IV – conservar, momentânea ou permanentemente, qualquer tipo de 
explosivos, ou materiais inflamáveis ou queimar fogos artificiais; 
V – portar qualquer classe de arma de fogo sem a devida e legal 
autorização expressa; 
VI – vender, possuir, conservar ou manter nos “Boxes” e “áreas 
externas de uso comum” e “áreas externas transitórias” artigos ou 
mercadorias que sejam produtos de roubo, furto ou outra ação ilícita; 
VII – o uso de unidades de medidas tais como: a arroba, o quarto, a 
cuia e outras similares, que não as legalmente adotadas; 
VIII – promover, praticar ou tolerar transações comerciais 
consideradas imorais ou que desfigurem de qualquer forma as práticas 
honestas do comércio; 
IX – promover, executar ou patrocinar atos que atentem contra a 
moral e os bons costumes; 
X – promover alteração no ramo comercial sem a autorização prévia 
da Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio 
Ambiente e Pesca – SEDEMA; 
XI – realizar ou introduzir melhoramento ou reformas nos boxes sem 
prévia autorização escrita da Secretaria de Desenvolvimento, 
Trabalho, Agricultura, Meio Ambiente e Pesca – SEDEMA; 
XII – destacar vendedores ou agentes nas entradas ou em outras áreas 
do Mercado, que não sejam os do próprio “Boxes”, “áreas externas de 
uso comum” e “áreas externas transitórias”; 
XlII – aceitar pressões dos empregados do Mercado para realizar 
operações comerciais que possam beneficiar a uma pessoa em 
especial em detrimento das demais; 
XIV – subornar os empregados do Mercado ou fazer-lhes descontos 
especiais para persuadi-los a seu favor em detrimento dos demais; 
XV – ocupar espaço adicional a área estabelecida no Termo de 
Permissão Remunerada de Uso – TPRU ou Termo Simplificado de 
Permissão Remunerada de Uso - TSPRU, ou colocar artigos em 
lugares 
que 
impeçam 
ou 
interfiram 
no 
livre 
trânsito 
de 
Permissionários e/ou público; 
XVI – alienar, indicar à penhora ou a qualquer outro gravame, sub-
arrendar ou transferir os “Boxes”, “áreas externas de uso comum” e 
“áreas externas transitórias”, objeto do respectivo Instrumento de 
Permissão de Uso, sob pena de ser responsabilizado administrativa, 
cível e criminalmente, na forma da Lei; 
XVII – perturbar, de alguma forma, a disciplina e a ordem 
estabelecida, bem como o sossego alheio. 
Art. 28 Para obter a Permissão de Uso de “Boxes” ou “áreas externas 
de uso comum”, de venda, no Mercado Público Municipal, é 
necessário: 
I – expedição e publicação, pelo ente público municipal, observados 
os critérios indispensáveis, de Edital de chamada pública de seleção, 
credenciamento e habilitação para outorga de permissão remunerada 
de uso de boxes e áreas externas de uso comum no mercado público 
de Icapuí/CE; 
II – cumprir com os requisitos legais de credenciamento e habilitação 
previstos no Edital Regulamentador; 
III – ser microempreendedor Individual ou microempresa; 
IV – Não possuir declaração inidoneidade por ato do Poder Público; 
V – Não possuir em seu quadro societário servidor público da ativa ou 
empregado da Administração Pública direta ou indireta do município 
de Icapuí e outros; 
VI – Não estar sob processo de concordata, falência, recuperação 
judicial ou extrajudicial, insolvência civil; 
VII – O microempreendedor individual ou sócio majoritário da 
microempresa ser cidadão(a) domiciliado(a) em Icapuí; 
VIII - Que esteja em situação de regularidade junto ao Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas; 
IX – Que esteja adimplente junto às receitas municipal, estadual e 
federal; 
X – Que não possua condenação criminal transitada em julgado; 
  
XI – apresentar, observadas as regras estabelecidas pelo setor 
competente, o Alvará Municipal de Funcionamento ou similar; 
XII – apresentar, observadas as regras estabelecidas pelo setor 
competente, o Alvará Sanitário ou similar; 
XIII – apresentar Credenciamento emitido pela Sala do Empreendedor 
via SEDEMA (participação no programa de desenvolvimento local); 
XIV – assinar Termo de Compromisso de que atenderá pessoalmente 
no “Boxe” ou “áreas externas de uso comum” de venda respectivo; 
Art. 29 Os Permissionários, de no mínimo 01 (um) ano, que 
necessitem ausentar-se dos “Boxes” e “áreas externas de uso comum” 
por motivo de doença deverão apresentar ao administrador do 
Mercado, comprovação de sua condição ou enfermidade, bem como 
atestar que seu substituto está apto para exercer suas funções; 
Art. 30 Os permissionários que necessitem ausentar-se dos “Boxes” e 
“áreas externas de uso comum” por motivo justificado, deverão 
informar ao administrador do Mercado, que concederá autorização, 
desde que cumpridos os requisitos por seu substituto. 
CAPÍTULO 
VII 
- 
DO 
TERMO 
DE 
PERMISSÃO 
REMUNERADA DE USO - TPRU 
Art. 31 A relação entre Permissionários Fixos e o Município será 
regida pelo Termo de Permissão Remunerada de Uso - TPRU, por 
intermédio do qual se entrega ao Permissionário, para fins de uso por 
tempo indeterminado, a área de um “Boxe” ou “áreas externas de uso 
comum”, individualizando as instalações e serviços inerentes ao 
respectivo “Boxe” ou “Barraca Externa”, contra o pagamento das 
tarifas correspondentes. 
Art. 32 Não será considerada a existência de um TPRU, pela simples 
utilização de uma área, sendo necessária a formalização expressa do 
respectivo Termo, sem o qual não se poderá alegar ou reivindicar 
direito algum. 
Art. 33 O TPRU será celebrado em relação à microempreendedor 
Individual ou microempresa determinada, em consequência, o 
Permissionário não poderá ceder, doar, alienar, indicar a penhora ou 
sub-locar os direitos provenientes deste contrato a nenhuma pessoa 
física ou jurídica. 
Parágrafo Único - A violação deste artigo será causa de revogação 
do TPRU em caráter definitivo. 
Art. 34 Considera-se “Abandono de Boxes ou de áreas externas de 
uso comum” que lhe concede o TPRU, quando o usuário neste não 
atenda pessoalmente, ou através de seu substituto autorizado, por 15 
(quinze) dias consecutivos, ressalvada a possibilidade de prorrogação 
justificada da respectiva autorização. 
Art. 35 O TPRU - Termo Permissão Remunerada de Uso será dado 
por revogado ou cancelado, sem nenhum ônus para o Ente Público, 
quando o Permissionário Fixo ou transitório, for alcançado por 
qualquer das cláusulas seguintes: 

                            

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