DOMCE 27/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2290 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               9 
 
Secretaria de Infraestrutura e Saneamento, matrícula funcional nº 
123724-1. 
MEMBRO: MARIA JOSÉ DA COSTA, Assistente em Saúde III, 
Classe E, Referência 5, do quadro de pessoal da Secretaria de Saúde, 
matrícula funcional nº 000631-6. 
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, AOS 19 
DE SETEMBRO DE 2019 
  
RAIMUNDO LACERDA FILHO 
Prefeito Municipal de Icapuí 
Publicado por: 
Fábio Henrique da Silva Bezerra 
Código Identificador:DAE0C8F4 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL Nº. 019/2019, DE 19 DE SETEMBRO 
DE 2019 
 
DECRETO MUNICIPAL Nº. 019/2019, DE 19 DE SETEMBRO 
DE 2019 
  
DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO ONEROSA DE 
USO DE BEM PÚBLICO – BOX DO MERCADO 
PÚBLICO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, MEDIANTE 
COBRANÇA DE PREÇO PÚBICO, BEM COMO 
SOBRE 
A 
REGULAMENTAÇÃO 
DA 
PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO 
MUNICIPAL, 
DO 
MERCADO 
PÚBLICO 
MUNICIPAL DE ICAPUÍ, A TERCEIROS, DE 
NATUREZA 
PRECÁRIA, 
SEM 
PRAZO 
DETERMINADO 
FIXANDO 
AS 
REGRAS 
REGULAMENTADORAS PARA A PERMISSÃO, 
BEM COMO, FUNCIONAMENTO DO MERCADO 
PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Constituição da República 
Federativa do Brasil e Lei Orgânica Municipal, e: 
CONSIDERANDO que em 2016 foram estabelecidas e fixadas e 
normas para regulamentar uso do Mercado Público de Icapuí/CE, as 
quais, até a presente data, não foram devidamente implementadas; 
CONSIDERANDO que parte das disposições contidas nos Decretos 
Municipais nº. 022/2016 e 024/2016 encontram-se, atualmente, 
desatualizadas, o que prejudica a atual pretensão da Administração 
Pública em pôr em prática os termos da Permissão de Uso do Mercado 
Público Municipal; 
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de alterar e atualizar 
algumas disposições contidas nos Decretos Municipais nº. 022/2016 e 
024/2016; 
  
DECRETA: 
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Observada a Constituição Federal; Artigo 2º da Lei 
nº8.666/93; Artigo 109, inciso I, alínea “f”, c/c os 117 e 118 todos da 
Lei Orgânica Municipal de Icapuí – LOMI, fica Autorizada a 
Permissão 
Onerosa 
de 
Uso 
de 
Bem 
Público 
a 
terceiros 
(Permissionários), por prazo indeterminado, especificamente, “Boxes 
e áreas externas de uso comum do Mercado Público Municipal de 
Icapuí”, observadas as normas ou regras fixadas no presente Decreto e 
em Edital Regulamentar. 
Art. 2º O Mercado Municipal é um local construído pelo Município, 
passível de Permissão de Uso dos “Boxes”, “áreas externas de uso 
comum” e “áreas externas de uso transitório”, para a venda e a 
compra de mercadorias, sob pagamento de Preço Público, que o 
Município arrecada para atender os gastos de manutenção e 
administração com os mercados e outros equipamentos de distribuição 
varejista. 
CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
DO MERCADO 
Art. 3º O Mercado Municipal é subordinado à Secretaria de 
Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio Ambiente e Pesca - 
SEDEMA, que é encarregada por sua administração. 
Art. 4º São atribuições e deveres da Secretaria de Desenvolvimento, 
Trabalho, Agricultura, Meio Ambiente e Pesca - SEDEMA, no que 
diz respeito ao Mercado Público, compreendido os “Boxes” e “áreas 
externas de uso comum” e “áreas de uso transitório”: 
I – Cumprir e fazer cumprir a legislação que se relacione com o 
funcionamento e operação do mercado e de suas áreas externas; 
II – Planificar, programar, dirigir, coordenar e avaliar as atividades do 
mercado; 
  
III – Controlar a arrecadação do Preço Público de permissão dos 
“Boxes”, “áreas externas de uso comum” e “áreas externas de uso 
transitório”, e tomar as devidas providências quando encontrar alguma 
irregularidade; 
IV – Receber os “Boxes”, “áreas externas de uso comum” e “áreas 
externas de uso transitório” desocupados pelos usuários que cessem 
suas atividades; 
V – Fazer com que somente usuários devidamente autorizados 
utilizem os “Boxes”, “áreas externas de uso comum” e “áreas externas 
de uso transitório” para a comercialização de seus produtos. 
Art. 5º – A administração do Mercado estará a cargo de um 
Administrador, que deverá suprir os requisitos determinados para a 
ocupação do cargo. 
Parágrafo Único. Enquanto não for criado o cargo comissionado de 
Administrador do Mercado Público, este será contratado mediante 
contrato temporária, conforme permite o art. 1º c/c art. 2º, VI, da Lei 
nº 589, de 27 de dezembro de 2012. 
Art. 6º – O Administrador do mercado terá os seguintes deveres e 
atribuições: 
I – Abrir e fechar o mercado, cuidando para que isto se efetue de 
acordo com o horário fixado para seu funcionamento; 
II – Permanecer na administração durante as horas de atividade do 
Mercado; 
III – Visitar e inspecionar com frequência as dependências do 
Mercado; 
IV – Atender e resolver as reclamações e denúncias do público e dos 
usuários; 
V – Receber os boxes desocupados pelos usuários que cessem suas 
atividades; 
VI – Fazer com que somente usuários devidamente autorizados 
utilizem os boxes para a comercialização de seus produtos; 
VII – Fazer com que os servidores do Mercado cumpram suas 
obrigações; 
VIII – Aplicar aos usuários infratores das disposições deste 
Regulamento as sanções previstas; 
IX – Cuidar para que se mantenham em bom estado os bens 
municipais colocados sob sua responsabilidade; 
X – Estudar e resolver os problemas apresentados pelos fiscais das 
esferas de governo nos seus relatórios de inspeção; 
XI – Cumprir e fazer cumprir as normas baixadas pelas autoridades 
responsáveis; 
XII – Exercer outras atribuições inerentes à sua função, contempladas 
neste Regulamento ou em outras normas sobre o assunto. 
Art. 7º Os Servidores do Mercado atuarão sob as ordens do 
Administrador do Mercado Público e este estará subordinado, para 
todos os efeitos, à Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, 
Agricultura, Meio Ambiente e Pesca - SEDEMA. 
Art. 8º O Mercado Municipal funcionará ininterruptamente das 5 
(cinco) horas às 17 (dezessete) horas, quando será fechado 
normalmente. 
Parágrafo Único. Este horário poderá ser modificado pela Secretaria 
de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio Ambiente e Pesca – 
SEDEMA, para proceder-se à limpeza ou segundo as características 
de cada um dos “Boxes”, “áreas externas de uso comum” e “áreas de 
externas de uso transitório” do Mercado Público Municipal. 
Art. 9º O Mercado será aberto pelo Administrador ou por seu 
substituto, que inspecionará o edifício e os “Boxes”, “áreas externas 
de uso comum” e “áreas de externas de uso transitório”. Somente 
depois de feita a inspeção será permitida a entrada de usuários e, à 
hora fixada, do público em geral. 
Art. 10 O Administrador do mercado permitirá a entrada dos usuários, 
assim como das mercadorias ou artigos para suprir os “Boxes”, “áreas 

                            

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